Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1181/22.8BELRS
Secção:CA
Data do Acordão:10/20/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:DIREITO DE ASILO
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA
Sumário:I – A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio (Lei do Asilo), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou de proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
II - No que respeita ao direito de asilo, nos termos do Artº 3º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, “… é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1).
“Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (n.º 2).
III - Os atos de perseguição para que relevem enquanto tal, terão de constituir, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais – cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30.06.
IV – Não tendo a Recorrente alegado que tenha exercido alguma das atividades referidas no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, ou que tenha sido perseguido em função desse exercício, o que correspondentemente determina que a mesma não tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição, para efeitos do art.º 3 da Lei do Asilo, ou que a mesmo esteja impedida ou impossibilitada de regressar ao seu país de origem, por sistemática violação dos direitos humanos ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, está comprometida a sua pretensão.
V - Nos termos do art.º 3.º/3 da Lei do Asilo “O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional”.
VI - Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório

D....., com dupla nacionalidade, Cubana e Norte Americana, e com os demais sinais nos autos, no âmbito de Ação Administrativa tendente a que lhe fosse concedido o direito de asilo ou, subsidiariamente, lhe fosse concedida autorização de residência por proteção subsidiária, “vem recorrer da sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de decisão de recusa de concessão de proteção internacional”,
Concluiu a Recorrente o seu Recurso, nos seguintes termos:
“1 - A recorrente reitera que a sentença de que se recorre é ilegal por violação do disposto no artigo 3° n°1 ,2, 4 e 5 e 6 da Lei de Asilo, devendo ser concedido à recorrida a autorização de residência por Proteção subsidiária e julgada inválida a sentença recorrida por sofrer de vício de nulidade previsto no artigo 161º n°2 al d) do CPA, respeitante à violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.
2 - Na verdade, a sentença de que se recorre viola o direito à vida da recorrente já que fazer retornar esta aos EUA, país para a qual não quer ir, significa submetê-la a violência física e psicológica e colocá-la perante a morte.
3 - Os EUA têm uma democracia formal mas materialmente as deficiências são muitas no seu sistema democrático.
4 - Há 200 anos que o país é governado em alternância por apenas dois grandes partidos, o Partido Republicano e o Partido Democrata.
5 - Outros partidos, anti-sistémicos, nunca conseguiram um lugar na vida democrática do país, nomeadamente o Partido Comunista Americano.
6 - Este imobilismo tem conduzido a que as políticas do país sejam as mesmas em muitas matérias, por exemplo no que respeita à proteção dos afro-americanos.
7 - É preciso não esquecer que os EUA foram uma sociedade global esclavagista até muito tarde, anos 1870, após a guerra civil norte-americana.
8 - Os EUA trilharam até aos anos 1960 uma escravatura encapotada, assente na ausência de direitos civis para os afroamericanos.
9 - Mesmo nas décadas mais recentes até à atualidade, os EUA continuam a ser uma sociedade com um profundo racismo económico enraizado, alicerçado num misto de xenofobia pela cor da pele afro com rendimentos baixos e estatuto social desprotegido.
10 - Os EUA continuam a ser uma sociedade onde o racismo campeia, sobretudo se os pobres forem também imigrantes afro-americanos ou caribenhos, como é o caso da ora recorrente.
11 - São frequentes os casos de crimes cometidos com base no racismo nos últimos anos, desde os trágicos acontecimentos de Los Angeles em 1992, até ao caso de Breonna Taylor, George Floyd e do recente afro-americano baleado 60 vezes pela polícia.
12 - Quando a ora recorrida disse na tomada de declarações no SEF que tem problemas sistemáticos com a polícia, tal deve considerar-se absolutamente congruente e credível, consonante com o ambiente intimidatório e perigoso a que estão expostos os afro-americanos e caribenhos nos EUA.
13 - O sistema politico e social norte-americano é uma antecâmara da instituição policial dos EUA, padecendo dos seus vícios.
14 - As queixas sistemáticas da ora recorrente em relação à polícia dos EUA, cotejadas com as deficiências de que padecem os direitos para os afro-americanos e caribenhos nos EUA, fazem supor que a mesma pode vir a ter a sua integridade física e a sua vida em perigo se regressar aos EUA.
15 - Razão pela qual o seu pedido de proteção internacional deve ser aceite.
16 - A recorrente não foi informada de que podia ter um advogado ou que podia ser requerido um de imediato, que assegurasse o seu patrocínio quando prestasse declarações no SEF.
17 - A recorrente não beneficiou de assistência jurídica quando prestou declarações no SEF porque não sabia que a podia pedir.
18 - A recorrente, não pôde fazer uma defesa efetiva do seu pedido porque não foi assistida juridicamente, lançando, por exemplo, meio da apresentação de argumentos de facto que não teve oportunidade de apresentar ou esgrimir.
19 - A matéria de prova assente na sentença está absolutamente inquinada na medida em que a recorrente não teve assistência jurídica, tal como já se expôs.
20 - Nos termos do artigo 25º nº 4 da Lei de Asilo “O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área da administração interna e a Ordem dos Advogados”.
21 - Nos termos do artigo 49º nº 1, alíneas e) e f) da Lei de Asilo, a ora requerente tinha direito a beneficiar “de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo”, bem como tinha direito a beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei”.
22 - Nos termos do artigo 49º nº 7 da Lei do Asilo “Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado”,
23 - Foram violadas as normas legais da Lei de Asilo.
24 - Foram ainda violadas normas constitucionais, já que nos termos do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. (nº 1)
“Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. (nº 2)
25 - Tendo sido também violadas as garantias que a CRP estabelece ao nível processual, nos termos do seu artigo 32º.
26 - Tal como foram violadas normas internacionais, designadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando refere no artigo 6º nº 3, alínea c) que a requerente tinha direito a “ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso.”
27 - Enferma assim todo o processo que envolve a requerente, tal como já se havia referido nos autos, de nulidade flagrante.
28 - Deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 49º nº 7 da Lei de Asilo, parte final, por colidir com o direito de acesso ao direito consagrado no artigo 20º da Constituição, quando diz “sem prejuízo de a respetiva ausência [de advogado] não obstar à realização desse ato processual”, ou seja a tomada de declarações no SEF por parte da ora recorrente.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença do tribunal a quo de que se recorre.
Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 49º nº 7 da Lei de Asilo, parte final, por colidir com o direito de acesso ao direito consagrado no artigo 20º da Constituição.”

Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso

Em 22 de agosto de 2022 foi proferido Despacho de admissão do Recurso.

Notificado em 15 de setembro de 2022, veio o Ministério Público a emitir Parecer no mesmo dia, no qual concluiu “que o presente recurso deverá improceder e, em consequência, mantida a sentença que julgou improcedente a ação.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar se, como invocado, foram violadas as normas legais da Lei de Asilo e as normas constitucionais, mormente o Artº 20º da CRP.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:
a) A Autora é natural de Cuba e tem dupla nacionalidade cubana e norte-americana ─ fls. do processo administrativo apenso (PA1).
b) À Autora foi recusada a entrada em território nacional, no aeroporto de Lisboa, a 30 de Dezembro de 2021 por constar da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão no SIS — cfr. fls. 7 ss. E 21/22 do PA1
c) Apresentou pedido de proteção internacional nessa data junto do GAR, o qual deu origem ao processo de asilo n.º 3/2002, tendo indicado como motivo para abandonar o país de origem as
ameaças e perseguições constantes por parte da polícia dos EUA — fls. 2, 36 e 41/42 do PA.
d) Foi prestada informação pelas autoridades suíças quanto ao motivo da interdição de entrada da Autora no espaço Schengen, de acordo com a qual a Autora teria permanecido ilegalmente na Suíça, tendo até exercido uma atividade profissional remunerada sem ter autorização para tal ─ cfr fls. 69 do PA 1
e) A 27/01/2022, pelas 10h23m, a A. prestou declarações junto do SEF, perante a Inspetora D....., tendo dito que pretendia efetuar a entrevista em língua inglesa ─ cfr. fls. 70 e ss. do PA.
f) A 12 de Janeiro de 2022 foi rececionada via e-mail informação do CPR referindo que a requerente havia provocado distúrbios nos alojamentos onde se encontrava instalada: «a 30/12/2021 acolhemos uma cidadã, com um animal de estimação, no Centro de Acolhimento para Refugiados.
Desde logo se registaram alguns comportamentos que mereceram a nossa atenção: a senhora apresentou-se alcoolizada no Centro depois de se ausentar à noite; teve uma postura intimidatória com o colega de serviço e gritou no CAR, assustando os residentes. / Por motivos de gestão de vagas, a requerente foi transferida, a 03/01/2022, para uma vivenda arrendada pelo CPR onde são alojados sobretudo agregados familiares. / A 07/01/2022, fomos contactados pelos outros residentes da Casa devido ao comportamento da requerente que, na cozinha comum, procurou intimidar os restantes requerentes ao manusear uma faca, não tendo ameaçado diretamente ninguém. Salientam, ainda, os gritos e a postura que a requerente adota e que os assusta. / Nesse dia, a técnica de serviço social do CPR dirigiu-se ao local acompanhada por dois agentes da PSP ‐Divisão de Loures / 76ª Esquadra.
A requerente manteve uma postura intimidatória, gritando e batendo com a porta, e realizando diversas referências a perseguição. / De acordo com as autoridades, a requerente não representa um perigo para si ou para os outros, motivo pelo qual não foi possível solicitar uma avaliação do seu estado de saúde mental sem o seu consentimento. / Desde o sucedido, temos procurado acompanhar a situação com grande proximidade e procurado obter o consentimento da requerente para uma consulta médica. A psicóloga do CPR tem ido diariamente à Casa, contudo, a requerente nunca abre a porta do seu quarto e não conseguimos chegar a falar com ela. / Considerando o contexto de vivência comunitária do local de alojamento, e a instabilidade que a requerente demonstra, esta situação preocupa-nos especialmente. » ─ cfr. fls. 61 e ss.
g) A ora Autora prestou declarações do seguinte teor:
«()
(Dá-se por reproduzido Documento Fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
cfr. declarações a fls. 72 e ss. do PA1.
h) Foram lidas as declarações em língua inglesa e no dia 28/1/2022 foi disponibilizada à Autora a transcrição da entrevista e documento intitulado “Relatório”, nos termos do art.º 17.º da Lei do Asilo, tendo sido informada do sentido provável da decisão a tomar ─ « Tendo em conta a matéria de facto apurada a situação será sujeita a tramitação acelerada verificando-se as condições previstas na al. e) do artigo 19° da Lei n.º 27/08 de 30.06 alterada pela Lei 26/2014 de 05.05» ─ e de que dispunha de um prazo de 5 dias para se pronunciar por escrito — fls. 5 a 10 do PA2.
i) A Autora remeteu diversos documentos ao SEF e prestou esclarecimentos, os quais se dão por integralmente reproduzidos e dos quais se destaca:
«(…) 12. Na resposta a "Alguma vez se dirigiu à hierarquia policial ou autoridades judiciárias no seu país de origem para denunciar as situações que descreveu?" (Página 6 da Entrevista/ Transcrição), a requerente emenda que duas queixas foram apresentadas, em dois estado diferentes: Michigan e Texas;
13. Em "E chegou a procurar apoio judiciário ou a procurar proteção dos Tribunais" (Página 6 da Entrevista/Transcrição), a requerente clarifica:
a. Beneficiou de apoio judiciários de advogados nos julgamentos, e as ordens de restrição e proibição de entrada foram levantadas;
b. Todavia, era um ciclo vicioso, era aplicada uma ordem de proibição de entrada, la a Tribunal e levantamento da restrição. Contudo, entrementes, não conseguia trabalhar ou viver;
a. A requerente reitera o seu temor na escalada de violência com a polícia, pois poderá conduzir a ser alvejada e morta;
b. Ainda nesta resposta, a requerente reitera para sofrer esta perseguição significa não é uma pessoa normal, é uma ameaça para alguém importante dentro do Governo.
6. Em "Alguma vez foi detida?" (Página 7 da Entrevista/ Transcrição}, a requerente adita foi detida múltiplas vezes, com ordens de proibição de entrada e restrição de aproximação;
7. Na resposta a "Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que
considere relevante para a análise do seu pedido de proteção?" (Página 7 da Entrevista/ Transcrição), a requerente relata os seguintes incidentes com a Polícia que determinaram a sua saída dos EUA:
a. Em Março de 2021, vivia em Detroit, Michigan;
b. No andar de cima, um vizinho a incomodava durante a noite, e confrontou- o;
c. O vi2lnho chamou a polícia, e os agentes levaram-na para o Hospital;
d. A requerente ficou internada durante uma semana;
e. Os médicos determinaram a sua alta hospitalar;
f. No início de Dezembro de 2021, a requerente foi despedida do seu trabalho devido a um problema de material;
g. A polícia chegou à paisana, ordenou à requerente para regressar a casa imediatamente;
h. A requerente justificou-se que aguardava um amigo, e a gerente defendeu- a, afirmando que era um lugar público;
i. O agente interrogou o colega de trabalho, para compreender se a requerente estava a dizer a verdade;
j. A gerente pediu à requerente que se afastasse, e a requerente deslocou-se um quarteirão;
k. Este incidente cumulado com os incidentes na universidade, centro comercial e outros conduziram à
decisão de sair dos Estados Unidos;
l. A requerente teme que estivesse a ser vigiada no seu local de trabalho;
m. A gerente confirmou a ilegalidade da ação do agente da polícia;
n. Quando planeou a sua fuga dos EUA, viajou de avião de Dallas para Boston, e de Boston para a Europa;
(…)
17. No campo “Nacionalidade" (Página 1 do Relatório), a requerente junta Cuba;
18. No campo "Conclusão" (Página 5 do Relatório), a requerente adita e reitera que não tem direito a trabalhar, tem de se manter em casa, caso contrário, sofrerá o assédio da Polícia, pode culminar na possibilidade de ser alvejada pelos agentes de autoridade;
19. A requerente desconhece quem a persegue, mas a pessoa é poderosa, pois controla a polícia em quatro estados federais;
20. A requerente não tem liberdade de circulação, tendo já sido sujeita a internamento compulsivo;
21. Finalmente, a requerente protesta a aplicação da alínea e), art.192 da Lei do Asilo, questionando se após apresentar as provas dos condicionamentos e assédios sofridos nos Estados Unidos pela polícia, quais os direitos que dispõe, se tem direito a viver, trabalhar, estudar e a socializar na rua.(…)»
─ cfr. fls. 16 a 20 do PA2.
j) Nessa altura apresentou documentos de detenção, libertação e comparência em tribunal em Novembro de 2020, documentos relativos ao internamento em Março de 2021, compensação paga pela Universidade da fiança paga ─ cfr. fls. 21 e ss. do PA2.
k) A 9 de Fevereiro de 2022 foi elaborada a informação n.º 345/GAR/22 e proposta de decisão, motivada, que se dá por integralmente reproduzida, e da qual consta:
«(…)
7. Da apreciação da admissibilidade do pedido
(…)
Ora, no que se refere ao discurso em apreço o mesmo foi confuso e pautado por insuficiência de detalhes, incongruências e implausibilidades que, a requerente não conseguiu justificar de forma satisfatória. Com efeito, no que se refere a identificar o agente de perseguição, a requerente declara desconhecer quem a persegue, mas que será uma pessoa poderosa declarando também que está sob vigilância e a ser perseguida pela polícia e o Governo dos Estados Unidos da América.
Desconhece também os motivos pelos quais pensa ser perseguida, desconhece os motivos pelos quais é abordada pela polícia constantemente com ordens de não invasão de propriedade, Refere que a polícia tem esse modo de atuação porque sabe demasiado, porque era uma estudante de honra, tendo a perseguição se intensificado quando estava a acabar o mestrado e o Presidente Obama * Trump visitaram a sua Universidade. Refere que o Governo dos Estados Unidos não quer que acate o seu curso, que vá ao centro comercial, que arranje trabalhos qualificados, não apresentando, no entanto, nenhuma justificação para sustentar essas convicções.
De objetivo há a evidência providenciada pela documentação probatória e declarações fornecidas pela própria requerente de que a mesma foi detida e alvo de uma ordem judicial (Tribunal Kentucky) de não aproximação de indivíduo identificado como alegada vitima da requerente, e em relação à qual ficou determinado pelo Tribunal que a requerente estava proibida de ameaçar ou cometer atos de violência contra a mesma e a sua família; proibida de assediar, importunar, telefonar, contactar ou comunicar com a mesma. Por outro lado, verifica-se que a requerente em março de 2021 foi internada compulsivamente por uma semana (conforme documento de Departamento de Psiquiatria do Hospital de Detroít) na sequência de detenção por confrontação com um vizinho que a incomodava durante a noite e que chamou a polícia,
Constata-se, portanto, incongruência no que se refere ao relacionamento com as autoridades americanas, Por um lado, a requerente declara que se sente alvo de perseguição, não fornecendo nenhuma justificação plausível para sustentar esta declaração. Por outro, da documentação facultada, é demonstrável que as autoridades atuaram porque a própria requerente foi responsabilizada por de confrontação com outros indivíduos, tai como acima descrito.
Há assim que distinguir a perseguição da punição pela prática de crimes comuns. As pessoas que fogem de um processo criminal ou da execução de uma pena imposta por infrações dessa natureza, não são refugiadas. Um refugiado é uma vítima ou uma potencial vítima da injustiça e não a foge da atuação da justiça.
De referir ainda, no que se refere ao relacionamento com as autoridades norte-americana que as mesmas lhe facilitaram a permanência nos Estados Unidos ao lhe atribuírem um visto de residência em 2000 e ao concederem lhe posteriormente a nacionalidade em 2005; que a mesma se formou em Ciências Criminais e Administração Pública na Universidade Internacional da Flórida, uma instituição de educação superior pública, 0 que é incongruente com 0 facto do Governo Norte-Americano lhe pretender criar bloqueios na sua vida pessoal ou considerar que a requerente possa constituir uma ameaça ou sob a qual esteja a ser exercida vigilância. A mesma não declarou também ter tido nenhum problema na passagem da fronteira com as autoridades americanas quando saiu do seu país de origem. A requerente não consegue assim fundamentar objetivamente os motivos pelos quais se sente alvo de perseguição pelo Governo dos Estados Unidos e falha em demonstrar como tenha sido diretamente visada na base dos fundamentos de proteção estabelecidos no n.º 2.° do artigo 3.° da Lei n.º 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
Resulta assim claro que os factos alegados não podem ser considerados suscetíveis de constituírem atos objetivos de natureza persecutória contra a requerente, na aceção da Convenção de Genebra, donde não se pode inferir que 0 requerente tenha receio fundado de perseguição, nos termos previstos nos números 1e 2.° do artigo 3.° da Lei n.º 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
Com efeito, a requerente declarou não ser membro de qualquer tipo de organização política, religiosa, militar, étnica ou social no seu país, nem ter sido alvo de perseguição por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social. Tão pouco mencionou ter desenvolvido qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Os factos invocados assentam numa motivação de ordem pessoal, que poderá, quando muito, considerar-se do foro das autoridades policiais e judiciárias americanas, as quais a requerente poderia ter melhor explorado para acautelar os receios por si manifestados. Não apresentou razões objetivas e concretas para justificar o motivo pelo qual estas entidades seriam incapazes de lhe garantir a proteção adequada. Poderia igualmente ter recorrido às inúmeras agências não governamentais que nos Estados Unidos monitorizam e influenciam a atuação do Estado, enquanto agentes ativos do regime democrático. Como refere o último relatório do 'Freedom of the House", os Estados Unidos são uma república federal cujo povo beneficia de um sistema político vibrante, uma forte tradição de estado de direito, robustas liberdades de expressão e crença religiosa e uma ampla gama de outras liberdades civis, Face à informação recolhida sobre o país de origem, poder‐se‐á concluir que o sistema judicial e democrático nos Estados Unidos é funcional, assegurando que os direitos dos cidadãos são salvaguardados, conferindo desta forma a confiança necessária nas instituições para que aqueles recorram às mesmas para proteção e defesa legal dos seus interesses.
De facto, a própria admite em sede de alegações que beneficiou de apoio judiciário de advogados nos julgamentos e que as ordens de restrição e proibição de entrada foram levantadas. Admite também que se dirigiu ao Departamento de "Protection of Law Enforcemenf no Texas e contou tudo o que lhe tem acontecido. Os mesmos responderam que eram eventos casuais, e que não estava a ser perseguida ou vigiada peio Governo dos Estados Unidos. Das declarações da requerente, é também conclusão do examinador que as ocorrências descritas pela requerente não assentam em factos que possam ser considerados suscetíveis de constituírem atos objetivos de natureza persecutória contra a requerente, na aceção da Convenção de Genebra, não denunciado a mesma atos de perseguição contra a sua pessoa, não se registando nenhuma situação que possa corroborar a ação reiterada, nem pela comunidade nem por nenhum grupo específico de indivíduos, de atos de perseguição, donde não se pode inferir que este tenha receio fundado de perseguição, nos termos previstos nos números 1 e 2 do artigo 3,° da Lei n.º
27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
Por outro lado, tal como refere o n.º 3, do art.° 3 da Lei de Asilo e Proteção Subsidiária, o asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. Deste modo, a requerente, sendo também nacional de Cuba declarou não ter qualquer problema com as autoridades cubanas, tendo regressado a esse país em algumas ocasiões e demonstrando a vontade de ser recambiada para Cuba, caso tivesse ordem de afastamento. A mesma deu inclusivamente conhecimento à Embaixada de Cuba dos motivos pelos quais saiu dos Estados Unidos e solicita a proteção internacional, sendo que, valida a capacidade do Estado cubano em lhe proporcionar a devida proteção enquanto nacional daquele país.
A requerente não demonstra assim a existência de qualquer circunstância alheia à sua vontade que a impossibilitasse de se valer da proteção dos seus países de nacionalidade ou que a mesma lhe tivesse sido negada.
Assim, quando a proteção do país da nacionalidade está disponível e não existe nenhum fundamento (fundado receio) para recusá‐la, a requerente não necessita de proteção internacional nem é considerado um refugiado Julgamos, por outro lado, que subjacente ao pedido de proteção apresentado, para além dos declarados pela requerente, estejam ainda outros motivos pessoais e laborais também declarados, relacionados com as condições económicas e sociais no seu país de origem mas que não se enquadram nos fundamentos de proteção (com base na raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social com características inatas) que regulam o direito de asilo, e que se sobrepõem à presente justificação de pedido de proteção internacional, como o facto da requerente pretender entrar na Europa para trabalhar, como é o caso do período em que viveu na Suíça , país onde declarou pretender viver, porque nos Estados Unidos não conseguia fazer trabalhos qualificados.
Efetivamente pende sob a requerente uma medida de interdição de entrada em Schengen de Nacional de Países Terceiros não admissível na área Schengen emitida pela Suíça aos 05.07.2019 e válida até 04.07.2022. Segundo informação das autoridades suíças a interdição de entrada é devida ao facto da requerente ter permanecido ilegalmente na Suíça e a exercer atividade profissional sem ser titular de autorização de residência para o efeito.
Afigura-se-nos assim que são motivos pessoais que estarão na base do pedido de proteção internacional e que não se enquadram na Lei de asilo. Nesta senda, refere o Manual de Procedimentos do ACNUR, no ponto 62 que, uUm migrante é uma pessoa que, por outras razões que não as mencionadas na definição, deixa voluntariamente o seu país para se instalar algures, pode ser motivado pelo desejo de mudança ou de aventura, ou por razões familiares ou outras razões dei carácter pessoal. Se é motivado exclusivamente por razões económicas, trata-se de um migrante e não de um refugiado".
Conclui-se assim que a fundamentação apresentada pela requerente não se enquadra nos pressupostos objetivos relevantes para efeitos da aplicação do Estatuto de Refugiado, conforme postulado pelos números 1 e 2 do artigo 3.° da Lei de Asilo
Por todo o exposto, entende-se que a requerente não apresentou factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, pelo que, se julga o presente pedido infundado por incorrer na alínea e) do n.º 1, do artigo 19.°, da Lei de Asilo.
7.2 Da informação sobre o país de origem
(…)
8. Da Autorização de Residência por proteção subsidiária
(…)
A requerente não fundamentou o seu pedido de proteção internacional na existência de condições objetivas de desrespeito sistemático pelos direitos humanos no seu país de origem, que atingissem gravidade suficiente para impossibilitar o seu regresso, aferição da gravidade essa que deveria projetar-se em moldes atuariais e , de certo modo, idênticos ao conceito de perseguição. A requerente não demonstrou a impossibilidade de regressar ao país da sua nacionalidade, por aí ocorrer, em alternativa, uma “sistemática violação dos direitos humanos".
─ cfr. Inf. 345/GAR/22, a fls. 39 e ss. do PA2.
l) Com remissão para a informação mencionada e parcialmente transcrita na alínea anterior, foi proferida, a 10 de Fevereiro de 2022, a decisão do Diretor Nacional do SEF (em suplência) que indeferiu, por considerar infundados, os pedidos de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária apresentados pela Autora ─ fls. 38 do PA2.
m) Tal decisão foi transmitida à Autora, a 15/02/2022 conforme auto de notificação a fls. 76 do PA.
n) A 21 de Fevereiro de 2022 a Autora foi conduzida pelas autoridades policiais às urgências de São José tendo sido determinada a sua transferência por internamento (psiquiátrico) compulsivo nessa mesma data ─ conforme informação prestada pelo Departamento Social do CPR, para o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, Parque da Saúde, na Av. do Brasil ─ o qual durou até ao dia 1 de Abril de 2022 ─ cfr. informações a fls. 80 ss. do PA2 e declaração do Centro Hospitalar a fls. 87 do PA2”.

IV - Do Direito
No que ao direito concerne, no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...) O direito de asilo encontra, atualmente, concretização legislativa - mais ampla do que a garantida constitucionalmente - na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho [Lei do Asilo], alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio [que a republicou], diploma que – transpondo para a ordem jurídica interna cinco diretivas comunitárias – estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo e proteção subsidiária e ainda os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de autorização de residência por proteção subsidiária.
Neste diploma – em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português no quadro da Convenção de Genebra, de 28/07/1951, e do Protocolo de 31/01/1967, relativos ao estatuto dos refugiados, com o disposto no art.º 18.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e na Diretiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril – veio o legislador ampliar os casos de concessão do direito de asilo.
(…)
Regressando ao caso dos autos.
Alega a Autora, no essencial, que os factos que invocou como motivo da fuga do respetivo país de origem [EUA] justificam o deferimento do pedido de asilo que formulou; de acordo com as declarações que prestou, já teve incidentes com a polícia em quatro Estados distintos, tendo recebido ordens de afastamento de pessoas concretas depois de ser presente a tribunal.
Considera que a polícia a assedia nos EUA e a mantém sob vigilância; não consegue esclarecer porquê, mas localiza os incidentes depois da vinda da sua mãe para aquele país, o que aconteceu em 2010. Indica ainda que em 2005 recebeu a nacionalidade e tirou o mestrado numa universidade pública em 2016/2017.
Mantém a nacionalidade cubana e, já depois de estar nos EUA, viajou para Cuba diversas vezes. Não tendo nenhum problema com as autoridades cubanas ─ cfr. Declarações mencionadas e transcritas em g).
Também dos esclarecimentos referidos em i) resulta que beneficiou de apoio judiciários de advogados nos julgamentos, e as ordens de restrição e proibição de entrada foram levantadas, mas também que chegou a ser levada para o hospital e determinado o seu internamento;
Não teve problemas em atravessar a fronteira para sair dos EUA para a Suíça nem depois para Portugal. Mais diz ter receio de continuar a ser perseguida pela polícia nos EUA e que, caso não possa permanecer em Portugal, prefere retornar a Cuba ─ cfr. declarações transcritas em g).
A razão pela qual o seu pedido foi considerado infundado prende-se com a impertinência ou a relevância mínima das questões relatadas para o preenchimento do estatuto de refugiado ou de pessoa elegível para proteção subsidiária ─ e não com a falta de credibilidade. Vale isto por dizer que a Administração não colocou em causa os factos relatados pela Autora nem duvidou expressamente da sua credibilidade ─ o que tornaria inoportuno convocar o princípio do benefício da dúvida bem como as regras de repartição do ónus da prova para pôr em causa a decisão sub judice.
Diferentemente, entendeu o Diretor Nacional do SEF, ancorado na informação parcialmente transcrita em k), que tinham sido aduzidas informações e relatados factos impertinentes ou com uma relevância mínima para o preenchimento do estatuto de refugiado ou de pessoa elegível para proteção subsidiária ─ e daí a menção à alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei do Asilo.
Ora, conforme se referiu, nos termos do art.º 3.º/1 da Lei do Asilo, «é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana» [asilo constitucional].
De acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, «têm ainda direito a concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual», sendo «irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição» (n.º 4) [asilo na aceção da Convenção de Genebra].
No caso da Autora, não se verifica, desde logo, o primeiro dos casos de concessão de asilo pois a Autora não manifestou atividade política.
Quanto à hipótese mencionada no n.º 2, o seu preenchimento passa pela existência de um receio fundamentado de perseguição.
Conforme jurisprudência nacional e internacional constante, o receio de vir a ser perseguido, enquanto receio com fundamento, tem de se sustentar em razões objetivas — que convocam a realidade que se vive no país em causa — e não pode ser fruto de um estado de temor meramente subjetivo. Assim, o fundado receio de vir a ser perseguido tem de ser demonstrado pelo requerente de asilo com base em factos objetivos que façam com que, atentas as circunstâncias, esse receio seja plausível e razoável.
As circunstâncias que a Requerente relata podem fundar um receio de constrangimentos e até de alguma animosidade das autoridades policiais, mas que não se fundamenta em opiniões políticas; é o receio que, até certo ponto, assola todas as pessoas que já foram detidas ou acusadas de algum ato criminoso. Que está longe de ser uma causa elegível para a concessão do asilo ─ enquanto forma de proteção internacional.
Por outro lado, para que se considere que há/houve uma perseguição relevante, se esta for levada a cabo por agentes estatais ─ como seria o caso ─, teria de se demonstrar que o Estado é incapaz ou não quer proporcionar proteção contra a perseguição em causa, nos termos referidos no art.º 6.º/2 da Lei do Asilo. Sucede que a Autora não só beneficiou de apoio judiciário para se defender das acusações contra si, como foi presente a tribunal, tendo até beneficiado de internamento hospitalar. Ora, da situação relatada nos autos ─ e atendendo ainda aos incidentes mencionados na factualidade em f) e em n), dos quais resulta uma condição psiquiátrica da Autora que conduziu ao seu internamento também em Portugal, por mais de um mês, em hospital psiquiátrico ─, resulta antes que a Autora, não obstante a ideia de perseguição que a assola, apresenta alguma tendência para criar conflitos manifestando dificuldades de integração social. E daí as ordens de afastamento de que foi alvo e as situações envolvendo vizinhos, escolas ou lojas a que se deslocaria com frequência ─ ou até mesmo situações no seu local de trabalho.
E as intervenções da polícia neste contexto mais não são do que consequência de queixas contra si apresentadas nas mencionadas situações de distúrbio, às quais foi dado o devido apoio (jurídico e sanitário) e o adequado enquadramento pelo Estado norte-americano, nomeadamente pelas autoridades judiciais.
Ora, a proteção internacional é subsidiária, substituindo-se àquela que se espera que o Estado de origem seja capaz de garantir, nas situações em que este não tem, demonstradamente, essa capacidade. Não foi o que sucedeu com a Autora.
Conforme refere a Administração, não está em causa a execução de uma pena, nem a apreciação de uma pena que, sendo excessiva, deva equiparar-se a perseguição; antes, a requerente se diz incomodada com a atuação das autoridades policiais norte-americanas quando tudo indica que, ao invés, estas autoridades atuaram porque a própria requerente foi responsabilizada por situações de confrontação com outros indivíduos, tal como acima descrito.
Em suma, a análise jurídica do pedido de asilo em apreço, impõe que se tenham em consideração os critérios definidos pelo artigo 1A (2) da Convenção de Genebra de 1951, em conformidade com o art. 1 (2) do Protocolo de Nova Iorque, que se encontram vertidos no, já mencionado, art.° 3.°/1 e 2 da Lei do Asilo.
O exposto pelo Autora não é de molde a indiciar que possam vir a dar-se por preenchidos os critérios alternativos vertidos no n.º 1 e no n.º 2 deste preceito, pelo que bem andou a Administração ao considerar o seu pedido de asilo infundado.
*
Quanto à proteção subsidiária, por via de uma autorização de residência por razões humanitárias, rege o art.º 7.º (…)
Conforme decorre do n.º 1, a autorização de residência por proteção subsidiária é concedida aos estrangeiros a quem não sejam aplicáveis as disposições do art.º 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade i) por aí se verificar uma sistemática violação dos direitos humanos; ou ii) por correrem o risco de aí sofrer uma ofensa grave — que pode traduzir-se em pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Ora, do relatado pela Requerente não resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, EUA, vir a Requerente a ser sujeito a uma ofensa grave na aceção da Lei do Asilo, particularmente, porque o que se evidencia do seu relato não constitui por si uma ameaça naquela aceção da lei. Por outro lado, a situação no país de origem não é de molde a que possa dizer-se que ocorra violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Não estão, pois, reunidas as condições para determinar que deva o Réu prosseguir com a instrução do pedido de proteção internacional da Autora para efeito de verificar se lhe deve ser atribuída uma autorização de residência, a título de proteção subsidiária, nos termos do art.º 7.º da Lei do Asilo.
Por outro lado e por fim, conforme assinala a Administração, há ainda que ter em conta a dupla nacionalidade da Autora: estadunidense e cubana. Nessa medida, impõe-se ainda levar em linha de conta o disposto no art.º 3.º/3 da Lei do Asilo que rege como segue:
«3 – O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional».
Trata-se de uma regra que constitui um corolário evidente do princípio da subsidiariedade da proteção internacional, a qual só deve ser atribuída, substituindo-se àquela que se espera que o Estado de origem seja capaz de garantir, nas situações em que este ─ ou qualquer estado de que o requerente de asilo seja nacional ─ não tem, demonstradamente, essa capacidade.
Ora, também não foi o que sucedeu com a Autora em relação ao Estado cubano.
Com efeito, a Requerente declarou expressamente não ter qualquer problema com as autoridades cubanas, tendo regressado a esse país em algumas ocasiões e demonstrando a vontade de ser enviada para Cuba, caso tivesse ordem de afastamento. A mesma deu inclusivamente conhecimento à Embaixada de Cuba dos motivos pelos quais saiu dos Estados Unidos e solicita a proteção internacional, sendo que referiu a capacidade do Estado cubano em lhe proporcionar a devida proteção enquanto nacional daquele país.
E também esta circunstância confirma que não padece a decisão impugnada das ilegalidades que lhe vêm assacadas, na medida em que o pedido de proteção internacional formulado pela Autora é manifestamente infundado.”
Vejamos:
Entende a Recorrente que sentença de que recorre é ilegal por violação do disposto no artigo 3° n°1 ,2, 4 e 5 e 6 da Lei de Asilo, devendo ser julgada inválida por sofrer de vício de nulidade previsto no artigo 161º n°2 al d) do CPA, respeitante à violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.

Terão ainda sido violadas normas internacionais, designadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Refira-se, desde já, que se não reconhece a verificação dos vícios invocados e se acompanha e ratifica a fundamentação e sentido decisório da Sentença Recorrida.

Efetivamente, a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio (Lei do Asilo), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou de proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

No que respeita ao direito de asilo, nos termos do Artº 3º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, “… é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1).
“Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (n.º 2).

Efetivamente, mais se refere no aludido nº 2 que “Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição (nº 4).

Os atos de perseguição para que relevam enquanto tal, terão de constituir, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais – cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30.06.

Já o Artº 6.º, do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, sob a epígrafe “Agentes da perseguição”, estipula: «São agentes de perseguição:
a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.” [n.º 1].
“Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.» [n.º 2].

Como resulta expresso da Sentença Recorrida, é manifesto que na situação controvertida, não se verifica o primeiro dos casos de concessão de asilo pois a Autora não alega sequer que tenha desenvolvido qualquer atividade de natureza política.

Efetivamente, a Recorrente não alegou que tenha exercido alguma das atividades referidas no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, ou que tenha sido perseguido em função desse exercício, o que correspondentemente determina que a mesma não tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição, para efeitos do art.º 3 da Lei do Asilo, ou que a mesmo esteja impedida ou impossibilitada de regressar ao seu país de origem, por sistemática violação dos direitos humanos ou por correr o risco de sofrer ofensa grave.

Quanto ao requisito ínsito no n.º 2, o seu preenchimento sempre passaria pela existência de um receio fundamentado de perseguição, o que está longe de ter sido demonstrado através de razões objetivas, sendo que a invocada animosidade policial, mesmo que a confirmar-se, estaria longe de constituir, só por si, motivo justificativo do deferimento do requerido, enquanto fundamento de proteção internacional.

Como se sublinhou em 1ª Instância, acresce que não despiciente recordar que a Recorrente tem dupla nacionalidade, norte americana e Cubana, pelo que nos termos do art.º 3.º/3 da Lei do Asilo “O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional”, o que a Recorrente não logrou demonstrar.
É incontornável que a Recorrente não faz prova que tenha sido perseguida por quaisquer motivos políticos, religiosos ou outros, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei do Asilo.

Recorre ainda a Recorrente da circunstância de não ter originariamente sido facultada assistência jurídica, dada a falta de informação de que podia ter um advogado ou que podia ser requerido um de imediato, que assegurasse o seu patrocínio logo ao prestar declarações no SEF.

Independentemente do teor do invocado, a referida questão trata-se de um questão nova, não invocada e correspondentemente não tratada em 1ª Instância.

Efetivamente, como se sumariou no recente Acórdão deste TCAS nº 2029/10.1BELSB, de 22-09-2022, “A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas.
Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.”

Na realidade, por natureza, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido.

Como escreve Abrantes Geraldes (Recursos, 2017, fls. 109), em citação trazida pelo Ministério Público no seu Parecer, “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”.

Em qualquer caso, diga-se que, tendo a aqui Recorrente logrado recorrer à via jurisdicional, sempre a originária ausência de aconselhamento jurídico, se mostraria mitigada pela entretanto verificada constituição de mandatário, sendo que não preenchendo a Recorrente os pressupostos que lhe permitiriam aceder, nomeadamente, ao almejada “asilo” ou “proteção internacional”, não constituiu uma situação suscetível de comprometer a sua posição processual e procedimental.

O mesmo se diga relativamente à afirmação da Recorrente, de acordo com a qual “Deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 49º nº 7 da Lei de Asilo, parte final, por colidir com o direito de acesso ao direito consagrado no artigo 20º da Constituição, quando diz “sem prejuízo de a respetiva ausência [de advogado] não obstar à realização desse ato processual”, ou seja a tomada de declarações no SEF por parte da ora recorrente.

Com efeito, refere o indicado normativo que “Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.

Quando impugnou a decisão do SEF em 1ª instância já a aqui Recorrente dispunha, naturalmente, de mandatário judicial, sendo que a presente questão não foi então igualmente suscitada, o que, por natureza, e como se viu, faz soçobrar a mesma em sede recursiva.

Para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, ainda assim, sempre a invocada inconstitucionalidade, careceria de mais e melhor densificação, não se podendo ficar por uma mera afirmação conclusiva.

Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.

Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “(…) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”

No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.

Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais.

V - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Sem Custas (art.º 84.º da Lei do Asilo).

Lisboa, 20 de outubro de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa