Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10422/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2003
Relator:Carlos Araújo
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo :

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que anulou por violação de lei o seu despacho de 8/8/96 que havia rejeitado recurso hierárquico, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 96 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 28º/1 da LPTA, 109º, 120º, 168º e 173º/a) e b) do CPA, e 103º e 108º-A do EA, na redacção do DL nº 214/83.

A fls. 110 e segs. a recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido em 1ª instância.

O Digno Mº Pº emitiu douto parecer final no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.

A recorrida veio de novo a fls. 140 e segs. contra-alegar, referindo no requerimento de fls. 164 a 166 que antes “ contra-alegou sem haver alegação”, pelo que solicita a declaração de nulidade da peça apresentada em 21/12/00 como contra-alegação do recurso jurisdicional, bem como da guia referente à taxa de justiça inicial já paga.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

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Compulsados os autos verifica-se que as primitivas contra-alegações foram apresentadas no TAC de Lisboa, em momento posterior à apresentação das alegações jurisdicionais que deram entrada naquele Tribunal em 14/12/2000, pelo que são as únicas tempestivas e relevantes, nada havendo a “ declarar nulo “ e não podendo ser tidas em consideração as últimas contra-alegações, sendo certo que em ambas são idênticas as conclusões formuladas, pelo que não ocorre qualquer prejuízo para a recorrida

Consequentemente, indefere-se o requerido a fls. 164 a 166.
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Apreciando o mérito do recurso jurisdicional :

OS FACTOS :

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na douta sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados.

O DIREITO :

Os juizes que compõem esta formação de julgamento decidem ao abrigo do disposto no artº 713º/5 do CPC, “ ex vi “ dos arts. 102º da LPTA e 749º do CPC, confirmar integralmente a sentença de 1ª instância e, consequentemente, negar provimento ao recurso jurisdicional, valendo nesta decisão os fundamentos da sentença impugnada.

Pelo exposto, acordam em indeferir o requerido a fls. 164 a 166; e em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.

Sem custas.

Registe e notifique.