Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10422/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2003 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo : O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que anulou por violação de lei o seu despacho de 8/8/96 que havia rejeitado recurso hierárquico, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 96 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 28º/1 da LPTA, 109º, 120º, 168º e 173º/a) e b) do CPA, e 103º e 108º-A do EA, na redacção do DL nº 214/83. A fls. 110 e segs. a recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido em 1ª instância. O Digno Mº Pº emitiu douto parecer final no sentido do não provimento do recurso jurisdicional. A recorrida veio de novo a fls. 140 e segs. contra-alegar, referindo no requerimento de fls. 164 a 166 que antes “ contra-alegou sem haver alegação”, pelo que solicita a declaração de nulidade da peça apresentada em 21/12/00 como contra-alegação do recurso jurisdicional, bem como da guia referente à taxa de justiça inicial já paga. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. x Compulsados os autos verifica-se que as primitivas contra-alegações foram apresentadas no TAC de Lisboa, em momento posterior à apresentação das alegações jurisdicionais que deram entrada naquele Tribunal em 14/12/2000, pelo que são as únicas tempestivas e relevantes, nada havendo a “ declarar nulo “ e não podendo ser tidas em consideração as últimas contra-alegações, sendo certo que em ambas são idênticas as conclusões formuladas, pelo que não ocorre qualquer prejuízo para a recorrida Consequentemente, indefere-se o requerido a fls. 164 a 166. X Apreciando o mérito do recurso jurisdicional : OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na douta sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREITO : Os juizes que compõem esta formação de julgamento decidem ao abrigo do disposto no artº 713º/5 do CPC, “ ex vi “ dos arts. 102º da LPTA e 749º do CPC, confirmar integralmente a sentença de 1ª instância e, consequentemente, negar provimento ao recurso jurisdicional, valendo nesta decisão os fundamentos da sentença impugnada. Pelo exposto, acordam em indeferir o requerido a fls. 164 a 166; e em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Registe e notifique. |