Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11491/02 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 12/03/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | CONFIRMAÇÃO DO JULGADO EM 1.ª INSTÂNCIA ART.º713 N.º5 DO CPC |
| Sumário: | Se, compulsados os autos, desde logo se verifica que, para além de não ter formulado as conclusões exigidas pela lei do processo, a agravante em nada põe em causa a matéria de facto dada como provada e a solução jurídica adoptada pela sentença recorrida, atento o teor do art. 713º nº 5 do Código do Processo Civil, acordam os juizes em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto ao respectivos fundamentos, assim negando provimento ao recurso, remetendo na integra para os fundamentos da decisão impugnada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA 1. A Câmara Municipal de Sintra interpôs recurso da sentença de 10.03.2002, do Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa que, concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação de 24.5.2000, relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais entre o vencimento da sua categoria (assistente administrativo principal) e o correspondente ao de Chefe de Secção, no período de Março de 1989 a 5 de Janeiro de 1999, em que desempenhou funções da última. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado A Digna Magistrada do Ministério Público, considerando que a sentença recorrida enunciou exaustivamente os factos considerados provados, remetendo para a respectivas fontes probatórias, e fez correcta aplicação do direito atinente, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto. x x 2 . Compulsados os autos, desde logo se verifica que, para além de não ter formulado as conclusões exigidas pela lei do processo, a agravante em nada põe em causa a matéria de facto dada como provada e a solução jurídica adoptada pela sentença recorrida. Em face do exposto, e atento o teor do art. 713º nº 5 do Código do Processo Civil, acordam os juizes da 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto ao respectivos fundamentos, assim negando provimento ao recurso, remetendo na integra para os fundamentos da decisão impugnada. Sem custas, por não serem devidas Lisboa, 3.12.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo as.) João Beato Oliveira de Sousa |