Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01572/98/A |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 06/05/2007 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO- IRC- ÂMBITO |
| Sumário: | 1.O meio processual acessório de execução de julgado no âmbito tributário segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos; 2. Este meio processual acessório apenas pode ter lugar, quando se pretenda executar certa decisão cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente e que a AT não tenha dado cumprimento, quer no prazo de cumprimento espontâneo, quer no prazo de 60 dias a contar da apresentação do requerimento de execução (art.ºs 5.º e 6.º do Dec-Lei n.º 256-A/77; 3. Para todos os outros casos em que se pretenda dar execução a uma decisão tomada no seio da própria AT já não é este o meio processual próprio, mais sim o de intimação para um comportamento (art.ºs 166.º do CPT e 86.º e segs da LPTA) |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. T...– Sociedade de Têxteis e Confecções, Lda, identificada nos autos, veio através dos presentes autos requerer a execução de uma decisão transitada em julgado, relativa ao IRC do exercício de 1993, articulando para tanto e em resumo: - Ter pago ao Fisco ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a pretensa dívida de IRC do exercício supra, no montante de € 320.973,07, Esc. 64.349.324$, ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto; - Ter deduzido reclamação graciosa contra tal liquidação adicional, sendo que lhe não foi reconhecido administrativamente razão, mas interposto recurso contencioso veio o mesmo a anular tal decisão; - Ter sido posteriormente notificada do deferimento do pedido de revisão, onde em consequência foi efectuado novo acto de liquidação, que por lapso englobava juros compensatórios que haviam sido objecto de anulação; - Ter sido emitido um novo acto de liquidação adicional com o n.º 8310012857, que traduz as correcções quantitativas, mas que não reflecte a decisão final em que tal acto foi anulado pelo acórdão do TCA, que foi confirmado por acórdão do STA de 23.5.2001; - Ter apresentado em 9.4.2003 um requerimento para execução desse acórdão que contudo não foi objecto de execução; - Ter, assim, a requerente o direito ao reembolso da quantia indevidamente paga, resultante daquela decisão (da AT, do TCA e do STA), acrescida de juros indemnizatórios contados desde a data da realização do pagamento indevido. - Pedindo que seja integralmente dada execução ao decidido, sendo anulada a liquidação adicional dos exercícios de 1993 e dos posteriores, nomeadamente o acto tributário n.º 83100112857 e seja devolvida à exequente a quantia indevidamente paga e bem assim os juros indemnizatórios e moratórios, contados desde a data do pagamento até à sua efectiva restituição. Junta os documentos de fls 18 a 97 dos autos. Notificado para contestar o Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nada veio o mesmo dizer. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por se não verificar inexecução do acórdão, já que o recurso interposto e onde obteve ganho de causa, apenas ordenou a anulação de parte da matéria colectável do exercício de 1993, não sendo por isso o meio idóneo para requerer a restituição do imposto pago que ainda não tenha atendido a essa anulação e nem para pedir a anulação dessa própria liquidação e posteriores, antes o sendo a reclamação graciosa ou a impugnação judicial e muito menos o será para liquidações posteriores a que o acto anulado diz respeito. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. A. A fundamentação. 2. A questão decidenda. Se o meio processual acessório de execução de julgado também é o meio próprio para se pretender executar as decisões proferidas no seio da própria AT; E existe inexecução de julgado quando a AT não emite nova liquidação correctiva na sequência de decisões judiciais transitadas em julgado em que anularam parte da matéria colectável objecto da primitiva liquidação, quer no prazo de cumprimento espontâneo da decisão, quer nos sessenta dias posteriores à da apresentação do requerimento para essa mesma execução. 3. A matéria de facto. Com relevo para decisão desta execução de julgado, pelos documentos juntos, processo de recurso contencioso apenso, mostra-se provada a seguinte factualidade, subordinada às seguintes alíneas: a) A ora requerente foi objecto de uma acção de fiscalização à sua escrita, na sequência da qual lhe foi efectuada uma correcção de natureza quantitativa ao lucro tributável declarado relativo ao exercício de 1993, do montante de Esc. 364.601.063$, tendo sido notificada de que contra o mesmo acréscimo poderia recorrer hierarquicamente para o Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no art.º 112.º do CIRC – cfr. 1.º vol. do recurso contencioso; b) Tal recurso hierárquico foi indeferido por despacho do Exmo SEAF de 25.9.1998, de cuja decisão foi interposto o recurso contencioso adrede e onde, por acórdão deste Tribunal de 3.10.2000, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido - cfr. fls. 682 e segs do mesmo; c) Acórdão este que foi por sua vez, objecto de recurso para o STA, o qual por acórdão de 23.5.2001, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar, ainda que fundamentos não totalmente coincidentes, o acórdão recorrido – cfr. fls 762 a 771 do mesmo; d) Este acórdão mostra-se transitado em julgado desde 19 de Junho de 2001 – cfr. doc. de fls 54 destes autos; e) Em 5.11.1998 a ora requerente pagou a quantia de Esc. 64.349.324$ relativa à liquidação n.º 8310011670, ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96, de 24 de Agosto – doc. de fls 29; e) Esta liquidação reporta-se ao exercício de 1994, foi efectuada em 11.9.1998 e dela resultou, como imposto a pagar, o montante de Esc. 88.120.320$ - doc. de fls 112 dos autos; f) Contra esta liquidação deduziu a ora requerente uma reclamação graciosa tendo em vista obter a anulação do imposto na parte em que acresceu 375.542.584$ ao lucro tributável e dos juros compensatórios nela constantes do total de 67.413.989$00, tendo a mesma sido julgada parcialmente procedente, pelo despacho do Director de Finanças de 15.5.2002 e, em consequência, sido atendido que o prejuízo para este exercício a considerar fosse o de € 146.766.118,00 – doc. de fls 189 e segs destes autos; g) Por requerimento dirigido ao Exmo SEAF entrado no seu Gabinete em 9.4.2003, a ora requerente veio solicitar a execução do acórdão do STA n.º 25.915, de 23.5.2001 [(certamente por lapso, aí indica como data do trânsito em julgado 2.4.2001, quando tal trânsito ocorreu em 19.6.2001, como consta supra em d)], tendo por esta entidade sido dada a resposta constante de fls 95 a 97 dos autos – cfr. doc. de fls 93 dos autos. 4. A ora requerente veio pretender a execução dos julgados relativamente à quantia paga a título de IRC, mas do exercício de 1994, e veio formular ainda outros pedidos que desde logo se não conformam no âmbito neste meio processual acessório, quantia cuja restituição pede lhe seja devolvida e bem assim os juros indemnizatórios e moratórios respectivos, por força do acórdão deste TCA de 3.10.2000 e do acórdão do STA, citado, que o confirmou, e que anulou o acréscimo ao lucro tributável de Esc. 364.601.063$, relativo ao exercício de 1993, pretendendo além do mais, que este Tribunal condene a Administração ao pagamento da quantia pecuniária correspondente a esse imposto e que a mesma havia já pago. Nos termos do disposto no art.º 146.º do actual Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os meios processuais acessórios, entre eles o de execução de julgados, são regulados pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos. E na LPTA, então vigente e a aplicável – aprovada pelo Dec-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho – as normas dos seus art.ºs 95.º e 96.º, regulavam a execução dos julgados, remetendo também paras as normas dos art.ºs 5.º e 6.º do Dec-Lei n.º 256-A/77. Actualmente, com entrada em vigor em 1.1.2004, foi tal matéria regulada nos art.ºs 173.º e segs do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo vindo regulamentar em termos exaustivos tal execução, de acordo aliás, com as várias leis substantivas que foram publicadas, como o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e a Lei Geral Tributária (LGT). Nos termos do disposto no art.º 100.º da LGT, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, a administração tributária está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão, bem como já dispunham as normas dos art.º 81.º n.º2 do CIRC e 24.º do CPT. Quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia certa, não é invocável causa legítima de inexecução, nos termos do disposto nos art.ºs 6.º n.º5 do Dec-Lei n.º 256-A/77 e hoje, do 175.º n.º3 do CPTA. E a norma do art.º 43.º da LGT, dispõe o direito a juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. Normas de idêntico conteúdo dispunha o CPT nos seus art.ºs 19.º d), 24.º e 145.º, este, especificamente quanto à procedência da impugnação judicial e hoje a norma do art.º 61.º do CPPT. Porém, tal meio processual acessório apenas pode ter lugar nos casos em que exista uma decisão judicial transitada em julgado, que imponha à Administração certa conduta, consistindo a execução precisamente, em o tribunal lhe ordenar essa conduta devida, firmada na ordem jurídica. Para todos os outros casos em que não exista tal decisão judicial então o meio adequado para compelir a Administração a cumprir os seus próprios actos que se firmaram na ordem jurídica por falta de impugnação contenciosa, já não é este meio processual mas sim o de Intimação para um comportamento, previsto no art.º 147.º do mesmo CPPT – cfr. neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, 2000, VISLIS, pág. 679. No caso, por força do acórdão deste Tribunal e do acórdão do STA que o confirmou, citados, o único acto que ao seu abrigo será susceptível de executar consiste em compelir a AT a efectuar nova liquidação de IRC relativa ao exercício de 1993, nela desconsiderando o acréscimo ao lucro tributável de Esc. 364.601.063$, que antes fora considerado e que por força das citadas decisões judiciais foi anulado, nada mais. Aliás, não se demonstra que tal desconsideração desta verba tenha ou não resultado imposto a pagar e nem mesmo, se já teve ou não lugar qualquer liquidação em conformidade, já que a AT na sua informação cuja cópia consta de fls 95 a 97 dos autos se afirma obrigada à execução, entre outros, do citado acórdão do STA, relativo ao exercício de 1993, onde também não invoca causa legítima de inexecução do citado acórdão, mas que, notificada pelo Tribunal, por iniciativa do Relator, por duas vezes – cfr. despachos de fls 215 e 220 dos autos – nada informou, como se solicitava, se tal liquidação já havia tido lugar e, em caso afirmativo, o envio de cópia da mesma, que igualmente não remeteu, pelo que se tem de concluir que a mesma ainda não teve lugar, constituindo aliás, quanto a tal matéria, um seu ónus probatório que não cumpriu, nos termos do disposto nos art.ºs 74.º da LGT e 342.º do Código Civil, tendo de ficar aqui assente que a mesma liquidação não teve lugar e a requerente tem o direito de compeli-la à sua prática. Quanto ao documento de cobrança de fls 52 dos autos, reporta-se ao exercício de 1994 que não ao de 1993, bem como o pagamento efectuado o foi por auto denúncia e por referência a um número de liquidação cujo documento corresponde ao exercício de 1994, agora junto aos autos por iniciativa do tribunal. Naturalmente que por força dessa anulação outros actos serão devidos pela AT, designadamente nos exercícios seguintes, por força da plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio a que a mesma se encontra obrigada nos termos do disposto no art.º 100.º da LGT, mas em que nenhuma decisão judicial existe ou pelo menos foi junta, a anular qualquer outro acto derivado daquelas outras decisões, inexistindo quanto a estas quaisquer pressupostos para que pudesse ter lugar tal meio processual acessório. Assim, apenas se verifica a apontada inexecução do julgado, quanto ao acto que teve por última decisão o acórdão do STA de 23.5.2001, que negara provimento ao recurso interposto contra o acórdão deste Tribunal que concedera provimento ao recurso hierárquico e anulara o acréscimo ao lucro tributável deste mesmo exercício de 1993, de 364.601.063$00, havendo lugar a uma liquidação correctiva a efectuar pela AT, em conformidade com o julgado judicialmente, nos citados acórdãos, com trânsito em julgado (do TCA e STA), esgotados que se mostram todos os prazos previstos nos art.ºs 5.º e 6.º do mesmo Dec-Lei n.º 256-A/77, a contar do requerimento referido em g) do probatório, para cumprimento espontâneo e voluntário do decidido. Assim, como em parte bem se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal no seu parecer, embora se verifique a inexecução do julgado quanto ao exercício de 1993, o mesmo não acontece quanto ao exercício seguinte, em que nenhuma decisão judicial foi invocada para pedir a anulação da liquidação donde resultou a quantia que a mesma pagou, não podendo a mesma, nesta parte, deixar de improceder, não sendo esta a forma processual adequada como acima se disse, para dar cumprimento a decisões da AT não recobertas por decisão judicial transitada em julgado, como parece ser o caso. Procede assim, em parte, o presente meio processual acessório de execução de julgado, sendo de ordenar o cumprimento do mesmo quanto ao ano de 1993, e de negar no demais. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em: 1. Ordenar à AT nova liquidação de IRC relativa ao exercício de 1993, nela desconsiderando o acréscimo ao lucro tributável de Esc. 364.601.063$, que antes fora considerado e que por força das citadas decisões judiciais, foi anulado; 2. Fixar em sessenta dias o prazo para a mesma proceder a tal liquidação; 3. Julgar a acção improcedente no demais. Custas pela requerente na medida do decaimento, delas encontrando-se então isenta a FP. Lisboa, 05/07/2007 EUGÉNIO SEQUEIRA VALENTE TORRÃO PEREIRA GAMEIRO |