Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2023/14.3BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/20/2025 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO REVERSÃO, INSOLVÊNCIA GERÊNCIA DE FACTO |
| Sumário: | I - A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE). II - Atendendo a que os prazos de pagamento das dívidas exequendas pela devedora executada originária terminaram após a declaração da sua insolvência, já o Opoente não podia já exercer a gerência de facto, pelo que os pressupostos de facto e de direito, relativos ao revertido, nos termos da alínea b) do artigo 24º da LGT, não se verificavam. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | *** Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição apresentada por C… à execução fiscal n.º 2208201301065980, instaurada originariamente contra a sociedade “G… Sociedade Imobiliária, S.A.”, por dívidas de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), referentes ao ano de 2013, no montante global de € 113.352,81, que contra si revertida. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente, a oposição judicial, deduzida no processo de execução fiscal n.º 2208201301065980 e apensos, instaurado contra a sociedade devedora originária “G… Sociedade Imobiliária SA”, pelo Serviço de Finanças de Palmela, por dívidas de IMT do ano de 2013, no montante de €113.352,81. «1. Nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24.º a LGT, para se poder operar a reversão de dívidas tributárias, cabe à AT a prova da administração de facto do revertido, na data de limite de pagamento dessas dívidas.
Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Não foram alegados outros factos com relevo para a decisão de mérito e que importe registar como não provados.» E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: «A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.» Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, ao abrigo do preceituado no artigo 662/1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), retifica-se a alínea C) do probatório, dela ficando a constar o seguinte: C) Em 2013.10.22, foi instaurado o PEF n.° 2208201301126261, em que era executada a sociedade G… Sociedade Imobiliária, S.A., com o NIF 5…, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IMT, referente a 2013 e acrescido, no valor de € 52 366,85, com data limite de pagamento em 14 de Outubro de 2013. - cf. mapa de “identificação de dívida em Cobrança Coerciva”, a fls. 233 do PEF apenso II.2 Do Direito O Opoente e ora Recorrido deduziu oposição à execução fiscal originariamente instaurada contra a G… - Sociedade Imobiliária, S.A., para cobrança coerciva de dívidas de IMT do ano de 2013, e contra si revertida. Notificada da sentença que julgou procedente a oposição veio a Autoridade e Tributária e Aduaneira recorrer da mesma alegando, em suma, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação dos factos e na aplicação do direito, defendendo ter logrado provar que, ao contrário do decidido, e pese embora a declaração de insolvência da sociedade e da nomeação do respetivo administrador, o ora Opoente foi seu gerente de facto e que, como tal, a reversão operada pelo órgão de execução fiscal recaiu sobre pessoa responsável pelo pagamento da dívida. Anote-se que a ora Recorrente não impugna a matéria de facto assente, apenas argui o erro de julgamento, discordando do decidido no que respeita ao juízo de apreciação da prova efetuada pelo Tribunal recorrido. Desde já adiantaremos que a sentença recorrida se encontra bem fundamentada e não é merecedora da crítica que lhe foi feita. Vejamos: Resulta da matéria de facto provada e não impugnada: - Em 5 de abril de 2013, foi declarada a insolvência da sociedade G…- Sociedade Imobiliária, S.A. [cf. alínea a) dos factos provados]; - na mesma data foi nomeado Administrador da Insolvência, J…, e, além do mais, ordenada “a imediata apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens; - as dívidas exequendas, respeitantes a IMT do ano de 2013, tinham como data limite de pagamento 20 de maio e 14 de outubro de 2013, respetivamente; - em 2014.06.26, pela Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Palmela, foi proferido o despacho de reversão do processo de execução (PEF) contra o Opoente e ora Recorrido; - Consta desse despacho sob a epígrafe Fundamentos da Reversão: (…) Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [artigo 24º/nº1/b) LGT] (…)
Artigo 24.º 1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…) Nos termos do nº 1 deste artigo 24º da LGT para acionar a responsabilidade subsidiária não é suficiente a mera gerência ou administração de direito mas sim o exercício da gestão de facto. No acaso em apreço, não vem impugnado que o Opoente e ora Recorrido foi gestor de facto da devedora originária. Prevê ainda, esta norma, dois regimes de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes: relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) do nº 1 do citado artigo 24º LGT] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)]. Como tem salientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual se cita aqui apenas o Acórdão do STA, de 2013.10.16, Proc. nº 0458/13, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova: (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT]; (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT]. No caso em apreço não é controvertido que a reversão se efetuou ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, todavia, o prazo de pagamento venceu-se em momento posterior à declaração de insolvência da sociedade. A sentença recorrida após analisar o regime da responsabilização subsidiária dos administradores e gerentes, citando legislação e a principal jurisprudência, em termos que pouco temos a acrescentar, prossegue na análise ao caso concreto ora em apreciação. Vejamos, então, o que se decidiu na sentença recorrida, decisão com a qual não se conforma a ora Recorrente. Diz no segmento que aqui interessa: (…) Ora, como resulta da alínea E) da factualidade assente, a responsabilidade subsidiária do ora Oponente vem imputada com fundamento na alínea b) do referido artigo 24º. Neste preceito, ao responsabilizar-se os gestores que “não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”, estabelece-se, como se disse, uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação. Porém, e considerando que a responsabilidade do gestor ao abrigo desta alínea decorre, antes de mais, “só relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo”, impõe-se aferir da verificação deste pressuposto. Resulta dos autos, além do mais, que a sociedade foi declara insolvente em 5 de Abril de 2013, tendo, nessa data, sido nomeado, e empossado nas respectivas funções, o Administrador da Insolvência, e ordenada a imediata apreensão de todos os elementos de contabilidade da insolvente e de todos os seus bens. (cf. alínea A) supra) E resulta ainda dos autos que, as dívidas exequendas provêm de IMT referente a 2013 e 2014, com data limite de pagamento voluntário em 20 de Maio e 14 de Outubro de 2013.(cf.alíneas B) e C) da factualidade assente) Ora, como decorre do n.º1 do artigo 81º do CIRE ,à luz do qual “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”, Por mero efeito da declaração de insolvência, o insolvente fica imediatamente privado dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam para o administrador de insolvência. Tal significa que o administrador de insolvência fica investido nas vestes de administrador de facto, assumindo a gestão da massa insolvente, tarefa que exerce pessoalmente (como resulta do n.º 2 do artigo 55.º do CIRE), arcando ainda com a representação do devedor em todos os assuntos com carácter patrimonial que importem à insolvência, designadamente a cobrança dos créditos insolvente sobre terceiros, vencidos e vincendos (excepto a intervenção do devedor no próprio processo de insolvência, apensos e incidentes). Assim, ficando os gerentes, directores ou administradores da sociedade privados dos poderes de gestão/direcção/administração por mero efeito da sentença de declaração de insolvência, não pode conceber-se, de modo algum, que após essa data ocorra uma situação de direcção de facto por parte dos directores designados no respectivo registo comercial. Na verdade, perante a amplitude de poderes e funções que o administrador de insolvência passa a assumir, assume também a responsabilidade sobre as dívidas tributárias verificadas após a declaração de insolvência (artigo172.ºCIRE), que por ele não sejam pagas na data dos respectivos vencimentos. Sendo certo que o exercício dos poderes de administração da sociedade por parte dos respectivos responsáveis (gestores) cessa por mero efeito da declaração da insolvência, sempre se concluiria que, após a declaração de insolvência, não poderia ser sindicada a sua diligência enquanto gestor, porquanto tal diligência sempre teria como pressuposto sine qua non o exercício de facto da gestão da empresa. E essa, foi-lhe inibida a partir de 5 de Abril de 2013. Assim sendo, atenta a data da declaração de insolvência e a data da constituição dos factos tributários, a reversão poderia teria de ter sido efectuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, o que investiria a AT no ónus probatório dos pressupostos de que dependeria tal reversão. Da factualidade assente, decorre, desde logo que o Oponente não poderia ser responsabilizado ao abrigo da alínea b), porquanto à data do pagamento da dívida exequenda já teria perdido os poderes de gestão da empresa, que estariam então atribuídos ao Administrador de insolvência. Este entendimento vem sendo sufragado pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), aqui se citando o acórdão proferido em 27 de Setembro de 2018, confirmando decisão da signatária, proferida no processo n.º 1592/14.2BESNT, onde a propósito se conclui: (…) Perante o exposto, e sem mais, haverá que concluir pela ilegitimidade do Oponente como responsável subsidiário pela dívida exequenda e consequentemente, pela procedência da presente oposição à execução fiscal, impondo-se a extinção do PEF n.º 2208201301065980 e apenso 2208201301126261, em relação ao Oponente.» Com efeito, e como vimos já supra, as dívidas exequendas são de IMT ano de 2013, com o prazo de pagamento de 20 de maio e 14 de outubro de 2013, respetivamente, e a sentença que declarou a insolvência da sociedade devedora originária foi proferida em 5 de abril de 2013, em data anterior, portanto. Nos termos do nº 1 do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e salvo o caso previsto na alínea e) do mesmo artigo, com a declaração de insolvência, concentrados os poderes/deveres no administrador e com a apreensão e entrega, de todos os documentos contabilísticos e bens da insolvente, cessa não só a gerência de direito como a possibilidade prática de uma gerência de facto. Com efeito, como decidido na sentença recorrida que se louva na jurisprudência deste TCAS, do disposto no artigo 81º CIRE resulta que, a partir do momento em que é declarada a insolvência de uma sociedade, cessam os poderes de gestão e administração dos gerentes e administradores, os quais passam a competir ao administrador de insolvência (nesse sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do TCA Sul de 2024.11.07 – Proc. 612/15.8BESNT e jurisprudência nele citada). Naquele acórdão, tal como no caso dos presentes autos, quando terminaram os prazos para o pagamento voluntário das dividas exequendas já o Opoente não podia já exercer a gerência de facto, pelo que os pressupostos de facto e de direito, relativos ao revertido, nos termos da alínea b) do artigo 24º da LGT, não se verificavam. Temos assim que, tal como decidido, a reversão deveria ter sido efetuada ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 artigo 24º da LGT e não da alínea b) do mesmo artigo como o foi. Recaía assim sobre a Fazenda Pública o ónus da prova da culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária. Nada provou nesse sentido. O Opoente e ora Recorrido deve, pois, ser considerado parte ilegítima na execução fiscal. A sentença recorrida que assim decidiu não merece a censura que lhe foi feita e é de confirmar. Assim sendo, e sem necessidade de mais amplas considerações, há que concluir pela total improcedência das conclusões da alegação de recurso. Sumário/Conclusões: I - A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE). II - Atendendo a que os prazos de pagamento das dívidas exequendas pela devedora executada originária terminaram após a declaração da sua insolvência, já o Opoente não podia já exercer a gerência de facto, pelo que os pressupostos de facto e de direito, relativos ao revertido, nos termos da alínea b) do artigo 24º da LGT, não se verificavam. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu. Lisboa, 20 de março de 2025. Susana Barreto Filipe Carvalho das Neves Lurdes Toscano |