Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06130/01 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/04/2005 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO PROVA. DELEGAÇÃO DE PODERES |
| Sumário: | 1. Tendo a AT apurado indícios fundados de que o preço de venda constante na escritura pública era inferior ao seu preço real, pode desconsiderar aquele preço e fixar um outro, por presunções ou estimativas, extraídas por extrapolação do verificado em exercício anterior quanto a bem equivalente; 2. Não logra a recorrente infirmar este preço presumido fixado pela AT, quando para o efeito apenas arrola testemunhas, cujos depoimentos se revelam vagos e carecidos de razão de ciência quanto aos factos a que depuseram; 3. A decisão que altera a matéria colectável declarada e fixa novo lucro tributável, pode ser efectuada pelo director distrital de finanças ou por outro funcionário, mediante delegação de competência daquele. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. Construções A...e Filho, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 1.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 – Valorando, como se tem de valorar, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos pela recorrente, aliás, as escrituras são documentos autênticos, tem de se considerar provado: a) - As vendas das casas foram efectuadas pelo preço de 10.000.000$00, cada uma; b )- O custo médio de cada moradia, reportado ao ano de 1995, era de 8.500.000$00; e) - A recorrente é rigorosa nas suas prestações de contas, ao nível de custos e proveitos; d) – A variação da produção é contabilizada na conta 27-19- acréscimos de proveitos com base na estimativa de proveitos do POC; e)- Na ocasião, 1995, a recorrente vendia em média duas moradias por ano; f)- As moradias são constituídas por meia cave e rés-do-chão, com cerca de 150 m2 de área coberta; 2- Dos documentos notificados à recorrente não se refere a delegação de competência do director distrital de Finanças no funcionário que procedeu à alteração dos rendimentos; 3 - Pelo que ocorre incompetência em razão da hierarquia; 4 - O preço das vendas das casas em 1995 foi de 10.000.000$00 para cada uma; 5 - A contabilidade da recorrente reflecte realisticamente os custos e os proveitos; 6 - O método da variação da produção contabilizado na conta 27.19 - acréscimos de proveitos com base em estimativa de proveito é correcto e legal; 7 - O valor da venda da casa efectuada em 1994, indicado pelo sócio-gerente da recorrente só se admite por manifesto lapso; 8 - Daí não se dever manter a liquidação adicional do imposto; 9. A douta sentença recorrida violou, para além do mais, o art° 52 do CIRC e art° 107, n° 2 do C.R.P.. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente revogar-se a douta sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que anule a liquidação adicional do Imposto, como é de Justiça. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta valoração da prova e uma correcta interpretação e aplicação da lei. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A Fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a recorrente logrou infirmar os indícios fundados apurados pela AT com base nos quais alterou o lucro tributável declarado e procedeu à liquidação respectiva; E se o funcionário que procedeu à alteração do lucro tributável dispunha de competência para o efeito. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- A sociedade impugnante foi objecto de fiscalização à declaração mod. 22 de IRC do exercício de 95; 2- com base nessa análise foi fixada a matéria colectável em 22.514.340$00, o que originou a liquidação nº 8310003613, de 95, tendo como data limite de pagamento 24/04/00; 3- Os SPIT, ao procederem à referida análise interna à declaração mod. 22 de IRC do ano de 95, apresentada pela firma, verificaram omissões e inexactidões nos elementos de escrita daquela, designadamente, que: -naquele ano a sociedade vendeu moradias por valores superiores aos declarados; vendeu uma moradia, no ano de 94, pelo preço de 20.500;000$00 (declaração do sócio-gerente da empresa, Manuel Alberto Amaro Alves) quando apenas declarou o preço de 8.400.000$00; contabilizou indevidamente a variação da produção a crédito da conta vendas, fazendo passar os valores pela conta POC-27- Acréscimos de proveitos; dado que em 95 vendeu 2 moradias de característícas iguais à vendida no ano anterior, pelo preço declarado de 10.000 contos, presumiu-se que elas foram vendidas pelo mesmo preço, tanto mais que as vendas declaradas, no montante de 19.318.500$00, não coincidem com o valor contido nas escrituras públicas de compra e venda- 20.000.000$00- ; os entes fiscalizadores apuraram ainda que a empresa não elabora os inventários de existências no final de cada exercício, devidamente discriminados por obras, valores; não movimenta a conta de depósitos à ordem; todo o movimento financeiro é contabilizado na conta caixa - cfr. o teor do relatório de fls. 16/21, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos-; 4- O contribuinte foi notificado, em 30/09/99, por carta registada - registo n° 129349 com data dos CTT de 01/10/99- para exercer o direito de audição – artº 60º da LGT-; 5- daquela fixação foi apresentada reclamação para a Comissão de Revisão; esta entidade manteve as correcções efectuadas - cfr. o teor de fls. 06 a 11 -; nesta Comissão, na falta de acordo entre os vogais do contribuinte e da FP , o Presidente decidiu, nos termos que constam de fls. 11, com poderes delegados pelo Director de Finanças do Porto- Despacho n° 3/98 de 15/01/98-; 6- esta impugnação deu entrada na RF em 24/07/00. X 4. Na matéria das suas conclusões no seu ponto 1., nas suas várias alíneas e no ponto 4., vem a recorrente colocar em causa a matéria de facto tal como foi efectuada pela M. Juiz do Tribunal “a quo”, relativamente ao preço da venda das duas casas que pretende tenha sido tão só de Esc. 10.000.000$, cada uma, bem como, que o custo médio de cada uma, tenha sido nesse exercício de 1995, de Esc. 8.500.000$, pelo que importa conhecer, em primeiro lugar, desta questão a fim de se firmar a necessária base factológica a que, de seguida, se possa aplicar o direito correspondente. Porém uma dificuldade se nos depara na tentativa de conhecer dos concretos pontos da matéria de facto que a impugnante considera que ocorreu o seu errado julgamento. É que a recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 690.º-A do CPC, na matéria das suas conclusões e nem mesmo na anterior alegação de 4 folhas do processado (de fls 62 a 65 dos autos) - ainda que em termos genéricos aqui se reporte aos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e que não terão sido aproveitados para julgamento e às escrituras públicas de compra e venda outorgadas onde os referidos montantes foram declarados - e que dispõe, que na impugnação da matéria de facto, se deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo..., que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. É que quando o recurso incide sobre matéria de facto, a lei é mais exigente do que para o recurso na restante matéria, onde prevê a possibilidade do convite ao recorrente para apresentar as conclusões, completá-las ou esclarecê-las (art.º 690.º do CPC), ao contrário do que acontece quanto ao julgamento da matéria de facto, em que a falta das referidas especificações, importa, a respectiva rejeição, sem que o recorrente tenha de ser convidado a suprir a falta, não sendo esta norma inconstitucional nesta sua dimensão de exigibilidade, como decidiu o TC no seu acórdão publicado no DR II Série de 17.4.2004. O âmbito da apreciação do julgamento da matéria de facto efectuado no Tribunal recorrido, cingir-se-á, assim, no presente recurso, ao disposto nos comandos do art.º 712.º, designadamente o do seu n.º1 alínea b), na medida em que permitem a alteração da fixação da matéria de facto, mesmo oficiosamente. De acordo com a matéria dos citados pontos 1. e 4. das conclusões das suas alegações de recurso, estão em causa a venda das duas moradias em 1995, em que a AT presumiu que o respectivo preço foi de Esc. 20.500.000$ cada uma, por extrapolação do ano de 1994, em que vendeu uma outra, de iguais características, por este preço, como o sócio-gerente como testemunha, declarou perante a Polícia Judiciária, e o custo de cada uma que a mesma pretende que tenha sido de Esc. 8.500.000$. Dos depoimentos das três testemunhas inquiridas – cfr. acta de fls 51 a 53 – dada a sua vaguidade e também por não indicarem a razão de ciência para saberem que no caso essas duas moradias tenham sido vendidas no ano de 1995, pelos referidos Esc.10.000.000$, não pode tal matéria ser dada como provada, para além de a 1.ª testemunha inquirida (o TOC da empresa), ter expressamente referido não saber se o verdadeiro preço foi superior a este. O mesmo se passa quanto ao referido custo da cada uma delas, para além de, neste aspecto, ter sido a última testemunha inquirida que declarou desconhecer o respectivo valor de custo de construção. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é livremente apreciada pelo tribunal, tendo em conta, além de outras circunstâncias, a precisão e a razão de ciência invocadas que lhe permitiram ter conhecimento desses factos, de molde a convencer o tribunal da sua veracidade – art.ºs 396.º do código Civil e 638.º do CPC – o que no caso se encontra longe de acontecer. O facto de em tais escrituras públicas de compra e venda figurar como respectivo preço o de Esc. 10.000.000$, não constitui prova plena desse facto, nos termos do disposto no art.º 371.º do Código Civil, mas apenas que as partes declararam que o preço seria esse, que foi pelos outorgantes ali declarado perante o oficial público, mas não que tais declarações sejam verdadeiras ou sinceras, ou que o acto não tenha sido viciado por erro, dolo ou coacção, ou que não seja simulado, o que se encontra para além da percepção do mesmo oficial público. Como refere Pires de Lima e Antunes Varela(1), o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Também, quer a norma do art.º 32.º do CPT, quer a do art.º 39.º da LGT, não impedem que a AT, perante uma escritura pública de compra e venda onde conste determinado preço, o possam desconsiderar, perante indícios fundados que o mesmo não corresponde à realidade (como no caso acontece), e fixar um outro de valor superior por presunção, e sem necessidade de obter declaração judicial de nulidade desse negócio, desde que preenchidos os respectivos requisitos para apuramento do lucro tributável por tais métodos presuntivos/indirectos, como constitui jurisprudência corrente(2). Também nenhuma prova foi efectuada no sentido de que a declaração do referido gerente perante a Polícia Judiciária, onde declarou em 2.8.1996, como testemunha, que o preço de venda da moradia ocorrido no ano de 1994 foi de 20.500.000$, tenha sido emitida por lapso, como agora a recorrente vem afirmar na matéria da sua conclusão 7., sem explicar sequer, em que consistiu tal lapso, como também o já não fazia no art.º 15.º da sua petição inicial de impugnação judicial, sendo certo que em tal depoimento a mesma testemunha explicou, pormenorizadamente, a forma de pagamento, as datas em que os mesmos ocorreram e, ainda, que foi elaborado contrato-promessa de compra e venda relativa à mesma – doc. de fls 22 e 23 – quando no âmbito da inspecção nenhuns foram exibidos perante o agente fiscalizador (relatório a fls 20 dos autos) e em que tal inspecção abrangeu também o ano de 1994. Como bem se refere assim na sentença recorrida, a impugnante não logrou demonstrar quaisquer factos com virtualidade para abalar a posição assumida pela AT e em que se ancora a liquidação adicional em causa, não se provando qualquer erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada (art.º 121.º do CPT), já que a mesma não ataca também a falta de pressupostos para a passagem aos métodos indiciários, como também bem se afirma na mesma sentença recorrida (fls 72), desta forma improcedendo a matéria das citadas conclusões do recurso. 4.1. Na matéria das restantes conclusões do recurso continua a recorrente a insurgir-se com a sentença recorrida por não ter declarado que por falta da menção nos documentos que lhe foram notificados, de que o funcionário que procedeu à alteração dos rendimentos, o fizera por delegação de competência do director distrital de Finanças (art.ºs 52.º do CIRC e 35.º do CPA), ocorreu uma incompetência do mesmo em razão da hierarquia (na matéria do art.º 1.º e segs da petição inicial de impugnação chamou-lhe de incompetência em razão da matéria), o que importaria, também, ao que parece, já que a mesma expressamente o não afirma, vício que inquinaria de ilegal a liquidação em causa. Conforme consta na matéria do ponto 5. do probatório fixado na sentença recorrida, não colocado em causa pela recorrente, no modelo DC-22 cuja cópia foi também enviada à ora recorrente com o ofício cuja cópia consta a fls 12 dos autos, dele consta, expressamente, que tal fixação do lucro tributável feita pelo mesmo Supervisor Tributário, o foi por delegação do D.D.F. – Despacho n.º 3/98, de 15.01.98, sendo de todo irrelevante que nesse mesmo ofício, que reproduz nesta parte, o conteúdo daquele modelo DC-22, não contenha, também, ele próprio, a mesma menção, já que a lei não obriga que tal menção tenha de constar em local preciso e determinado, sendo certo, em todo o caso, que neste mesmo ofício se lhe faz referência expressa, como dele se vê. Assim, não corresponde à verdade a afirmação da recorrente de que nos documentos enviados lhe falte tal menção, quando, como se viu, ela consta naquele modelo DC-22, que também lhe foi enviado, e para que o referido ofício expressamente remete, ao mencionar: Os fundamentos da(s) fixação(ões), são os que constam das fotocópias anexas, constituídas por treze folhas. (Informação dos Serviços + Doc. Correcção DC1/2/22 + Cópia Fixação Rend.to Colectável). De resto, mesmo que tal menção nem tivesse sido efectuada, a sua falta apenas constituiria mera irregularidade por violação do disposto no art.º 38.º do CPA, sem qualquer influência invalidante do acto de liquidação adicional em causa(3). Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em nove UCs. Lisboa,04/10/2005 (1) In Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 326. (2) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 19.2.2003 e de 26.2.2003, recursos n.ºs 1757/02 e 89/03-30, respectivamente. (3) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 6.11.2002, recurso 21.959. |