Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01111/06 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/30/2006 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO LEI NOVA |
| Sumário: | 1. No âmbito da vigência do CPT, o prazo prescricional em geral, das contribuições e impostos, era de dez anos, contados desde o ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário; 2. O decurso de tal prazo interrompia-se pela dedução da reclamação graciosa, do recurso hierárquico, da impugnação judicial e da instauração da execução fiscal, cessando contudo tal efeito interruptivo, se qualquer um daqueles processos se encontrasse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, caso em que se contava todo o prazo decorrido, descontando-lhe o período de um ano por efeito dessa interrupção; 3. Tendo a lei nova (LGT) vindo encurtar o prazo de prescrição, este só será de aplicar aos prazos em curso, contando-se então desde a sua entrada em vigor, se por virtude da aplicação desta faltar menos tempo para esse prazo se completar; 4. No âmbito da aplicação do CPT, a prestação da garantia não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Tendo em conta, as circunstâncias das alterações do prazo da prescrição para pagamento e cobrança das obrigações tributárias, encurtado de 20 anos para 10 e deste para 8 anos, através dos artºs 27° do CPCI, 34° do CPT e 49° da LGT., a fim de dar uma maior celeridade jurídica e segurança nos direitos controvertidos. 2. Apenas com um senão, ao consagrar o legislador através do nº3 do citado art.º 49° da LGT. a “suspensão do prazo legal da prescrição", por motivos, entre outros, da dedução de impugnação. 3. A qual se aplica aos processos pendentes "ex vi" nº.3 do art. ° 12° da LGT. 4. Não só, como foi ainda prestada garantia através penhora efectuada nos autos de execução em Março de 2003. 5. Logo, esteve o processo de execução fiscal parado por imposição legal. 6. O que afasta o decurso do prazo de prescrição quer no âmbito do CPT quer da LGT. 7. Donde, a sentença proferida não fez uma aplicação adequada dos pressupostos temporais que conduziram à prescrição da divida exequenda, sob pena de violar o disposto na alínea d) do artº 204 do CPPT. Termos em que, Deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter a instância processual contra o oponente, ora revertido, como parece ser legal e de inteira JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não lhe ser aplicável o regime da prescrição da LGT, pelo que a paragem dos autos no âmbito do CPT tinha o regime previsto no seu art.º 34.º n.º3, tendo no caso decorrido tal prazo. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso o prazo prescricional se já completou. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Em 15 de Setembro de 1997 o Oponente apresentou a Impugnação Judicial da liquidação de IRS referente ao ano de 1992, junto da 3ª Repartição da Finanças de Oeiras. (Doc. n.º 1 junto a fls. 5 a 85 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) B)Foi autuado em 18 de Novembro de 1997 pela Repartição de Finanças de Algés contra o oponente o processo de execução fiscal n.º 97/187.041.6. (fls. 87 dos autos) C) No processo identificado na alínea anterior, o oponente foi citado em 16 de Dezembro de 1997. (fls. 87 dos autos) D) Por despacho do Chefe da Repartição de Finanças de 11 de Agosto de 1998, foi ordenada a remessa dos autos de Execução Fiscal n.º 1870416/97 ao Tribunal Tributário da 1ª instância de Lisboa. (doc. de fls.88) E) Em 21 de Setembro de 1998, deram os autos de Execução Fiscal n.º 1870416/97 entrada no Tribunal Tributário da 1ª Instância de Lisboa. (doc. de fls.88) F) Em 5 de Novembro de 1999,foi proferido o seguinte despacho: «Em cumprimento do disposto no n.º3 do art. 134°do C.P.T., notifique-se o mandatário da informação a fls.92, após o que se deve remeter o processo à D.D.F. para os fins previstos no n.º1 do art. 130° do referido código.» (fls. 119 do Proc. n.º 70/00- Impugnação Judicial) G) Em 15 de Novembro de 1999, os autos foram remetidos a DDF. (fls 121 do Proc. n.º 70/00- Impugnação Judicial) H)Por despacho proferido em 31 de Julho de 2000, pelo Director de Finanças, foi ordenada a remessa dos autos de Impugnação Judicial que se refere a alínea A) do probatório ao Tribunal Tributário da 1a Instância de Lisboa.(fls. 123 do Proc. n.º 70/00 Impugnação Judicial) I) Em 19 de Setembro de 2000, deram entrada no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa os autos referidos na alínea A) do probatório. (fls. 17 dos autos) J) Em 19 de Janeiro de 1998 o Oponente instaurou a presente Oposição à Execução. (Doc. n.º 1 junto a fls. 3 a 85 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) Factos não provados Com interesse para apreciação da prescrição tributária, comprovaram-se todos os factos essenciais, conforme referido no probatório. 4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a instauração da impugnação judicial em 15.9.1997 interrompeu o prazo de prescrição em curso, previsto no art.º 34.º do CPT, tendo este estado parado por mais de um ano, esgotou-se tal efeito interruptivo, contando-se o tempo desde o seu termo inicial (1.1.1993) até à data da prolação da sentença recorrida e descontando um ano por efeito dessa interrupção, dimanam mais de 12 anos, pelo que o mesmo já se completou, o que constitui um válido fundamento de oposição. Para o recorrente, de acordo com matéria das conclusões do recurso e que delimitam o seu objecto, entende que o mesmo prazo prescricional se não completou por se encontrar suspenso, ao abrigo da norma do art.º 49.º n.º3 da LGT, que assim entende aplicável. Vejamos então. Nos termos do disposto no art.º 34.º do CPT, então vigente, o prazo de prescrição das obrigações tributárias era de dez anos, e contava-se desde o início do ano seguinte àquele em tiver ocorrido o facto tributário, interrompendo porém o decurso de tal prazo, a dedução da reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução. A Lei Geral Tributária (LGT), com entrada em vigor em 1.1.1999, veio encurtar tal prazo prescricional para oito anos, continuando a prever uma idêntica interrupção da prescrição por efeito da dedução de alguma daquelas espécies processuais, mas veio introduzir um n.º3 no seu art.º 49.º, inovatoriamente, atribuindo efeitos de suspensão do decorrer desse prazo, em virtude de paragem das mesmas espécies processuais, por pagamento ou prestação legalmente autorizada. Há assim que decidir qual dos dois regimes é aplicável no caso, e em que o recorrente pugna pela aplicação do regime da LGT (lei nova). Dispõe para estes casos a norma geral do art.º 297.º n.º1 do Código Civil, que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. No caso, no âmbito da lei antiga, iniciando-se o decurso desse prazo em 1.1.1993, descontando o período de um ano de efeito interruptivo, o mesmo completaria-se em 31.12.2003, ao passo que na lei nova, iniciando-se o mesmo em 1.1.1999, descontando o mesmo ano do efeito interruptivo, o mesmo só se completaria em 31.12.2007, pelo que nos termos desta norma do Código Civil não pode deixar de se aplicar o regime do CPT, então vigente à data da constituição da obrigação tributária, por primeiro se completar. E nem a norma do art.º 12.º n.º3 da LGT, que prescreve a aplicação imediata das normas processuais, impõe solução diversa, por a mesma só se reportar às normas processuais, sendo que não têm tal qualificação as normas que prevêm os prazos de prescrição, as quais comungam da natureza de normas atribuídas por lei substantiva, pelo que tal aplicação retroactiva do prazo de prescrição da lei nova ofenderia, directamente, o princípio da igualdade tributária(1). Tendo a impugnação judicial sido deduzida em 15.9.1997, interrompeu-se nesta data o prazo prescricional em curso, mas como a mesma esteve parada no Serviço de Finanças, sem qualquer tramitação até 5.11.1999, cessou tal efeito interruptivo, somando-se neste caso o tempo que decorreu desde então com o que ocorreu até à data da mesma instauração, ou seja, e em termos mais simples, tal prazo contado continuadamente, completaria-se em 31.12.2002, mas como há a acrescer um ano por força da sua interrupção, completou-se em 31.12.2003, pelo que em 6.1.2006, data da prolação da sentença recorrida, já tinham decorrido mais de doze anos, como na mesma se fundamenta, que o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, também secunda, sendo a mesma de confirmar. Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, no âmbito da aplicação da norma do art.º 34.º do CPT, como anteriormente no âmbito da aplicação do art.º 27.º do CPCI, a prestação de garantia pelo executado ou a realização da penhora na execução fiscal, não constituem causa interruptiva ou suspensiva da contagem deste prazo prescricional, por a lei a não prever(2), redundando mesmo em se alcançar um efeito perverso, se a um executado que a tivesse prestado, tendo actuado diligentemente, o prazo prescricional se suspendesse indefinidamente, nunca se completando, relativamente àquele outro que a não prestara e que poderia ver o mesmo prazo se completar, solução que o legislador não pode ter querido, tendo em conta o comando contido na norma do art.º 9.º n.º3 do Código Civil. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas por força da isenção legal. Lisboa, 30/05/2006 Eugénio Sequeira Ivone Martins Jorge Lino (1) Cfr. Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, pág. 261 e segs, para mais desenvolvimentos. (2) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 30.4.2003, recurso n.º 1852/02. |