Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02766/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/28/2009
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSTO SUCESSÓRIO.
AVALIAÇÃO DE QUOTA DE SOCIEDADE
Sumário:1. O valor de quota social transmitida por herança é determinado pelo último balanço, na suposição de que esse balanço exprime a situação económica e financeira da sociedade e, portanto, a medida do enriquecimento gratuito do património do herdeiro;
2. A correcção oficiosa de tal balanço pela AT resume-se aos casos em que o mesmo balanço se mostre elaborado em desconformidade com as regras legais e contabilísticas vigentes à data da sua elaboração, sendo a correcção operada de acordo com as respectivas regras legais de apuramento do lucro tributável, que não segundo as regras gerais do apuramento do valor dos bens, onde é susceptível de existir a 1ª e a 2ª avaliação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. C................., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. A correcta descrição de quota numa sociedade comercial comporta, neces­sariamente a indicação do seu valor nominal.
2. O que significa que o valor nominal referido não é a mesma coisa que a indicação do valor da quota!
3. E, a verdade é que a Cabeça de Casal não indicou na relação de bens o valor das quotas.
4. Os bens cuja avaliação foi requerida - duas quotas em sociedade comercial por quotas - não integram nenhuma das excepções a este procedimento, previstas nos n.ºs 1.º a 3.º do Art.º 87.º do CIMSISSD. Ou seja,
5. O seu valor não foi atribuído em inventário ou em partilha, nem o seu valor de liquidação está fixado no pacto social.
6. Tão pouco se trata de bens da natureza dos previstos no Art.º 79.º, n.º 1, ou foram objecto de expropriação, como estatuído no n.º 7. Pelo que,
7. O pedido de avaliação formulado é legítimo e foi apresentado em tempo.
8. A determinação contabilística do valor da quota, repetidamente realizada pela Administração Fiscal, não cumpre a função da avaliação da quota oportunamente requerida.
9. O método de determinação do valor da quota através dos elementos de con­tabilidade da sociedade assenta em meros pressupostos de existência dos bens neles inscritos, e da sua correcta valorização nos registos contabilísti­cos.
10. O que pode ser posto em causa, quer pela Administração Fiscal, quer pelo Contribuinte, quando tenham fundamento para discordar desses elementos contabilísticos.
11. Desde logo, porque, no caso vertente, a simples inexistência de quaisquer activos da sociedade, mormente em concorrência com a existência de pas­sivo, levará, inevitavelmente, à conclusão da inexistência do capital próprio da sociedade, ou seja, a um resultado nulo do chamado valor nominal;
12. A avaliação da quota justifica-se quando não há elementos contabilísticos que permitam fazer a determinação aritmética do seu valor, ou esta opera­ção aritmética não reflicta o valor real da mesma.
13. A avaliação da quota tem como finalidade a determinação do seu valor real, mediante a determinação do valor efectivo de todos e cada um dos activos e passivos da sociedade, por métodos de quantificação individuali­zada dos mesmos. Pelo que,
14. A determinação contabilística do valor da quota não supre a falta de reali­­zação da avaliação oportunamente requerida. Assim sendo,
15. A liquidação de imposto sub judice não poderia ser efectuada sem que se mostrasse realizada a avaliação, oportunamente requerida e transi­tado em julgado o respectivo resultado.
16. O que não se verifica! Em consequência,
17.A falta de realização da avaliação requerida pelos herdeiros determina a nulidade da liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, efec­tuada com base num valor atribuído às quotas que não foi resultante da referida avaliação.
18. O que constitui preterição de formalidades essenciais. E,
19. E causa de nulidade da liquidação de imposto em apreço.

Nestes termos e dos demais de Direito, requer­-­se que:
a) Seja declarada nula a sentença proferida, nos termos do Art.º 125.º do CPPT; e, em conse­quência,
b) Seja declarada nula a liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações efectuada nos Autos em epígrafe por preterição, de formali­dades essenciais;
c) Seja declarada ineficaz a operação efectuada de determinação do valor das quotas, por não corresponder ao acto requerido pelos interes­sados; e, em consequência;
d) Seja ordenado à Direcção de Finanças de ....... que, através dos Serviços de Finan­ças de Figueira da Foz, promova a avaliação das quotas da sociedade M......... –D..............., Ld.ª, com sede em C........, T.......; do Concelho de ............., seguindo-­se os demais termos da lei até final;
e) Seja ordenada a restituição à ora Recorrente da quantia de € 1.489,25 (mil, quatrocentos e oitenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento da mesma - 26-07 ­2007 - até à data da efectiva restituição.
Assim se fazendo JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por haver lugar à avaliação em causa e que não foi realizada.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o valor de uma quota de uma sociedade apurado no último balanço, transmitida mortis causa, se encontra sujeito às avaliações gerais dos bens (1.ª e 2.ª) ou se apenas pode o seu valor ser corrigido por inspecção tributária quando o balanço não se encontre organizado de acordo com as regras legais (contabilísticas e fiscais).


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Em 05/01/2000, foi lavrado um "Termo de declarações" do qual consta M..................... faleceu no dia 07/12/1999, no estado de casado com C............. (cfr. doc. junto a fls. 6 do processo instrutor junto aos autos);
2. Em data que não se pode precisar foi apresentada pela impugnante uma "Relação de Bens”, na qualidade de cabeça-de­casal, da herança aberta por óbito de M............., sendo indicado como verba 1.º, duas quotas no valor nominal de Esc. 30.000.000$00 cada, da sociedade por quotas sob a firma M............- D................., Lda., tendo junto Certidão do Registo Comercial, relatório de vistoria efectuada pela Divisão de Prevenção e Inspecção da Direcção Distrital de Finanças de ......., bem como documento comprovativo de pedido efectuado ao Procurador da República da ............. pedindo a dissolução da sociedade (cfr. doc. junto a fls. 8 a 9 do processo instrutor junto aos autos);
3. Do documento identificado no ponto anterior constam ainda duas dívidas da sociedade indicada sob a verba 1 com o Banco ................, uma no montante de Esc. 20.297.958$70 e outra no montante de Esc. 3.119.863$00 (cfr. doc. junto a fls. 9 dos autos);
4. De acordo com a Certidão do Registo Comercial da ................a sociedade M....... – D..............., Lda. apenas tinha como sócio o autor da herança (cfr. doc. junto a fls. 11 a 14 do processo instrutor junto aos autos);
5. Ao processo instrutor foram juntas duas fotocópias de certidões do Tribunal Judicial da .......... onde se declara penderem naquele Tribunal duas acções executivas movidas pelo B...... ­Banco ............, S.A., actualmente Banco ............, S.A., nos montantes de Esc.: 20.297.958$00 e outra de Esc.: 3.119.86300 (cfr. docs. juntos a fls. 18 e 19 do processo instrutor junto aos autos);
6. Em 02/02/2001, deu entrada no Serviço de Finanças de T........ 1, uma informação elaborada pela Direcção de Finanças de ....., de acordo com a qual as quotas da sociedade M....... – D..............., Lda., foram avaliadas em Esc.: 30.000.000$00 cada uma (cfr. doc. junto a fls. 21 a 26 do processo instrutor junto aos autos);
7. Em 06/02/2001, foi elaborado um "Mapa demonstrativo do valor dos bens que constituem a Herança de M............, do qual consta como valor total sujeito a imposto o montante de Esc.: 31.406.399$72 (cfr. doc. junto a fls. 27 a 28, frente e verso do processo instrutor junto aos autos);
8. Em 19/02/2001, foi apresentada por A........, C........ e C............, na qualidade de herdeiros, requereram, invocando o art. 87.º do CIMSSID a avaliação das quotas da Sociedade M.......... – D........., Lda. (cfr. doc. junto a fls. 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
9. Em 19/03/2001 foi autuado o processo para avaliação de bens nos termos do art. 87.º do CSISSD, relativo ao processo de liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações n.º 7501 (cfr. doc. junto a 29 do processo instrutor junto aos autos);
10. Em 18/03/2002, foi elaborada uma informação, na sequência da reclamação identificada no ponto anterior, tendo as quotas sido avaliadas pelo montante de € 182.471,14 (cfr. doc. junto a fls. 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
11. Por ofício de 06/05/2002, foi C............., na qualidade de herdeiro foi notificado da liquidação do Imposto Sucessório no montante de € 1.489,25, caso seja pago a pronto pagamento (cfr. doc. junto a fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
12. Em 20/05/2002, foi apresentado pela impugnante, conjuntamente com outros herdeiros, um articulado contestando a avaliação efectuada e pedem outra avaliação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. doc. junto a fls. 21 a 23 dos autos);
13. Em 18/02/2004, foi elaborada uma informação de acordo com a qual foi mantida a segunda avaliação efectuada (cfr. doc. junto a fls. 27 e 28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
14. Em 01/03/2004, recaiu sobre a informação identificada no ponto anterior o seguinte despacho: "Concordo, C......... 01/03/04, assinatura ilegível, Á........, Director de Finanças Adjunto" (cfr. doc. junto a fls. 39 do processo instrutor junto aos autos);
15. Por ofício de 05/05/04, do Serviço de Finanças de T...... 1, foi notificado o resultado da avaliação de quotas identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 24 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
16. Em 26/05/2004, a impugnante juntamente com outros herdeiros apresentaram, no Serviço de Finanças de T..... 1, um articulado denominado "Recurso Hierárquico", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. doc. junto a fls. 29 a 36 dos autos);
17. Em 29/06/2007, foi a impugnante notificada para efectuar o pagamento do imposto sucessório liquidado através do conhecimento n.º 17, de 2007, no montante de € 1.489,25 (cfr. vinheta aposta do doc. de fls. 37 dos autos).

A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que os contribuintes podem pedir uma segunda avaliação dos bens em que já houve uma primeira, que no caso não teve lugar apesar de requerida, mas que a própria AT procedeu a nova avaliação das quotas sociais em que considerou as dívidas da sociedade como a mesma pretendia, o que respeita a regra 3.ª do art.º 20.º do CIMSISD e que por isso se deve manter a liquidação.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, apenas contra esta falta da 2.ª avaliação das quotas sociais se vem insurgir, já que só contra esta matéria vem estribar argumentos tendentes a reapreciar a sentença recorrida em ordem a sobre ela se poder emitir um juízo de censura conducente à declaração da sua nulidade ou à sua revogação.

Vejamos então.
Tal questão da avaliação das quotas sociais, quer da primeira quer da segunda, foi objecto do recente acórdão deste Tribunal de 25.11.2008(1), recurso n.º 2.165/07, e cuja fundamentação se aporta para o presente:
...
«A questão colocada a este Tribunal no presente recurso e sobre que as partes dissentem, é se a quota da sociedade por quotas relacionada na respectiva relação de bens e donde resultou o imposto sucessório impugnado, já avaliada oficiosamente pela AT, pode ainda ser objecto de uma segunda avaliação como defende a impugnante, o Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido, no seu parecer pré-sentencial, a sentença recorrida e o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer.

Tal questão não é nova e tem sido objecto de diversas decisões pelos nossos tribunais superiores, designadamente pelo STA, e no Pleno da Secção, o que desde logo inculca que tal questão não será de uma compreensão linear ou imediata, face aos textos legais aplicáveis.

Assim a sentença recorrida, na esteira do parecer pré-sentencial do Exmo Procurador da República, defende que existe lugar a uma segunda avaliação de tal quota ao abrigo do disposto nos art.ºs 20.º, 3.º, cláusulas 3ª e 4ª, 77.º, 1.º, 87.º e 96.º do então vigente Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), por não se encontrar abrangida na excepção contida naquele art.º 87.º n.º2.

Contudo, este entendimento não é seguido na referida jurisprudência, como se fundamenta no acórdão do STA de 26.2.1997, recurso n.º 20.965, a qual é de seguir, atenta a análise profunda e exaustiva que faz da questão, e que a seguir se transcreve:
...
É sabido que a economia do imposto sobre sucessões e doações assenta no princípio da tributação da riqueza efectivamente transmitida por negócio inter vivos ou mortis causa.
A regra proclamada no corpo do artigo 20.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (doravante apenas Código da Sisa) de que o Imposto sobre as Sucessões e Doações é liquidado pelo valor dos bens transmitidos, outra coisa não representa mais do que um postulado daquele princípio informador do tipo deste tributo.
Mas como esse valor pode dizer respeito às mais diferentes expressões com que a riqueza económica se pode apresentar, ou dizer respeito aos mais diversos bens económico-jurídicos que podem ser objecto de transmissão fiscal, o legislador teve a necessidade de enunciar os critérios de determinação ou de como se acha o valor dos bens transmitidos.
Cada um destes critérios representa, assim, o critério de mensuração do valor de transmissão desse tipo de bens.
Ao determinar que o “valor das quotas ou partes em sociedade que não sejam por acções”, que continuem com o herdeiro ou legatário, se determina pelo último balanço, a regra 3ª) e também a 2ª, acrescentamos nós) do 3.º do citado artigo 20.º, do Código da Sisa, está, simplesmente a dizer que o valor que resultar do balanço desse tipo de sociedades, evidentemente organizado de acordo ou segundo as respectivas normas contabilísticas legais, é o valor legalmente considerado como sendo o dos bens transmitidos.
Quer dizer, o legislador entendeu que tal balanço, enquanto resultado do cumprimento de certas regras, é que espelha o valor da respectiva riqueza imaterial ou fiduciária que está em causa, como são as quotas das sociedades (ou o estabelecimento comercial).
É dentro deste entendimento que tem de ser interpretada também a regra 4ª do mesmo parágrafo e o preceito procedimental que lhe está associado do artigo 77.º do mesmo código que se referem à possibilidade do valor das quotas ser determinado em função da expressão de um balanço corrigido e, consequentemente, à possibilidade de correcção do valor desse balanço.
Todavia, ao admitir a possibilidade de correcção do valor do balanço, a lei está apenas a dizer que o balanço deverá ser tido em conta pela expressão com que ele tem de ser organizado à face das respectivas normas de contabilidade legal, - limitando-se a tanto os poderes de correcção da administração fiscal concedidos no falado artigo 77.º -, e não que ele deva ser determinado por aplicação das demais regras, como as da regra 5ª do citado parágrafo do artigo 20.º, do Código da Sisa.
Na verdade, estas outras regras são outros critérios de determinação de outros tipos de riqueza transmitida qua tale e não como elemento integrante de outra riqueza fiduciária transmitida.
...
O valor do balanço destas não é uma mera resultante do valor que tais elementos tenham no património das empresas participadas, mas também de todos os outros elementos positivos e negativos próprios da empresa participante que têm expressão contabilística naquele, segundo as respectivas normas legais.
...

No mesmo sentido se pronuncia o acórdão do STA de 17.3.1999, recurso n.º 20.967, ao sumariar:
...
II – A correcção ao balanço a que se referem a regra 4ª do mesmo parágrafo e o artigo 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações só é admissível quando o balanço se mostre elaborado em desconformidade com as regras legais e contabilísticas vigentes à data da sua elaboração.
...

Da interpretação do conjunto destas normas resulta que, oficiosamente, a AT apenas pode corrigir o valor da quota determinado pelo balanço da sociedade por quotas quando o mesmo não tenha sido apurado segundo as suas regras próprias – contabilísticas e fiscais – como no caso aconteceu, em que tal correcção dimanou do exame à escrita da sociedade efectuado, como se pode ver do PA apenso, de fls 79 e segs, onde o lucro tributável foi corrigido nos exercícios de 1995 a 1999, e a sua resultante feita reflectir no valor da quota em causa, como a lei lhe permite, nos termos do disposto no citado art.º 20.º, 3º, regras 3ª e 4ª do CIMSISD, o que implica a excluir-se a sua contrária, ou seja, que tal tipo de avaliação tenha sido o próprio a outras formas de riqueza transmitida, em que haveria lugar a uma 2.ª avaliação nos termos gerais, do disposto no art.º 96.º do mesmo Código, como a própria recorrida pretende na matéria do art.º 23.º da sua petição de impugnação.

Neste caso não houve avaliação (1ª), nos termos gerais e nem tinha que haver, pelo que nunca poderia haver lugar a uma segunda avaliação nos mesmos termos gerais, pelo que a sentença recorrida que em contrário entendeu não se pode manter, sendo de a revogar e de conceder provimento ao recurso ainda que por distinta fundamentação da avançada pela recorrente».

Assim, não havendo lugar a segunda avaliação (geral) das duas quotas em causa, como bem se pronuncia a Exma Procuradora da República, junto do Tribunal “a quo”, no seu parecer pré-sentencial a fls 76 dos autos, tendo tais quotas sido avaliadas pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de C........., tendo mesmo sido deduzido as dívidas passivas da mesma sociedade, conforme consta de fls 17 e 18 destes autos e fls 4 e segs do PA apenso, o presente recurso não poderá deixar de improceder com a confirmação da sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu, ainda que por diversa fundamentação.


A ora recorrente, na matéria do seu pedido formulado a final nas mesmas conclusões, vem ainda indicar como pedido, a nulidade da sentença recorrida, invocando para tanto a norma do art.º 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que realmente se reporta aos vícios conducentes à declaração de nulidade da sentença, quando nenhum indicou ao longo da matéria das diversas conclusões do recurso anteriormente formuladas, pelo que tal menção só poderá dever-se a seu lapso manifesto, como também entendeu o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer a fls 121 dos autos, falta de substanciação que, em todo o caso, sempre conduziria à improcedência do recurso por tal invocado vício.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação.


Custas pela recorrente.


Lisboa,28 de Abril de 2009
EUGÉNIO SEQUEIRA
MAGDA GERALDES
JOSÉ CORREIA


(1) Tendo por Relator o do presente