Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01478/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR PRAZO CADUCIDADE IMPROCEDÊNCIA |
| Sumário: | I - Conforme resulta dos arts. 100º e 101º, ambos do C.P.T.A., a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de prestação de serviços deva ter lugar "no prazo de 1 mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto". II - Se no processo cautelar os requerentes afirmam que este é dependência de uma acção administrativa especial que visa impugnar a legalidade do acto de admissão das propostas dos outros candidatos ao concurso, é com referência a este, e não ao acto de adjudicação, que se conta o prazo referido em I. III - Tendo o processo cautelar sido intentado após o decurso do aludido prazo de 1 mês, deve ele ser julgado improcedente. IV - Mas essa improcedência não decorre da verificação da caducidade da providência cautelar, nos termos do art. 123º, nº 1, al. a), do C.P.T.A. que pressupõe que esta já tenha sido decretada , mas da impossibilidade de a acção principal vir a proceder, dada a caducidade do direito que nela se pretendia fazer valer (cfr. arts. 132º, nº 6 e 120º, nº 1, al. a), do mesmo diploma). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A “G..., SA”, com sede na Rua..., em Carnaxide, Oeiras e a “S...– , Lda.”, com sede no Largo... Alfragide, Amadora, inconformadas com a decisão do T.A.F. de Loulé que, na providência cautelar que haviam intentado contra o Hospital ... e outros, ”, decidiu não lhe “dar provimento”, com fundamento na verificação da “excepção peremptória” da “caducidade da acção cautelar, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª) O contencioso pré-contratual regulado nos arts. 100º. a 103º. do C.P.T.A. tem por objecto a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos relativos à formação dos contratos especificamente referidos no nº 1 do art. 100º.; 2ª.) O processo do contencioso pré-contratual deve ser intentado no prazo de 1 mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto; 3ª.) Até à presente data, não foi praticado o acto final de adjudicação; 4ª) Não se tendo pois, e logicamente, iniciado qualquer prazo para a sua impugnação; 5ª) O que as requerentes visam na acção principal è obter a condenação do Hospital Distrital de Faro a adjudicar à “Gertal” a prestação de serviços objecto do concurso público nº. 30/2005; 6ª) O objecto do processo principal não é, assim, uma impugnação mas uma condenação à prática do acto de adjudicação devido; 7ª.) Tem pois aqui aplicação a disposição do nº 2 do art. 123º. do CPTA; 8ª.) Não estando caduco o presente processo cautelar; 9ª) Ao não entender assim, violou a douta sentença recorrida, entre outras, as disposições do art. 101º e do nº 2 do art. 123º. do CPTA, devendo, por conseguinte, ser revogada, assim se fazendo justiça!”. Nas respectivas contra-alegações, tanto o Hospital Distrital de Faro como a “Eurest Portugal” concluíram pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer sobre o mérito do recurso que concluíu nos seguintes termos: “Parece-me, em face do exposto, que o presente recurso jurisdicional merece provimento, devendo ser revogada a sentença recorrida que, por erro de aplicação do art. 101º. conjugado com o art. 123º., nº 1, al. a), ambos do C.P.T.A., afectaria o direito fundamental à tutela cautelar. Porém, a procedência da acção cautelar não fica só por isso assegurada, devendo ainda apreciar-se a questão suscitada da inadmissibilidade da providência cautelar e, a improceder, conhecer-se do mérito daquela acção, nos termos do art. 132º., nº 6, após audição das partes, nos termos do art. 149º, nº 5, do C.P.T.A” Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O Hospital Distrital de Faro lançou o concurso público nº 30/2005 para prestação de serviços de alimentação, durante o ano de 2005, para esse Hospital; b) Em 23/2/2005, realizou-se o acto público, tendo o júri do concurso deliberado admitir todos os concorrentes; c) No acto público, a “Gertal” reclamou da admissão das concorrentes “Eurest” e “Uniself”, por considerar que estas não estavam legalmente habilitadas a prestarem os serviços objecto do concurso; d) Em 3 de Março de 2005, a “Gertal” foi notificada que o teor da sua reclamação seria tido em consideração aquando da análise das propostas, tendo o júri decidido admitir todas as propostas apresentadas; e) Em 8/3/2005, a “Gertal” interpôs, para o Hospital Distrital de Faro, recurso hierárquico da deliberação referida na alínea anterior; f) Em 1/4/2005, a “Gertal” foi notificada que o Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro deliberara negar provimento ao referido recurso hierárquico; g) Em 6/5/2005, as recorrentes intentaram, no T.A.F. de Loulé, procedimento cautelar, invocando os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 4 a 22 dos autos; h) Em 30/9/2005, as recorrentes ainda não haviam intentado a acção administrativa especial que na petição inicial do procedimento cautelar afirmavam ir interpor. x 2.2. As recorrentes intentaram, no T.A.F. de Loulé, um processo cautelar, pedindo a intimação do Hospital Distrital de Faro para se abster de adjudicar e de celebrar o contrato com qualquer dos outros concorrentes ao concurso público nº. 30/2005, bem como para aquele continuar a adquirir à “Gertal” a prestação de serviços de alimentação até à decisão final da acção principal.No art. 14º. da sua petição, as recorrentes identificaram a acção principal de que dependia o processo cautelar, como visando: “1. a) a declaração de ilegalidade da admissão das concorrentes “Eurest” e “Uniself” e, consequentemente, a condenação do Hospital Distrital de Faro a excluír tais concorrentes; ou, caso assim se não entenda, b) a declaração de ilegalidade de admissão das propostas das concorrentes “Eurest” e “Uniself” e, consequentemente, a condenação do Hospital Distrital de Faro a excluír tais propostas; 2. a declaração de ilegalidade de admissão da proposta da concorrente “Nordigal” e, consequentemente, a condenação do Hospital Distrital de Faro a excluír tal proposta; 3. a condenação do Hospital Distrital de Faro a adjudicar à “Gertal” e à “Socigeste” a prestação de serviços objecto do concurso público nº 30/2005”. A decisão objecto do presente recurso jurisdicional julgou improcedente o referido processo cautelar por entender que, nos termos dos arts. 101º. e 123, nº 1, al. a), do CPTA, este caducara, em virtude de a acção principal não ter sido intentada no prazo de 1 mês Contra este entendimento, as recorrentes invocam, por um lado, que, ainda não tendo sido praticado o acto de adjudicação, nem sequer se iniciara a contagem do prazo de 1 mês para a sua impugnação e, por outro, que o objecto da acção principal não era uma impugnação mas uma condenação à prática do acto de adjudicação devido pelo que ao caso era aplicável o disposto no nº 2 do art. 123º do C.P.T.A. Vejamos se lhe assiste razão. Conforme resulta dos arts. 100º e 101º, ambos do C.P.T.A., a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de prestação de serviços deve ter lugar “no prazo de 1 mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto”. No caso em apreço, infere-se do atrás transcrito art. 14º da petição inicial, que a acção principal que os recorrentes se propunham intentar era uma acção administrativa especial que tinha como objecto a inpugnação de um acto pré-contratual. Efectivamente, invocando a ilegalidade do acto que admitiu as propostas dos concorrentes “Eurest”, “Uniself” e “Nordigal”, o que os recorrentes pretendem é obter a anulação desse acto, com a consequente exclusão desses candidatos e a obtenção da adjudicação por não existirem outros concorrentes Assim, porque o processo cautelar intentado pelos recorrentes constitui dependência de uma acção administrativa especial que tem por objecto a impugnação do acto de admissão das propostas é com referência a este e não ao acto de adjudicação que se conta o prazo de 1 mês a que alude o citado art. 101º. Ora, considerando que a “Gertal” foi notificada em 1/4/2005 da deliberação que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto de admissão das propostas dos referidos concorrentes (cfr. als. c) a f) dos factos provados) e que a ”Socigeste” pelo menos em 6/5/2005 (data da instauração do processo cautelar) já tinha conhecimento daquele acto, é evidente que decorreu o prazo de 1 mês sem que a acção principal fosse intentada. E também não assiste razão aos recorrentes quando invocam que a acção principal a intentar seria de condenação à prática do acto de adjudicação devido não estando sujeita a prazo e sendo-lhe aplicável o disposto no nº 2 do art. 123º. do C.P.T.A. Efectivamente, ainda que se estivesse perante um pedido de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido e não nos parece que assim seja, por este se apresentar como uma mera consequência da procedência do pedido principal de anulação do acto de admissão das propostas estava a propositura da acção sujeita a prazo (cfr. art. 69º., do CPTA), não sendo, por isso, aplicável o disposto no aludido art. 123º., nº 2 Portanto, improcedem todas as conclusões da alegação das recorrentes. Afigura-se-nos, porém, que a decisão recorrida, ao concluír pela improcedência do processo cautelar, embora deva ser mantida, deve sê-lo com um fundamento jurídico distinto, por ao caso não ser aplicável o art. 123º., nº 1, al. a), do C.P.T.A. Com efeito, este preceito, que se refere à caducidade das providências cautelares, pressupõe que estas já tenham sido judicialmente decretadas. No caso de elas ainda não terem sido decretadas, o decurso do prazo a que alude a citada al. a) do art. 123º., nº 1, tem como consequência ou a inutilidade superveniente da lide se o prazo de instauração da acção principal decorrer na pendência do processo cautelar ou a improcedência do processo cautelar se a caducidade do direito que se pretende fazer valer na acção principal já ocorreu à data em que se propõe o processo cautelar, caso em que este se mostra “originariamente inútil”. Assim, porque, no caso em apreço, à data em que foi instaurado o processo cautelar já havia decorrido o prazo legal de 1 mês para intentar a acção principal sem que esta se mostrasse proposta, é manifesto que tal acção nunca poderia proceder por caducidade do direito que nela se pretendia fazer valer. Nestes termos, e atento ao disposto nos arts. 132º, nº 6, 1ª. parte e 120º, nº 1, al. a), ambos do CPTA, nunca poderia ser decretada a requerida providência cautelar. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, embora com um fundamento diverso. Custas pelas recorrentes x Lisboa, 27 de Abril de 2006x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |