Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05112/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/22/2004
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
ACTO NULO
Sumário:1 - Sendo nulo o acto que admitira o recorrente ao estágio, por faltar à candidatura um dos seus elementos essenciais (habilitações literárias), essa nulidade era invocável a todo o tempo, de acordo com o art.º 134.º n.º2 do C.P.A..
2 - Não obstante a admissão do recorrente ao estágio dever ter sido anulada, e não revogada, essa imprecisão jurídica não lhe retira a condição de invalidade em que se baseou o despacho hierarquicamente recorrido
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Emanuel ...., solteiro, maior, residente na Rua ...., em Ourém, recorreu contenciosamente do despacho, de 29/6/2000, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto do Director Geral dos Serviços Judiciários, datado de 17/12/99, revogando a sua admissão a estágio de Oficial de Justiça, por entender que o acto recorrido padece de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 51).
A autoridade recorrida juntou o Processo Administrativo.
Em alegações, o recorrente procurou reforçar a argumentação que expendera na petição, e o recorrido defendeu a legalidade do acto praticado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com relevo para a decisão da causa, mostram-se provados os factos seguintes:
a) Por Aviso publicado em 20/6/95, foi aberto na Direcção Geral dos Serviços Judiciários processo de admissão ao estágio para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça (Proc. Adm.).
b) Entre os requisitos da candidatura, constava no ponto 4.1.2 do mesmo Aviso possuir o 11º ano de escolaridade ou equiparado, como habilitações literárias mínimas (ibidem).
c) De acordo com o ponto 6.3 do citado Aviso, era dispensada a apresentação do documento comprovativo das habilitações literárias, devendo o candidato indicar nas quadrículas respectivas do requerimento as habilitações literárias de que era detentor, ficando deste modo vinculado à declaração, sob compromisso de honra, relativa ao preenchimento dos requisitos, expressa no referido documento (ibidem).
d) Por Aviso da D. Geral dos Serviços Judiciários publicado em 15/11/99, foi dada a conhecer a lista dos candidatos admitidos a estágio, entre os quais figurava Emanuel Jesus Ferreira, designado para o Tribunal de Círculo de Ponta Delgada (Proc.Adm.).
e) Em cumprimento do nº 4 deste mesmo Aviso, os candidatos não funcionários públicos deveriam remeter àquela Direcção Geral, no prazo de 10 dias, vários documentos, entre os quais certificado de habilitações literárias comprovativo de que concluíra o 11º ano ou equivalente até 11/6/95 (não sendo aceite o certificado de habilitações do 12º ano ou de frequência universitária) – ibidem.
f) O recorrente concluiu o 11º ano (Curso Complementar do Ensino Secundário – área D Humanísticas) em 11/6/96 (fls. 39 dos autos).
g) Em 22/12/99 Emanuel Ferreira recorreu hierarquicamente, para o Ministro da Justiça, do despacho do Director Geral dos Serviços Judiciários de 17/12/99, que revogara a sua admissão ao estágio supre referido (Proc.Adm.).
h) Em 29/6/2000 o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça negou provimento a esse recurso hierárquico, com base no Parecer sobre ele emitido pela Auditoria Jurídica do Ministério (Proc. Adm.).
3. O Direito.
Emanuel Ferreira recorreu do indeferimento do seu recurso hierárquico da decisão de 1999 que revogara a sua admissão ao estágio para ingresso nas carreiras de Oficial de Justiça (aberto em 1995) por se verificar que não possuía, ao tempo, as habilitações literárias mínimas exigidas.
Para além da inoportunidade da decisão e dos grandes transtornos que o mesmo acarretou para a sua vida pessoal e profissional, invoca o recorrente violação dos artigos 141º do CPA a 18º da LOSTA.
Vejamos se com razão.
De acordo com o primeiro preceito, os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, ou até à resposta da entidade recorrida.
E, segundo o § único do artigo 18º da LOSTA, o acto de revogação é susceptível de recurso contencioso, nos termos gerais de direito.
O certo é, porém, que a questionada admissão do recorrente ao estágio estava ferida de nulidade, por falta de um dos requisitos mínimos exigidos à generalidade dos concorrentes.
Esse facto não pode ser minimizado por, à data do concurso, o candidato já ter concluído o 12º ano e deter frequência universitária, como alega, ou ainda por ter concluído o 11º ano em 11/6/96 (um ano depois da data exigida no Aviso de admissão ao estágio) pois, como constava do seu nº 4, teriam os candidatos não funcionários públicos (como o recorrente) que comprovar terem concluído o 11º ano ou equivalente até 11/6/95, não sendo aceite o certificado do 12º ano, ou a frequência universitária.
Ora, sendo nulo o acto que admitira o recorrente ao estágio, por faltar à candidatura um dos seus elementos essenciais (falta essa que aliás não é sequer contestada pelo interessado), como se observa do artigo 133º nº 1 do CPA, essa nulidade era invocável a todo o tempo, de acordo com o artigo 134º nº 2 do mesmo diploma.
Isto quer dizer que, não obstante a admissão do recorrente ao estágio dever ter sido anulada, e não revogada, essa imprecisão jurídica não lhe retira a condição de invalidade, em que se baseou o despacho do Director Geral dos Serviços Judiciários, hierarquicamente recorrido.
Acresce que, declarando em 1995 já ter concluído as habilitações mínimas exigidas no Aviso do concurso, o que se posteriormente apurou ser falso, pois só as completou um ano depois, em 1996, estava o candidato a procurar valer-se de uma falsidade para ingressar no estágio para Oficial de Justiça, comportamento que não o abonava para o desempenho desse cargo.
Pelo que, ao indeferir expressamente o dito recurso hierárquico, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça não violou os preceitos legais apontados pelo recorrente, merecendo a sua decisão ser confirmada.
Pelo contrário, o deferimento do recurso poria em causa os princípios da legalidade e da isenção porque se deve nortear a Administração, bem como o da igualdade entre todos os candidatos, com relevo para os que satisfizeram atempadamente as condições a todos exigidas no Aviso do concurso.

4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Emanuel ...., mantendo o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 150 € e procuradoria em metade, sem prejuízo do Apoio Judiciário já concedido.

Lisboa, 22 de Setembro de 2004