Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11279/02 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/25/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA DO TCA |
| Sumário: | Não compete ao TCA conhecer dos recursos de decisões dos TACs que não versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Os recorrentes V...e mulher, ambos residentes na Av. ... , bloco ...-... , r/c Esq., 6050 Nisa, vieram instaurar acção não especificada , emergente de responsabilidade civil , com processo ordinário , nos termos dos artºs 72º e 73º , da LPTA . Pede que o Réu seja condenado a pagar aos AA a quantia de 8.300.000$00, a título de indemnização , acrescida de juros vencidos e vincendos até ao pagamento final . A fls. 95 , foi proferida sentença , no TCA de Coimbra , datada de 26-10- -01, pela qual foi julgado inidóneo o meio processual empregue – erro na forma de processo – sendo absolvido o Réu da instância . Foi interposto recurso da sentença , pelos AA , a apresentadas as competentes alegações de fls. 123 e ss . A fls. 146 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o TCA é incompetente em razão da matéria , para conhecer do presente recurso . Foi cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA , mas as partes não responderam . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos : 1)- O A foi proprietário de um prédio rústico , sito em Porto Carro , freguesia de S.Pedro , em Tomar , situação que se manteve até 25-01-96 . 2)- Enquanto proprietário e nessa qualidade , requereu ao Presidente da CMT obtenção de informação sobre a possibilidade d construir uma habitação unifamiliar no referido prédio . 3)- Por notificação emitida pelo DAU , da CMT , foi dado conhecimento ao A da deliberação da CMT de que , na sua reunião ordinária ,de 26-09- -94, deliberou desfavoravelmente , quanto à viabilidade de construção no prédio rústico propriedade do A. . 4)- Posteriormente foi licenciada construção localizada no mesmo prédio , entretanto adquirido por outrém . O DIREITO : Entendemos que o Magistrado do MºPº tem razão . O artº 40º , alínea a) , do ETAF , diz que compete à Secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer : a) « Dos recursos de decisões dos TACs que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ... » . Por sua vez o artº 26º , nº 1 , alínea b) , do mesmo Diploma , dispõe que compete à Secção de Contencioso Administrativo , pelas suas sub-secções , conhecer : b) Dos recursos de decisões dos TACs , para cujo conhecimento não seja competente o TCA . Ora , dado que não se trata de matéria que caiba ao TCA conhecer , por se tratar de recurso de uma decisão do TAC de Coimbra , que não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público , antes tratando matéria de responsabilidade civil do Município de Tomar , decorrente de parecer desfavorável da CMT emitido sobre requerimento de proprietário , em que pedia informação sobre « quais as possibilidades de construir uma habitação unifamiliar r/c , no referido local » , o TCA é , de facto , materialmente incompetente para conhecer do recurso da decisão do TAC de Coimbra , nos termos das disposições legais referidas . DECISÃO : Acordam os Juizes do TCA , em conformidade , em declarar o TCA incompetente em razão da matéria , para conhecer do recurso da decisão do TAC . Custas pelos recorrentes , fixando-se a taxa de justiça no mínimo . Lisboa , 25-11-04 Ass: António Xavier Forte Ass: Carlos Araújo Ass: Fonseca da Paz |