Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01216/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/01/1998 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A. 1. Relatório M...., notária com domicílio no Cartório Notarial de Tondela, interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado de 11.12.96 que nomeou o licenciado Rui Figueiredo Jorge Branco para o lugar de notário do 1º. Cartório Notarial de Viseu. Na sequência de uma questão prévia suscitada pelo Ministério Público, e após audição da autoridade recorrida e recorridos particulares, o Mmº. Juiz “a quo” rejeitou o recurso, por considerar “necessário interpor recurso hierárquico do acto impugnado para, assim, se obter um acto definitivo”, condicionalismo não observado pela recorrente. É de tal sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida não conheceu da questão suscitada, qual seja a de saber se os notários são ou não funcionários públicos “stricto sensu” e qual o seu verdadeiro estatuto jurídico; b) Tão pouco conheceu da questão, igualmente posto, de saber se aos mesmos seria ou não aplicável o disposto no Dec-Lei 323/89 de 26 de Setembro; c) A sentença recorrida, sem conhecer das questões referidas nas alíneas precedentes, decidiu, sem fundamentar, que o Dec-Lei nº. 323/89 de 26 de Setembro era aplicável à situação dos autos, o que não se aceita que aconteça; d) Atento o referido nas conclusões que antecedem, verifica-se a nulidada da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre questões relevantes para o conhecimento da questão de fundo, o que constitui violação do artº. 668º. nº. 1, al. d) do C.P.C.; No decurso do processo, a recorrente havia também agravado do despacho que só autorizou a consulta do processo instrutor ao advogado signatário nas instalações do Tribunal, concluindo, no essencial, o seguinte: 1º.) Qualquer processo judicial não é composto pelos chamados autos e pelo processo instrutor, já que ambos constituem uma unidade incindível; 2º.) É jurisprudência pacífica que todo o recorrente pode ampliar a causa de pedir de qualquer recurso quando pelo acesso ao processo administrativo venha a verificar a existência de novos vícios do acto recorrido que só a consulta daquele permitiu, o que confirma que o acesso ao mesmo é lícito. 3º.) A confiança do processo a qualquer advogado constituído não se limita só ao processo judicial, pois também abrange o processo instrutor e essa é a prática sempre seguida em todos os tribunais, sem exceptuar o S.T.A.; 4º.) A recusa da “confiança” do processo instrutor pelo despacho recorrido viola o artº. 20 nº. 1 da C.R.P. e os artºs 3º.A e 171º. nº. 1, ambos do Cód. Proc. Civil. O Digno Magistrado do Mº. Pº. junto deste T.C.A. emitiu o seguinte Parecer: - No tocante ao processo instrutor, este não pode ser consultado fora das instalações do Tribunal, ou seja, não pode ser “confiado”, como resulta do artº. 12º. nº. 1 al. a) da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos; - No tocante ao recurso principal, é pertinente a arguição da nulidade da sentença recorrida, embora seja mais exacto concluir que está em causa a falta de fundamentação a que se refere a alínea b) do nº. 1 do artº. 668º. do C.P.C., e não a omissão de pronúncia. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 - Matéria de Facto Para resolução das questões suscitadas nos dois agravos interpostos, é relevante a seguinte factualidade: a) Por despacho de 11.12.96, o Director Geral dos Registos e Notariado nomeou o Licenciado Rui Figueiredo Jorge Branco para o lugar de notário do 1º. Cartório Notarial de Viseu; b) A recorrente M.... interpôs recurso contencioso de anulação do supracitado despacho; c) Em 12.9.97, o Exmº. mandatário da recorrente requereu ao Sr. Juiz do T.A.C. de Coimbra a confiança dos autos e respectivo processo instrutor, para exame no seu escritório; d) Sobre tal pedido recaíu o seguinte despacho, de 15.9.97: “Autorizo a confiança do processo de recurso até ao dia 10 de Outubro. Quanto ao processo instrutor e dadas as orientações seguidas neste Tribunal, apenas se autoriza a consulta do mesmo nas instalações do Tribunal. Notifique.” 3 - Matéria de Direito Começaremos por conhecer do agravo interposto do despacho que indeferiu a confiança do processo instrutor. O despacho em crise é do teor seguinte: “Autorizo a confiança do processo de recurso até dia 10 de Outubro. Quanto ao processo instrutor e dadas as orientações seguidas neste Tribunal apenas se autoriza a consulta do mesmo nas instalações deste Tribunal. Notifique.” É patente a ilegalidade do despacho em causa, desde logo por falta de fundamentação, porquanto o mesmo se limita a remeter para “as orientações seguidas neste Tribunal”, sem fazer apelo a quaisquer normativos legais justificativos da recusa. A recorrente alega que houve violação dos artºs 20º. nº. 1 da C.R.P., 3º.A e 171º. nº. 1 do C.P.C., e o Digno Magistrado do Mº. Pº., embora tenha a questão como duvidosa, opina que do artº. 12º. nº. al. a) da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos resulta que o acesso aos documentos deve ser efectuado nos serviços que os detêm, não fazendo sentido possibilitar a consulta do procedimento só porque este se encontra apenso a um processo judicial. Afigura-se-nos assistir, razão ao recorrente. Em primeiro lugar, não pode subsistir na ordem jurídica um despacho não fundamentado, que se limita a remeter tão somente para “as orientações seguidas neste Tribunal”, pois não é visível o fundamento legal de tais orientações. Em segundo lugar, e analisando a questão na sua substância, é visível que o processo instrutor é o principal suporte da instrução do processo contencioso de anulação (artº. 46º. da L.P.T.A.), e que só através do mesmo, ou seja, do acesso directo e sem restrições ao respectivo conteúdo, se pode concretizar o direito à informação dos interessados em ordem a garantir o princípio da igualdade das partes consagrado no artº. 3º.A do Cód. Proc. Civil, o que a nosso ver é um afloramento do direito à tutela jurisdicional efectiva (artº. 20 nº. 1 da C.R.P.). É dever da Administração a remessa oficiosa dos processos administrativos aos tribunais administrativos quando estes os requerem para efeitos de recurso contencioso de anulação (artº. 46º. LPTA), e o instrutor, uma vez junto aos autos, passa a fazer parte integrante do mesmo, ficando subordinado aos princípios relativos à confiança de processos constantes do artº. 171º. e ss. do Código de processo Civil. Não faria sentido que a confiança do processo para alegações ao advogado constituído se cingisse ao “processo judicial” stricto sensu, porquanto é através da análise do instrutor que a parte fica habilitada a conhecer elementos essenciais que, nomeadamente, lhe permitem ampliar a causa de pedir do recurso e alegar novos vícios do acto recorrido. É, pois, de concluir que a confiança do processo deve abranger o processo instrutor, sendo de revogar o despacho recorrido. Passemos ao agravo interposto da sentença final. A recorrente alega que tal decisão é nula, pois que se não pronuncia sobre questões relevantes para o conhecimento da questão de fundo, o que constitui violação do artº. 668º. nº. 1 al. d) do C.P.C. O Digno Magistrado do Mº. Pº. pronuncia-se, igualmente, pela declaração de nulidade da sentença recorrida, mas antes por falta de fundamentação, uma vez que o Mmº. Juiz do T.A.C. de Coimbra não explicitou as razões de facto e de direito que motivaram a rejeição do recurso, violando a al. b) do nº. 1 do artº. 668º. do C.P.C. A nosso ver verificam-se ambas as nulidades. Senão vejamos: Na parte relativa ao enquadramento jurídico do único facto dado como provado, a sentença “a quo” limita-se a afirmar o seguinte: «O acto impugnado foi praticado pelo Director Geral dos Registos e que, na matéria em questão, actua no exercício da competência genérica que lhe está atribuída pelo Dec-Lei nº. 323/89 de 26.9. A autoridade recorrida está integrada numa cadeia hierárquica, no topo da qual está o Ministro da Justiça. Sobre a matéria do requerimento, nenhuma norma do diploma legal em questão secciona a cadeia hierárquica, prevê a impossibilidade de avocação pelo superior hierárquico ou estabelece a impugnação directa. Por isto, era necessário interpôs recurso hierárquico do acto impugnado para, assim, se obter um acto definitivo, susceptível de impugnação contenciosa, nos termos do disposto no artº. 25 nº. 1 da L.P.T.A. (cfr. ainda os acórdãos do S.T.A. de 17.11.94, rec. 34.707 e de 7.12.94, rec. 35.880) ». III - Decisão: Pelo exposto, rejeita-se o presente recurso. A exiguidade de tais dizeres é manifesta. Por um lado, como refere o Digno Magistrado do Mº. Pº., o Mmº. Juiz do T.A.C. de Coimbra limitou-se a, conclusiva e categoricamente, afirmar que o acto impugnado foi praticado pelo Director Geral dos Registos, que na matéria em questão actua no exercício da competência genérica que lhe está atribuída pelo Dec-Lei nº. 323/89. “O que fez sem explicar o caminho lógico que o conduziu a tal solução, e sem adiantar e explicitar os factos e as razões de direito que a conduziram a essa mesma conclusão”. Sob outro ângulo de análise e na perspectiva do recorrente, que se afigura justa, a decisão recorrida não conheceu de questões suscitadas de que devia ter conhecido, nomeadamente as relativas ao questionado estatuto dos notários e aplicabilidade ou não ao caso dos autos do Dec-Lei nº. 323/83 de 26 de Setembro. Ocorrem, por conseguinte, as nulidades da sentença previstas nas alíneas b) e d) do nº. 1 do artº. 668º. do Cód. Proc. Civil. DECISÃO: Em face do exposto, acordam em: - Revogar o despacho recorrido de 15.9.97 que indeferiu o pedido de confiança do processo instrutor; - Declarar nulo o despacho que rejeitou o recurso. Sem custas. Lisboa, 1 de Outubro de 1998 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (relator) Helena Maria Ferreira Lopes Carlos Manuel Maia Rodrigues |