Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 363/21.4BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/17/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; ART. 109.º DO CPTA; EXTINÇÃO INSTÂNCIA; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
| Sumário: | i) A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do citado art. 109.º do CPTA, não prescinde de que a emissão urgente de uma decisão de mérito, que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa, seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.
ii) Acresce que é da natureza deste tipo de processo principal urgente, que estes dois requisitos existam no momento em que é intentada a ação de intimação, mas também que permaneçam até que seja proferida a decisão final. iii) Repare-se que, como válvula de escape do sistema, para salvaguarda do exercício em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias, o recurso a este meio processual apenas se justifica, face à sua tramitação acelerada, ou mesmo muito acelerada, como sucedeu no caso em apreço, em que apenas se concedeu 3 dias (!) para que a Recorrente apresentasse oposição, se o perigo de infrutuosidade se mantiver até que seja proferida a decisão sobre o mérito da causa. iv) Se, entretanto, o “tempo útil” se esgotar, seja porque motivo for, é natural, é devido, que se julgue a instância de extinta por inutilidade superveniente, afastada que esteja a urgência específica que exige uma decisão de mérito sobre o exercício de direitos, liberdades e garantias. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório O MUNICÍPIO DE NISA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 12.12.2021, que, em sede de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, o intimou a abster-se de retirar as faixas de propaganda afixadas ou a afixar pelo aqui Recorrido, SINDICATO DOS PROFESSORES DA ZONA SUL, no gradeamento do Agrupamento de Escolas de Nisa. «(…) 1. O recorrido, nos seus artigos 18º e 19º da P. I., tinha alegado que: “Consequentemente, trata-se de situação que integra a previsão do artigo 109º do CPTA, na medida em que não existe outro meio processual suscetível de um mínimo de 6% à Educação, no âmbito de um Orçamento do Estado que se encontra em discussão na Assembleia da República e cuja aprovação deverá ocorrer a curto prazo”. 2. O próprio Tribunal refere do despacho em que admitiu a presente ação e ordenou a citação do Recorrente refere: “Justifica a utilização do presente meio processual, por entender estarem reunidos todos os requisitos previstos no artigo 109º do CPTA sendo esta a única via adequada para obter uma decisão de mérito, uma vez que uma das reivindicações plasmadas nas faixas removidas é a afetação de um mínimo de 6% à Educação, no âmbito de um Orçamento do Estado que se encontra presentemente em discussão na Assembleia da República (…). De acordo com o calendário da Assembleia da República (acessível em https.//www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/Calendario-OE2022.pdf) a votação na generalidade do Orçamento de Estado terá lugar a 27/10/2021 e a votação na especialidade, entre 19/11/2021 e 25/11/2021, embora as notícias recentes, de ampla repercussão social, apontem para a sua rejeição já na generalidade. Não obstante, face à especial tramitação dos presentes autos de processo urgente, ao período de tempo em que a concreta faixa alusiva ao Orçamento de Estado de 2022, uma vez afixada, poderá ainda ter efeito útil, caso a proposta de Orçamento de Estado venha a ser aprovada na generalidade, cite a Entidade Demandada para, querendo, deduzir Oposição, no prazo de 3 (três) dias – artigo 110º nº 3 alínea a) do CPTA”. 3. Por isso dúvidas não podem subsistir – nem pode ser ignorado – que o recorrido pretendia utilizar este meio processual em tempo beneficiar de uma decisão favorável que o autorizasse a afixar as tarjas com propaganda sindical e, nessa medida, poder influenciar a votação do Orçamento do Estado para 2022. 4. O uso deste meio processual – ação de intimação – está limitado à possibilidade da parte poder obter a tutela provisória do seu direito em “tempo útil”, sendo certo que cabe ao autor na sua P. I. alegar factos idóneos a provar se a tutela requerida, uma vez decidida, o é em tempo útil de evitar a lesão do direito ameaçado. 5. Neste caso , com a não aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2022 e por ter sido este o objeto e âmbito definido pelo Autor, ora recorrido, na P. I., a presente decisão tomada depois da ocorrência de tal ato – a rejeição do Orçamento do Estado – é inútil e deveria ser motivo de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que , face ao alegado pelo recorrente a este propósito, a afixação das tarjas com propaganda sindical não teriam qualquer utilidade no seu propósito de influenciar a votação do orçamento de estado para 2022. 6. O tribunal “a quo” subverteu a própria alegação do Autor e conseguiu descobrir uma utilidade no decretamento da medida requerida – mesmo depois da rejeição do Orçamento de Estado - que o próprio Autor, ora recorrido, não concebeu, nem a ela se vinculou. 7. Ora, o tribunal “a quo” ao admitir que as mensagens afixadas têm um conteúdo e uma relevância que extravasa o limite temporal da aprovação do Orçamento de Estado – limite esse que o próprio recorrido impôs como passível de lhe trazer utilidade na decisão - está, no nosso entendimento, a ignorar o limite imposto pelo art. 109º nº 1 do CPTA. É por esta razão que a especificidade deste procedimento impõe à parte a especifica alegação de até que momento é que tal pode ser alcançado como efeito útil à parte. 8. Parece-nos, salvo o devido respeito, que o tribunal “a quo” violou o art. 109º nº 1 do CPTA, uma vez que a não aprovação do Orçamento do Estado para 2022 implica que a decisão não tenha qualquer efeito útil na perspetiva do alegado pelo Autor e nessa medida haveria de ter sido decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 9. O tribunal “a quo” no despacho inicial referido na conclusão acabou por definir o evento em função do qual se teria de apurar o pressuposto processual referido no art. 109º nº 1 doCPTA na parte em que refere que esta ação de intimação está sujeita à possibilidade de se obter tutela em tempo útil face à pretensão do Autor. 10. Ficou claro para todas as partes que o resultado do presente processo só teria efeito útil caso a proposta do Orçamento do Estado para 2022 viesse a ser aprovada na generalidade, o que determina que, tal como aconteceu, se a proposta do Orçamento de Estado fosse rejeitada o Autor já não beneficiaria de qualquer efeito útil na decisão desta ação de intimação. 11. Parece-nos que, tendo tal questão sido decidida por despacho no processo e incidindo o mesmo sobre um concreto aspeto da relação processual, regulando-a e definindo-a, esse despacho à luz do art. 620º nº 1 do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, criou um caso julgado formal que tem força obrigatória dentro do processo e que determinaria que o tribunal, em sede de sentença final, não pudesse ter decidido de outra forma, como aconteceu. 12. A verdade é que temos duas decisões proferidas dentro do mesmo processo que são diametralmente opostas (o despacho de admissibilidade da ação e a sentença final) e mesmo que relativamente a esta última ainda não haja trânsito em julgado, não nos repugna lançar mão do art. 625º nº 2 do CPC, onde se pode ler que: “É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”. 13. Desta sorte parece-nos que a sentença recorrida violou o art. 620º nº 1 do CPC, o que impõe a sua revogação por violação do caso julgado formal. 14. De acordo com o sentido literal do art. 109º nº 1 do CPTA, as situações que são passiveis de ser tuteladas através da ação de intimação são aquelas que se destinem a assegurar o exercício do direito do interessado – requerente – o que não é o caso, já que nos termos do art. 465º do CT o direito a afixar propaganda sindical cabe ao delegado sindical e não ao sindicato. A decisão recorrida ao entender de modo diverso violou o art.465. CT. 15. O art. 465º do CT, que regula expressamente o direito de afixação e distribuição de informação sindical, refere no seu nº 1 que o delegado sindical tem o direito de afixar nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador toda a informação que entenda útil à atividade sindical, à vida sindical e aos interesses sócio profissionais dos trabalhadores. 16. Ora, no caso concreto não se encontra provado – nem alegado foi - que o Recorrente se tenha negado a disponibilizar um local apropriado para a afixação da respetiva propaganda sindical. Do mesmo modo, não foi alegado que o recorrido tenha solicitado esse lugar e que lhe tivesse sido negado. 17. Assim e uma vez que o direito de afixação da propaganda sindical pelo delegado sindical tem de cumprir o previsto no art. 465º do CT e tal não tendo ocorrido, entendemos que o direito a afixar a propaganda sindical que o recorrido pretende acautelar pelo presente processo não foi legalmente exercido e, como tal, não merece a presente tutela, pelo que deverão revogar a decisão sobre censura, julgando a ação improcedente. 18. O Município – ora recorrente – é o legítimo titular do direito de propriedade dos edifícios que constituem o Agrupamento de Escolas de Nisa, podendo-se dizer, cremos sem dúvidas, que é o seu legitimo proprietário, direito que lhe é concedido pelo art.62 do Dec. Lei 21/2019 de 30-01. 19. Acontece que a Lei 97/88 de 17-08, alterada pela Lei 23/2000 de 23-08 e pelo Dec. Lei 48/2011 de 01-04, contém o regime que regula a Afixação e Inscrição de Mensagens de Publicidade e Propaganda onde no seu art. 3º, se pode ler: “1 – A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área de cada município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras municipais. 2 – A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico”. 20. Ora, no caso concreto o Recorrido Município de Nisa é proprietário do edifício onde se encontra instalado o Agrupamento de Escolas de Nisa e não tendo dado consentimento para colocar as mensagens de propaganda sindical fica precludido, nos termos do mencionado preceito, o exercício desse direito de afixar quando não exercido regularmente e em conformidade com a lei, como acontece no caso em apreço pelo que que o tribunal “a quo “ tendo decidido de forma diversa violou o art.3 da Lei 97/88 de 17-08, alterada pela Lei 23/2000 de 23-08 e pelo Dec. Lei 48/2011 de 01-04. (…)»
I. 1. Questões a apreciar e decidir Tendo presente as alegações de recurso apresentadas e respetivas conclusões, importa conhecer dos erros de julgamento de direito imputados à sentença recorrida, por violação do art. 109.º, n.º 1, do CPTA, por violação do caso julgado formal – cfr. art. 620.º, nº 1, do CPC – e, por fim, por violação do art. 3.º da Lei n.º 97/88 de 17.08., alterada pela Lei n.º 23/2000 de 23.08. e pelo Decreto - Lei n.º 48/2011 de 01.04.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida, é aqui transcrita ipsis verbis - cfr. fls. 61 e ss., ref. SITAF: II.2. De direito Dos erros de julgamento de direito em que incorreu a sentença recorrida ao ter intimado a Recorrente a se abster de «proceder à remoção das faixas em apreço invocando o seu direito de propriedade, restringiu a liberdade de expressão e o direito à actividade sindical do Requerente em termos que não lhe são permitidos por Lei, impondo-se, por conseguinte, intimá-la nos termos requeridos, com efeitos, evidentemente, apenas para as faixas concretamente referidas no articulado inicial e no provado ou para outras iguais (cf. ponto 4. do provado)» por violação do art. 109.º, n.º 1, do CPTA e por violação de caso julgado formal – cfr. art. 620.º, nº 1, do CPC – pois que, tal como o Recorrente os apresenta, não deixam de estar umbilicalmente ligados. Insurge-se então o Recorrente com o assim decidido, alegando, em suma, o seguinte: Que o Recorrido Sindicato, intentou, em 22.10.2021 – cfr. facto n.º 14 supra -, a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, invocando que não existia outro meio processual suscetível de assegurar «um mínimo de 6% à Educação, no âmbito de um Orçamento do Estado que se encontra em discussão na Assembleia da República e cuja aprovação deverá ocorrer a curto prazo». Que o tribunal a quo, ao ter aduzido em sede de despacho liminar que se «Justifica a utilização do presente meio processual, por entender estarem reunidos todos os requisitos previstos no artigo 109º do CPTA sendo esta a única via adequada para obter uma decisão de mérito, uma vez que uma das reivindicações plasmadas nas faixas removidas é a afetação de um mínimo de 6% à Educação, no âmbito de um Orçamento do Estado que se encontra presentemente em discussão na Assembleia da República (…). De acordo com o calendário da Assembleia da República (acessível em https.//www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/Calendario-OE2022.pdf) a votação na generalidade do Orçamento de Estado terá lugar a 27/10/2021 e a votação na especialidade, entre 19/11/2021 e 25/11/2021, embora as notícias recentes, de ampla repercussão social, apontem para a sua rejeição já na generalidade. Não obstante, face à especial tramitação dos presentes autos de processo urgente, ao período de tempo em que a concreta faixa alusiva ao Orçamento de Estado de 2022, uma vez afixada, poderá ainda ter efeito útil, caso a proposta de Orçamento de Estado venha a ser aprovada na generalidade, cite a Entidade Demandada para, querendo, deduzir Oposição, no prazo de 3 (três) dias – artigo 110º nº 3 alínea a) do CPTA», não poderia deixar de, verificada que foi a não aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2022 (OE 2022) em 27.10.2021 – cfr. facto n.º 15 supra - antes de ter sido decidida os presentes autos de intimação, de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a garantia, por via dos presentes autos de intimação, do exercício do direito à afixação das tarjas com propaganda sindical perdeu toda a utilidade, no seu propósito de influenciar a votação do OE 2022. Conclui, assim, que o tribunal a quo ao admitir que as mensagens afixadas têm um conteúdo e uma relevância que extravasa o limite temporal da aprovação do OE 2022 – limite esse que o próprio Recorrido impôs como justificação da necessidade em ter recorrido a tribunal através de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias – incorreu em erro, pois que ignorou um dos limites impostos pelo art. 109.º, nº 1, do CPTA. Atentemos agora na fundamentação da decisão recorrida, proferida que foi a 12.12.2021, cerca de um mês e meio depois da data de rejeição do OE 2022, que ocorreu a 27.10.2021 – cfr. facto n.º 15 supra - sobre a questão na utilidade da decisão a proferir não obstante o facto de o OE 2022 ter sido rejeitado: «(…) No caso em apreciação, a rejeição parlamentar da proposta de OE2022 foi concretizada em 27 de Outubro de 2021, em data posterior à propositura da presente intimação no TAF de Beja - cf. pontos 14. e 15. do provado. Mas será que a rejeição em apreço leva a concluir que a lesão já se consumou e que na presente situação deixou de existir qualquer utilidade/necessidade de uma decisão judicial (urgente) destinada a evitar uma lesão iminente ou irremediável dos direitos, liberdades ou garantias invocados pelo Requerente? Entende-se que não. Com a presente intimação o Requerente pretende a abstenção de uma conduta por parte da ER: que esta se abstenha de retirar os cartazes (também designados como lonas ou faixas) de propaganda sindical afixados ou a afixar no gradeamento do Agrupamento de Escolas de Nisa. Invoca factos concretos, como a remoção, por três vezes, duas em 22-9-2021 e uma terceira em 1-10-2021, das faixas afixadas no gradeamento, bem como a posição da ER, que ordenou as remoções em causa bem como afirmou que a afixação de cartazes carecia de autorização municipal. Mais invoca a liberdade de expressão e o direito ao exercício da actividade sindical no local de trabalho. Como primeira nota, importa sublinhar que a publicitação da mensagem sindical, como qualquer mensagem de propaganda, só tem efeito útil se for contemporânea das posições político-sindicais tomadas pelos órgãos das associações sindicais. Carece de sentido deixar passar anos entre as posições tomadas pelos órgãos das associações sindicais e a propaganda sindical destinada a divulgar as posições/reivindicações. Exige-se, por isso, e tendo ainda em conta o moderno contexto comunicacional e o ambiente electrónico, uma correspondência ou proximidade temporal entre as decisões dos órgãos das associações sindicais e a publicitação das mesmas. Logo, não há dúvidas que a presente situação, dizendo respeito à divulgação de posições sindicais, carece de tutela urgente, justificando-se plenamente o recurso à intimação prevista nos artigos 109.° e ss. do CPTA, como único meio idóneo a salvaguardar, em tempo útil, os direitos fundamentais em causa, como a liberdade de expressão e o direito ao exercício da actividade sindical - cf. art. 37.°, n.os 1 e 2, da CRP e art. 55.°, n.os 1 e 2, em especial a al. d), da CRP (cf. também art. 340.° da LTFP [Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20-6]). Aliás, o recurso a tutela cautelar está liminarmente afastado, pois não é possível regular provisoriamente a liberdade de afixação da concreta propaganda sindical em questão, que se esgotará com a afixação da mesma; ou, de outro modo, perderá a utilidade/interesse se for afixada apenas daqui a vários anos. Quanto à discussão parlamentar da proposta de OE2022, importa notar que o ri ou, melhor dizendo, as mensagens em apreço vão para além da questão orçamental, contendo conteúdos, como a valorização da profissão docente ou a afectação de um mínimo de 6% do OE para a Educação, que não perdem actualidade ou utilidade em função da rejeição da proposta de OE2022 (cf. ponto 4. do provado). Com efeito, a rejeição parlamentar da proposta de OE2022 não torna as mensagens em questão obsoletas e, como tal, a utilidade da lide pode, porventura, diminuir, mas não deixa de existir. Mais importa sublinhar que, no caso em apreço, e no concreto plano da violação da liberdade de expressão e do direito à actividade sindical, não cabe ao Tribunal, nem à Administração Pública, fazer juízos sobre a oportunidade de publicitação da mensagem sindical, papel que compete às associações sindicais e aos trabalhadores, e que também carece (per se) de defesa através da presente intimação. Em suma, permanece a (alegada) violação da liberdade de expressão e do direito ao exercício da actividade sindical, nos termos invocados pelo Requerente, e, por conseguinte, mantém-se a utilidade da presente lide. (…)». Desde já se adianta que o assim decidido não é para manter. Vejamos porquê. Decorre do art. 109.º, n.º 1, do CPTA, que «1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.» A lei estabelece, assim, dois pressupostos para que se possa recorrer a este meio processual: i) que a emissão urgente de uma decisão de mérito, que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa, seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; ii) que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. Como refere Mário Aroso de Almeida (1), com este meio processual principal e urgente pretende-se obter, assim, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, sob pena de haver denegação de justiça, tendo presente que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias foi instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, ou seja, apenas nas situações em que as outras formas de processo não se revelem aptas a assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias. É neste sentido que se considera que o art. 109.º do CPTA veio concretizar o comando normativo contido no n.º 5 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tendo por escopo garantir uma tutela jurisdicional efetiva, por mais célere e definitiva, quando esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia fundamentais, de natureza pessoal, ou de direitos de natureza análoga - na medida em que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do art. 17.º da CRP -, assim se justificando, apenas, quando se revele absolutamente necessário ou adequada a emissão de uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, que imponha à Administração a adoção de uma conduta, positiva ou negativa, e que esta decisão se revele indispensável, em virtude de não ser possível, ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar (2). Sobre a subsidiariedade deste meio processual já teve oportunidade de se pronunciar o Supremo Tribunal Administrativo em inúmeras decisões onde se tem reiterado o entendimento de que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos art.s 109.º e ss. do CPTA, constitui um meio contencioso subsidiário de tutela, destinado a ser utilizado, apenas, nas situações em que as outras formas de processo não se apresentem como meios adequados a uma efetiva proteção dos direitos, liberdades e garantias, funcionando, assim, como uma válvula de segurança do nosso sistema de garantias contenciosas. Assim, não pode olvidar-se que o meio normal de defesa ou de tutela dos direitos fundamentais reside no recurso à ação administrativa, associada ou não a um meio de tutela cautelar (3). Neste pressuposto, é para nós evidente que o tribunal a quo errou quando, na decisão recorrida, considerando que «as mensagens em apreço vão para além da questão orçamental, contendo conteúdos, como a valorização da profissão docente ou a afectação de um mínimo de 6% do OE para a Educação, que não perdem actualidade ou utilidade em função da rejeição da proposta de OE2022 (cf. ponto 4. do provado). (…) a rejeição parlamentar da proposta de OE2022 não torna as mensagens em questão obsoletas e, como tal, a utilidade da lide pode, porventura, diminuir, mas não deixa de existir (…) permanece a (alegada) violação da liberdade de expressão e do direito ao exercício da actividade sindical, nos termos invocados pelo Requerente, e, por conseguinte, mantém-se a utilidade da presente lide.», pois que chega a um resultado não querido pelo legislador da lei processual administrava, que foi o de que, mesmo quando esteja em causa a tutela de um direito liberdade e garantia, o recurso a ações principais associadas ou não a tutela cautelar, é a atuação processualmente adequada, exceto quando não o seja. E o art. 109.º do CPTA diz exatamente quando é que que esse recurso não é adequado, por insuficiente, no fundo, quando não é capaz de garantir, de outra forma, uma tutela judicial efetiva. E isto porque o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do citado art. 109.º do CPTA, não prescinde, como vimos, de que a emissão urgente de uma decisão de mérito, que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa, seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. Acresce que é da natureza deste tipo de processo principal urgente, que estes dois requisitos existam no momento em que é intentada a ação de intimação, mas também que permaneçam até que seja proferida a decisão final. Repare-se que, como válvula de escape do sistema, para salvaguarda do exercício em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias, o recurso a este meio processual apenas se justifica, face à sua tramitação acelerada, ou mesmo muito acelerada, como sucedeu no caso em apreço, em que apenas se concedeu 3 dias (!) para que a Recorrente apresentasse oposição, se o perigo de infrutuosidade se mantiver até que seja proferida a decisão sobre o mérito da causa. Se, entretanto, o “tempo útil” se esgotar, seja porque motivo for, é natural, é devido, que se julgue a instância de extinta por inutilidade superveniente, pois que afastada que esteja a urgência específica que exige uma decisão de mérito sobre o exercício de direitos, liberdades e garantias, o mais razoável é que o interessado dê entrada com outra ação na qual se assegurem os direitos de defesa da contraparte sem quaisquer limitações impostas pela natureza da tutela urgente principal. Repare-se no caso académico de recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, como são as manifestações comemorativas de uma data histórica, em que o tribunal não pode tutelar legitimamente senão de forma sumária, pois que a fazê-lo através do decretamento de uma providência cautelar, ela consumiria o objeto do processo principal (4). Colocada a hipótese de ter sido ultrapassada a data da manifestação sem que a decisão sobre a intimação tivesse sido proferida, o que sucederia? Certamente que seria proferida uma decisão de extinção da instância. É o exercício daquele direito, naquele concreto dia, que justifica o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tal como esta se encontra gizada na lei de processo nos tribunais administrativos. Ao invés, a defesa do direito à liberdade de expressão ou de exercício de atividade sindical, fora desse contexto, e no âmbito geral, mesmo que com situações concretas de violação que justifiquem a necessidade de recorrer aos tribunais, deve ser prosseguida através da interposição de uma ação administrativa, associada, ou não, a um pedido de decretamento de providência cautelar, prévio ou durante a pendência da ação – cfr. art.s 112.º e ss. do CPTA. No caso em apreço, o tribunal a quo, partiu do pressuposto que estando em causa uma situação que diz respeito ao direito à liberdade de expressão e atividade sindical, estava esta carecida de tutela urgente, razão pela qual o recurso à intimação prevista nos art.s 109.° e ss. do CPTA, se justificava, na medida em que seria o «único meio idóneo para salvaguardar, em tempo útil, os direitos fundamentais em causa, como a liberdade de expressão e o direito ao exercício da atividade sindical - cf. art. 37.°, n.ºs 1 e 2, da CRP e art. 55.°, n.ºs 1 e 2, em especial a alínea d), da CRP.» Porém, com erro, pois que, como se disse, se o exercício em tempo útil de tais direitos fundamentais não estiver em risco, a salvaguarda de direitos fundamentais deve ser alcançada por via de uma ação comum e não através da intimação prevista nos art.s 109.º e ss. do CPTA, em face do que, e atendendo à rejeição do OE 2022 em 27.10.2021 – cfr. factos n.º 14 e 15 supra – ultrapassado está o “tempo útil” desta intimação, proferida que foi a sentença recorrida a 12.12.2021. Ao que parece, não se terá perdido a necessidade de tutela dos direitos fundamentais invocados, mas tal tutela deve, pois, ser alcançada por outra via, com ou sem tutela cautelar que, neste pressuposto, permitirá regular provisoriamente a liberdade de afixação da concreta propaganda sindical, não esgotando, pois que se trata de uma regulação provisória, a utilidade da sentença a proferir no processo principal que se prenuncie sobre a existência e o modo de exercício dos direitos em questão. Nestes termos, e face a todo o exposto, entende este tribunal de recurso que o tribunal a quo errou ao não ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – cfr. art. 277.º, alínea e), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA -, violando, assim, o disposto no art. 109.º, n.º 1, do CPTA, razão pela qual procede o recurso nesta parte e com este fundamento. Já não, porém, quanto à invocada violação do caso julgado formal. Na verdade, o trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art. 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário e, verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. Ora, o despacho liminar proferido pelo tribunal a quo, não transitou em julgado, pois que, enquanto despacho intercalar, fica submetido ao disposto no art. 147.º do CPTA, ou seja, que deverá ser impugnado apenas com a interposição de recurso da decisão final. O que significa que o mesmo apenas transita nesse momento e não antes, em virtude de não poder ter sido objeto de impugnação autónoma, não sendo aplicável, portanto, o invocado art. 620.º do CPC. Em face do assim decidido, fica prejudicado o conhecimento do erro de julgamento de direito em que teria incorrido a sentença recorrida por violação do art. 3.º da Lei n.º 97/88 de 17.08., alterada pela Lei n.º 23/2000 de 23.08 e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011 de 01.04., pois que o seu conhecimento compete a ação autónoma desta.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando em substituição, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sem Custas.
Lisboa, 17.02.2022 Dora Lucas Neto (Relatora) Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira (1) in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2003, pg. 238. |