Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02200/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/14/2007 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ÁREA PROTEGIDA EQUILÍBRIO AMBIENTAL |
| Sumário: | 1) Não havendo nos autos elementos bastantes para considerar evidente a procedência da pretensão da requerente no processo principal, essa carência pode impedir também que se considere essa pretensão evidentemente improcedente. 2) O risco de atingir o equilíbrio ambiental em área protegida, com prejuízo para a saúde das populações residentes no local, é suficiente para sobrelevar aos interesses comerciais da requente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Município de ... veio recorrer da sentença lavrada a fls. 330 e seguintes dos autos no TAF de Sintra, que julgou procedente a providência cautelar de Suspensão de Eficácia ali requerida pela ...– .T.., SA, do despacho indeferidor de autorização municipal para a instalação de uma antena de telecomunicações na Rua da Figueira do Guincho, em ..., e do acto que decretou o embargo da sua instalação, a que se procedia. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: I- A douta sentença recorrida enferma desde logo de erro de julgamento ao considerar não ser manifesta a improcedência da pretensão a formular na acção principal. Dos elementos juntos aos autos, nomeadamente do processo instrutor, resulta claro que a ter-se formado acto tácito de deferimento, o mesmo seria nulo. II- E para verificar tal circunstância, não seria necessária uma análise exaustiva do processo, pois basta o facto de a localização da antena recair em Área de Protecção Parcial Tipo I do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra / ..., para se concluir que o art. 15º nº 1, alínea a), proibe a instalação deste tipo de equipamento. III- Consabido é que o acto administrativo que deferir pretensão que viole as disposições contidas em instrumentos de gestão territorial é nulo. IV- Os demais vícios imputados ao acto de indeferimento não passam de meros pretextos para que o Tribunal considere não ser manifesta a improcedência da acção principal. V- Aliás, estamos perante a alegação de meros vícios de forma, cuja consequência seria apenas a renovação do acto de indeferimento. VI- A ordem de embargo constitui uma medida de tutela de legalidade urbanística violada com a implantação de construções ilegais, com a qual apenas se pretende que as mesmas sejam concluídas. VII- Mas, ainda que se admita não ser manifesta a legalidade dos actos sub judice, sempre a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 120º nº 1, alínea b), e nº 2 do CPTA. VIII- No caso vertente, a requerente não provou, porque nem sequer alegou factos concretos que permitissem ao Tribunal concluir pela existência de periculum in mora, na medida em que não demonstra a existência de um nexo de causalidade entre o acto que determinou o embargo e os prejuízos invocados. IX- Apenas está em causa a construção de mais uma antena, pelo que é lógico que a requerente não deixará de prestar serviço, como até agora o vem fazendo. X- A situação de facto da requerente manter-se-ia inalterada, quanto muito o embargo da obra em questão a impossibilitaria de aumentar a qualidade do serviço. XI- Mas a verdade é que a requerente não demonstrou que o facto de a obra ficar suspensa durante alguns meses, não lhe possibilitando aumentar a qualidade do serviço lhe acarretaria prejuízos, e que tipo de prejuízos. XII- Acontece que a requerente não alegou, pelo que também não poderia provar, qualquer facto concreto para que o Tribunal pudesse extrair a conclusão referida no número anterior. XIII- Por isso é abusiva e não encontra suporte nos factos dados como provados a conclusão expressa na douta sentença recorrida, uma vez que não ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o acto e os prejuízos invocados. XIV- Por isso, a douta sentença recorrida viola desde logo o disposto no art. 120º nº 1, alínea b), do CPTA. XV- Como também viola claramente o nº 2 desse mesmo artigo, na medida em que não faz a mínima ponderação entre os interesses em presença: lesão para o interesse público e prejuízos para a requerente. XVI- É que no caso vertente estamos perante a implantação de uma obra em área protegida, abrangida pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra / .... Pelo que a conclusão da obra e a entrada em funcionamento da antena acarretará necessariamente grave lesão para o ambiente e para a qualidade de vida de todo o agregado populacional. XVII- A verdade é que a douta sentença recorrida não tem minimamente em conta estes prejuízos, que da conclusão da obra resultarão necessariamente para o interesse público. XVIII- Nesta conformidade, e atento todo o exposto, é manifesta a ilegalidade da douta sentença recorrida, por violar abertamente o disposto nos artigos 120º nº 1, alíneas a) e b), e nº 2 do CPTA, e é nula por carecer em absoluto de fundamentação, impondo-se por isso a sua revogação. Contra alegaram o contra interessado Instituto da Conservação da Natureza (ICN), que secunda as motivações do Município recorrente; e a recorrida T.., que pugna pela manutenção do julgado. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se pelo provimento do recurso, qualificando de nulo o alegado deferimento tácito da autorização de instalação da antena de telecomunicações, na área de protecção parcial do tipo I. Embora notificada para o efeito, a empresa recorrida não respondeu a esse parecer. 2. Os Factos. Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 335 a 344 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada. 3. O Direito. Como se deixou relatado, a ...veio requerer ao TAF de Sintra a suspensão da eficácia do despacho do Vice-Presidente da C.M. de ... que lhe indeferira o pedido de autorização municipal para a instalação da antena de telecomunicações a que a requerente procedia na Rua da Figueira do Guincho, em ..., e do acto praticado pelo Vereador daquela edilidade que decretara o embargo de instalação dessa mesma antena. Para o efeito, alegou a manifesta procedência da sua pretensão, com base na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA; e, em alternativa, os requisitos previstos na sua alínea b). A sentença recorrida indeferiu a 1ª vertente, pois não considerou a pretensão manifestamente procedente; mas julgou procedente a providência (ordenando a suspensão pretendida), ao abrigo da referida alínea b) do nº 1 e do nº 2 do citado artigo 120º do CPTA. Inconformado, o Município de ... recorreu dessa decisão, pedindo que a mesma fosse revogada e indeferida a providência. Vejamos se com razão. Começa o recorrente por acusar a sentença de erro de julgamento ao considerar não ser manifesta a improcedência da pretensão da T.., bastando o facto de a antena se localizar numa área de protecção parcial tipo I do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra/... para demonstrar que seria nulo um eventual deferimento tácito desse licenciamento. Esquece, contudo, que estamos tratando de uma providência cautelar naturalmente provisória, instrumental, preventiva, proporcional e adequada, como se diz na sentença, havendo portanto que considerar mais dados (a produzir no processo principal, sujeito a regras de contraditório mais apertadas) para se poder concluir pela manifesta procedência (como pretendia a T..) ou manifesta improcedência (como alegaram o Município recorrente e o contra interessado ICN) da pretensão deduzida no processo principal. E os vícios invocados na sentença aos actos suspendendos não foram (como pretende o recorrente) quaisquer pretextos, mas sim fundamento para julgar verificados os requisitos de suspensão. Improcedem, assim, as conclusões I a VI. Na economia de providência, a requerente alegou e provou, ainda que de maneira sumária, que a pretensão formulada no processo principal não é manifestamente improcedente, coexistindo também com esse requisito de fumus boni juris a do periculum im mora (pois se não formulasse o pedido cautelar, manter-se-ia o embargo decretado e consequentes prejuízos), pelo que bem decidiu a Senhora Juíza a quo em considerar existentes os requisitos previstos na aludida alínea b). Improcedendo, portanto, também as conclusões VII a XIV do recurso. No que tange à ponderação prevista no artigo 120º nº 2 do CPTA, entendeu-se na sentença que o Município demandado não logrou provar factos que demonstrem grave prejuízo para o interesse público com a suspensão do indeferimento ou embargo decretados, pelo que não deve ser considerada a sua existência. Não podemos, contudo, sufragar esse entendimento, face ao ordenamento previsto artigo 15º do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra/..., e ao facto insofismável de que a ...pretendia erigir a antena numa área de protecção parcial do tipo I, onde se restringe fortemente a instalação de tais equipamentos, exactamente na defesa intransigente do meio ambiente nessas áreas, de grande importância ecológica para as populações aí residentes. Não obstante se não ter considerado provada, para efeitos cautelares, a improcedência manifesta da pretensão da ...em construir a antena naquela área, independentemente das restrições existentes, o mero risco do interesse público ambiental em jogo é suficiente para sobrelevar os privados da requerente. Por isso, há que conceder precedência a esse interesse público sobre os interesses comerciais da requerente T.., e julgar procedentes as conclusões XV a XVII (sendo irrelevantes as demais), pelo que será indeferida a requerida providência. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto pelo Município de ..., revogando a sentença recorrida e, em consequência, indeferir a suspensão de eficácia requerida por ...– ..., S.A. Custas em ambas as instâncias a cargo da recorrida TMN, com a redução prevista no artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ, graduando-se a taxa de justiça em 6 UCs para a 1ª instância e 10 Ucs para a 2ª instância, com procuradoria em metade. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2007 |