Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11571/14
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:12/18/2014
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:COMPETÊNCIA- JURISDIÇÃO- ATO POLÍTICO- ATO ADMINISTRATIVO
Sumário:Um ato administrativo (artigos 120º do CPA e 51º do CPTA), que dê ou não corpo a opções tomadas em regulamentos administrativos ou em atos legislativos, é sindicável jurisdicionalmente por esta Jurisdição, ao abrigo do artigo 212º da Constituição, dos artigos 1º e 4º do ETAF e dos artigos 50º ss e 112º ss do CPTA, simplesmente porque é um ato administrativo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

· MUNICÍPIO DE IDANHA-A-NOVA intentou

Processo cautelar contra

· MINISTERIO DA EDUCAÇÃO/Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar.

Pediu ao T.A.C. de Castelo Branco o seguinte:

- Suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 19/06/2014, mediante o qual foi aprovada a concentração dos alunos em algumas escolas do 1° ciclo, determinando o encerramento da Escola Básica da Relva na freguesia de Monsanto.

*

Por decisão cautelar de 11-9-2014, o referido tribunal decidiu o seguinte: «não se pode decretar a providência cautelar requerida pelo Requerente».

*

Inconformado, o requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1.ª Das decisões dos procedimentos cautelares, no âmbito do n° 3 do art. 40° do ETAF, cabe recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência;

2.ª Sem embargo de se reconhecer que o reordenamento da rede escolar configura um ato político, como tal da competência do Governo, como órgão da condução da política geral do Pais, certo é que o ato praticado a jusante de tal reordenamento de encerramento de uma escola é um ato administrativo passível de impugnação contenciosa e da adoção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia;

3.ª Ato administrativo este que, como tal, teria de ser fundamentado de facto e de direito, nos termos dos arts. 124° e 125° do CPA;

4.ª O despacho cuja suspensão de eficácia foi requerida concretiza o encerramento de uma escola, fundamentando-se em considerações genéricas e abstratas sobre a reorganização da rede escolar;

5.ª Não estando minimamente sequer fundamentado sobre as razões concretas pelas quais o governo decidiu encerrar esta escola, decidindo não encerrar muitas outras escolas com menos de 21 alunos, ao arrepio da orientação preconizada no RCM n° 44/2010;

6.ª A aliás douta sentença recorrida, ao decidir a incompetência absoluta do Tribunal, pelo facto de considerar o despacho suspendendo um ato politico não sindicável judicialmente, enferma de erro de julgamento;

7.ª Devendo pois ser determinada a baixa dos autos para prosseguimento para aferir do mérito da providência cautelar requerida;

8.ª Por total falta de fundamentação o despacho suspendendo é um ato manifestamente ilegal devendo a providência cautelar ser decretada ao abrigo da alínea a) do n° 1 do art. 120° do CPTA;

9.ª Mas mesmo que assim se não entenda, deverá considerar-se que os requisitos para decretamento da providência estão preenchidos;

10.ª Estando preenchido o requisito do fumus non malus iuris pelo facto do despacho suspendendo ser ilegal por perfeita arbitrariedade;

11.ª Do mesmo modo estando preenchido o pressuposto do periculum in mora, pelo facto dos prejuízos sofridos pelo requerente serem irreparáveis ou de difícil reparação;

12.ª Sendo claro que no imediato o requerente perderá muito mais com a recusa da adoção da providência do que o requerido com a sua concessão.

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O recorrido contra-alegou, concluindo:

1 — O Ministério da Educação e Ciência, ora Recorrido, não poderia estar mais de acordo com a decisão proferida pelo tribunal a quo, que concluiu pela verificação da exceção da incompetência absoluta do tribunal, por se entender que o ato suspendendo configura um ato político e, como tal, insindicável judicialmente, face ao estatuído no artigo 4°, n° 2, alínea f) do ETAF;

2 — Na verdade, a determinação de Sua Exa. o Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 19/06/2014, consubstancia materialmente uma decisão governativa proferida no âmbito da política pública de Reestruturação e Reorganizarão da Rede Escolar Pública;

3 — Decisão que compete única e exclusivamente tal como supra referido, à Entidade Requerida, na sua esfera de apreciação, enquanto decisor político, e cuia implementarão ocorreu em todo o território nacional, configurando um mecanismo de decisão política e não um mero ato de administração, praticado isoladamente;

4 — O planeamento e ordenamento da rede educativa, a abertura e encerramento de escolas, reporta-se a decisões de alta administração ou mesmo de matriz essencialmente política, e não administrativa, que resultam de considerações e apreciações de ordem técnica, envolvendo juízos com elevada dose de prognose;

5 — O ato em apreço concretiza assim, uma decisão governativa de reestruturação ou reorganização da rede escolar pública, efetuada com o objetivo de prover à mais adequada gestão de recursos humanos e materiais dos estabelecimentos de ensino, a qual cabe única e exclusivamente na esfera de apreciação do decisor político;

6 — Pelo que, o ato em causa reveste natureza política, e nessa medida, é insuscetível de sindicabilidade junto dos tribunais, encontrando-se manifestamente excluído da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos da alínea a), ab iniciou do n° 2 do artigo 4° do ETAF;

7 — A douta decisão ora recorrida, não merece qualquer censura, uma vez que, atendendo ã fundamentação ali aduzida, a qual se subscreve na íntegra, outra decisão não poderia ser proferida;

8— De resto, tal entendimento foi já perfilhado já em muitas outras providências cautelares, em que os tribunais decidiram pela procedência da exceção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, em virtude da natureza política do ato em causa, nomeadamente a instâncias do processo n° 385/14.1 BECTB e do processo n° 438/14.6 BECTB;

9 — Mesmo que por mera hipótese se pudesse considerar que a exceção da incompetência absoluta do tribunal não pudesse proceder, sempre se verificaria outra causa obstativa do conhecimento do mérito - ilegitimidade processual do Recorrente, que, atendendo à insusceptibilidade da sua sanação, determinaria a inevitável absolvição da instância;

lo — A ilegitimidade do Requerente, resulta assim, e desde logo face à natureza do ato em causa - ESTAMOS ANTE UM ATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE POLÍTICA, e nessa medida o Requerente não detém legitimidade para a sua impugnação;

11 — A ilegitimidade processual do Requerente resulta ainda do facto de os Municípios não deterem qualquer competência em matéria de definição da rede escolar, bem como, não deterem qualquer atribuição em matéria de defesa do direito à educação;

12 — O facto de aos Municípios assistir o direito de serem ouvidos em matéria relativa ao ordenamento da rede escolar, tal não lhe confere legitimidade processual para impugnarem decisões em matéria de organização da rede escolar pública;

13 — A matéria relativa ã definição e organização da Rede Escolar Pública não constitui atribuição dos Municípios, (nem sequer de forma partilhada), mas do Ministério da Educação e Ciência, EXCLUSIVAMENTE!

14 — Os municípios não detêm qualquer competência na definição da rede escolar pública, que consubstancia uma matéria de natureza eminentemente de política educativa, que cabe exclusivamente ao Governo, através do MEC, definir;

15 — A matéria de definição, organização e reestruturação da rede escolar pública é, e sempre foi, matéria da competência exclusiva do MEC, até porque se prende com a definição e execução da própria política educativa, que só ao Governo, através do MEC, cumpre definir;

16 — Dúvidas não se suscitam, de que os Municípios têm efetivamente atribuições no campo da educação, no entanto, legalmente as autarquias locais não têm gravado, na sua esfera jurídica, o direito de defesa à educação;

17 — Pelo que fica manifestamente prejudicada a aplicabilidade do disposto no artigo 55°, n° 1 alínea c) do CPTA, à presente lide forense, porquanto, a legitimidade para agir das pessoas coletivas, públicas e privadas apenas se repercute quanto aos direitos e interesses que lhe cumpra defender, posição foi já corroborada a instâncias de outros processos, nomeadamente do processo n° 319/14.3 BEBJA;

18 — Mesmo que por mera hipótese se possa considerar as exceções invocadas improcedentes, a verdade é que o presente recurso redundará num expediente manifestamente inútil, uma vez que a pretensão do Recorrente está condenada irremediavelmente ao infortúnio, por manifesta inverificação dos pressupostos de que a lei faz depender o decretamento da providência requerida;

19 — Tal conclusão resulta já da própria decisão do tribunal a quo, da qual resulta expressamente que «(...) De todo o modo, sempre se dirá que, à luz da tutela jurisdicional efetiva, ainda que assim se não entendesse, e fosse reconhecida a competência a este tribunal para conhecer do mérito da causa, (...) continuar-se-ia a não poder decretar a providência requerida porquanto não se encontrariam verificados os respetivos requisitos para o seu decretamento (...)». (negrito e sublinhado nosso).

20 — O ato não carece de fundamentação, sendo que se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito;

21 — De resto, assim, considerou a douta decisão do tribunal a quo, que atenta a factualidade julgada indiciariamente, e não impugnada pelo Recorrente, considerou que «(...) In casu, verifica-se que o ato suspendendo encontra-se devidamente fundamentado quer em termos de facto quer em termos de direito (...). Assim, não é de todo manifesta a ilegalidade do ato suspendendo; muito pelo contrário é. outrossim, manifesta a legalidade do mesmo.» (negrito e sublinhado nosso);

22 — O encerramento da escola em causa foi determinado no âmbito da Resolução de Conselho de Ministros n° 44/2010 de 14 de junho, e da Portaria n° 1181/2019 de 16 de Novembro;

23 — Ao abrigo da legislação acima supra referida, os estabelecimentos de ensino público devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos, sendo que a escola em causa, no ano de 2013/2014 era frequentada por apenas 9 alunos, e a previsão de frequência para o próximo ano escolar era apenas de 8 alunos;

24 — Esta é a fundamentação de facto que determinou a decisão de encerramento, e que nada mais é, do que a concretização das determinações que derivam diretamente dos diplomas legais supra referidos, e que em tempo oportuno foram transmitidos ao ora Recorrente;

25 — A decisão em causa é manifestamente legal, pois cumpre todos os requisitos legais constantes, quer da Resolução do Conselho de Ministros n° 44/2010, quer da Portaria n° 1181/2011 de 16 de novembro, tendo sido tomada com base em critérios de estrita legalidade;

26 — A decisão em causa cumpre todos os requisitos legais pelo que é manifesto que não existem quaisquer ilegalidades, não resultando qualquer evidência da procedência da pretensão a formular pelo ora Recorrente num eventual processo principal, pelo que jamais a presente providência poderá ser decretada ao abrigo da alínea a) do n° 1 do artigo 120° do CPTA;

27 — E idêntica conclusão se retira quando analisado o seu decretamento ao abrigo do preceituado na alínea b) do n° 1 do artigo 120° do CPTA;

28 — Quanto ao requisito do fumus bani iuris, o ato suspendendo encontra-se devidamente fundamentado, quer em termos factuais, quer em termos jurídicos, sendo portanto, manifesta a improcedência do invocado vício de falta de fundamentação;

29 — Decorre assim, a manifesta falta de fundamento da pretensão a formular num eventual processo principal, não se encontrando assim verificado o requisito do fumus bani iuris, o que determina desde já a recusa da providência requerida, uma vez que os requisitos em causa são de verificação cumulativa.

30 — Não obstante a não verificação do pressuposto do fumus boni iuris, também o requisito do periculum in mora não se encontra verificado;

31 — Dos factos carreados para os autos pelo Recorrente, e dados como provados pelo tribunal (e não impugnados), não resulta a evidência da constituição de uma situação de facto consumado OU que possa levar à produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende ver reconhecidos no eventual processo principal;

32 — As alegações do Recorrente reportam-se apenas a factos genéricos e abstratos, e nessa medida, insuscetíveis de subsunção nos conceitos jurídicos constantes na alínea b) do n° 1 do artigo 120° do OPTA;

33 — Por outro lado, quanto às alegadas dificuldades de planear assegurar o transporte, bem como a alegada falta de capacidade da EB de Idanha-a-Nova em receber os alunos da EB de Relva não fazem, nesta data, qualquer sentido;

34 — Atendendo a que nesta data o ano letivo já se iniciou, e os alunos já se encontram a frequentar a escola de acordo com a nova realidade da rede escolar, dentro da total normalidade, tais alegações perecem de imediato, par manifesta inutilidade superveniente, uma vez que é própria realidade que, nesta data, contradiz tudo quanto foi alegado pelo ora Recorrente;

35 — Nesta data, não se vislumbra sequer, qual a utilidade da presente providência, uma vez que não se alcança sequer, qual ou quais os direitos do Recorrente que urge defender ou acautelar;

36 — Os prejuízos de difícil reparação, verificar-se-iam sim, se a presente providência fosse decretada nesta altura do ano letivo;

37 — É a conduta irresponsável do ora Recorrente que pode efetivamente acarretar para os alunos e para o seu direito ao ensino, prejuízos irreparáveis e de difícil reparação;

38 — Nesta data, o ano letivo já se iniciou, o respetivo Agrupamento de Escolas já constituiu turmas, procedeu à afetação dos alunos, à distribuição do serviço docente e não docente, considerando a nova realidade e a nova constituição da rede escolar;

39 — O decretamento desta providência, importará um retrocesso em todo o processo, pondo inevitavelmente em causa, a tranquilidade dos alunos e o seu percurso escolar, o que acarretará inevitáveis prejuízos, acima de tudo para os alunos envolvidos;

40 — Os únicos direitos que estariam em causa, com o decretamento da presente medida cautelar, seriam justamente os direitos à educação e ao êxito escolar, tal como materializados no artigo 74° da Constituição da República Portuguesa, direitos estes, que ficariam irremediavelmente postergados;

41 — Atendendo a que o ano letivo já se encontra em curso, e os alunos a frequentar a escola, dentro da normalidade, nem se vislumbra quais os interesses que o Recorrente pretende ver acautelados pelo decretamento da presente providência;

42 — Por outro lado, estão em causa interesses públicos, nos quais, os efeitos do decretamento da providência em questão, se iriam repercutir desastrosamente de forma irremediável e irreversível, provocando o verdadeiro caos nas escolas;

43 — O decretamento da presente medida cautelar, além de não defender qualquer direito, liberdade ou garantia ou uma outra situação de peculiar proficuidade, poderá contribuir, definitiva e decisivamente, para arremessar o caos nas escolas, colocando em causa no processo de ensino aprendizagem dos alunos envolvidos;

44 — Pelo contrário, o grande objetivo do MEC, mediante a política de reorganização da rede escolar pública, é precisamente assegurar a todos os alunos, o direito ao ensino, mas com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, objetivo que, com o decretamento da presente providência, vai ficar totalmente gorado, colocando em risco, o próprio direito à educação e ao ensino dos alunos envolvidos;

45 — Pelo que, atendendo ao preceituado no n° 2 do artigo 120° do OPTA, e em defesa dos interesses públicos em questão, a pretensão do Recorrente terá forçosamente que precludir;

46 — Nesta conformidade, a pretensão do Recorrente, é manifestamente improcedente por inverificação dos pressupostos de que a lei faz depender o seu decretamento;

47 — Atendendo a que o ano letivo já há muito se iniciou, os alunos encontram-se a frequentar a escola de acordo com a nova realidade da rede escolar, dentro dos padrões da normalidade, nesta data, é própria realidade factual que, por si só, contradiz tudo quanto foi alegado pelo ora Recorrente e no qual este fundamentou a alegada necessidade do decretamento da presente providência, pelo que, coloca-se a questão da própria inutilidade superveniente da lide.

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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual Dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa Lei Fundamental e os princípios ou máximas estruturais vigentes, como os da Juridicidade, da Igualdade e da Proporcionalidade.

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QUESTÕES A RESOLVER

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

Temos, pois, de apreciar o seguinte contra a decisão do tribunal a quo:

-erro de julgamento de direito quanto à competência jurisdicional e à natureza política do ato,

-erro de julgamento de direito quanto manifesta ilegalidade simples do ato administrativo suspendendo,

-erro de julgamento de direito quanto ao fumus non non malus iuris e quanto ao periculum in mora.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido

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(OMISSIS)

Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.

Vejamos, pois.

A)

DA NATUREZA ALEGADAMENTE POLÍTICA DO ATO SUSPENDENDO

A decisão pública em causa nos presentes autos, de concordância expressa e com remissão para os fundamentos de informação interna, tem o seguinte teor:

«ASSUNTO: REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR DO 1° C.E.B. - ANO LETIVO 2014/2015

ESCOLAS A EXTINGUIR

OBJETO

Proposta de reordenamento da rede escolar do Primeiro Cias do Ensino Básico (1.° CEO), escolas a extinguir, com efeitos a 1 de setembro de 2014.

I. ENQUADRAMENTO LEGAL

A proposta de reordenamento da rede escolar do 1º CEB, para o ano escolar de 2014/2015, apresentada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares enquadra-se, legalmente, nos termos dos seguintes normativos:

i. Resolução do Conselho de Ministros n° 44/2010, de catorze de junho, que estabelece orientações para o reordenamento da rede escolar no sentido de I...) adequar a dimensão e as condições das escolas à promoção do sucesso escolar e ao combate ao abandono°.

A Resolução estipula, no seu n.° 2, que os estabelecimentos públicos do 1-° ciclo do ensino básico devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos, devendo desenvolver-se (...) o processo de encerramento de estabelecimentos que satisfaçam aquele requisito, e determinando, no seu n.° 4, que o processo de extinção de estabelecimentos públicos de ensino é articulado e negociado com os municípios competentes.

A Resolução determina ainda, no seu n.° 3., que devem encerrar as escolas relativamente às quais já foi determinado o seu encerramento, estando atualmente suspensas, mas que tenham autorização excecional de funcionamento.

ii. Portaria n°1181/2010, de dezasseis de novembro, que define os procedimentos de criação, alteração e extinção (…) de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico (...) da rede pública do Ministério da Educação;

iii. Decreto-Lei n.° 7/2003 de quinze de janeiro, que regula o processo de elaboração e aprovação da Carta Educativa e os seus efeitos.

iv. Normativo que estabelece os procedimentos exigíveis para a concretização da matrícula e respetiva renovação, e normas a observar, designadamente, na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.- (normativo em vigor no presente ano letivo - Despacho n° 5040-B/2013, de doze de abril).

II. PROCESSO

- OBJETIVOS

O processo de reordenamento da rede escolar do 1º CEB, para o ano escalar de 2014/2015, visa alcançar os seguintes objetivos:

a) Garantira todas as crianças e alunos, sem prejuízo do seu contexto local e orográfico, uma efetiva igualdade de oportunidades no acesso a espaços educativos de qualidade, que permitem assegurar a concretização da escola a tempo inteiro e a promoção do sucesso escolar;

b) Minorar os riscos de abandono e insucesso escolar, que são comprovadamente mais elevados nas escolas de menores recursos e com reduzido número de crianças/alunos, integrando-os em contextos educativos mais favoráveis;

c) Erradicar situações de isolamento de estabelecimentos de educação e ensino dispersos;

d) Proporcionar oportunidades de aprendizagem conjunta, trabalho de grupo, convívio social e troca de experiencias, que estabelecimentos com um reduzido número de crianças/alunos não garantem aos seus intervenientes;

e) Consolidar o funcionamento dos estabelecimentos em regime normal e possibilitar uma organização pedagógica das turmas por ano de escolaridade;

f) Racionalizar a gestão de recursos materiais, humanos e financeiros, em prol de um melhor serviço público ao menor custo, rentabilizando a dimensão e condições de outros estabelecimentos de educação e ensino, nomeadamente Centros Escolares.

- CRITÉRIOS

Com base no disposto nos normativos supramencionados e considerando os objetivos acima elencados, a presente proposta pautou-se pelos seguintes critérios:

a) Preferência por centros escolares, recentemente construídos ou cuja conclusão se prevê até ao início do ano letivo, enquanto estabelecimentos da educação e ensino acolhedores;

b) Promoção da utilização de edifícios escolares dotados de elevada qualidade funcional que possibilitem um eficaz reordenamento da rede educativa e contribuam para a melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos, no âmbito do Programa dos Centros;

c) Em situação de falta de capacidade de acolhimento nos centros escolares, de inexistência destes estabelecimentos no concelho, ou ainda devido à distância entre estes centros e algumas freguesias, o critério de proximidade e o Índice de ocupação ditam a possibilidade de acolhimento em EB1 ou EB1/Jl;

d) Inexistência de constrangimento relativamente às refeições doa alunos na escota de acolhimento;

e) Inexistência de constrangimentos relativamente a Unidades de Ensino Estruturado e Unidades de Apoio à Multideficiência;

f) Salvaguarda das questões atinentes ao pessoal docente e pessoal não docente.

METODOLOGIA

a) Numa logica de reordenamento participado e devidamente concertado, e no quadro do conhecimento territorial que cada Município possui, foram os Municípios da área de influência das respetivas Direções de Serviço convidadas a tomar parte em reuniões.

b) De acordo com os critérios estabelecidos e a Legislação em vigor, foi solicitada a pronúncia das autarquias.

c) Nas situações em que, por constrangimentos à aplicação dos critérios supramencionados, os estabelecimentos de estabelecimentos de educação e ensino em causa não venham a encerrar, o Município apresentou a respetiva fundamentação.

III. PROPOSTA

Face ao exposto, submete-se à consideração superior a seguinte proposta:

i) Escolas a encerar com a concordância da autarquia - 170 estabelecimentos,

a) com menos de 21 alunos - 102 estabelecimentos (anexo 1),

b) com 21 ou mais alunos - 68 estabelecimentos (anexo 2),

ii) Escolas a encerrar com menos de 21 alunos com Não pronúncia dos Municípios, mas que as direções de Serviço Regionais consideram que cumpriam os critérios definidos – 74 estabelecimentos (anexo 3),

iii) Escolas a encerrar com menos de 21 alunos com não concordância expressa dos Municípios, mas que as direções de Serviço Regionais consideram que cumpriam os critérios definidos - 27 estabelecimentos (anexo 4),

iv) Escolas qua encerram por não terem sido frequentadas no ano letivo 2013/2014, ou que operas foram frequentadas no referido ano letivo por alunos do 4° ano de escolaridade - 6 estabelecimentos (anexo 5)».

O tribunal a quo decidiu que esta é uma decisão política e não um ato administrativo, como previsto nos artigos 120º CPA e 51º/1 CPTA. Daí ser, alegadamente, um ato insindicável pelos tribunais (administrativos), cfr. a al. a) do nº 2 do artigo 4º do ETAF.

Parece-nos que o tribunal errou.

Com efeito, uma decisão pública pertence à função política (definição e prossecução do interesse geral da coletividade e correspondente escolha das opções destinadas à melhoria, preservação e desenvolvimento do modelo económico e social escolhido, por forma a que os cidadãos se possam sentir seguros e possam alcançar os bens materiais e espirituais que o mesmo é suscetível de lhes proporcionar) quando se refere à função governativa em geral, entendida esta como um complexo de funções legislativas, regulamentares, administrativas e militares, de natureza económica, social, financeira e cultural, dirigidas à individualização e graduação dos fins constitucionalmente estabelecidos.

São, assim, atos políticos os atos próprios da função política ou de governo, i.e., os que têm por objeto direto e imediato a conservação da sociedade política e a definição e prossecução do interesse geral mediante a livre escolha dos rumos ou soluções considerados preferíveis; são atos dos órgãos superiores do Estado relativos à definição dos interesses ou fins primaciais do Estado (cfr., assim, Ac.STA de 15-11-2000, P. nº 046420; Ac.STA de 9-5-2001, P. nº 028775; Ac.STA de 9-12-2010, P. nº 0855/10; MARCELLO CAETANO, Manual de D. Admin., 2º, 9ª ed., 1980, p. 1342; JORGE MIRANDA, Manual de D. Const.…, Tomo V, 4ª ed., 2010, pp. 22 ss). Por ser assim, só os órgãos superiores do Estado, entre eles o Governo, podem exercer a função política.

Já a função estadual administrativa trata da prossecução dos interesses públicos correspondentes às necessidades coletivas antes prescritas pela lei, de que são exemplos o regulamento (que tem conteúdo normativo), o ato administrativo (que não tem conteúdo normativo) e o contrato público. Assim, a atividade administrativa funciona a jusante da função política, revestindo, no essencial, natureza executiva e complementar, visto se destinar a pôr em prática as orientações gerais traçadas pela política com vista a assegurar em concreto a satisfação necessidades coletivas de segurança e de bem-estar das pessoas.

Portanto, à função política respeitam as opções fundamentais para a defesa dos interesses gerais da comunidade e à função administrativa respeitam a forma e os meios com que, na oportunidade, se vão cumprindo esses interesses superiormente definidos.

Ora, estamos aqui, pois, ante um ato administrativo de tipo plural, que, executando outras decisões administrativas, manda encerrar certas escolas em concreto, em certas condições específicas.

Na verdade, o ato suspendendo, o cit. Despacho do Sr. S.E.E.A.E. datado de 19-6-2014, decorre ou vem na sequência de dois regulamentos administrativos, e não de dois atos políticos: tratam-se da Resolução do C. Min. nº 44/2010, in DR-1ª, de 14-6-2010 (que definiu os critérios de reordenamento da rede escolar), e da Portaria nº 1181/2010 do M.Ed. de 16-11 (que definiu e sistematizou os procedimentos para fazer o reordenamento da rede escolar no respeito pelos princípios da objetividade, simplificação e transparência).

(Sobre as portarias e as resoluções do Conselho de ministros, cfr. D. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., pp. 195 ss, maxime pp. 214-215)

Conclui-se assim que o ato suspendendo, que dá corpo a opções tomadas noutros regulamentos administrativos, é sindicável jurisdicionalmente por esta Jurisdição, ao abrigo do artigo 212º/3 da Constituição, dos artigos 1º e 4º do ETAF e dos artigos 50º ss e 112º ss do CPTA.

Portanto, procede este ponto das conclusões do recurso.

B)

DOS REQUISITOS DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR PEDIDA

Aqui chegados, cabe-nos aferir o caso ao abrigo do artigo 120º CPTA, sem esquecer que, subsidiariamente, o tribunal recorrido também se referiu a esta questão. Entendeu ser manifesta a legalidade do ato administrativo, mas depois considerou, ainda, não estarem demonstrados os requisitos previstos no artigo 120º/1/b) CPTA.

Vejamos.

Em sede da tutela urgente provisória prevista no artigo 120º/1/a) do CPTA, entendemos que, quanto às invocadas falta total de fundamentação do ato administrativo e à sua arbitrariedade, não é manifesta qualquer ilegalidade simples.

Com efeito, o ato administrativo tem (alguma) fundamentação e justificação, não sendo obviamente arbitrário, para estes efeitos.

Quanto aos requisitos comuns previstos na al. b) do nº 1 do artigo 120º CPTA, deve-se começar, logicamente em sede cautelar, pelo periculum in mora, que tal fonte legal descreve bem do seguinte modo: fundado receio da constituição (i) de uma situação de facto consumado ou (ii) da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

Ora, atendendo à (pouca) matéria de facto alegada e provada, atrás descrita, é claro que não existe periculum in mora. Nada de factual existe que permita formular um juízo positivo nesta sede.

*

III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em, julgando competente esta Jurisdição, negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do recorrente.

(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)

Lisboa, 18-12-2014

Paulo H. Pereira Gouveia (relator)

Nuno Coutinho

Carlos Araújo