Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00334/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/28/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DE UM REQUERIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA ARTº 2º , DO CPTA |
| Sumário: | I)- Quando uma ordem de serviço lesa direitos e interesses de um funcionário de uma instituição , a mesma é , imediatamente , recorrível , cumprindo ao recorrente alegar a factualidade que importa a violação dos seus direitos e descrever de que forma é que a mesma é lesiva . II)- O princípio da tutela jurisdicional efectiva , consagrado no artº 2º , do CPTA , não é compaginável com a decisão de indeferimento liminar recorrida , devendo antes o Mmº Juíz da 1ª Instância , deixar prosseguir o processo de molde a avaliar , não só perfunctoriamente , mas sim profundamente , as questões prévias que se suscitem e o mérito do pedido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O requerente veio instaurar a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Peniche, em 02-12-01 , que obriga os elementos do Corpo de Bombeiros que integram a categoria de Chefes e Subchefes escalados para o serviço diário do comando a realizarem serviços de camaratas, isto é, a permanecerem no quartel durante todo o período nocturno , o qual não foi notificado ao autor , bem como requer que o requerido se abstenha de incluir o requerente nas Ordens de Serviço que escalam os elementos para o piquete diário do Comando , devendo ser declaradas anuladas as que já foram emanadas , desde 25-01-04 até à data da presente acção . A fls. 39 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Loures , datada de 21-07-2004 , pela qual foi rejeitado , liminarmente , o requerimento , por manifesta ilegalidade das pretensões formuladas , nos termos previstos na al. d) , do nº 2 , do artº 116º , do CPTA . Inconformado com a sentença , o requerente , ora recorrente , veio interpor recurso jurisdicional da mesma , a fls. 81 e ss , apresentando as suas alegações de fls. 82 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 92 a 94 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 229 e ss , o Recorrido Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Peniche veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 231 a 232 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 244 a 245 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que o recurso merece provimento , anulando-se a sentença recorrida , e ordenando-se a sua substituição por um despacho que determine o prosseguimento dos autos e a apreciação do mérito da causa . MATÉRIA de FACTO : O despacho do Mmº « a quo » não fixou a matéria de facto provada . Porém, com interesse para a decisão , considero , designadamente , provado o seguínte : A)- Convocatória , de 27-11-2001 , que é do seguínte teor : « Convoca-se todo o Quadro Activo e Auxiliar deste Corpo de Bombeiros para uma reunião a realizar , com o Comando , no próximo dia 02-12 , pelas 21,00h , no Auditório do Quartel . Comando do Corpo de Bombeiros de Peniche , 27-11-2001 O Comandante Ass.: Ilegível C...» . B)- Ordem de Serviço nº 04/2004 , de 16-01-04 , do Comandante , em que faz saber que : ESCALA de SERVIÇO Chefe de Serviço ao C.B. Chefe V... / Sub-Chefe N... CAMARATAS DIAS CH 1º 2º 3º Reforço ... Piquete PRAÇA PRAÇA PRAÇA PIQUETE DE DOMINGO 25/01/04 O DIREITO : A douta sentença recorrida entendeu rejeitar o requerimento por manifesta ilegalidade das pretensões formuladas , nos termos do artº 116º , nº 2 , al. d), do CPTA . Quanto ao pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado, em 02-12-2001 , pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Peniche , conclui que a decisão oral , praticado , em 02-12-2001 , não é um acto administrativo , mas sim uma ordem de serviço , não sendo este o meio idóneo para obter a suspensão da sua eficácia , com o alcance de obter a sua suspensão de efeitos relativamente a todos os seus destinatários . Quanto à abstenção , por parte do requerido , de inclusão do requerente nas ordens de serviço que escalam os elementos para o piquete diário do comando , o Ac. do Pleno de 08-11-62 , diz na sua conclusão que « As simples ordens de serviço não são actos definitivos e executórios , não sendo susceptíveis de recurso contencioso » e , assim sendo , tão pouco , a suspensão da sua eficácia . Actualmente , não é este o entendimento , muito embora se mantenha a regra de que as ordens de serviço são actos intraorgânicos , não produzindo efeitos jurídicos externos . Quanto ao pedido de suspensão de eficácia das ordens identificadas nº artº 61 e 71 do R.I. , que se entende formulado apenas por o requerente ter invocado o artº 129º , do CPTA , diz-se apenas que tal é manifestamente ilegal , porquanto as ordens em apreço não foram cumpridas pelo requerente, nem executadas coercivamente pelo requerido , como está demonstrado . Não se subsume a situação de facto na previsão da norma invocada . Quanto ao pedido de declaração de anulação das ordens de serviço já emanadas nesse sentido , desde 25-01-04 , até à data da propositura da presente providência ( 19-07-2004 ) , é , igualmente , manifestamente , ilegal , desde logo , porque uma das características da tutela cautelar é a provisioriedade , sendo esta impeditiva de se obter a definição definitiva de qualquer situação carecida de tutela judicial . Nas conclusões das suas alegações , o recorrente entende o acto proferido pelo Comandante dos BVP , que determinou que os elementos que integram a categoria de Chefes e Subchefes do Quadro de Activos do Corpo de Bombeiros de Peniche escalados , para o serviço diário de Comando , passem a pernoitar no Quartel , é um acto administrativo , tal como o define o artº 120º , do CPA , e como tal recorrível . Tal acto consubstancia uma alteração do estatuto profissional dos Chefes , onde se inclui o recorrente . A sentença deve ser revogada . O Comandante dos BVP , nas suas contra-alegações , conclui que deverá ser fixado efeito devolutivo ao recurso e a este negado provimento , confirmando-se a sentença recorrida . Entendemos que o recorrente tem razão . Com efeito , a própria sentença , apoiando-se num Ac. do STA,de 08-11-62, refere que as simples ordens de serviço não são actos definitivos e executórios , não sendo susceptíveis de recurso contencioso . Actualmente , porém , não é este o entendimento , muito embora se mantenha a regra de que as ordens de serviço são actos interorgânicos , não produzindo efeitos jurídicos externos . Esta regra admite , obviamente , excepções . As excepções são para casos em que a ordem de serviço lesa direitos e interesses legalmente protegidos dos seus destinatários , designadamente , direitos do seu estatuto profissional . Ora , uma Ordem de Serviço nunca é um acto administrativo para quem é estranho aos Bombeiros Voluntários de Peniche . Todavia , se uma ordem de serviço lesar tais direitos e interesses a mesma é imediatamente recorrível , cumprindo ao recorrente alegar a factualidade que importa a violação dos seus direitos e descrever de que forma é que a mesma é lesiva . ( Cfr. o Ac , do STA , de 01-10-2002 , Rec. nº 042521 ) . No caso « sub judice » , a Ordem de Serviço é um acto que define ao funcionário o modo como deve ser prestado o seu serviço . É um acto que , efectivamente , afecta os seus direitos e interesses legítimos. E é lesivo , pois atenta contra o estatuto jurídico do funcionário . Aliás , como alega o recorrente , o acto proferido pelo Comandante dos BVP que determinou que os elementos que integram a categoria de Chefes e Subchefes do Quadro de Activos do Corpo de Bombeiros de Peniche escalados para o serviço diário de Comando passem a pernoitar no Quartel , é um acto administrativo , tal como define o artº 120º , do CPA , e como tal recorrível , nesta sede . Tal acto consubstancia uma alteração do estatuto profissional dos Chefes , onde se inclui o recorrente , adjudicando-lhes , cumulativamente , funções , nos dias em que se encontram de escala para o serviço do Comando , que não se incluem , originariamente , no seu núcleo de competências regulamentares , pelo que ao fazê-lo , o autor pratica um acto para o qual não tem competência , viola o consignado no regulamento no que concerne ao estatuto profissional dos Chefes , ou seja , produz efeitos na esfera jurídica dos seus destinatários que afectam a sua situação concreta . A referida decisão produz efeitos externos à própria Corporação , porque ao diminuir a composição do piquete num elemento , a operacionalidade ao nível da coordenação num teatro de operações diminui , com prejuízo para a segurança da comunidade local . Quanto ao efeito do recurso , fixado como suspensivo , na sua admissão , a fls. 222 , entendemos que o mesmo tem efeito devolutivo , nos termos do artº 143º , 2 , conjugado com o artº 112 e ss , ambos do CPTA . Acresce , com bem refere o Digno Magistrado do MºPº , que o princípio da tutela jurisdicional efectiva ,consagrado no artº 2º , do CPTA , não é compaginável com a decisão de indeferimento liminar recorrida , devendo , antes , o Mmº Juiz da 1ª Instância , deixar prosseguir o processo de molde a avaliar , não só perfunctoriamente , mas sim profundamente , as questões prévias que se suscitem e o mérito do pedido . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em conceder provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a sentença recorrida , devendo os autos baixar à 1ª instância , para aí prosseguir os ulteriores termos . Custas pelo Recorrido , fixando-se a taxa de justiça em 3 UC . Lisboa , 28-10-04 . ass: Xavier Forte ass: Carlos Araújo ass: Fonseca da Paz |