Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01085/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/16/1998 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA ACTO PLURAL COLIGAÇÃO DE REQUERENTES PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE COMERCIAL GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I - O formalismo da "resposta" previsto no art. 26º/2 da LPTA, não abrange os recursos e respectivos incidentes deduzidos de actos da administração local, atento o disposto nos arts. 24º/a) da LPTA, 51º/c) do ETAF, 840º e 841º do CA. II - A "dificuldade de reparação" do prejuízo deve aferir-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência (em execução) de uma eventual sentença de anulação. III - Os actos cuja eficácia se pretende ver suspensa consubstanciam-se em duas ordens, sendo uma de desocupação do espaço onde se encontra um parqueamento automóvel e a outra de retirada "imediata" dos veículos aí parqueados. IV - As requerentes são três sociedades, sendo a 1ª a proprietária do parqueamento automóvel, a 2ª a arrendatária das instalações afectas ao referido parqueamento, e tendo a 3ª tomado da 2ª a cedência da exploração do já referido parqueamento. V - Os actos impugnados fundamentam-se numa decisão da Senhora Presidente da CMM e numa deliberação camarária daquele Município aplicáveis por igual á 1ª e 3ª requerentes (actos plurais), e que afectando igualmente a esfera jurídica da titular do estabelecimento - a 2ª requerente - lhe confere legitimidade processual para se coligar com as restantes requerentes - vidé arts. 26/1 do Código de Processo Civil e art. 38º/2 da LPTA. VI - Os actos cuja executoriedade implicam a cessação da exploração de um estabelecimento comercial, por serem causa de "lucros cessantes indetermináveis com rigor" e arrastarem outras consequências de difícil quantificação, como a "perda de clientela" e de "prestígio comercial", além de impossibilitarem a satisfação de compromissos já assumidos (factos alegados pela requerente, no seu articulado inicial, e não contrariados pelas entidades requeridas), são naturalmente actos idóneos à produção de prejuízos de difícil reparação ou mesmo irreversíveis. Daí que, relativamente à 3ª requerente, se verifique o requisito da alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA. VII - Verificados os restantes requisitos do art. 76º da LPTA, o tribunal terá necessariamente que deferir a suspensão da eficácia dos actos - ordens de desocupação do espaço do parqueamento automóvel e de retirada imediata de todos os veículos aí parqueados - relativamente à 3ª requerente. VIII - O deferimento do pedido de suspensão relativamente à 3ª requerente, por ter alcançado, relativamente a todas as requerentes, o fim a que aquele meio processual se destinava - ineficácia temporária dos actos impugnados - prejudica o conhecimento dos pedidos formulados pelas restantes requerentes. IX - A grave lesão do interesse deve ser apreciada nas circunstâncias do caso concreto, ou seja, tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelo requerente e requerido. X - Não resultando dos actos quaisquer factos através dos quais se possa concluir que do não cumprimento imediato dos actos impugnados - desocupação do parque automóvel e retirada imediata dos automóveis parqueados - resulte grave lesão do interesse público, terá que se dar como verificado o requisito da alínea b) do nº 1 do art. 76º da LPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |