Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02351/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/14/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRODUÇÃO DE PROVA
Sumário:1) De harmonia com o preceituado no artigo 120º nº 2 do CPTA, a adopção da providência será de recusar se a ponderação de interesses aí prevista se mostrar desfavorável ao requerente.
2) Contudo, muito embora lhe seja permitido pelo artigo 118º nº 3 do mesmo diploma indeferir os requerimentos dirigidos à produção de prova, esta pode mostrar-se necessária para efectuar, com todos os seus elementos, a ponderação supra referida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Município da ..., com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença lavrada a fls. 146 e seguintes dos autos no TAF de Sintra que, julgando procedente a providência cautelar requerida por Chen ..., decretou a suspensão da eficácia da ordem de encerramento do seu estabelecimento comercial.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
I- A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, desde logo porque os autos não dispõem de factos que permitam semelhante conclusão.
II- A douta sentença recorrida desvaloriza a lesão que para o interesse público resultará da adopção da presente providência cautelar, sem ouvir as testemunhas arroladas pela entidade demandada, as quais certamente que esclareceriam e consequentemente permitiam (certamente quis-se escrever permitiriam) à entidade requerida provar os prejuízos que para o interesse público resultam do funcionamento do estabelecimento em questão.
III- A entidade requerida alegou e certamente provaria as condições higieno – sanitárias em que se encontra a funcionar o aludido restaurante e consequentemente os riscos que correm todos os que no mesmo tomam as suas refeições, convictos de que o mesmo, encontrando-se em funcionamento, reunirá as necessárias condições de higiene e salubridade.
IV- O douto Tribunal, ao ter proferido decisão sem permitir à entidade demandada demonstrar a veracidade das afirmações produzidas em sede de oposição, violou o direito de defesa da entidade requerida e consequentemente a salvaguarda e a prossecução do interesse público.
V- A inquirição das testemunhas arroladas pela entidade demandada revestia-se de extrema relevância para a descoberta da verdade material e consequentemente para a boa decisão da causa, na medida em que os elementos carreados pelas partes para os autos se mostram insuficientes à prolação de uma decisão.
VI- A circunstância de o estabelecimento se encontrar a funcionar sem respeitar as necessárias condições de higiene e salubridade constitui uma situação de perigo comum. Bastando uma análise aos autos de vistoria elaborados pelo Centro de Saúde para concluirmos que estamos perante uma situação de perigo.
VII- O interesse público é, desde logo, gravemente lesado quando um estabelecimento de restauração continua em funcionamento sem reunir as necessárias condições higieno – sanitárias.
VIII- A douta decisão recorrida enferma de erro manifesto de julgamento, na medida em que conclui pela inexistência de grave lesão para o interesse público, sem ponderar minimamente os perigos que poderão resultar do funcionamento sem o prévio licenciamento.
IX- A douta decisão recorrida não ponderou convenientemente a situação concreta em discussão, sendo que partiu de um pressuposto de facto e de direito completamente errado (salvo o devido respeito), pressupôs ser o requerente titular de direitos ou interesses legítimos, e que como tal estes mereciam ser salvaguardados ou acautelados.
X- No caso vertente, está em causa apenas o encerramento temporário do estabelecimento, que voltará a funcionar normalmente logo que o requerente elimine todas as anomalias detectadas.
XI- Pelo que os prejuízos que para o requerente poderão resultar da não adopção da presente providência cautelar depende essencialmente do próprio recorrente.
XII- Por isso, e contrariamente ao decidido, não estamos no caso vertente perante uma situação de facto consumado ou perante a verificação de prejuízos que comprometem a execução de uma eventual sentença anulatória do acto cuja suspensão se requer.
XIII- Existe ainda uma flagrante desproporcionalidade entre a decisão tomada, quando na verdade a mesma, no que diz respeito ao requisito do fumus boni juris, se limitou a concluir não ser manifesta a improcedência da pretensão a formular em sede de acção principal, porque o requerente entende que o acto enferma de vícios meramente formais.
XIV- Ainda que estejamos perante um mero procedimento cautelar, não basta ao requerente alegar que o acto que se pretende ver suspenso enferma de determinado vício, necessariamente que terá que fundamentar, ainda que sumariamente, a existência deste vício. E ao Tribunal também não bastará concluir, como o faz a douta sentença recorrida, não ser manifesta a improcedência da pretensão a formular, esta conclusão deverá necessariamente encontrar-se, ainda que sumariamente, fundamentada, o que no caso vertente não acontece.
XV- Quanto ao requisito do periculum in mora, diga-se que dos factos dados como provados apenas resulta que no estabelecimento trabalha um empregado e que todo o seu agregado familiar, com cinco dependentes, vive dos proveitos que retira da exploração do restaurante.
XVI- No entanto, destes factos não poderá concluir-se, como faz a douta sentença recorrida, que o encerramento temporário do estabelecimento acarretaria para o requerente prejuízos de difícil reparação.
XVII- A douta sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da lei aos factos provados, violando o preceituado no artigo 120º nºs 1 e 2 do CPTA, é nula porque a decisão proferida não se encontra suportada na factualidade dada como provada, e ainda porque do processo constam elementos cuja ponderação conduziria necessariamente a uma decisão diferente da que agora se impugna, deixando assim de se pronunciar sobre questões que, constando dos autos, eram relevantes para a decisão a proferir, e omitiu pura e simplesmente muita da factualidade alegada.
Contra alegando, o recorrido pugna pela confirmação do julgado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 153 e 154 dos autos), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.

3. O Direito.

Antes de mais, há que conhecer da nulidade assacada pelo Município recorrente à sentença recorrida na sua última conclusão, ao afirmar que a decisão não se mostra suportada na factualidade que deu como provada, é contraditória com os elementos constantes dos autos e enferma de omissão de pronúncia sobre questões relevantes.
Trata-se, como se observa da sua simples enunciação, de pontos de vista do recorrente, referentes a erros de julgamento (que também aponta, aliás) e não a quaisquer nulidades concretamente evidenciadas nos termos do artigo 668º nº 1 do CPC, razão porque vai indeferida a sua arguição.

4. Chen ... requereu a suspensão da eficácia da ordem, proferida em 13/6/2006 pelo Vereador da Câmara Municipal da ..., de encerramento do seu restaurante chinês “Lai Lai”, sito na Rua 1º de Dezembro, ..., assacando diversos vícios à mesma e invocando graves prejuízos económicos e financeiros para si, seu agregado familiar e um empregado.
Juntou documentos e arrolou 3 testemunhas (fls. 6).
Deduziu oposição o Município da ..., explicando que o acto suspendendo se baseava na falta de obras impostas ao requerente pelo Centro de Saúde, conforme auto de vistoria, e contestando a existência dos requisitos previstos na lei para a concessão da providência.
Também juntou documentos e arrolou 6 testemunhas, entre as quais as 2 técnicas de saúde ambiental do Centro de Saúde da ... que intervieram na vistoria de 13/2/2006, e onde foi constatada a existência de alguns deficiências, nomeadamente na arrumação de géneros alimentícios e na higiene dos equipamentos (Proc. Adm. apenso), e fazendo algumas recomendações, necessárias à higiene e bom funcionamento do estabelecimento de restauração.
Após ter indeferido a produção de prova testemunhal, por desnecessária (fls. 146), a Senhora Juíza a quo acabou por conceder a providência requerida, com fundamento nos requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e na ponderação prevista no nº 2 do mesmo artigo.
Inconformado, o Município da ... procura refutar os fundamentos da decisão, alegando a inverificação no caso sub judicio dos questionados requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, bem como do acerto no resultado da ponderação.
Os argumentos que apresenta, contudo, mostram-se de pouca valia num processo de conhecimento perfunctório e validade usualmente precária e subsidiária, como é próprio das providências cautelares.
Num ponto, contudo, o recorrente tem razão: não se mostra logicamente admissível formular um juízo de ponderação de interesses, público e privado (como impõe o nº 2 do artigo 120º) sem esgotar a prova oferecida pelas partes, mormente quando nesta se encontra incluído o depoimento de técnicos de saúde, eventualmente imprescindível para compreensão da real situação sanitária do estabelecimento, cuja decisiva gravidade não ressalta da prova documental constante do Proc. Adm. apenso.
Com efeito, interessa sobremaneira ao julgador da providência avaliar se a sua concessão acautela uma situação de facto consumado que se apresenta ao requerente e possa invalidar o resultado favorável que este venha eventualmente a obter no processo principal.
Por isso, mostram-se procedentes as conclusões I a V do recurso (e irrelevantes as demais), que assim terá que ser julgado procedente.

5. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto pelo Município da ..., revogando a sentença recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos com a inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes, se a tanto outro motivo não obstar.

Sem custas na 1ª instância, por não serem devidas, e na 2ª instância pelo recorrido Chen ..., que contra alegou, com a redução prevista no artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ.

Lisboa, 14 de Junho de 2007