Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00613/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/11/1999
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR OU GERENTE
DIVIDAS DA SOCIEDADE
Sumário: 1- Não ocorre nulidade da sentença recorrida, a carecer de ampliação da matéria de facto,
quando a não inquirição das testemunhas arroladas , de acordo com a matéria articulada na petição é desnecessária, por os autos fornecerem os necessários elementos de prova tendentes a conhecer do pedido;
2- É de não atribuir qualquer relevo a documento apenas junto em sede de recurso, a dispor de modo
diverso do articulado na petição inicial quanto à data em que o gerente tenha cessado as suas
funções de gerência na executada;
3- Não é de conhecer em sede de recurso de questões novas, não articuladas na petição inicial, e em contrário do afirmado nesta;
4- A responsabilidade do gerente ou administrador pelas dividas da sociedade, de natureza fiscal ou equiparada, abrange tanto o período em que ocorreu o facto tributário, como aquele em que tal divida foi colocada à cobrança voluntária.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: