Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00613/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR OU GERENTE DIVIDAS DA SOCIEDADE |
| Sumário: | 1- Não ocorre nulidade da sentença recorrida, a carecer de ampliação da matéria de facto, quando a não inquirição das testemunhas arroladas , de acordo com a matéria articulada na petição é desnecessária, por os autos fornecerem os necessários elementos de prova tendentes a conhecer do pedido; 2- É de não atribuir qualquer relevo a documento apenas junto em sede de recurso, a dispor de modo diverso do articulado na petição inicial quanto à data em que o gerente tenha cessado as suas funções de gerência na executada; 3- Não é de conhecer em sede de recurso de questões novas, não articuladas na petição inicial, e em contrário do afirmado nesta; 4- A responsabilidade do gerente ou administrador pelas dividas da sociedade, de natureza fiscal ou equiparada, abrange tanto o período em que ocorreu o facto tributário, como aquele em que tal divida foi colocada à cobrança voluntária. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |