Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01072/03
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul)
Data do Acordão:02/17/2004
Relator:Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
PRAZO PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES DE RECURSO
ACRÉSCIMO DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES
OBJECTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRIBUTÁRIO
NECESSIDADE DE QUESTIONAR O JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA GRAVADA PARA BENEFICIAR DO ACRÉSCIMO
ARTS. 282.°, N.º 3 E 4, DO CPPT
ARTS. 698.º, N.º 6, E 743.º, N.º 1, DO CPC
Sumário:I. Nos termos do disposto no art. 282. °, n.°s 3 e 4, do CPPT, o prazo para apresentar as alegações de recurso jurisdicional em processo judicial tributário é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso e, na falta de alegações, situação que tem paralelo na apresentação das alegações para além do termo do prazo para o efeito, o recurso deve ser julgado deserto logo no tribunal recorrido.

II. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho, porque no processo judicial tributário existia norma especial exigindo a redução a escrito dos depoimentos das testemunhas (art. 119 °, n.º 6, do CPPT, na sua redacção original), entendia-se que ao prazo para apresentação das alegações de recurso dito em I não era aplicável o disposto nos arts. 698. °, n.º 6, e 743. °, n.º 1, do CPC, ou seja, o acréscimo de dez dias previsto para quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada.

III. Após a entrada em vigor da Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho, a lei processual tributária deixou de impor a redução dos depoimentos das testemunhas a escrito e passou a estipular como regra, na nova redacção dada ao n.º 2 do art. 118 ° do CPPT, a sua gravação, sempre que existam meios técnicos para o efeito, sendo a redução a escrito dos depoimentos reservada para os casos em que a gravação não seja possível.

IV. Assim, depois de 5 de Julho de 2001 (com a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), face à possibilidade de gravação da prova, deve considerar-se que passou a ser subsidiariamente aplicável ao recurso jurisdicional em processo tributário o disposto nos arts. 698. °, n.º 6, e 743. °, n.º 1, do CPC, quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada.

V. No entanto, para que o recorrente beneficie deste acréscimo do prazo para apresentar as alegações, não lhe basta pôr em causa a matéria de facto dada como provada na 1 a instância; é também necessário que o recorrente [que deve delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar e motivar o seu recurso com a especificação dos concretos meios probatórios que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre aqueles pontos da matéria de facto (cfr. art. 690 °-A, n.º 1, do CPC)], pretenda utilizar, como fundamento do erro na apreciação das provas, meios probatórios que tenham sido gravados, caso em que lhe incumbe, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao indicado na acta, nos termos do disposto no art. 522 °-C, n.º 2, do CPC, e que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto (cfr. art. 690 °-A, n.º 2, do CPC).

VI. É a necessidade de indicar, por referência ao indicado na acta nos termos do art. 522. °-C, do CPC, os depoimentos que, na perspectiva do recorrente, constituem meios de prova a impor decisão em sentido contrário quanto a concretos pontos da matéria de facto dados como assentes, necessidade essa que implica a prévia audição da gravação e selecção das passagens tidas por pertinentes, que justifica a concessão de mais dez dias para a apresentação das alegações de recurso, como é expressamente referido no relatório do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, diploma legal que introduziu no CPC o art. 690 °-A e deu nova redacção ao art. 705 °, n.º 6, daquele código, a que corresponde, após a reforma de 1995/1996, o mesmo número do art. 698 °.

VII. Assim, ainda que os depoimentos das testemunhas tenham sido gravados e no recurso da sentença o recorrente questione a matéria de facto dada como provada, se, compulsadas as alegações e respectivas conclusões, não se descortina qualquer referência concreta (ou até genérica) aos depoimentos das testemunhas, a mínima alusão a qualquer passagem dos depoimentos em que se fundamente o erro na apreciação das provas a determinar julgamento da matéria de facto em sentido diverso (e, muito menos, foi feita a referência ao início e termo dos depoimentos nos termos assinalados na acta), não pode considerar-se que o recorrente possa beneficiar da extensão do prazo para apresentar as alegações concedida pelo 698. °, n.º 6, do CPC.

VIII. A apresentação das alegações de recurso para além do termo do prazo para o efeito determina que o recurso seja julgado deserto, não estando o Tribunal ad quem vinculado pelo despacho de admissão proferido pelo Tribunal a quo (cfr. art. 687 °, n.º 4, do CPC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 PONTE ..., LDA. (adiante Executado ou Recorrente), impugnou judicialmente as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e juros compensatórios que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 1994, 1995 e 1996 e de Imposto sobre o Valor Acrescentado que lhe foram efectuadas relativamente aos anos do 1993, 1995 e 1996 e juros compensatórios (1).

1.2 A impugnação judicial foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF).

1.3 O Impugnante, inconformado com a sentença, dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo (TCA).

1.4 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo da decisão.

1.5 Notificado do despacho que admitiu o recurso, o Impugnante apresentou as alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões:

«

1. A utilização dos métodos indiciários (actualmente designados por métodos indirectos ou da avaliação indirecta) obedece a requisitos muito criteriosos definidos na lei.
2. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16. ° do anterior C.LR.C., aplicável à data dos factos, "A determinação do lucro tributável por métodos indiciários só pode verificar-se nos termos e condições previstos na secção V", ou seja, artigos 51. ° e seguintes do mesmo diploma legal.
3. Assim, só é legítima a aplicação de métodos indiciários quando ocorrerem os factos previstos em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 51.° e "quando não seja possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável" (n.º 2 do mesmo artigo).
4. No caso sub judice, alegadamente demonstrada que a contabilidade não reflecte a situação patrimonial do contribuinte, havia pois que verificar se não existia outra forma de comprovar e quantificar de modo directo e exacto os elementos necessários à determinação da matéria colectável.
5. A Administração Fiscal não procurou averiguar se era possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável a que se reportam a maioria dos actos tributários de liquidação adicional de IRC e IVA., violando por esta forma o disposto nos artigos 16.°, n.º 3 e 51.°, n.º 2 do CIR.C. e no artigo 76.° do C.P.T.
6. Atenta a excepcional idade da medida, é ilegal a determinação da matéria tributável por métodos indirectos sem que se comprovem os pressupostos rigorosos em que ela se baseia.
7. Ainda que assim não se entenda o que se refere sem conceder,
8. Conforme se pode ler no Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 04.12.2001 (CTF, 404, 260) "Há então que apurar se os elementos em que a fiscalização se baseou estão correctos ou se, pelo contrário, a prova produzida pela contribuinte é suficiente para demonstrar que a quantificação é errada por excessiva."
9. A Agravante apresentou prova suficiente de que a quantificação da matéria tributável respeitante ao lucro tributável fixado por correcção das prestações de serviços realizados, encontrada pela AF se encontra errada por manifesto excesso.
10. O Meritíssimo Juiz a quo decidiu que "a Impugnante não logrou provar que os valores de presunção aplicados pela Administração Fiscal são exagerados".
11. Por essa razão, não se conformando com o julgamento da matéria de facto, a Agravante desde já impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo do artigo 690.°-A do Código de Processo Civil (por remissão do artigo 743.° n.º 1 in fine, aplicável ex vi artigo 281.° do C.P.P.T.) contraditória com factos dados como provados e com a prova documental e testemunhal produzida.
12. A prova produzida não poderá ter outra consequência que não seja a de determinar a anulação das liquidações impugnadas respeitante ao lucro tributável fixado por correcção das prestações de serviços nos exercícios de 1993 e 1995 a 1996 realizados pela contribuinte, ora Agravante, bem como dos respectivos juros compensatórios por manifesto excesso (cfr. artigo 121.° do C.P.T).
13. Decorrência desta anulação referente à correcção do volume de prestações de serviços, efectuada pela AF, será também a anulação dos actos tributários de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios objecto da presente impugnação (cfr., uma vez mais, artigo 121.° do C.P.T.).

Nestes termos, e nos mais de direito, deve ser REVOGADA A SENTENÇA DO TRIBUNAL DE CÍRCULO DO FUNCHAL ora em crise dando provimento ao presente recurso e, em consequência, anulando na medida do requerido os actos tributários de liquidação de IRC e IVA atrás mencionados incluindo os respectivos juros compensatórios.

Com o que se fará JUSTIÇA !» (2) (3)

1.6 Remetido o processo a este TCA, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual suscitou uma questão prévia nos seguintes termos:

«O despacho que admitiu o recurso foi notificado à Recorrente através de carta registada emitida em 11/06/03 - cfr. fls. 430 e 430 v.° - pelo que a mesma deve considerar-se como efectuada em 16/06/03 - 1.° dia útil seguinte ao 3.° dia posterior ao do registo do correio - cfr. art. 39.° n.º 1 do C.P.P.T.

Nos termos do disposto no art.º 282.° n.º 3 do C.P.P.T., as alegações devem ser apresentadas no tribunal recorrido no prazo de 15 dias contados a partir da notificação da admissão do recurso. O termo do prazo para alegações ocorreu no dia 01/07/03, pelo que a apresentação das mesmas em 10/0703 é intempestiva, pelo que somos de parecer que não deverá ser conhecido o objecto do recurso, devendo o mesmo ser julgado deserto - cfr. art.º 282° n.º 4 do C.P.P.T.».

1.7 Notificada para, querendo, responder, a Recorrente veio fazê-lo nos seguintes termos:

«

1. É certo que nos termos do disposto no artigo 282.°, n.°3 do C.P.P.T., as alegações devem ser apresentadas no Tribunal Recorrido no prazo de 15 dias contados a partir da notificação da admissão do recurso.

2. Sucede porém que, nos termos do disposto no artigo 698.° n.º 6 do C.P.C, aplicável por remissão do artigo 743.° n.º 1 in fine, ex vi artigo 281.° do C.P.P.T., ao supra referido prazo de 15 dias acresce o prazo de 10 dias quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, mormente a reapreciação da prova gravada.

3. A ora Recorrente, não se conformando com o julgamento da matéria de facto, impugnou a decisão proferida sobre a mesma, contraditória com factos dados como provados e com a prova documental e testemunhal produzida - ponto 11 das conclusões das alegações de recurso.

4. Assim, o termo do prazo para alegações ocorreu no dia 11/07/2003 e não no dia 01 /07/2003.

5. Pelo que, a apresentação das alegações em 10/07/2003 é tempestiva.

Termos em que,

se pede e requer seja a apresentação das alegações considerada tempestiva e, em consequência, seja o objecto do recurso conhecido».

1.8 Cumpre apreciar decidir, sendo que, como procuraremos demonstrar, a única questão a dirimir é a de saber se as alegações do recurso jurisdicional ora sob apreciação foram ou não apresentadas tempestivamente, o que passa por indagar se o disposto nos arts. 698.°, n.º 6, e 743.°, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), é ou não aplicável à situação sub judice.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir, importa ter em conta a seguinte factualidade, revelada pelos elementos constantes dos autos:

a) Na presente impugnação judicial, deduzida no TAFF, procedeu-se ao registo dos depoimentos das testemunhas, que foram inquiridas em 3 de Julho de 2002, mediante gravação sonora (cfr. a acta da inquirição das testemunhas, a fls. 331/314);
b) O Juiz do TTAFF fez consignar na acta da inquirição das testemunhas, relativamente a cada testemunha, o início e o termo do respectivo depoimento com referência à cassete, lado e intervalo de rotações (cfr. a acta da inquirição das testemunhas, a fls. 331/314);
c) A impugnação judicial foi julgada improcedente por sentença do Juiz do TAFF (cfr. a sentença de fls. 334 a 406);
d) A Impugnante interpôs recurso dessa sentença para este TCA (cfr. requerimento de interposição do recurso a fls. 425);
e) O recurso foi admitido por despacho do Juiz do TAFF (cfr. despacho a fls. 428);
f) Para notificação desse despacho à Impugnante o TAFF remeteu ao Mandatário da Impugnante carta registada em 11 de Junho de 2003 (cfr. cópia da carta e respectivo talão de registo, a fls. 430 frente e v.°, respectivamente);
g) A Impugnante tentou a remessa das alegações de recurso ao TAFF por telecópia em 9 de Julho de 2002, sem sucesso, uma vez que o aparelho receptor daquele Tribunal não permitiu a recepção integral delas (cfr. documentos de fls. 437 a 451 e 453);
h) As alegações, com o teor que consta de fls. 454 a 467, deram entrada no TTFF em 10 de Julho de 2002 (cfr. aquela peça processual, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).
i) Por despacho de 25 de Setembro de 2003 o Juiz do TTFF ordenou a remessa dos autos e este TCA (cfr. o despacho de fls. 473).


*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

O Procurador-Geral Adjunto neste TCA suscitou, como questão prévia, que as alegações de recurso não foram apresentadas no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do despacho de admissão do recurso, como o impõe o art. 282.°, n.º 3, do CPPT (4) mas bem para lá do termo desse prazo, motivo por que o recurso deve ser julgado deserto, nos termos do n.º 4 (5) do mesmo preceito legal.

Em resposta, a Impugnante sustentou que ao referido prazo de 15 dias, há que acrescer o prazo de 10 dias previsto pelo n.º 6 do art. 698 ° do CPC (6), aplicável por remissão do art. 743.°, n.º 1, in fine (7), do mesmo código, aplicável ex vi do art. 281.° do CPPT (8).

Assim, como ficou dito supra, no ponto 1.8, a questão a conhecer e a conhecer prioritariamente, pois a sua procedência obstará ao conhecimento do recurso, é a de saber se as alegações do presente recurso foram ou não apresentadas tempestivamente, o que passa por indagar se o prazo para esse efeito

- é, sem mais (9), de 15 dias, nos termos do art. 282.°, n.º 3 do CPPT, ou se

- a este prazo deverão acrescer dez dias, nos termos do disposto nos arts. 698.°, n.º 6, e 743.°, n.º 1, do CPC.

2.2.2 ALGUMAS NOTAS SOBRE O ART. 698.°, N.° 6 DO CPC

O n.º 6 do art. 698.° do CPC, corresponde a igual número do art. 705.° do mesmo código, na redacção anterior à reforma de 1995/1996 e que foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, diploma legal que veio regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida.

Até à entrada em vigor deste decreto-lei, não estava prevista no nosso processo civil a possibilidade de registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento, o que significava, como bem se reconheceu no preâmbulo daquele diploma legal, que a garantia que para as partes resultaria do duplo grau de jurisdição da apreciação da matéria de facto, se mostrava, «em larga medida, insuficiente, já que - salvo naturalmente nos casos excepcionalíssimos em que toda a prova relevante consta dos autos - a relação, apesar de teoricamente conhecer de facto e de direito, se limitará, para além de reapreciar questões puramente jurídicas, a uma mera cassação de vícios lógicos ou intrínsecos patentes face ao texto da própria decisão recorrida e seus fundamentos, sendo, porém, perfeitamente inviável, perante o estatuído no artigo 712° do Código de Processe Civil que o erro, ainda que manifesto, na livre apreciação das provas possa ser sindicado pelo tribunal ad quem, desde que não tenha inquinado as respostas à matéria de facto e a respectiva motivação, em termos de determinar a anulação do julgamento». Daí que no mesmo diploma, que veio criar a possibilidade de registo da prova produzida em audiência, se diga que as soluções nele instituídas «implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2° grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito».

Mas, no que respeita ao âmbito da reapreciação da prova, logo se diz também no preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 38/95, de 15 de Fevereiro: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.

Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 11 instância, manifestando genérica discordância com o decidido.

A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.

Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712°) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 18 instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.

Daí que se estabeleça, no artigo 690°-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.

Tal ónus acrescido do recorrente justifica, por outro lado, o possível alargamento do prazo para elaboração e apresentação das alegações, consentido pelo n.º 6 do artigo 705° [a que hoje corresponde o n.º 6 do art. 698.°]

(...)»

Ou seja, como decorre do que vimos de dizer, a possibilidade de registo da prova produzida em audiência, efectuada geralmente mediante gravação sonora, veio consagrar um efectivo duplo grau de jurisdição, que não se traduz na repetição das audiências perante o tribunal de 2ª instância, mas antes na detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento. Assim, no art. 690.°-A, n.°s 1 e 2, do CPC (10), exige-se, sob pena de rejeição do recurso, por um lado, que o recorrente especifique quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, por outro, especifique quais os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre aqueles pontos em sentido diverso, sendo que se tais meios tiverem sido gravados, haverá o recorrente, ainda sob pena de rejeição, de indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522.°-C, do CPC. Neste caso, haverá o recorrente de ouvir as gravações dos meios de prova, seleccionar os concretos meios probatórios que, a seu ver, impunham decisão diferente sobre os concretos pontos da matéria de facto que considera mal julgados e, por fim, verificar onde esses depoimentos se encontram referidos na acta, a fim de, nas alegações de recurso, dar cumprimento às imposições dos n.°s 1 e 2 do art. 690.-A, do CPC.

Toda essa actividade, como é óbvio, faz com que a elaboração das alegações tome mais tempo. É para compensar esse dispêndio adicional de tempo que a lei, através do referido art. 698.°, n.º 6, concede um acréscimo do prazo para as alegações no caso de reapreciação da prova gravada.

Note-se que, com a redacção dada ao n.º 2 do art. 689.° do CPC pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, a lei deixou de exigir a «transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda», para passar a contentar-se com o «indicar dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.°-C», o que, se de algum modo aligeirou o ónus do recorrente previsto no art. 690.°-A, do CPC, não levou o legislador a considerar dispensável o acréscimo do prazo para alegações no caso de se pretender a reapreciação da prova gravada.

Em conclusão, o que justifica a concessão do acréscimo de prazo para apresentação das alegações previsto no n.º 6 do art. 698.° do CPC, é o especial ónus que recai sobre o recorrente no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, nos termos do art. 690.°-A, n.°s 1 e 2.

2.2.3 DA APLICABILIDADE DO N.° 6 DO ART. 698.° DO CPC AOS RECURSOS JURISDICIONAIS EM PROCESSO TRIBUTÁRIO

Até à entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (11), não estava prevista no processo judicial tributário a gravação dos depoimentos das testemunhas. Na verdade, o art. 119.°, n.º 6, do CPPT, na sua redacção inicial, exigia que os depoimentos das testemunhas fossem reduzidos a escrito, competindo a redacção ao juiz (ou ao serviço periférico local da AT, caso a prova aí fosse produzida), nos termos do n.º 2 do art. 118.° do mesmo código, também na redacção inicial.

Assim, porque a gravação da prova não estava prevista no processo judicial tributário, entendia-se que ao prazo para apresentação das alegações de recurso jurisdicional em que fosse posto em causa o julgamento da matéria de facto nunca era aplicável o disposto nos arts. 698.°, n.º 6, e 743.°, n.º 1, do CPC, ou seja, o acréscimo de dez dias previsto para quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada (12)

Após a entrada em vigor da Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho, a lei processual tributária deixou de impor a redução dos depoimentos das testemunhas a escrito e passou a estipular como regra, na nova redacção dada ao n.º 2 do art. 118.° do CPPT, a sua gravação, sempre que existam meios técnicos para o efeito, sendo a redução a escrito dos depoimentos reservada para os casos em que a gravação não seja possível. Desde então, face à possibilidade de gravação da prova, deve considerar-se que passou a ser subsidiariamente aplicável ao recurso jurisdicional em processo tributário o disposto nos arts. 698.°, n.º 6, e 743.°, n.º 1, do CPC, quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada. Na verdade, o CPC constitui legislação subsidiariamente aplicável ao CPPT, nos termos do disposto na alínea e) do art. 2.° do CPPT, e o art. 281.° deste código (13) remete para o regime do agravo em processo civil. Por outro lado, a teleologia subjacente à norma do art. 698.°, n.º 6, do CPC (que vimos já ser a de permitir um prazo mais dilatado para a apresentação das alegações como modo de compensar a necessidade do recorrente de ouvir as gravações dos depoimentos, seleccionar as passagens dos mesmo que, na sua perspectiva, impõem julgamento de facto diferente do que foi efectuado relativamente a determinados pontos e, finalmente, indicar esses depoimentos, por referência ao assinalado na acta, actividades essas que, necessariamente, determinam que a elaboração das alegações consuma mais tempo), encontra justificação precisamente nos mesmos termos no processo civil e no processo judicial tributário.

Podemos, pois, concluir que hoje o art. 698 °, n.º 6, do CPC, é plenamente aplicável no processo judicial tributário quando tenha havido lugar à gravação da prova e estejamos perante recurso em que se pretenda a reapreciação da prova gravada.

2.2.4 DA (IN)APLICABILIDADE DO ACRÉSCIMO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES NO CASO SUB JUDICE

Será que no caso sub judice a Recorrente se pode valer do acréscimo de prazo para apresentar as alegações previsto no n.º 6 do art. 698.0, do CPC?

Adiantamos desde já que não.

Como resulta do que acima ficou dito, para que o recorrente (14) possa beneficiar da ampliação do prazo para apresentar as alegações de recurso nos termos do art. 698.°, n.º 6, do CPC, não lhe basta impugnar a decisão sobre a matéria de facto, é ainda necessário que pretenda a reapreciação da prova gravada como forma de fundamentar o erro na apreciação das provas. Para tanto, como também já ficou dito, terá que cumprir com um específico ónus no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, nos termos do art. 690 °-A, n.°s 1 e 2.

Assim, teria a Recorrente, sob pena de rejeição do recurso, que

1. especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,

2. especificar quais os concretos meio probatórios que impunham decisão sobre os pontos de matéria de facto impugnados diversa da recorrida,

3. caso os meios de prova tenham sido gravados, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do art. 522.°-C, do CPC.

Os requisitos referidos sob os n.°s 1 e 2 são comuns a todos os recursos em que se impugne a decisão de facto e o referido sob o n.º 3 é específico dos recursos em que se impugne a decisão de facto com fundamento em erro na apreciação das provas que tenham sido gravadas.

É certo que a Recorrente pôs em causa a matéria de facto que foi dada como assente na sentença recorrida. No entanto, os meios probatórios a que alude são exclusivamente documentais. Pese embora a referência genérica à prova testemunhal que faz no n.º 50 das alegações e repete no n.º 11 das conclusões (onde deixou escrito que, «não se conformando com o julgamento da matéria de facto», «desde já impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo do artigo 690.°-A do Código de Processo Civil (por remissão do artigo 743.° n.º 1 in fine, aplicável ex vi artigo 281.° do C.P.P.T.) contraditória com os factos dados como provados e com a prova documental e testemunhal, conforme adiante se especificará»), certo é que ao longo dos 144 números por que espraiou as suas alegações e dos 13 números respeitantes às conclusões não encontramos a mínima referência concreta, ou até genérica, ao depoimento de testemunha alguma; não encontramos nas alegações ou nas conclusões a mínima referência a qualquer passagem dos depoimentos das testemunhas em que a Recorrente suporte o invocado erro de julgamento da matéria de facto; muito menos encontramos a indicação do início e termo desses depoimentos na gravação, como assinalados na acta de inquirição das testemunhas.

Tudo isto nos permite concluir que, sendo certo que no recurso se ataca a decisão da matéria de facto, nele não se pretende a reapreciação da prova gravada, pois os concretos meios probatórios que a Recorrente considera imporem decisão diferente da recorrida relativamente a alguns pontos da matéria de facto não constam da gravação que, como é óbvio, se refere apenas à prova testemunhal..

Não pode, pois, a Recorrente valer-se do acréscimo de dez dias ao prazo para alegações que, como repetidamente ficou dito, e, aliás, consta do próprio n.º 6 do art. 698.° do CPC, apenas está previsto «se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada».

Assim, nos termos que ficaram já referidos, e por força do disposto no art. 282.°, n.°s 3 e 4, do CPPT, as alegações deveriam ter sido apresentadas nos 15 dias seguintes àquela em que se considera efectuada a notificação do despacho que admitiu o recurso e, não o tendo sido, deve o recurso ser julgado deserto.

Note-se, finalmente, que este TCA, atento o disposto no art. 687.°, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi da alínea f) do art. 2.° do CPPT, não está vinculado pelo despacho de admissão do recurso proferido pelo TAFF.

2.2.5 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I -- Nos termos do disposto no art. 282.°, n.°s 3 e 4, do CPPT, o prazo para apresentar as alegações de recurso jurisdicional em processo judicial tributário é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso e, na falta de alegações, situação que tem paralelo na apresentação das alegações para além do termo do prazo para o efeito, o recurso deve ser julgado deserto logo no tribunal recorrido.

II - Antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho, porque no processo judicial tributário existia norma especial exigindo a redução a escrito dos depoimentos das testemunhas (art. 119.°, n.º 6, do CPPT, na sua redacção original), entendia-se que ao prazo para apresentação das alegações de recurso dito em I não era aplicável o disposto nos arts. 698.°, n.º 6, e 743.°, n.º 1, do CPC, ou seja, o acréscimo de dez dias previsto para quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada.

III - Após a entrada em vigor da Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho, a lei processual tributária deixou de impor a redução dos depoimentos das testemunhas a escrito e passou a estipular como regra, na nova redacção dada ao n.º 2 do art. 118.° do CPPT, a sua gravação, sempre que existam meios técnicos para o efeito, sendo a redução a escrito dos depoimentos reservada para os casos em que a gravação não seja possível.

IV - Assim, depois de 5 de Julho de 2001 (com a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), face à possibilidade de gravação da prova, deve considerar-se que passou a ser subsidiariamente aplicável ao recurso jurisdicional em processo tributário o disposto nos arts. 698.°, n.º 6, e 743.°, n.º 1, do CPC, quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada.

V - No entanto, para que o recorrente beneficie deste acréscimo do prazo para apresentar as alegações, não lhe basta pôr em causa a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância; é também necessário que o recorrente [que deve delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar e motivar o seu recurso com a especificação dos concretos meios probatórios que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre aqueles pontos da matéria de facto (cfr. art. 690 °-A, n.º 1, do CPC)], pretenda utilizar, como fundamento do erro na apreciação das provas, meios probatórios que tenham sido gravados, caso em que lhe incumbe, sob pena de rejeição do • recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao indicado na acta, nos termos do disposto no art. 522.°-C, n.º 2, do CPC, e que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto (cfr. art. 690.°-A, n.º 2, do CPC).

VI - É a necessidade de indicar, por referência ao indicado na acta nos termos do art. 522.°-C, do CPC, os depoimentos que, na perspectiva do recorrente, constituem meios de prova a impor decisão em sentido contrário quanto a concretos pontos da matéria de facto dados como assentes, necessidade essa que implica a prévia audição da gravação e selecção das passagens tidas por pertinentes, que justifica a concessão de mais dez dias para a apresentação das alegações de recurso, como é expressamente referido no relatório do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, diploma legal que introduziu no CPC o art. 690 °-A e deu nova redacção ao art. 705.°, n.º 6, daquele código, a que corresponde, após a reforma de 1995/1996, o mesmo número do art. 698.°.

VII - Assim, ainda que os depoimentos das testemunhas tenham sido gravados e no recurso da sentença o recorrente questione a matéria de facto dada como provada, se, compulsadas as alegações e respectivas conclusões, não se descortina qualquer referência concreta (ou até genérica) aos depoimentos das testemunhas, a mínima alusão a qualquer passagem dos depoimentos em que se fundamente o erro na apreciação das provas a determinar julgamento da matéria de facto em sentido diverso (e, muito menos, foi feita a referência ao início e termo dos depoimentos nos termos assinalados na acta), não pode considerar-se que o recorrente possa beneficiar da extensão do prazo para apresentar as alegações concedida pelo 698.°, n.º 6, do CPC.

VIII - A apresentação das alegações de recurso para além do termo do prazo para o efeito determina que o recurso seja julgado deserto, não estando o Tribunal ad quem vinculado pelo despacho de admissão proferido pelo Tribunal a quo (cfr. art. 687.°, n.º 4, do CPC).


* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam em julgar deserto o recurso, motivo por que não tomam conhecimento do respectivo objecto.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2004

ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves

ass) Joaquim Pereira Gameiro


___________________________________
(1) Salvo o devido respeito, atento o disposto no art. 104 ° do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se deveria ter permitido a cumulação de pedidos de anulação de liquidações de impostos de diferente natureza, como o são o IVA e o IRC. Neste sentido, e reportando-se precisamente a hipótese como a dos autos, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4 ª edição, nota 2 ao art. 104 °, págs. 469/470.
(2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
(3) Pese embora a questão a dirimir nestes autos, referida infra, no ponto 1.8, pareça dispensar a referência às conclusões das alegações da Recorrente, adiante veremos que o teor das mesmas é relevante para a decisão a proferir, motivo por que ora as reproduzimos.
(4) Diz o art. 282.º, n.º 3, do CPPT:

«O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior [do despacho que admitir o recurso] e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente».

(5) Diz o art. 282.º, n.º 4, do CPPT:

«Na falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do nº .º 1, ou na falta de alegações, nos termos do nº .º 3, o recurso será logo julgado deserto no tribunal recorrido».

(6) Dispõe o n.º 6 do art. 698º, do CPC:

«Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores [que fixam os prazos para as alegações]».

(7) O art. 743 °, n.º 1, do CPC, é do seguinte teor:

«Dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação, sem prejuízo do disposto no artigo 698 °, nº .6».

(8) O art. 281 ° do CPPT diz:

«Os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil».

(9) Não se questiona no recurso a aplicação do art. 144 °, 145 ° e 146 °, do CPC.
(10) Os n.°s 1 e 2 do art. 690 °-A do CPC têm o seguinte teor:

«1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados:

b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº º. 2 do artigo 522 °-C».

(11) O art. 14 ° da Lei n.º 5/2000 fixou o prazo para a entrada em vigor desta Lei em 30 dias após a publicação.
(12) Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4ª edição, nota de rodapé com o n.º (1941), em anotação ao art. 282 °, pág. 1129, embora, salvo o devido respeito, se nos afigure que o Autor se esqueceu de actualizar a anotação face à alteração legislativa que deixou de impor a redução dos depoimentos a escrito em todos os casos.
(13) Diz o art. 281.° do CPPT:

«Os recurso serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil»,

(14) Referimo-nos apenas ao recorrente por ser essa a situação que ora nos interessa.