Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01967/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/16/2007 |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL . FALTA DE CITAÇÃO.NULIDADE. |
| Sumário: | Na al. a) do nº 1 do art. 165º do CPPT estabelece-se um regime mais restrito do que o contemplado no CPC: no processo de execução fiscal a falta de citação é nulidade insanável apenas quando possa prejudicar a defesa do inte |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1 P... - Serviços e Publicidade, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco, lhe julgou improcedente o pedido de anulação de venda efectuada na execução fiscal nº 1228200501002074 e apensos, na qual é executada e que corre termos no Serviço de Finanças da Guarda. 1.2. A recorrente termina as alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões: 7.1) - Dispõe o art. 94°, nº l, CPTA que «a sentença ou acórdão começa com a identificação das partes e do objecto do processo e com a fixação das questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a apresentação dos fundamentos e a decisão final»; 7.2) - Desprezando a motivação oportunamente explanada, sua razão de ser e pertinência ao caso vertente, a sentença em crise limitou-se a afirmar, de forma peremptória, definitiva e não fundamentada, que «de todas as causas de pedir invocadas pela requerente, a única com virtualidade para ... é a falta ou nulidade da citação ...»; 7.3) - O que, salvo o devido respeito e melhor opinião, contraria frontalmente a disposição legal citada supra - daí a nulidade da sentença revidenda, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos; 7.4) - A decisão que se plasmou no mandado de penhora constante de fls. 11 dos autos que correu termos pelo Serviço de Finanças da Guarda violou os arts. 215º, nº l, CPPT, 123°, nº l, alínea g) do CPA, aplicável «ex vi» do art. 2°, CPPT, e art. 157°, CPC, também aplicável «ex vi» do mesmo art. 2°, CPPT, e 370°, nº l, Cód. Civil; 7.5) - Na verdade, não se mostrando devidamente assinada a decisão que se plasmou no referenciado supra mandado de penhora, não podendo atribuir-se a sua autoria a qualquer pessoa, impõe-se reconhecer que a mesma padece de invalidade, nomeadamente inexistência jurídica - o que se pede - e, assim sendo, todo o processado subsequente tem que, necessariamente, ser anulado; 7.6) - Nos presentes autos, a penhora que foi primeiramente efectuada foi a de um bem imóvel; a saber, o prédio urbano destinado a armazéns e actividade industrial, sito no Parque Industrial na Quinta da Torre, Inscrito na matriz predial sob o art. 3764, freguesia de S. Vicente, concelho da Guarda, com o valor patrimonial de € 91.390.74, descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o nº 1024/19881116, da mesma freguesia e concelho»; 7.7) - Ora, de acordo com o disposto no art. 219°, nº l, CPPT, «sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo, a penhora começará pelos bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis, ainda que estes sejam impenhoráveis, e, na sua falta, tratando-se de dívida com privilégio, pelos bens a que este respeitar (...)». 7.8) - Acontece que o Serviço de Finanças da Guarda não podia ignorar que a contribuinte/recorrente havia apresentado, relativamente ao período de tributação de 01.01.2005 a 31.12.2005, Mapa de Reintegrações e Amortizações (documento já junto aos autos), do qual constavam vários bens móveis de sua propriedade; 7.9) - Por isso, e respeitando a supra citada norma, devia, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Serviço de Finanças da Guarda começar por penhorar tais bens móveis - o que não aconteceu, invalidando em consequência os ulteriores termos do processo; 7.10) - As citações e notificações feitas à contribuinte - uma sociedade por quotas, logo, uma pessoa colectiva - foram feitas na pessoa de J... (de tal sorte que foi mesmo esta pessoa nomeada fiel depositária do bem imóvel penhorado); 7.11) - Resulta de documento emitido peta Conservatória do Registo Comercial da Guarda (junta aos autos), que o gerente da contribuinte é M...; 7.12) - O referido J... não é empregado, funcionário ou assalariado da contribuinte/requerente (nem tal qualidade resulta confirmada nos presentes autos); 7.13) - Ora, atendendo ao disposto no art. 41°, nº l e 2, CPPT, tais citações / notificações são nulas afectando, em consequência o posterior processado - o que se alega para todos os devidos e legais efeitos; 7.14) - A notificação feita à executada, datada de 24.07.2006, em que se dá a conhecer que «no dia 27.09.2006, pelas 10 (dez) horas, se vai proceder à venda do bem imóvel penhorado no processo de execução fiscal supra referido», encontra-se assinada pelo Sr. Adjunto de Finanças, António Ruas Correia; 7.15) - No caso em análise, embora se admita que o Sr. Adjunto pudesse praticar aquele acto, o que é verdade é que este não menciona expressamente (como legalmente devia) que o mesmo é praticado no uso do instituto da delegação/subdelegação de poderes; 7.16) - O que, salvo o devido respeito e melhor opinião, invalida aquele acto e toda a tramitação subsequente - nulidade (art. 39°, nº 8, CPPT) cuja declaração desde já se requer; 7.17) - A sentença revidenda violou, entre outras, as normas dos arts. 94º e 95°, CPTA; arts. 39°, nº 8, 41º, nº l e 2, 215°, nº l e 219°, CPPT; art. 123°, nº l, alínea g), CPA; art. 370°, Cód. Civil; 1.3. Contra-alegaram quer a arrematante do bem vendido, quer a Fazenda Pública, ambas defendendo a confirmação do julgado. 1.3.1. A arrematante do bem vendido (a sociedade Estores do Mileu, Lda., ) formulou as Conclusões seguintes: 1. Não assiste qualquer razão à Recorrente face à fundamentação expendida no respectivo recurso. 2. A Sentença recorrida não apresenta mácula, resultando de um correcto enquadramento jurídico e factual da questão sub judice. 3. Falece razão à Recorrente ao invocar que a decisão recorrida enferma de vício de fundamentação por não analisar o mérito de todas as causas de pedir apresentadas com o pedido de anulação da venda. 4. A douta sentença recorrida explica, de forma clarividente, que de acordo com o prescrito pelos arts. 257° do CPPT e 909° nº l al. c) do CPC, apenas uma das causas de pedir apresentadas pela Recorrente poderia ser fundamento para uma acção de anulação de venda - a falta ou nulidade das notificações ou citações. 5. Donde, circunscreve desde logo a sua análise ao único fundamento aduzido que legalmente pode ser examinado na acção, escusando-se de apreciar o mérito das restantes causas de pedir. 6. Contudo, ainda que assim não fosse e os restantes argumentos apresentados pela Recorrente pudessem fundamentar uma acção de anulação de venda, o que de forma alguma se concede e se aventa apenas à cautela, por mero dever de patrocínio, a verdade é que tais factos não conduzem à existência de qualquer nulidade ou ilegalidade da venda ou de qualquer acto anterior 7. O mandato de penhora do imóvel vendido é totalmente válido, não obstante a respectiva assinatura ter sido justaposta electronicamente em vez de manuscrita. 8. O mandado é uma mera redução a escrito de uma ordem, pelo que, mesmo nos casos em que o mandado não seja regular nem por isso se pode desde logo afirmar que a respectiva ordem não existe, ou que é nula. 9. In casu a ordem de penhora existiu e foi totalmente válida, como o demonstram os ulteriores termos do processo em que o órgão de execução fiscal actuou, como aconteceu com a venda do imóvel. 10. A Recorrente teve total conhecimento da penhora constante do mandado e conformou-se integralmente com ela, aceitando-a. 11. A eventual irregularidade do mandado não tem qualquer efeito relativamente à venda, não apresentando a Recorrente qualquer fundamento para que o mesmo tenha diminuído ou prejudicado os seus direitos, pelo que não pode de forma alguma justificar a anulação do negócio. 12. In casu, o Fisco actuou correcta e legalmente ao começar a penhora dos bens da Recorrente pelos imóveis, pois os móveis eram claramente insuficientes para o pagamento das dívidas em execução (art. 219° nº 2 do CPPT). 13. Não resulta dos autos que as notificações e citações feitas à Recorrente tenham sido realizadas na pessoa do Sr. J.... 14. Dos autos consta ao invés que as notificações e citações foram dirigidas e feitas à Recorrente. 15. Contudo, ainda que tivessem sido feitas na pessoa do Sr. J..., seriam regulares e cumpririam o prescrito no art. 41° do CPPT pois o mesmo é o gerente de facto da Recorrente: representa-a perante clientes e fornecedores, encontra-se a trabalhar a tempo inteiro nas suas instalações, angaria clientes, trata com fornecedores, conclui negócios, decide os desígnios da sociedade, dá ordens aos funcionários e possui local de trabalho nas instalações da empresa. 16. A notificação remetida à Recorrente a dar conhecimento da data de agendamento da venda do imóvel é regular e legal, não saindo minimamente beliscada pelo facto de ser assinada pelo adjunto do Chefe do Serviço de Finanças, pois trata-se de um acto de mero expediente, não se encontrando prescrita na lei uma forma especial para a mesma. 17. Contudo, ainda que tal notificação tivesse que ser assinada directamente pelo órgão de execução fiscal, nem por isso seria nula, pois teria sido posteriormente ratificada pelo órgão de execução fiscal ao presidir à venda do imóvel no dia constante da notificação enviada à Recorrente. 18. Donde o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. 1.3.2. Por sua vez, a Fazenda Pública, contra-alegou nos termos seguintes: 1º - Veio a ora Agravante "P... - Serviços de Publicidade, Lda." interpor recurso da douta sentença que decidiu julgar o incidente de anulação de venda totalmente improcedente. Em sede de contestação pugnou a Fazenda Pública pela improcedência por extemporaneidade, sendo o Ministério Público de parecer que o pedido deve ser indeferido por não assistir razão à ora agravante em nenhuma das causas de pedir em que funda a sua pretensão anulatória da venda. 2° - Alega a ora agravante falta de fundamentação da sentença; mandado de penhora não devidamente assinado; não cumprimento do artigo 219/1 do CPPT; falta ou nulidade da citação; e notificação à executada, datada de 24/07/2006, em que se dá a conhecer que "no dia 27/09/2006, pelas 10 horas se vai proceder à venda do bem imóvel penhorado no processo de execução fiscal supra referido", assinada pelo adjunto de finanças sem delegação de poderes. 3° - Ora, conforme referido na douta sentença, "de todas as causas de pedir invocadas, a única com virtualidade para provocar os efeitos previstos no artigo 909° do CPC é a falta ou nulidade da citação", fundamento este não que não tem qualquer razão de ser, amplamente fundamentado e explicitado na douta sentença. 4° - Conclusão Deve, pois, ser negado provimento ao recurso, sendo de manter a douta sentença recorrida. 1.4. O MP junto deste TCAS emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso. 1.5. Corridos os Vistos dos Exmos. Adjuntos, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. Contra a requerente corre no Serviço de Finanças da Guarda a execução fiscal nº 1228200501002074 e apensos; 2. A executada, ora requerente, foi pessoalmente citada na pessoa de J..., em 07/11/2005 {certidão de citação, a fls. 32); 3. Na execução foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de São Vicente da Guarda sob o artigo 3764, melhor identificado no auto de penhora de 18/01/2006, que constitui fls. 38; 4. A penhora foi efectuada no seguimento do mandado de fls. 36 do apenso que contém a assinatura do Sr. Chefe de Finanças aposta por chancela; 5. Por ofício de 24/07/2006, subscrito pelo Sr. Adjunto de Finanças, foi, a requerente, notificada da data da venda do imóvel (fls. 63); 6. Expressamente se refere no ofício de notificação o seguinte: "Junta-se fotocópia do respectivo edital/anúncio", constando este de fls. 64 dos autos e dando-se aqui por integralmente reproduzido face à sua extensão; 7. A venda realizou-se em 27/09/2006 e o imóvel foi adjudicado à firma Estores do Mileu, Lda., NIF 501516646, com sede na Guarda (auto de abertura de propostas, a fls. 103); 8. Consta daquele auto, designadamente, o seguinte: «Sendo a hora marcada e estando presentes o Sr. J... (...), gerente da executada e depositário do bem penhorado, a Sra. M... (...), sócia-gerente da executada e o seu mandatário, Dr. João Caramelo (...)»; 9. A executada veio primeiro requerer a anulação da venda em 12/10/2006, requerimento que foi recusado pela secretaria com notificação em 08/11/2006, na sequência do que veio apresentar novo requerimento, com entrada em 21/11/2006 (fls. 4,13 e 14); 10. Do imobilizado corpóreo da executada constam diversas máquinas e equipamentos (mapa de reintegrações e amortizações reportado ao ano de 2005, a fls. 15). 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Factos não provados: Com interesse para a decisão nada mais se provou de relevante.» 2.3. E quanto á fundamentação dos factos provados e não provados exarou-se: «Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova documental dos autos, com especial destaque para a assinalada.» 2.4. Nos termos do disposto no art. 712º do CPC e porque se entende relevante para a decisão (segundo uma das soluções plausíveis da questão de direito – art. 511º do CPC), adita-se ao Probatório fixado na sentença a seguinte factualidade que, decorrendo dos documentos juntos aos autos, também agora se julga provada: 11. A sociedade executada tem como sócios J..., casado com M..., com uma quota de 9.000,00 Euros e a mesma M..., com uma quota de 21.000,00 Euros, sendo esta a gerente inscrita (cfr. cópia de certidão da CRC a fls. 18 a 20). 3. Enunciando como questões a decidir as da «Extemporaneidade do pedido de anulação da venda» e «Indagar se as restantes causas de pedir constituem fundamento válido do pedido de anulação da venda», a sentença julgou tempestivo o pedido de anulação da venda, mas a veio a julgá-lo improcedente, com a seguinte fundamentação: «Vejamos, agora, se a requerente invoca fundamento válido de anulação da venda. Tendo em conta que a requerente não invoca fundamento válido de oposição à execução (artigo 204°, nº 1, do CPPT), nem lhe assiste legitimidade para requerer a anulação da venda com fundamento no disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 257°, é pela alínea c), deste artigo que importa aferir da legalidade dos fundamentos invocados. Como assinala o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado, 4ª edição (2003), anotação 7 ao referido artigo: «Os outros motivos de anulação da venda são os previstos no artigo 909º do CPC, para que remete a alínea c) do nº 1 deste artigo 257º, que deverão ser adaptados à natureza dos títulos executivos que podem servir de base à execução fiscal. Esses motivos serão os seguintes: a) Se for anulada ou revogada a decisão administrativa ou judicial que se executou ou se for julgada procedente a oposição à execução fiscal, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada; b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no nº 3 do artigo 921º; c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201º, do CPC; d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono». De todas as causas de pedir invocadas pela requerente, a única com virtualidade para provocar os efeitos previstos no artigo 909°, do CPC, é a falta ou nulidade da citação, a qual alegadamente terá sido feita a pessoa que não tem a qualidade de legal representante da executada, nem é empregado ou assalariado ao seu serviço. De acordo com o disposto no artigo 165°, nº 1, alínea a), do CPPT, a nulidade da falta de citação do executado só é insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado. Trata-se de um regime de nulidade mais restrito do que o contemplado na lei processual civil. A nulidade sana-se se o executado tem conhecimento de que contra si foi instaurada execução, intervém no processo executivo e não alega falta de citação. Ora, isso sucedeu no caso dos autos. Com efeito, no requerimento dirigido ao Sr. Chefe de Finanças em 26/09/2006 (fls. 83), a requerente dá conta da existência de diversos vícios formais, mas não alega falta de citação, sendo certo que revela ter anterior conhecimento da instauração da execução, quando, expressamente, ali refere: «2) Sem prescindir, anote-se ainda o seguinte: a notificação feita à executada, datada de 24/07/2006, em que dá a conhecer que "no dia 27/09/2006, pelas 10 (dez) horas, se vai proceder à venda do bem imóvel penhorado no processo de execução fiscal supra referido", encontra-se assinada pelo Sr. Adjunto de Finanças (...). Essa notificação consta de fls. 63-A, foi feita por carta registada com A/R e, curiosamente, o talão postal contém a mesma assinatura que está aposta na correspondência dirigida a J... (fls. 63), que a requerente afirma não ser gerente, nem estar ao serviço da empresa. Como se assinalou no recente Acórdão do TCAS, de 06/02/2007, proc. 01065/06 (base de dados do ITIJ): «Se o executado (...) teve conhecimento da existência de uma execução contra si instaurada e não alegou falta de citação, esta nulidade ficou sanada, não podendo agora a mesma vir a ser invocada como fundamento de anulação da venda». De resto, o pedido de anulação da venda nunca poderia proceder, no caso dos autos, em vista do regime delineado no artigo 864°, do CPC. Aí se estabelece que a citação do executado é efectuada nos termos gerais. Dispondo depois o seu nº 10, que "a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamento já efectuados, dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação". O exequente não é o "beneficiário exclusivo" quando o comprador seja outra pessoa, o que se verifica no caso dos autos (supra, nº 7 da MF). Nesse sentido, pode ver-se Abílio Neto em "Código de Processo Civil - Anotado", 16ª edição, (Fev/2001), anotação 31 ao referido artigo 864°. Não podendo o requerimento de anulação da venda proceder por esta causa de pedir, nem constituindo as restantes invocadas fundamento válido de anulação a venda, o pedido está votado ao insucesso.» 4.1. Nas três primeiras Conclusões do recurso a recorrente alega que a sentença sofre de nulidade por, «Desprezando a motivação oportunamente explanada, sua razão de ser e pertinência ao caso vertente», se ter limitado “a afirmar, de forma peremptória, definitiva e não fundamentada, que «de todas as causas de pedir invocadas pela requerente, a única com virtualidade para ... é a falta ou nulidade da citação ...»”, pelo que é nula dado o disposto no art. 94º, nº 1 do CPTA. Mas, adianta-se desde já, falece razão legal à recorrente. Com efeito, sendo certo que, nos termos do art. 123º do CPPT (e não do art. 94º do CPTA, invocado pela recorrente, embora o teor de ambas as normas seja idêntico) a sentença deve identificar os interessados e os factos objecto do litígio, sintetizar a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do M.P. e fixar as questões que ao tribunal cumpre solucionar, no caso presente vemos que a sentença recorrida cumpre tais requisitos. Nomeadamente, quanto às questões a decidir, a sentença exara que as «Questões decidendas» são as da «Extemporaneidade do pedido de anulação da venda» e «Indagar se as restantes causas de pedir constituem fundamento válido do pedido de anulação da venda». Ora, estas «restantes causa de pedir» são, necessariamente, as que a sentença logo inicialmente identificou no relatório, ou seja, quando enunciou que a requerente, «Como fundamento do requerido, alega que o mandado de penhora não está assinado, contendo somente uma assinatura digitalizada presumivelmente atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças da Guarda; que a penhora devia ter começado pelos bens móveis, o que não se verificou em violação do disposto no artigo 219°, do CPPT; que as citações e notificações do processo executivo deviam ter sido feitas ao gerente da sociedade e não à pessoa a quem foram feitas por não ser nem empregado, nem funcionário ou assalariado da executada, o que importa nulidade desses actos; e, que a notificação da executada informando - a da data da venda do bem penhorado, encontra-se assinada pelo Sr. Adjunto de Finanças mas não menciona expressamente - como legalmente devia - que o mesmo o faz no uso de delegação de poderes.» Portanto, quando a sentença, referindo o art. 257º do CPT (prazos de anulação da venda) afirma que, uma vez que a recorrente não invoca fundamento válido de oposição à execução (art. 204°, nº 1, do CPPT), uma vez que também lhe não assiste legitimidade para requerer a anulação da venda com fundamento no disposto na al. a), do nº 1 desse art. 257°, então é com recurso à al. c), deste artigo que importa aferir da legalidade dos fundamentos invocados, está, implicitamente a repostar-se aos restantes casos de anulação de venda previstos no CPC. E daí que, em seguida, a sentença, transcrevendo o disposto no art. 909º do CPC, conclua «De todas as causas de pedir invocadas pela requerente, a única com virtualidade para provocar os efeitos previstos no artigo 909°, do CPC, é a falta ou nulidade da citação, a qual alegadamente terá sido feita a pessoa que não tem a qualidade de legal representante da executada, nem é empregado ou assalariado ao seu serviço» e, em seguida, conheça desta alegada nulidade da venda. Ou seja, como sustenta a recorrida Estores do Mileu, Lda., nas suas contra-alegações, a sentença, referindo claramente que, de acordo com o prescrito pelos arts. 257° do CPPT e 909° nº l al. c) do CPC, apenas uma das causas de pedir apresentadas pela recorrente poderia ser fundamento para a pretendida e invocada anulação de venda - a falta ou nulidade das notificações ou citações, está, desde logo a pronunciar-se (pela negativa) sobre todas aquelas questões (afirmando implicitamente a improcedência das mesmas) e a circunscrever a sua análise ao único fundamento aduzido que (na tese da sentença) legalmente pode ser examinado na acção. Salvo o devido respeito não pode, portanto, dizer-se, como faz a recorrente, que a sentença é nula por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação de facto ou de direito a respeito daqueles outros fundamentos invocados como causa de anulação da venda, sendo que, além disso, também é sabido (e é jurisprudência assente) que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão [cfr. o art. 125º do CPPT (correspondente ao anterior art. 144º do CPT) e o art. 668º, nº 1, al. b) do CPC; cfr., também, entre outros, ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259; ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131 e ac. desta secção do TCA, de 20/4/99, Rec. 62.285]. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140. E, no caso, independentemente da questão de saber se a sentença errou, ou não, quanto a tal julgamento, temos como certo que não ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação de facto ou por violação do disposto no art. 123º do CPPT e 668º do CPC. Improcedem, assim, as Conclusões 1ª a 3ª. 4.2. Nas Conclusões 4ª e 5ª a recorrente continua a sustentar que a decisão que se consubstancia no mandado de penhora viola os arts. 215º, nº l, CPPT, 123°, nº l, al. g) do CPA, aplicável «ex vi» do art. 2°, CPPT, e o art. 157°, CPC, também aplicável subsidiariamente, bem como o art. 370°, nº l, do CCivil, visto que tal decisão não se mostra devidamente assinada. E não podendo atribuir-se a sua autoria a qualquer pessoa, impõe-se reconhecer que a mesma padece de invalidade, nomeadamente inexistência jurídica e, assim sendo, todo o processado subsequente tem que, necessariamente, ser anulado. Mas, também quanto a esta alegação a recorrente carece de razão legal. Com efeito, consubstanciando-se o mandado numa ordem (para que seja praticado um acto processual), dirigida a qualquer entidade que esteja funcionalmente subordinada ao (no caso) órgão de execução fiscal (cfr., com as necessárias adaptações, o nº 2 do art. 176º do CPC), importa, por um lado, atentar que o nº 3 do art. 35º do CPPT prevê que os próprios despachos a ordenar as citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela e importa, por outro lado, ter em conta que no invocado (pela recorrente) nº 1 do art. 215º do mesmo CPPT, o que se prevê é que o mandado de penhora será passado, independentemente de despacho, pelo funcionário, findo que esteja o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento. Ora, no caso dos autos, o mandado passado no cumprimento do despacho referido, está assinado pelo sr. funcionário que o preencheu, sendo que, como resulta até de várias disposições legais constantes do CPPT (cfr., v.g. os arts. 155°, nº 1, 156°, 158°, 160°, nº 1, 188°, nº 1 e 260°) o «órgão de execução fiscal» ordena a prática de actos processuais, e estas configuram «ordens internas dadas no âmbito do serviço em que corre o processo, que são dadas pela entidade que dirige o processo» (cfr. Cons. Jorge de Sousa (CPPT – Anotado e Comentado, 5ª Ed., Volume II, 2007, Nota 6 ao art. 149º, pags. 30/31). Acresce que a falta de assinatura (se fosse esse o caso) daquele despacho a ordenar a passagem do mandado de penhora, poderia mesmo ser suprida oficiosamente (nos termos do nº 2 do art. 668º, aplicável aos despachos proferidos no processo, por força do nº 3 do art. 666º, ambos do CPC, aqui aplicável subsidiariamente). E veja-se, ainda, que, como tem entendido o STA, a falta de assinatura do acto pelo seu autor constitui mera irregularidade, sem efeito invalidante, quando não houver qualquer dúvida sobre a entidade ou serviço donde provém o documento (neste sentido, podem ver-se os acórdãos do STA, de 22/11/2000, proferido no recurso nº 25.389, e de 9/5/2001, proferido no recurso nº 25832, citados por Jorge de Sousa, CPPT, Anotado, 4ª Ed., Notas ao art. 37º, pag. 214). De todo o modo, como adiante se verá, se existisse a invocada falta de assinatura do despacho a ordenara a passagem do mandado de penhora, não ocorreria nulidade causadora de anulação do acto da venda. 4.3. Nas Conclusões 6ª a 9ª a recorrente continua também a sustentar que tendo a penhora sido primeiramente efectuada num bem imóvel e não podendo o Serviço de Finanças da Guarda ignorar que a recorrente apresentara, relativamente ao período de tributação de 1/1/2005 a 31/12/2005, Mapa de Reintegrações e Amortizações do qual constavam vários bens móveis de sua propriedade, então devia a penhora ter começado por tais bens móveis, o que não aconteceu, ocorrendo, por isso, a nulidade dos ulteriores termos do processo, dada a violação do disposto no art. 219°, nº l do CPPT. Mas, salvo o devido respeito, também quanto a esta alegação a recorrente carece de razão legal. Dispunha o citado art. 219º do CPPT (na redacção ao tempo aplicável – a anterior à que foi dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que alterou os nºs. 1 e 2 e revogou o nº 3), o seguinte: «1 – Sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo, a penhora começará pelos bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis, ainda que estes sejam impenhoráveis, e, na sua falta, tratando-se de dívida com privilégio, pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 157°. 2 - O disposto no número anterior não se aplica quando fundamentadamente se concluir pela inexistência ou insuficiência de bens móveis ou estes se revelarem de difícil guarda, conservação ou alienação. 3 - A inexistência ou insuficiência dos bens móveis presume-se quando o executado não tenha procedido à sua indicação. 4 - Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução.» Ora, como refere o Cons. Jorge de Sousa (CPPT – Anotado e Comentado, 5ª Ed., Volume II, 2007, Notas ao art. 219º), em ambos os regimes (quer no anterior à redacção resultante da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, quer no posterior) «No regime anterior, a execução prosseguia em regra, com penhora de bens móveis ou imóveis, frutos e rendimentos de imóveis, a não ser que se pudesse concluir, desde logo, pela sua inexistência ou insuficiência ou os bens móveis fossem de difícil guarda, conservação ou alienação, o que o órgão da execução fiscal teria de demonstrar em decisão fundamentada. Então, o órgão da execução fiscal poderia ordenar a penhora de imóveis, tendo de começar pelos que gozassem de privilégio imobiliário especial, se ainda pertencessem ao executado. No regime actual, depois da penhora dos bens sobre que recaia garantia real (nº 4 deste artigo), o órgão da execução fiscal, ordenará a penhora dos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, independentemente de serem móveis ou imóveis, desde que o seu valor seja adequado (isto é, não excessivo nem insuficiente) para solver o crédito do exequente. Na maior parte destas situações, já anteriormente se poderiam penhorar bens imóveis, se se pudesse antever que seu valor seria insuficiente ou a alienação se pudesse considerar difícil (parte final do anterior nº 2). Agora, entrevê-se a possibilidade de se optar pelos imóveis mesmo que a venda dos móveis não seja de qualificar como difícil, desde que a realização do valor dos imóveis seja mais fácil do que dos móveis e o seu valor pecuniário seja adequado ao crédito exequendo. À semelhança do que sucedia à face da redacção anterior deste artigo, na falta de bens de valor pecuniário de fácil realização ou de valor adequado ao crédito exequendo, passa-se à penhora dos bens do executado sobre que recaia privilégio especial.» No caso dos autos a recorrente alega que o Serviço de Finanças não podia ignorar que ela havia apresentado, relativamente ao período de tributação de 1/1/2005 a 31/12/2005, Mapa de Reintegrações e Amortizações, do qual constavam vários bens móveis de sua propriedade e que, por isso, a penhora deveria ter-se iniciado pelos ditos bens móveis (e para demonstrar tal conhecimento por parte do Serviço de Finanças, junta cópia de tais Mapas). Todavia, e desde logo, sendo a penhora de 18/1/2006 e considerando que tais Mapas serão os entregues com a declaração modelo 21 de IRC do exercício de 2005 (que, na normalidade das coisas terá ocorrido depois de 18/1/2006 – sendo que nem a recorrente indica qualquer outra data em que os mesmos tenham sido entregues, nem se prova que estes tenham sido entregues no próprio processo de execução como meio de prova para reagir a eventual penhora indevida do bem imóvel), sempre se teria que concluir que, à data da penhora, não existia o conhecimento alegado dos bens ali referenciados. E, de todo o modo, analisando esses mapas de amortizações (fls. 15 a 17), verifica-se que, como refere a recorrida Estores do Mileu, Lda., retirando os imóveis, no final de 2005 os restantes bens apresentam um valor líquido total de € 26.837,19, ao passo que a dívida em execução somava € 68.816,97. Não ocorre, assim, esta alegada nulidade por violação do disposto no nº 1 do art. 219º do CPPT. 4.4. Nas Conclusões 14ª a 16ª a recorrente invoca a nulidade do acto de notificação que lhe foi feita, datada de 24/7/2006, e pela qual se lhe dá a conhecer que «no dia 27.09.2006, pelas 10 (dez) horas, se vai proceder à venda do bem imóvel penhorado no processo de execução fiscal supra referido», já que tal notificação está assinada pelo Sr. Adjunto de Finanças, A...mas não se menciona expressamente (como legalmente devia) que o acto é praticado no uso delegação/subdelegação de poderes, o que viola o disposto no nº 8 do art. 39° do CPPT, e invalida aquele acto e toda a tramitação subsequente. Mas não tem razão. A falta de menção de delegação de poderes é imputada ao acto de notificação e não do acto (em si) que designou a data da venda (este, como se vê de fls. 60, é o despacho de 21/6/2006, da autoria do Chefe do Serviço de Finanças). Ora, até por aplicação subsidiária do art. 161º do CPC, sempre competiria aos funcionários do Serviço de Finanças proceder à notificação questionada, não sendo, pois, caso de aplicação da menção de qualquer delegação de poderes e sendo que a exigência de indicação do uso de delegação ou subdelegação de competências pelo autor do acto só se verifica quando tiver ocorrido tal uso. E, como acima já se referiu, resulta até de várias disposições legais constantes do CPPT que o «órgão de execução fiscal» ordena a prática de actos processuais, e estas configuram «ordens internas dadas no âmbito do serviço em que corre o processo, que são dadas pela entidade que dirige o processo». Improcedem, portanto, as referidas Conclusões. 4.5. Nas Conclusões 10ª a 13ª a recorrente invoca a nulidade das citações e notificações que lhe foram feitas, por o terem sido na pessoa de J..., quando é certo que resulta de documento emitido peta CRC da Guarda, que o gerente da executada sociedade é M..., sendo que o mencionado J... não é empregado, funcionário ou assalariado da recorrente (nem tal qualidade resulta confirmada nos presentes autos). Pelo que, segundo a recorrente, atendendo ao disposto no art. 41°, nº l e 2, CPPT, tais citações e notificações são nulas afectando, em consequência o posterior processado. Vejamos. 4.5.1. Quanto a esta alegação diremos, desde logo, que a recorrente não questiona um dos fundamentos pelos quais a sentença também julgou improcedente o pedido de anulação da venda. Com efeito, depois de afirmar que a invocada nulidade por falta de citação se encontrava sanada por virtude da intervenção posterior no processo, sem que a executada tivesse arguido tal nulidade, a sentença acaba por afirmar que o pedido de anulação da venda nunca poderia proceder, no caso dos autos, em vista do regime delineado no art. 864°, do CPC, onde se estabelece que a citação do executado é efectuada nos termos gerais e que (cfr. nº 10 do mesmo artigo) que “a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamento já efectuados, dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação”, sendo que, no caso, o exequente não é o “beneficiário exclusivo” dado que o comprador foi outra pessoa. Isto é, a recorrente não questiona a decisão quanto a este fundamento, pelo que, logo por esta razão, o recurso terá que improceder quanto a este fundamento. 4.5.2. De todo o modo, sempre se dirá que concordamos inteiramente com a restante fundamentação a este respeito constante da sentença recorrida, pois na verdade, tal como ali se diz, a al. a) do nº 1 do art. 165º do CPPT estabelece um regime mais restrito do que o contemplado no CPC: no processo de execução fiscal a falta de citação é nulidade insanável apenas quando possa prejudicar a defesa do interessado. E esta nulidade sana-se se o executado tem conhecimento de que contra si foi instaurada execução, intervém no processo executivo e não alega falta de citação, tendo sido isso que sucedeu no caso dos autos, já que a recorrente – executada, no requerimento de 26/9/2006 (fls. 83) dirigido ao Sr. Chefe de Finanças, alega a existência de diversos vícios formais, mas não alega falta de citação, sendo certo que revela ter anterior conhecimento da instauração da execução, quando, expressamente, ali refere: «2) Sem prescindir, anote-se ainda o seguinte: a notificação feita à executada, datada de 24/07/2006, em que dá a conhecer que no "no dia 27/09/2006, pelas 10 (dez) horas, se vai proceder à venda do bem imóvel penhorado no processo de execução fiscal supra referido", encontra-se assinada pelo Sr. Adjunto de Finanças (...)». Ora, como se lê na anotação do Prof. Lebre de Freitas «a lei parte … antes do princípio que uma intervenção cuidadosa da parte implicará sempre o exame do processo e a verificação de que alguma nulidade foi cometida». Concluímos, portanto, que também improcede esta alegação de nulidade das citações e notificações «feitas na pessoa de J...». DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 16/10/2007 CASIMIRO GONÇALVES ASCENSÃO LOPES JOSÉ CORREIA |