Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08362/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/02/2012 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE A CARGO DA CGA A FAVOR DE SINISTRADO. |
| Sumário: | A CGA é a entidade responsável pelas prestações em espécie devidas a um sinistrado, quer antes da alta, quer depois da alta, quer depois da aposentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: ASOP – Associação Sindical de Oficiais de Polícia. Recorrido: Direção Nacional da P. S. P.. Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 128, que decidiu: “Quanto ao primeiro pedido, com os fundamentos supra expostos e sem necessidade de mais considerações, declaro a impossibilidade da prossecução da lide, decido declarar extinta, nesta parte, a presente instância por inutilidade superveniente da lide (alínea e) do art.º 287.º CPC ex vi art.º 1.º CPTA). Quanto ao peticionado em segundo lugar, nos termos e com os fundamentos expostos decido julgar procedente, nesta parte a presente ação administrativa especial e deferindo o pedido formulado pela autora, decido condenar a Ré, DIREÇÃO NACIONAL DA POLICÍA DE SEGURANÇA PÚBLICA ao pagamento dos montantes respeitantes ao subsídio de refeição, bem como aos suplementos de comando e turno, que não foram pagos à associada da Autora, desde a data da ocorrência do acidente em serviço até à data da declaração da aposentação. Quanto ao pedido de condenação da Ré ao pagamento dos custos que a sua associada vier a ter com tratamentos clínicos futuros e/ou próteses, resultantes das lesões de que ficou a padecer com o acidente em serviço de que foi vitima, mesmo depois da aposentação, com os fundamentos supra expostos decido julgar improcedente, nesta parte, a presente ação administrativa especial e indeferir este pedido formulado pela Autora.” Foram as seguintes as conclusões do recorrente: Dado que a responsabilidade da reparação de acidentes em serviço pela Caixa Geral de Aposentações se confina à reparação em dinheiro – pensões e outras prestações tal como definido no Capítulo IV do D.L. 503/99, de 20 de novembro - quer antes quer depois da aposentação, deve a Ré ser condenada a suportar todas as despesas de saúde da associada da A., após a aposentação desta. O recorrido não contra-alegou. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida: A. A associada da Autora, Maria ………….., subcomissário da Polícia de Segurança Pública n.º …………., exercia funções como comandante da Esquadra de ………. quando em 20 de dezembro de 2007, pelas 14.15 horas, sofreu um acidente que se traduziu numa queda quando descia as escadas exteriores do edifício da Secção Policial de Vila do Conde, o que lhe provocou vários ferimentos e lesões (Cfr. fls.1 e segs do PA.). B. O Chefe de Gabinete de Deontologia e Disciplina em 19 de outubro de 2009 proferiu Despacho considerando o acidente supra como ocorrido em serviço, referindo: “ (…) uma vez que estão reunidos os requisitos necessários para o efeito e ser previsível a atribuição, à sinistrada, de eventual grau de Incapacidade Permanente Parcial, ao abrigo da competência que me foi delegada pelo Despacho n.º 1285/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Serie n.º88, de 07 de maio de 2008, qualifico como acidente de trabalho, o acidente de que foi vitima a subcomissário M/……….. MARIA ……………………, do efetivo do Comando Metropolitano de Polícia do Porto, ocorrido no dia 20.12.2007, pelas 14H15, devendo dar-se continuidade ao processo. (…)”(Cfr. fls.150 do PA.). C. Na data do acidente a associada da Autora, comandante da Esquadra de ……….. recebia, para além da remuneração base mensal correspondente, o subsídio de refeição, e os suplementos de comando e de turno. D. Devido á sua incapacidade funcional resultante do acidente referido em A e B a associada da Autora foi colocada no Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP do Porto, tendo aí iniciado funções em 14 de julho de 2008, passando a receber apenas o subsidio de refeição e o suplemento de turno. E. A Junta Superior de Saúde da PSP, em Sessão realizada em 20 de janeiro de 2011, declarou a associada da Autora incapaz para todo o serviço da PSP, decisão esta homologada por Despacho de 28 de janeiro de 2011 do Diretor Nacional da PS (Cfr. Documentos juntos com a Contestação – DESA 1/6 a 6/6). F. O Diretor Nacional da PSP, por despacho de 10 de maio de 2011, determinou: - a continuação das diligências no sentido de serem apurados todos os dias em que a associada da A. esteve efetivamente na situação de faltas por doença decorrentes do acidente de que foi vitima para efeitos de pagamento do subsídio de refeição e suplementos a que tiver direito. - revogou o despacho de homologação, de 28/01/2011, referido em E, determinando a submissão da associada da A. à Junta Superior de Saúde da PSP, para que se pronuncie sobre a incapacidade permanente definitiva para o serviço, aferindo o eventual grau de incapacidade permanente. - determinou que o processo de aposentação da mesma fosse suspenso, sendo as faltas consideradas justificadas até à realização da junta médica.(Cfr. Doc.1(1/9) junto com a Contestação). G. Em 23 de agosto de 2011 a associada da Autora foi presente à Junta Superior de Saúde da PSP, estabelecendo esta que as lesões traumáticas que a associada da Autora apresentava tiveram como causa o acidente de 20.12.2007, decidindo atribuir-lhe uma Incapacidade Permanente Parcial de 32% na especialidade de Ortopedia e 3,25% na especialidade de Estomatologia – “IPP DE 32% ¨+3, 25% CAP.III ART.º 3.2 estomatologia”(Cfr. Doc. nº2 junto pela Ré com Requerimento de 15.09.2011 – página eletrónica 139). H. A decisão supra referida foi homologada por Despacho do Diretor Nacional da PSP, proferido em 29 de agosto de 2011 (Cfr.Doc. n.º2 junto pela Ré com Requerimento de 15.09.2011 – página eletrónica 139). O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-o feito a fls. 157 no sentido da sua improcedência. O processo submetido à conferência sem vistos, por ser urgente. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. Deve a R. ser condenada a pagar as demais despesas de saúde que a associada da A. venha eventualmente a ter ? 4.1. O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da administração pública consta do Dec-lei 503/99 de 20/11. Nos termos do artº 3.1.a) do mesmo quando se fala em “regime geral”, está-se a remeter para o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei 100/97 de 13/09 e legislação complementar. Nos termos do artº 34.1 do mesmo diploma, quando se refere à responsabilidade da CGA, diz-se que se “do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral”. O regime geral é o da Lei 100/97, conjugado com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril (que regulamentava a Lei n.º 100/97), e o Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho (reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais) que se mantêm em vigor no caso dos autos, dado que o novo Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (artº 187.1. da Lei 98/2009 de 04/09) apenas se aplica aos acidentes e doenças que ocorram após 1 de janeiro de 2010 (esta regra geral sofre contudo uma derrogação: no caso de alteração da graduação de incapacidade, relativamente a doença profissional já diagnosticada, aplica-se o novo regime jurídico). Ora, nos termos das disposições conjugadas do artº 10.1.a) da Lei 100/97 e artº 23 do Dec-lei 143/99, o sinistrado tem direito para além da alta (quer se reforme ou não) às prestações em espécie ali mencionadas. Por estas prestações é responsável, a CGA, por força do já citado artº 34.1. do Dec-lei 503/99. Logo, a situação está salvaguardada, ou seja, a CGA é responsável também por outras prestações para além das pensões, ao contrário do alegado pela recorrente. Acresce que mesmo que se não fosse este o caso, para a recorrida poder ser condenada, tinha de existir base legal para a obrigação de pagar as demais prestações para além da aposentação, base legal que a recorrente não conseguiu apontar como existente. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar a Sentença recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo da isenção legal. Registe e notifique. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2012 Paulo Carvalho Ana Celeste Carvalho Cristina dos Santos |