Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02731/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/13/2009
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:- OPOSIÇÃO.
REGIME DE RECURSO DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ARTº 144º DO CPTA
Sumário:I) -O prazo legal para o recorrente interpor recurso jurisdicional tributário é de 10 dias contados a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso, aos quais acrescem três dias úteis subsequentes à verificação desse prazo (artºs. 280º nº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 145°, n.º 5 do Código de Processo Civil).
II) –Suscitando o recorrente a questão da natureza administrativa da dívida por forma a sustentar a aplicação dos meios recursórios do CPTA e entendendo que as partes escolheram o foro civil, uma vez que se trata de competência em razão da matéria e esta é de ordem pública, não excepcionada, a convenção é nula – artºs 1 e 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, art.º 100º, nº 1, do Código de Processo Civil, e artºs 280º, nºs 1 e 2, e 294º do Código Civil.
III) -No que respeita à escolha da área territorial de Lisboa, à luz do disposto no artº 19º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos a convenção seria válida para efeitos de impugnação do acto administrativo, mas já não para efeitos de cobrança através de processo de execução fiscal cuja competência está atribuída aos serviços de finanças tributários pelo artº 28º do DL nº 78/98, de 27/03, aplicável por força do disposto no artº 5º do DL nº 250/02, de 21/11, conjugados com os artºs 10º nº 1, al. f), 148º nº 2 al. a), 149º e 150º, todos do CPPT, doa quais ainda resulta a regra de que a competência territorial para a execução fiscal é determinada pelo domicílio ou sede do devedor.
IV) -O recurso interposto e não admitido baseia-se no disposto no artº 144º do CPTA, portanto, na regra geral de recurso de decisão proferida em 1ª instância nos tribunais administrativos, mas tal regime não é ao caso aplicável face à normação do artº 279º do CPPT em que se consagra um regime unitário de recursos jurisdicionais válido para todos os processos, incluindo o de execução fiscal, só ficando de fora os “recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária” (cfr. nº 2) que “são regulados pelas normas de sobre processo nos tribunais administrativos”, bem como os recursos contenciosos (hoje acção administrativa especial) “dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação do acto de liquidação da autoria da administração tributária (cfr. nº 2 do artº 97º do CPPT).
V) -Apenas o recurso de revista, para o STA, de decisões proferidas em segundo grau de jurisdição constitui uma novidade absoluta no nosso contencioso administrativo. Essa possibilidade encontra-se prevista nos artigos 150° e 151º em que se contempla um recurso de revista de decisões proferidas em segunda instância pelo TCA, que abre, pela primeira vez, a porta à existência de um duplo grau de recurso no contencioso administrativo português.
VI) –É, pois, ao regime de recurso previsto no CPPT que está sujeito o recurso interposto pelo oponente e, assim, o prazo para a sua interposição era de 10 dias nos termos do nº 1 do artº 280º desse diploma legal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. – A....................., inconformado com o despacho proferido pelo M° Juiz do TAF de Leiria que não admitiu o recurso, por intempestivo, dele vem interpor o presente recurso, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões ordenadas alfabeticamente por nossa iniciativa:
“a) -O Tribunal Recorrido decretou que a relação sub judice não tinha natureza fiscal;
b) -o Tribunal Recorrido não se declarou incompetente no caso de eventual natureza cível da obrigação dos autos;
c) -não indeferiu in limine o processo, nem declarou a incompetência do Tribunal Recorrido face à eventual natureza cível da obrigação dos autos;
d) -tratou o processo até final, proferindo douta decisão de mérito, sempre com a determinação de que se não tratava de dívida neste enquadramento, só resta a admitir como qualificação, última, da obrigação, a sua natureza administrativa; como aliás o douto Tribunal Constitucional vem dizer;
e) -sendo o Tribunal a quo quem se colocou nesta qualificação jurídica da obrigação, não pode agora pretender aquilo que deve ser, agora já não seja;
f) -isto é, nem declarou a sua incompetência devido à eventual natureza civil da obrigação; nem mandou o processo para Tribunal competente;
g) -pelo que, só podia, ter tratado a obrigação dos autos como administrativa;
h) -já que o mesmo Tribunal determinou objectivamente que a obrigação dos autos não possuía natureza fiscal; pelo que é temporal e formalmente bem interposto o Recurso apresentado.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vas Exas, deverá revogar-se a decisão que considerou intempestivo Recurso apresentado, e ser concedido provimento ao presente Recurso, e em consequência ser admitido o Recurso interposto.
Com as legais consequências.
JUSTIÇA.”
Nesta instância a EPGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2. - Como decorre das conclusões de recurso, a questão decidenda prende-se com a legalidade do despacho que não admitiu o recurso interposto nos presentes autos, ora em análise, restringindo-se o âmbito do recurso à matéria do despacho de fls. 73 (cfr. fls. 79), pelo que a questão suscitada neste recurso é a de saber se o requerimento de interposição de fls. 70, de 26/05/2008, foi ou não apresentada atempadamente.
Com relevo para a decisão, apura-se dos autos que:
a) Com base na certidão de dívida de fls. 13, extraída com fundamento na decisão do IFADAP de pedir a reposição da quantia de €11.597,58, em 23/02/2006 foi instaurada contra o oponente a execução fiscal nº 2....................., para cobrança da dívida proveniente de um subsídio concedido pelo IFADAP em 16/10/197 (cfr. fls. 6 a 9 e 11 e 15).
b) Nos termos da al. I do contrato da concessão de ajuda constante de fls. 16, ficou estipulado sobre o FORO COMPETENTE que “Para todas as questões emergentes deste contrato, ou da sua execução, é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”.
c) Contra a execução dita em a) deduziu o executado A................ a presente oposição com fundamento na prescrição da dívida exequenda (cfr. p.i. de fls. 2 e ss).
d) Por sentença de 26/03/2008 (fls.53 a 55), foi julgada parcialmente procedente a oposição que o ora recorrente deduzira contra a execução contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas ao IFADAP.
e) - O recorrente foi notificado daquela sentença através de carta registada datada de 02/04/2008 a qual foi devolvida com a menção dos serviços postais de: “mudou-se” (fls. 56, 59 e vº).
f) – Na sequência, foi o recorrente de novo notificado na pessoa do mandatário que constituíra nos autos, mas para outro domicílio, por carta de 10/04/2008 (cfr. fls. 60).
g) – E, por cartas de 13/05/2008 foi o recorrente notificado, quer na sua pessoa, quer na da mandatária constituída, da conta de custas e para dela reclamar ou proceder ao seu pagamento (cfr. fls. 62 a 65).
h) – Através de requerimento apresentado em 23/05/2008 e junto a fls. 67/68, o recorrente veio requerer que fosse sobrestado o acto de elaboração da conta por entender, em substância, que o prazo para recorrer da sentença era de 30 dias conforme previsto no artº 144º do CPTA, havendo a mandatária constituída nos autos junto instrumento de substabelecimento (vd. fls. 69).
i) – Em 26/05/2008, por meio do requerimento de fls. 70, o oponente veio interpor recurso da sentença dita em a).
j) – Sendo sobre esse requerimento proferido o despacho ora recorrido (cfr. fls. 73), do seguinte teor:
Nos termos do artº 280º, nº 1 do CPPT, que constitui norma especial, aplicável aos processos tributários, os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 dias.
Assim, indefiro o requerido a fls. 67 e ss e não admito, por manifestamente intempestivo, o recurso interposto a fls. 70.
Custas do incidente pelo recorrente, fixando-se a t.j. em 1 UC.
Notifique.
28/05/2008”.
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3. - É com base nesta factualidade que cumpre aquilatar do bem fundado da decisão que considerou que intempestivamente interposto o recurso da sentença, e, consequentemente, não o admitiu.
O prazo legal para o recorrente interpor recurso jurisdicional tributário é de 10 dias contados a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso, aos quais acrescem três dias úteis subsequentes à verificação desse prazo (artºs. 280º nº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 145°, n.º 5 do Código de Processo Civil),
De acordo com o disposto no art° 254°, n° 2 do Código de Processo Civil, «a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.»
Assim sendo, uma vez que no dia 10/04/2008 (Quinta-feira), foi remetida carta registada para o Ilustre Mandatário do ora recorrente, notificando-o daquele despacho, o mesmo considera-se notificado no dia 14-04-2008 (Segunda-feira).
Como o Recorrente tinha o prazo legal para de 10 para interpor recurso, contados a partir daquela notificação, o mesmo terminava a 24-04-2008.
Ora, o Recorrente interpôs recurso em 26/05/2008, por meio do requerimento de fls. 70, pelo que o fez fora do prazo legal, nenhuma censura merecendo o despacho recorrido que assim entendeu.
Porém, o recorrente insurge-se contra esse entendimento com fundamento em que o tribunal «a quo» tratou o processo até final, proferindo douta decisão de mérito, sempre com a determinação de que se tratava de obrigação de natureza administrativa, não podendo agora pretender aquilo que deve ser, agora já não seja, isto é, nem declarou a sua incompetência devido à eventual natureza civil da obrigação; nem mandou o processo para Tribunal competente pelo que, só podia, ter tratado a obrigação dos autos como administrativa já que o mesmo Tribunal determinou objectivamente que a obrigação dos autos não possuía natureza fiscal.
Consequentemente, considera que é temporal e formalmente bem interposto o Recurso como de resto considerava no requerimento apresentado em 23/05/2008 e junto a fls. 67/68, em que veio peticionar que fosse sobrestado o acto de elaboração da conta por entender, em substância, que o prazo para recorrer da sentença era de 30 dias conforme previsto no artº 144º do CPTA.
Quid juris?
Em substância, o recorrente suscita a questão da natureza da dívida por forma a sustentar a aplicação dos meios recursórios do CPTA.
A dívida provém de Decisão que determinou a notificação da Recorrente para repor voluntariamente a quantia de €11.597,58 por invocado incumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de atribuição de ajudas (al. a) do probatório).
Diga-se que, não estando em causa apreciar a legalidade de um acto administrativo praticado por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública, nem sempre a competência dos tribunais administrativos se define nos termos do disposto na alínea c), do art.º 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Se esse acto – que deve ser administrativo - disser respeito à interpretação, validade e execução de um contrato – que pode ser ou não administrativo – a competência é atribuída aos tribunais administrativos nos termos do disposto na alínea f) do mesmo diploma.
Com efeito, são da competência dos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objecto “Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.
No caso concreto está em causa um acto (que se pressupõe administrativo) praticado no âmbito da execução de um contrato o qual determinou a notificação da Recorrente para repor uma determinada importância por invocado incumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de atribuição de ajudas.
Neste caso não se aplica a regra geral constante do artigo 16º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que existe regra especial aplicável que é a constante do artigo 19º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.”
Na cláusula I do contrato em apreço nos autos, ficou estipulado que:
“Para todas as questões emergentes deste contrato, ou da sua execução, é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”.
Como se demonstra no Acórdão de 19-10-2006, tirado no Recurso nº 01806/06, Secção do Contencioso Administrativo - 2º Juízo, é possível dissociar aqui duas cláusulas sobre o tribunal competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato, a saber:
a) -Uma cláusula sobre a competência em razão da matéria, na qual as partes parece terem escolhido o foro cível;
b) Outra sobre a competência territorial, na qual as partes escolheram a comarca de Lisboa.
A entender que as partes escolheram o foro civil, uma vez que se trata de competência em razão da matéria e esta é de ordem pública, não excepcionada, a convenção é nula – artºs 1 e 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, art.º 100º, nº 1, do Código de Processo Civil, e artºs 280º, nºs 1 e 2, e 294º do Código Civil.
Já no que respeita à escolha da área territorial de Lisboa, à luz do disposto no artº 19º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos a convenção seria válida para efeitos de impugnação do acto administrativo, mas já não para efeitos de cobrança através de processo de execução fiscal cuja competência está atribuída aos serviços de finanças tributários pelo artº 28º do DL nº 78/98, de 27/03, aplicável por força do disposto no artº 5º do DL nº 250/02, de 21/11, conjugados com os artºs 10º nº 1, al. f), 148º nº 2 al. a), 149º e 150º, todos do CPPT, doa quais ainda resulta a regra de que a competência territorial para a execução fiscal é determinada pelo domicílio ou sede do devedor.
Tendo em conta as precedentes considerações, serão admissíveis neste processo de oposição á execução fiscal os meios recursórios consagrados no CPTA?
Atente-se que o recurso interposto e não admitido se baseava no disposto no artº 144º do CPTA, portanto, na regra geral de recurso de decisão proferida em 1ª instância.
Todavia, no artº 279º do CPPT consagra-se um regime unitário de recursos jurisdicionais válido para todos os processos, incluindo o de execução fiscal, só ficando de fora os “recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária” (cfr. nº 2) que “são regulados pelas normas de sobre processo nos tribunais administrativos”, bem como os recursos contenciosos (hoje acção administrativa especial) “dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação do acto de liquidação da autoria da administração tributária (cfr. nº 2 do artº 97º do CPPT).
Diga-se que à hoje denominada acção administrativa especial correspondia o anterior recurso contencioso, que aquela veio substituir, tendo contudo o seu objecto sido ampliado, de molde a nela caber não só a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos – cfr. artºs 6º do anterior ETAF e 191º do CPTA – como também, entre outros, no pedido de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido – artº 46º e segs do CPTA – e tendo o prazo geral para a sua dedução sido alargado para três meses – seu art.º 58º - sendo esta, actualmente, a forma processual para fazer valer em juízo os direitos dos administrados que até então eram efectuados através do dito recurso contencioso.
É certo que, mas fora das situações antes referidas, se admite que no processo tributário se possa fazer uso do recurso jurisdicional de revista nos termos do art. 150° do CPTA.
No início da sua vigência a aplicabilidade deste não foi sequer admitida (1), na consideração de que, nos processos a que é aplicável exclusivamente o CPPT, não era aplicável o recurso de revista previsto no CPTA, isto atendendo à especificidade dos recursos previstos no CPPT: recurso para o STA com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos do art. 284°, ainda com recurso a aplicação de disposições anteriores do CPC, e recurso para o STA, independente da alçada, em caso de mais de três sentenças com soluções opostas, segundo o nº 5 do art. 280°.
Não obstante, constitui hoje jurisprudência pacífica do STA, manifestada, entre outros, no Acórdão de 14-07-2008 do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, Processo 0410/08, que “ (…), o artigo 150° do CPTA veio consagrar um recurso de revista excepcional, integrado no Capítulo II do Título VII, epigrafado “Dos Recursos Jurisdicionais”.
Trata-se de um recurso sem paralelo na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, quer pela sua excepcionalidade, quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade.
Cfr., por todos, o recente acórdão do STA de 2 de Abril de 2008 — rec. n° 01081/07.
Como escrevem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHE, Comentário ao CPTA, 2.ª edição, 2007: “A introdução do recurso de revista, para o STA, de decisões proferidas em segundo grau de jurisdição constitui uma novidade absoluta no nosso contencioso administrativo. Essa possibilidade encontra-se prevista nos artigos 150° e 151º: o primeiro destes artigos contempla um recurso de revista de decisões proferidas em segunda instância pelo TCA, que abre, pela primeira vez, a porta à existência de um duplo grau de recurso no contencioso administrativo português”, nem sequer sendo “da tradição do nosso contencioso administrativo a existência de duplo grau de recurso jurisdicional”. “
Ainda assim, o Cons. Jorge de Sousa votou vencido quanto à admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA no contencioso tributário pelas seguintes razões:
“O art. 150.º do CPTA prevê o recurso excepcional de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos proferidos em segundo grau de jurisdição apenas para o contencioso administrativo, sendo a competência para o seu conhecimento, pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, admitida no n.º 2 do art. 24.º do ETAF de 2002.
No art. 26.º do mesmo diploma, em se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existe norma semelhante nem há qualquer remissão para o regime daquele art. 150.º, pelo que entendo que este tipo de tem aplicação no contencioso tributário.
De resto, é uma solução que se compreende, pois o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151.º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não superior à alçada dos tribunais tributários (art. 280º, n.º 5, do CPPT).
Para além disso, mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo art. 120.º do ETAF de 1984.
Assim, entendo que não está prevista nem se justifica a possibilidade de recurso excepcional de revista no contencioso tributário.”
Do que vem dito resulta que é ao regime de recurso previsto no CPPT que está sujeito o recurso interposto pelo oponente e, assim, que o prazo para a sua interposição era de 10 dias nos termos do nº 1 do artº 280º desse diploma legal.
Termos em que improcedem «in totum» as conclusões de recurso.
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4. - Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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Lisboa, 13/01/2008
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Rogério Martins)
(1) Cfr. Acórdão do S.T.A., 2ª SECÇÃO, de 02-07-2008, tirado no Recurso nº 0173/08, em que se dá conta de que o Supremo Tribunal, depois de hesitação inicial, vem agora entendendo, pacificamente, que é possível, na jurisdição tributária, o recurso de revista com previsão no art. 150º do CPTA.