Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4554/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/16/2003
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO DE ACTO DO SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO
INCOMPETÊNCIA DO TCA
Sumário:O Tribunal Central Administrativo é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos recursos contenciosos para ele directamente interpostos dos actos praticados pelo Secretário-Geral Adjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade ainda que no uso de subdelegação de poderes.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. A...., residente na Av....., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 21/3/2000, do Secretário-Geral Adjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno condicionado para preenchimento de 17 vagas de Técnico Auxiliar Especialista do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte.
Notificado para responder, veio o Secretário de Estado da Segurança Social invocar as excepções da incompetência do Tribunal e da ilegitimidade passiva, por, conforme resultava do cabeçalho da petição inicial, o autor do acto recorrido ser o Secretário-Geral Adjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Os recorridos particulares foram citados para contestarem, nada tendo dito.
Cumprido o disposto no art. 54º. da LPTA, o recorrente não se pronunciou sobre as excepções suscitadas, enquanto que a digna Magistrada do M.P. considerou que se verificava a excepção da ilegitimidade passiva com erro manifestamente indesculpável.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. Porque a competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e a sua apreciação precede o de outra matéria (cfr. art. 3º., da LPTA), é da referida excepção da incompetência deste TCA que se deve conhecer prioritariamente.
Vejamos então.
A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes cfr. art. 7º., do E.T.A.F
Do art. 40º., al. b), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, resulta que ao TCA compete conhecer dos recursos de actos administrativos praticados pelos membros do Governo ou "por outros órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director-geral", quando relativos ao funcionalismo público.
Quanto aos recursos de actos praticados pelas autoridades da administração central de categoria equivalente ou inferior à de director-geral, a competência para deles conhecer é deferida aos tribunais administrativos de círculo cfr. art. 51º., nº 1, al. a), do ETAF
No caso em apreço, embora de forma não muito clara, resulta do cabeçalho da petição de recurso que o acto impugnado foi praticado pelo Secretário-Geral Adjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no uso de poderes subdelegados.
Ainda que a delegação de poderes haja sido conferida pelo Secretário de Estado da Segurança Social e uma vez que é indubitável que o Secretário-Geral não é membro do Governo (cfr. art. 186º., da CRP) nem é um órgão de categoria mais elevada que a de director-geral (cfr., neste sentido, os Acs deste Tribunal de 2/3/2000 Proc. nº 3574/99 e de 15/2/2001 Proc. nº 5134/00, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos), deve-se concluír que este Tribunal carece de competência para conhecer do presente recurso.
Assim sendo, e atento ao disposto nos arts. 7º e 51º, nº 1, al a), ambos do ETAF, é ao Tribunal Administrativo de Círculo que cabe a competência para conhecer dos recursos contenciosos interpostos dos actos praticados pelo Secretário-Geral Adjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
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3. Face ao exposto, acordam em declarar a incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 50 Euros
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Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes