Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2151/22.1 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/09/2023 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | ASILO RETOMA A CARGO FALHAS SISTÉMICAS |
| Sumário: | I. Caso se apure que o requerente de proteção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, já objeto de indeferimento, impõe-se a retoma do requerente a cargo deste Estado-Membro onde foi proferida decisão, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. II. À transferência do requerente para o Estado-Membro competente pode obstar a existência de motivos válidos para crer que aí existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. III. Sem que constem dos autos elementos que indiciem a existência de motivos válidos do requerente ter sido vítima de tais falhas e tratamento desumano ou degradante, não estava o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras obrigado a fazer quaisquer averiguações quanto às condições do Estado-Membro em questão. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A....., nacional da Guiné Conacri, intentou ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, visando o despacho do Diretor Nacional Adjunto do SEF de 03/06/2022, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que havia apresentado e determinou a sua transferência para Espanha, pedindo a condenação do réu a tramitar o pedido de proteção internacional formulado em Portugal pelo autor, revogando-se a decisão proferida no sentido de se proceder a retoma a cargo do Estado Espanhol. Por sentença de 28/09/2022, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “I. A Fundamentação da Douta Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, para o que se nos revela pertinente: i) “Em 03-03-2022, em Espanha, pelas autoridades espanholas competentes, foram recolhidas impressões digitais do Autor e inseridas na base de dados EURODAC, tendo ficado registado como acerto «ES21844042042»”; ii) “O Estado espanhol iniciou um «processo de devolução de entrada em território nacional”; iii) “O Autor, nacional da Guine Conacri, nascido em 19-01-2000, chegou a Portugal por via terrestre, onde apresentou um pedido de proteção internacional em 12-04-2022, tendo nesse momento sido recolhidas as suas impressões digitais e inseridas na base de dados EURODAC”(…) iv) “Em 25-05-2022, as autoridades portuguesas desencadearam um «Processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional (Regulamento Dublin)», no âmbito do qual dirigiram um pedido de “R Em 25-05-2022, as autoridades portuguesas desencadearam um «Processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional (Regulamento Dublin)», no âmbito do qual dirigiram um pedido de “Retoma a Cargo” a Espanha, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 – cfr. fls. 40-46 do PA ;retoma a Cargo” a Espanha, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 – cfr. fls. 40-46 do PA;” v) “Em 27-05-2022, o pedido de tomada a cargo foi aceite pelo Estado espanhol – cfr. fls. 48-49 do PA” II. Contudo, a mesma Fundamentação não deu como provada a realização de qualquer tipo de diligência prévia por parte do SEF no sentido de apurar a capacidade do Estado Espanhol para acolher condignamente o aqui Recorrente, com integral respeito pelos seus direitos humanos. III. Ora, o Recorrente entrou em Espanha, vindo de Marrocos, tendo aí sido recolhidas as suas impressões digitais a 03.03.2022, não tendo aí pedido asilo por pretender vir para Portugal. IV. Em Fuerteventura, ficou alojado num campo de refugiados no qual, embora tivesse boas condições de alojamento, apenas lhe deram, à chegada, a quantia de 10,00€ (dez euros) a título de apoio monetário, conforme resulta da sentença proferida, que dá esta factualidade por provada. V. Em Tenerife, ficou também num campo de refugiados com más condições, exposto a muito frio e barulho, que o impediam de dormir e que conduziram a que este adoecesse e tivesse de se curar em condições precárias. VI. Neste campo, para além das verificadas más condições, não foi dado ao Recorrente qualquer apoio monetário ou acesso a cuidados médicos. VII. Finalmente chegado a Madrid, foi apenas dada ao Recorrente, a título de apoio monetário, a quantia de 75,00€ (setenta e cinco euros). VIII. Pelo exposto, e considerando que passou por várias regiões espanholas, o Recorrente tem receio de voltar para Espanha, porque os seus direitos humanos não foram convenientemente acautelados por este Estado Membro da União Europeia, no período em que ali viveu, submetido às condições desumanas de vida no campo de refugiados e, posteriormente, em Madrid. IX. O Recorrente tem igualmente receio de, ao voltar para Espanha, ser devolvido ao seu país de origem, por aí não ter condições condignas de vida, designadamente, habitabilidade, segurança, estabilidade psíquica e financeira. X. De acordo com o disposto no artigo 19.º-A/1/a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, o pedido de proteção internacional é considerado inadmissível, quando se verifique que «[e]stá sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV». XI. Foi neste âmbito, precisamente, que o SEF identificou a Espanha como sendo o Estado aparentemente responsável pela análise do pedido do Recorrente e para onde o pretende reenviar, o que não se pode conceder. XII. O regime resultante das normas contidas nos artigos 37.º/2 e 19.º-A/1/a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, tem de ser articulado com o disposto no artigo 3.º/2 do Regulamento. Assim, a decisão de transferência da responsabilidade não é um acto estritamente vinculado, não devendo, in casu, ter ocorrido. XIII. Acresce ainda que são factos notórios, amplamente noticiados na comunicação social, a pressão migratória a que Espanha tem sido submetida e a degradação que, naquele país, se tem registado ao nível das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, em termos que sustentam fortemente a possibilidade de se verificarem, como refere o artigo 3.º/2 do Regulamento, “falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”. XIV. Tais factos – notórios, como se referiu – não poderiam deixar de ser do conhecimento do SEF. XV. Por essa razão, incumbiria ao SEF ter diligenciado, oficiosamente, no sentido de recolher informação fidedigna e atualizada sobre o procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Espanha, por forma a verificar se no caso concreto existiam, como entende o Recorrente que existem, motivos determinantes da impossibilidade de transferência do requerente de asilo nos termos do já mencionado art. 3.º n.º 2. XVI. Ora, verifica-se, indubitavelmente, o real risco de tratamento desumano ou degradante em Espanha, onde o Recorrente esteve antes de entrar em Portugal e onde, sempre se dirá, passou por severas dificuldades económicas e financeiras, ao qual acresce o facto de ter adoecido sem que lhe fossem prestados quaisquer cuidados médicos ou medicamentosos. XVII. Ademais, o SEF parcamente fundamenta a sua decisão, sendo evidente que não logrou respeitar todos os procedimentos do Manual e que omitiu na sua apreciação e condução do caso. XVIII. Do processo administrativo não vislumbramos que o examinador tenha equacionado fazer mais do que recolher informação básica através do preenchimento de um Questionário-modelo e não cuidou de obter esclarecimentos complementares. XIX. Ora, como resulta dos autos, a instrução foi insuficiente. Ou seja, nada se averiguou – pelo menos com tradução no procedimento – relativamente ao procedimento de asilo em Espanha e às condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país, em ordem à ponderação do condicionalismo previsto no artigo 3.º/2 do Regulamento. XX. Na verdade, e conforme se pode observar pela decisão proferida pelo Exmo. Diretor Nacional do SEF, esta deixa só claro que o pedido formulado pelo Recorrente é inadmissível, nem sequer justificando tal pensamento com factos ou direito. XXI. Não pode deixar de parecer irónico que o SEF aplique exatamente a mesma disposição que se encontra a violar, pois como vimos, de fundamentada a sua decisão nada tem. XXII. Assim, não se vislumbra qualquer tipo de fundamentação na sua decisão, não tendo por isso o SEF seguido o Manual de Procedimentos do ACNUR, tanto na condução como na apreciação do caso, conforme acima exposto. XXIII. Por último, o simples facto de um determinado Estado deter a qualidade de Estado Membro da União Europeia, não o isenta ab initio de ter internamente deficiências sistémicas no acolhimento de migrantes, refugiados e no procedimento de asilo, como é, aliás, notório que sucede em Espanha8. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá deve o presente recurso de apelação ordinário ser julgado procedente e, em consequência, i. Ser revogada a sentença recorrida, ii. Ser o SEF condenado a reconstituir o procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente, de modo a apurar se se verificam, relativamente a Espanha, os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º/2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013.” Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em síntese, o seguinte: - por força do disposto nos artigos 19.º-A, n.º 1, al. a), e n.º 2, da Lei do Asilo, e 3.º, n.º 1, do Regulamento de Dublin, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, que só podem ser apreciadas por Espanha, pelo que desde logo não caberia ao SEF efetuar quaisquer diligências de instrução; - o autor não alegou oportunamente factos concretos que pudessem fundamentar a existência de um risco (sério) de vir a ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, nem concretiza a ocorrência de deficiências graves nas condições do anterior acolhimento em Espanha; - não se verifica o vício de défice instrutório, porquanto não se impunha, no caso concreto, a ponderação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento nº 604/2013, estando em causa uma situação de inadmissibilidade do pedido. Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença ao decidir que o SEF não tinha de instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo em Espanha e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença ao decidir que o SEF não tinha de instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo em Espanha e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país. Quanto à invocada questão do défice instrutório, vejamos o direito aplicável e relevante para a sua solução. Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do asilo e proteção subsidiária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Esta Lei prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” – artigo 37.º, n.º 1. E segundo o respetivo n.º 2, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.” O referido artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o n.º 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Segundo o artigo 20.º, n.º 1, cabe ao Diretor Nacional do SEF tomar tal decisão. Como se vê, a Lei do asilo e proteção subsidiária remete para o Regulamento (UE) n.º 604/2013, o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, posto que são aí estabelecidos os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas. O artigo 3.º deste Regulamento, sob a epígrafe ‘acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional’, prevê o seguinte: “1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.” Veja-se ainda que, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento, “[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.” A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, exige o artigo 5.º do Regulamento que seja realizada uma entrevista pessoal com o requerente, antes de ser adotada qualquer decisão relativa à sua transferência para o Estado-Membro responsável. Mais aí se exige a elaboração de um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista, que pode ser feito sob a forma de relatório ou formulário-tipo, a que o requerente (ou um seu representante) tenha acesso em tempo útil. No artigo 18.º do Regulamento estabelecem-se as seguintes obrigações do Estado-Membro responsável: “1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a: a) Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.º, 22.ºe 29.º, o requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro; b) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência; c) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência; d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência. 2. Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alíneas a) e b), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente. Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea c), se o Estado-Membro responsável tiver interrompido a análise de um pedido na sequência da sua retirada pelo requerente antes de ter sido adotada em primeira instância uma decisão quanto ao mérito, esse Estado-Membro assegura que o requerente tenha direito a pedir que a análise do seu pedido seja finalizada ou a introduzir novo pedido de proteção internacional, que não deverá ser tratado como um pedido subsequente tal com previsto na Diretiva 2013/32/UE. Em tais casos, os Estados-Membros asseguram que a análise do pedido seja finalizada. Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado-Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.º da Diretiva 2013/32/UE.” A Secção III do Regulamento prevê os procedimentos aplicáveis aos pedidos de retomada a cargo, como segue: “Artigo 23.º Apresentação de um pedido de retomada a cargo em caso de apresentação de um novo pedido no Estado-Membro requerente 1. Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo. 2. O pedido de retomada a cargo é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 603/2013. Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.º, n.º 2. 3. Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.º 2, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado. 4. Os pedidos de retomada a cargo são feitos num formulário-tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa, que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável com base nos critérios definidos no presente regulamento. A Comissão adota atos de execução relativos à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de retomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2. Artigo 24.º Apresentação de um pedido de retomada a cargo sem que tenha sido apresentado um novo pedido no Estado-Membro requerente 1. Se o Estado-Membro em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), e em que não foi apresentado nenhum novo pedido de proteção internacional, considerar que o Estado Membro responsável é outro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c), ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo. 2. Em derrogação do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, se o Estado-Membro, em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa, decidir pesquisar o sistema Eurodac nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.º 603/2013, o pedido de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b) ou c) do presente regulamento, ou de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), cujo pedido de proteção internacional não tenha sido indeferido por decisão definitiva, é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 603/2013. Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data em que o Estado-Membro requerente toma conhecimento de que outro Estado-Membro pode ser responsável pela pessoa em causa. 3. Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.º 2, o Estado-Membro em cujo território a pessoa em causa se encontre sem possuir um título de residência deve dar-lhe a oportunidade de apresentar novo pedido. 4. Se a pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do presente regulamento, cujo pedido de proteção internacional foi indeferido por decisão definitiva num Estado-Membro, se encontrar no território de outro Estado-Membro sem título de residência, o segundo Estado-Membro pode solicitar ao primeiro que retome a seu cargo a pessoa em causa ou conduza um procedimento de retorno nos termos da Diretiva 2008/115/CE. Se o segundo Estado-Membro tiver decidido solicitar ao primeiro Estado-Membro que retome a seu cargo a pessoa em causa, não se aplicam as regras estabelecidas na Diretiva 2008/115/CE. 5. Os pedidos de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), são feitos num formulário-tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, e/ou os elementos relevantes das declarações da pessoa em causa, que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar se é responsável, com base nos critérios definidos no presente regulamento; A Comissão adota atos de execução relativos à elaboração e revisão periódica de duas listas com os elementos de prova e os indícios, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.º 3, alíneas a) e b), e à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de retomada a cargo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.º, n.º 2. Artigo 25.º Resposta a um pedido de retomada a cargo 1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas. 2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.” Haverá ainda que ter em consideração o invocado princípio de não repulsão ou non-refoulement, princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28/07/1951, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave (cf. artigo 2.º, n.º 1, al. aa) da Lei de asilo e proteção subsidiária). Da decisão recorrida consta a seguinte fundamentação: “No caso sub judice, o Autor insurge-se contra a decisão impugnada invocando que o SEF não instruiu o procedimento com informação concreta acerca da sua situação individual e do funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento em Espanha, mais sustentando que a sua retoma implicaria a sua devolução à Guiné. Todavia, pese embora faça referência genérica à falta de condições de habitação do no campo de refugiados em que se encontrava em Espanha, entende o Tribunal que o Autora não alega situações concretas reveladoras da existência de um risco real e comprovado de o requerente vir a sofrer tratamentos desumanos ou degradantes em caso de transferência para o território espanhol que permitiam concluir pela existência de falhas sistémicas no Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ou pela existência de um dever de averiguação, a impender sobre o SEF português, relativamente à existência dessas falhas. Na verdade, da alegação do Autor produzida nos presentes autos não resulta que este haja sido submetido, em Espanha, a qualquer tratamento que atinja o referido grau de gravidade (desumano ou degradante) exigível para desencadear a aplicação do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Dublin, não invocando quaisquer factos concretos, designadamente vividos durante a estadia nesse país, demonstrativos de um eventual risco de sujeição a esse tipo de tratamentos, por parte das autoridades espanholas, em caso de transferência para esse lugar. Aliás, aquando da oportunidade de expor tais circunstâncias, em sede de entrevista, por forma a sustentar o alegado, o aqui Autor limitou-se a referir que em Marrocos – e não Espanha – foi preso e maltratado, nada tendo referido a respeito das autoridades espanholas de qualquer tratamento desumano a que haja sido sujeito no Estado espanhol, nem tampouco acrescentou algo nesse sentido aquando do envio da missiva contendo esclarecimentos e correções aos elementos fornecidos naquela entrevista, sendo que, ainda nesta sede, declarou o ora Autor que aquando da sua estadia em Espanha beneficiou de apoios (alojamento, alimentação, vestuário e apoio monetário) [pontos 4) e 5) do probatório]. Pelo que também não resulta das declarações produzidas no procedimento instrutório desencadeado pelo SEF a invocação, pelo Autor, de quaisquer circunstâncias demonstrativas desse risco. Impõe-se, ainda, sublinhar que, no que respeita às condições de acolhimento no Estado- -Membro responsável, este está vinculado pela Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26-06-2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional. Assim, e em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de proteção internacional nos Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais. Neste sentido, vejam-se as considerações expendidas no Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21/12/2011, proferido nos processos apensos nºs C411/10 e C493/10 [disponíveis em www.curia.europa.eu]. (...) Retomando o caso vertente, conclui-se que a factualidade provada não indicia a existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Espanha que impliquem, para o Autor, o risco de tratamento desumano ou degradante. Do mesmo modo, o contexto fáctico apresentado pelo Autor em sede de instrução procedimental não indicia a existência de elementos objetivos que permitam concluir que a transferência do mesmo o colocaria numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas e que atente contra a sua saúde física ou mental ou o coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana. (…) Note-se ainda que a alegada eventual decisão a ser tomada pelo Estado espanhol no sentido de proceder à sua devolução seu Estado de origem, designadamente por não reunir as condições para beneficiar de proteção internacional ou asilo, caso assim venha a ser entendido pelo Estado responsável, não configura circunstância suscetível de integrar a previsão normativa relativa às situações que obstem à sua transferência para aquele Estado, de harmonia com a interpretação a conferir ao artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 604/2013. A ser tal possível, poderia qualquer requerente escolher o Estado que entenderia dar-lhe maiores garantias de lhe ser conferida proteção. Destarte, atento o contexto fáctico aqui invocado, a concreta situação do Autor não suscita dúvidas sérias acerca do cumprimento das obrigações a que Espanha se encontra vinculada em matéria de proteção internacional, concretamente, ao nível das condições do seu acolhimento, após a transferência, não permitindo sua situação concluir no sentido de que a retoma a cargo implicaria a exposição a um risco atual, direto ou indireto, de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.º da CDFUE. Nessa medida, a decisão ora impugnada não padece da invalidade que lhe vem imputada, não se revelando, portanto, violadora do princípio de não expulsão. De igual modo não padece, pelas razões explanadas, do suscitado vício de défice instrutório, porquanto não se impunha, no caso concreto, a ponderação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento nº 604/2013. Face ao que antecede, considerando o princípio segundo o qual os pedidos são analisados por um único Estado, determinado este em função dos critérios enunciados no capítulo III ínsito do Regulamento n.º 604/2013, conclui-se que não estão reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor possa ser apreciado pelo Estado Português, como decidiu a Entidade Demandada, não cabendo, pois, às autoridades portuguesas proferir decisão de mérito acerca desse pedido, por a apreciação do mesmo ser da responsabilidade de Espanha, que a aceitou, não havendo, assim, lugar à análise, em território português, das condições a preencher pelo Autor para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Donde, verificando-se a situação de inadmissibilidade do pedido prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei de Asilo, a decisão ora impugnada, ao considerar Espanha como Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º daquela Lei, nos termos supra expostos, não merece censura, pelo que carece de fundamento o pedido de condenação do Réu na tramitação do pedido de proteção internacional formulado em Portugal. Face ao exposto, será de improceder a presente ação.” Tal decisão é de manter. Contra a mesma insurge-se o recorrente, por entender que incumbia ao SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Espanha. Vejamos. No caso vertente, temos que o recorrente já apresentou pedido de proteção internacional em Espanha, sabendo-se que este pedido foi recusado. Seguiu depois para Portugal, onde apresentou um segundo pedido de proteção internacional. O pedido de retoma a cargo do recorrente às autoridades espanholas foi aceite. Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-membro em que o pedido tenha sido apresentado. À luz do artigo 33.º da Lei do asilo e proteção subsidiária, o recorrente podia apresentar um pedido de proteção subsequente, configurado como tal por o requerente dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial, o que não foi feito. Trata-se, pois, de um pedido de proteção internacional, quando um anterior já fora decidido. Tem aplicação a estes casos o já citado artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida a decisão de recusa de proteção internacional. É verdade que a já citada cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, prevê que à transferência do requerente para o Estado-membro competente pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Caso em que, de acordo com o respetivo artigo 17.º, n.º 1, seria de derrogar o artigo 3.º, n.º 1, podendo Portugal decidir analisar o pedido de proteção internacional, ainda que essa análise não seja da sua competência. Contudo, como já se reconheceu em recentes acórdãos deste TCAS(1), nos casos em que o pedido de um requerente de proteção internacional já foi decidido por outro Estado-membro, não tem aplicação a referida cláusula de salvaguarda, que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado do primeiro pedido, daí que se equacione a possibilidade do Estado em que foi formulado o segundo pedido chamar a si a respetiva análise e, claro está, a sua decisão. O que não impede, como se reconhece nos mesmos arestos, que o SEF esteja obrigado a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas, ao abrigo do já citado princípio do non-refoulement, a par da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, plasmada no artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (veja-se, neste sentido, a jurisprudência do TEDH, citada no invocado acórdão do TCAS de 02/07/2020). Quanto à questão das invocadas falhas sistémicas, atente-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se orientado consensualmente no sentido do sistema de asilo comum assentar no princípio da confiança mútua, presumindo-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada estado membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Quanto à presente questão, existe orientação jurisprudencial consolidada do STA, no sentido do SEF não se encontrar obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas (cf. os acórdãos de 16/01/2020, proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 23/04/2020, proc. n.º 0916/19.0BELSB, de 21/05/2020, proc. n.º 1300/19, de 04/06/2020, proc. n.º 01322/19.2BELSB, de 02/07/2020, proc. n.º 01786/19.4BELSB, de 02/07/2020, proc. n.º 01088/19.6BELSB, de 09/07/2020, proc. n.º 01419/19.9BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01108/19.4BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01932/19.8BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 01705/19.8BELSB, de 10/09/2020, proc. n.º 02194/19.2BELSB, de 05/11/2020, proc. n.º 01108/19.4BELSB, de 05/11/2020, proc. n.º 01932/19.8BELSB, de 05/11/2020, proc. n.º 02364/18.0BELSB, de 19/11/2020, proc. n.º 01301/19.0BELSB, de 27/05/2021, proc. n.º 01357/19.5BELSB, de 24/02/2022, proc. n.º 0878/21.4BELSB, e de 21/04/2022, proc. n.º 0545/21.9BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt). E no caso concreto do Estado-Membro em questão nos presentes autos, podem ver-se os acórdãos deste TCAS de 29/10/2020, proc. n.º 1127/20.8BELSB, de 11/12/2020, proc. n.º 1146/20.4BELSB, e de 06/10/2022, proc. n.º 1120/22.6BELSB, nos quais se manteve o juízo de improcedência da ação. No caso vertente, igualmente será de concluir no sentido de não recair sobre a entidade recorrida a obrigação de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Espanha. Para aí apontando o que consta dos autos, como salienta o Ministério Público no seu douto parecer, posto que o recorrente não aportou quaisquer elementos que minimamente indiciem a existência de motivos válidos que levassem a entidade demandada a crer que tenha sido vítima de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Espanha, implicando o risco de tratamento desumano ou degradante. Por outro lado, inexistindo os referidos indícios quanto à falta de capacidade sistémica do sistema de acolhimento espanhol, a aplicação do princípio do non refoulement, na apreciação do risco que comportará o seu regresso ao país de origem, terá de competir, em exclusivo, àquele Estado-Membro, por ser, à luz do Regulamento, o responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, sob pena de se afrontar o Sistema Europeu Comum de Asilo. Em face do exposto, verifica-se que bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a presente ação. Como tal, será de negar provimento ao presente recurso. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo. Lisboa, 9 de fevereiro de 2022 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Ricardo Ferreira Leite) (1)v.g., os acórdãos de 02/07/2020, proc. n.º 61/20.6BELSB, e de 10/09/2020, proc. n.º 115/20.9BELSB, disponíveis em www.dgsi.pt |