Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:964/19.0BESNT-A
Secção:CA
Data do Acordão:10/16/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PENA DISCIPLINAR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
PSP
PROPORCIONALIDADE
Sumário:I– O facto do Recorrido foi ter requerido a realização de Junta Médica de Recurso perante entidade que o Recorrente entende ser a entidade indevida, tendo assim entendido que as subsequentes ausências ao serviço, constituíam “faltas injustificadas”, o que veio a determinar a aplicação de pena de natureza expulsiva, não procede, na medida em que o requerimento foi apresentado junto da Direção Nacional da PSP, o que sempre obrigaria, sendo caso disso, ao reencaminhamento para o serviço competente.
II– A Junta Médica de Recurso tem competência para se pronunciar sobre as situações em que há discordância quanto à data da alta, cabendo-lhe, sendo caso disso, “declarar o sinistrado em condições de regressar ao serviço”.
Assim, o entendimento adotado em 1ª Instância de acordo com o qual havia lugar à junta de recurso e, em consequência, ao considerar, ao abrigo do art.° 22.°, n.° 5, do DL n.° 503/99, que as faltas dadas pelo Recorrido até à notificação da mesma se encontravam justificadas, mostra-se conforme com o direito aplicável.
III– A pena disciplinar aplicada de Aposentação Compulsiva não pode deixar de ser considerada, de forma grosseira e manifesta, desadequada e desproporcional tendo em conta uma mera pretensa preterição de formalismo procedimental.
IV– Uma hipotética irregularidade de natureza formal e instrumental não pode apagar ou mitigar o currículo do recorrido, estribado numa conduta pessoal e percurso profissional irrepreensíveis, não podendo a controvertida conduta do Agente ser considerada como dolosa e afrontosa, reveladora de uma gravidade e indignidade suscetíveis de comprometer irremediavelmente a manutenção do vínculo funcional.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
O Ministério da Administração Interna, no âmbito da Ação Administrativa intentada por E......., Agente do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia na qual peticionou:
(i) a declaração de nulidade da decisão, datada de 22.07.2019, que o condenou na pena disciplinar de aposentação compulsiva nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro;
(ii) a reposição da situação que existiria (nomeadamente remuneratória) não fosse a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva, sendo ressarcido de tudo quanto deixou ou venha a deixar de auferir em virtude da execução do despacho impugnado de 22.07.2019, quer ao nível do seu rendimento base quer ao nível de outros suplementos remuneratórios que pressupõem a efetiva prestação de serviço.
O Ministério da Administração Interna, inconformado com a Sentença proferida em 13 de setembro de 2021, no TAF de Sintra, que julgou “integralmente procedente” a presente Ação Administrativa, veio Recorrer para esta instância, aí concluindo:
“A. A Douta Sentença recorrida, salvo douta e melhor opinião, enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito, na medida em que efetuou uma incorreta interpretação e valoração dos factos dados como provados, no processo disciplinar.
B. O recorrido, inconformado com a deliberação da junta Superior de Saúde da PSP, requereu que fosse submetido a Junta Médica de Recurso. Porém, tal requerimento não respeitou as regras legalmente estabelecidas, na medida em que foi entregue na Direção Nacional da PSP, não tendo informado o seu superior hierárquico do seu estado clínico.
C. Apenas através do contacto telefónico efetuado pelo Agente H....... é que a Esquadra a que pertencia teve conhecimento do seu estado de saúde, bem como de que se tinha proposto a Junta Médica de Recurso.
D. O recorrido descurou dolosamente os seus deveres profissionais, ao não informar o seu superior hierárquico de que tinha requerido a junta médica de recurso, tendo faltado consecutivamente ao serviço, sem nunca prestar qualquer justificação por sua própria iniciativa.
E. O recorrido, além de ter violado gravemente os deveres legais a que se encontra adstrito enquanto elemento da PSP, violou gravemente a cadeia hierárquica de comando existente na PSP, maculando o espírito de corpo e, em ultima instância, desrespeitando os seus próprios colegas que, como dirigente sindical, tem a função de proteger.
F. O recorrido, tendo sido considerado curado com um IPP de 6%, pela Junta Superior de Saúde, deveria apresentar-se ao serviço no primeiro dia útil em que foi notificado desta deliberação ou, caso não se sentisse em condições de regressar, deveria ter apresentado justificação, no prazo máximo de cinco dias, para as suas faltas. Não o tendo feito, violou o n.° 2, do artigo 42.°, do EPPSP;
G. Assim, por não se ter apresentado ao serviço, ficou na situação de ausência injustificada desde o dia 11 de julho de 2016 até ao dia 2 de outubro de 2016, data em que apresentou Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) com início a 3 de outubro de 2016.
H. A pena disciplinar aplicada ao recorrido encontra-se devidamente prevista para sancionamento dos factos por si praticados, nos termos da alínea j), do n.° 2, do artigo 47.° do RDPSP de 1990;
I. Considerando que estes factos podem ser sancionados com as penas disciplinares de aposentação compulsiva e a de demissão, a pena aplicada foi a menos gravosa, sendo proporcional e adequada ao sancionamento da infração.
J. Assim, este Douto Tribunal Central, enquanto Tribunal de última instância que é, em regra, deve anular a douta sentença recorrida, constituindo uma orientação correta para os tribunais de primeira instância, no julgamento destas matérias.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, e, em consequência, deverá ser revogada a Douta Sentença ora recorrida.”


O aqui Recorrido/E....... veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 10 de dezembro de 2021, concluindo.
“a) Esteve bem a douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo ao decidir nos moldes em que o fez em consideração dos factos e do direito concretamente aplicável aos mesmos, sendo ilegal e nula a decisão disciplinar sob censura que aplica ao Recorrido severa sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
b) Como bem observa a Sentença recorrida a decisão disciplinar impugnada pelo ora Recorrido dá-se quando nenhum dever laboral a que está adstrito foi por si violado, limitando-se o mesmo, de acordo com a lei aplicável, e em particular, com um direito que lhe assistia a requerer a sua sujeição a Junta de Recurso.
c) De acordo com o artigo 20.°, n.° 2 da Lei dos Acidentes em Serviço, nos casos em que o trabalhador não se sinta em condições de retomar o seu serviço habitual após “alta” dada pelo médico assistente, com a entrada de requerimento para sujeição a Junta Médica faz com que sejam justificadas as faltas dadas até à realização da Junta requerida.
d) Por isso, as “tais” faltas dadas ao serviço entre 11.06.2016 (que será 11.07.2016, como assim o refere a acusação) e 02.10.2016, são justificadas, conforme decidido pela sentença proferida.
e) Como bem observa a Sentença recorrida, o Recorrido não cometeu nenhuma infração disciplinar, o ato sindicado se mostra eivado de invalidade consequente - gerador da respetiva anulabilidade - decorrente da aplicação em concreto do disposto nos artigos 27.°, n.° 5, e 47.° n.° 1 do RD/PSP e da errada interpretação do disposto no n.° 5 do artigo 22 do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro.
f) Ora, o Recorrido desde o dia 27.05.2014 que está numa situação de impossibilidade prática e objetiva de poder prestar o seu serviço policial habitual de Agente policial, o que sucede na decorrência de acidente em serviço.
g) Não podia concluir-se na referida Junta Superior de Saúde, de 08.07.2016, que o Recorrido se encontrava “curado” quando todos os relatórios médicos exarados por especialistas concluíam estar ele incapaz de exercer a sua atividade profissional.
h) O Recorrido não conformado com essa decisão da Junta Superior de Saúde, de 08.07.2016, de imediato comunicou que por não se encontrar em condições de retomar o serviço teria então de requerer a realização de Junta de Recurso, o que fez no dia 20.07.2016, nos termos do artigo 22.° da Lei dos Acidentes em Serviço.
i) Segundo o citado artigo 20.°, n.° 2 da Lei dos Acidentes em Serviço, como lei especial aplicável em matéria de acidentes em serviço, prevê e regulamenta expressamente os casos em que o trabalhador não se sinta em condições de retomar o seu serviço habitual após “alta” dada pelo médico assistente, caso em que com o requerimento para sujeição a Junta Médica, que foi requerida em 20.07.2018, se têm por justificadas as faltas dadas até à realização da mesma,
j) não havendo, por isso, qualquer ilícito disciplinar pelo Recorrido, de resto, como bem o observou a douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo.
k) E isto, muito simplesmente, porque tendo sido requerida a realização de Junta de Recurso então facilmente se conclui que as “tais” ausências ao serviço entre 11.06.2016 (que será 11.07.2016, como assim o refere a acusação), e 02.10.2016, são “faltas justificadas”.
l) Tudo visto e ponderado, deve improceder totalmente o recurso do Recorrente, mantendo-se, em consequência, na íntegra a douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo, que julgou - e muito bem - pela anulação do ato administrativo proferido em 22 de julho de 2019, mediante o qual o Ministério da Administração Interna determinou a aposentação compulsiva, pela condenação do Ministério da Administração Interna a ressarcir o A. de tudo o quanto deixou ou venha a deixar de auferir e em virtude da execução do despacho ora anulado decidiu ainda pela condenação do Ministério da administração Interna, a título de indemnização por danos derivados do ato ilegal por si praticado, juros de mora incidentes sobre os quantitativos remuneratórios, não entregues ao A. desde o dia 22 de julho de 2019, inclusive, contados â taxa legal e devidos desde a citação até efetivo cumprimento,
m) assim se fazendo a acostumada Justiça!
Nestes termos, e nos demais de Direito - do sempre mui Douto Suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Digno Tribunal Central Administrativo Sul - deve o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente, e, por conseguinte, manter-se na íntegra a douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo, assim se fazendo a sempre costumada, JUSTIÇA!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 17 de dezembro de 2021.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 12 de janeiro de 2022, veio a emitir Parecer em 25 de janeiro de 2022, onde “pugna pela improcedência do recurso.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/MAI, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se invoca a verificação de “erro nos pressupostos de facto e de direito, na medida em que efetuou uma incorreta interpretação e valoração dos factos dados como provados, no processo disciplinar.”


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
A) O Autor é Agente Principal [M/..............] do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública [PSP] _ cfr. fls. 45 [“Nota de Assentos”] do processo administrativo apenso;
B) Em 27.03.2014, em cumprimento de serviço, o Autor escorregou ao descer as escadas entre o 2° e o 1° andar do n.° …… da Rua .............., em Lisboa, sofrendo um sinistro que foi qualificado pela Entidade Demandada como “acidente em serviço” _ cfr. fls. 36 e 124 a 132 do processo administrativo;
C) Em 16.06.2015, o Autor foi submetido a Junta Superior de Saúde (JSS) que deliberou como se segue: “Concedidos 365 dias de licença para tratamento com início em 13.01.2015 e fim em 12.01.2016, findos os quais volta a esta [JSS] com relatório de ORL” _ cfr. fls. 19 e 134 do processo administrativo;
D) Em 14.06.2016, o Autor foi submetido a JSS que deliberou como se segue: “Concedidos 200 dias de licença para tratamento com início em 13.01.2016 e fim em 30.07.2016, findos os quais volta a esta [JSS] com IPP de acordo com audiograma em consulta de ORL” _ cfr. fls. 19 e 145 do processo administrativo;
E) Em 08.07.2016, o Autor foi submetido JSS que deliberou como se segue: “Curado com IPP de 6% (...). Atribuição de serviços compatíveis com situação clínica. Lesões e incapacidades do foro de ORL, psiquiatria, neurocirurgia (coluna lombar) e ortopedia (anca e joelhos) sem nexo com o acidente" _ cfr. fls. 19 e 147 do processo administrativo;
F) Em 20.07.2016, para o efeito juntando pareceres médicos, o Autor requereu a realização de uma JMR _ cfr. Documentos n.°s 7 a 13 juntos com a petição inicial e fls. 56 e 155 do processo administrativo;
G) Em 05.08.2016, com fundamento em ausência injustificada ao serviço registada desde 11-07-2016, foi determinada a instauração de processo disciplinar [n.° 2016LSB..............] ao Autor _ cfr. Informação / Proposta n.° /SRH/2016 constante a fls. 3 do processo administrativo;
H) Em 12.08.2016, foi exarado despacho de abertura do processo disciplinar n.° 2016LSB.............. _ cfr. fls. 21 do processo administrativo;
\I) Em 30.09.2016, a JMR deliberou que o Autor se encontrava:
_ cfr. Documento n.° 13 junto com a petição inicial e fls. 56 e 155 do processo administrativo;
J) A Entidade Demandada tomou conhecimento do diagnóstico formulado pela JMR _ cfr., de novo, Documento n.° 13 junto com a petição inicial e fls. 56 e 155 do processo administrativo;
K) No âmbito da instrução do processo disciplinar n.° 2016LSB.............., em 17.10.2017 e em 09.11.2017 respetivamente, foram ouvidos o Autor e a (ali) testemunha H....... [Agente PSP M/..............] _ cfr. fls. 35 e 41 do processo administrativo;
L) Em 10.05.2018, âmbito da instrução do processo disciplinar n.° 2016LSB.............., a Entidade Demandada deduziu a respetiva acusação, na qual se lê que:
“Artigo 1.°
Em 08JUL2016 o arguido foi submetido a Junta Superior de Saúde que emitiu a seguinte decisão: “Curado c/IPP de 6,00%
(...). Atribuição de serviços compatíveis com a situação clínica.
Lesões e incapacidades dos foros de ORL, psiquiatria, neurocirurgia (coluna lombar e ortopedia (anca e joelhos) sem nexo com o acidente”.
Artigo 2.°
No seguimento da decisão da JSS, o arguido deveria efetuar a sua apresentação ao serviço no dia 11 de Julho de 2016, contudo não se apresentou nem entregou qualquer justificação.
Artigo 3.°
Em 30SET2016, o arguido foi submetido a JSS de Recurso por si solicitada que emitiu a decisão de “manter a verba atribuída da JSS anterior - 08/07/2016".
Artigo 4.°
O arguido apenas entregou justificação de faltas através de Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) com inicio em 030UT2016.
Artigo 5.°
Na prática o arguido esteve ausente ao serviço desde o dia 11JUL2016 até 020UT2016 sem qualquer justificação.
Artigo 6.°
Durante o referido período de ausência ao serviço o arguido foi abonado dos vencimentos, subsídios e suplementos nos seguintes valores: (...).
Artigo 7.°
Os factos praticados pelo arguido indiciam infração disciplinar, nos termos do artigo 4.° do RDPSP, por violação por violação do Princípio Fundamental, previsto no artigo 6° do RDPSP, com referência ao artigo 42.°, n.° 2, do Decreto-Lei 243/2015 de 190UT (Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da psp) e Deveres de Obediência a Assiduidade, previstos, respetivamente, nos artigos 10.°, n.°s 1 e 2 alínea a), e 14.°, n.°s 1 e 2, alínea a), do RDPSP.
Artigo 8.°
O arguido não goza de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 51.° do RDPSP.
Tem como atenuantes as circunstâncias previstas na alínea b) - o bom comportamento anterior, al g) -o facto de ter louvor ou outras recompensas, previstas do artigo 52.° do RD/PSP.
Militam contra si as circunstâncias agravantes constantes nas alíneas d) - O serviço ou por motivo do mesmo, e f) - o facto de ser a infração comprometedora do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço, previstas no artigo 53.°, n.° 1, do RDPSP.
Artigo 9.°
A conduta do arguido é inviabilizadora da manutenção da relação funcional, já que demonstra um total desinteresse no serviço policial, por faltar continuadamente ao serviço sem apresentar qualquer justificação para as faltas, evidenciando um comportamento contrário à lei, e cessando a quebra da confiança que deve existir entre a corporação e os seus agentes.
A infração assim indiciada é punível com a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25°, n° 1, als f) e g), 43° e 47.°, n.°s 1 e 2 alínea j), e 48.° (...) do RDPSP, por, no caso, se tornar inviável a manutenção do exercício da função policial.
(...).” _ cfr. fls. 29 e 53 do processo administrativo;
M) Em 14.05.2018, o Autor tomou conhecimento da Acusação _ por acordo;
N) Em 12.06.2018, no âmbito do processo disciplinar n.° 2016LSB.............., o Autor apresentou a sua defesa _ cfr. fls. 67 a 121 do processo administrativo;
O) O Autor possui a seguinte “Nota de Assentos”: “(...) CONDECORAÇÕES Medalha de Cobre de Comportamento Exemplar (...) Medalha de Assiduidade de i Estrela (...) Medalha de Assiduidade de 2 Estrelas; LOUVOR Data: 25-03-1996 OSCML: 59 Entidade: Comandante do COMETLIS Texto: Louvo o Guarda .../............. - E....... do efetivo da 15.º Esquadra da 1ª Divisão, em virtude de o mesmo, há mais de três anos a trabalhar nesta Esquadra, ter evidenciado excelentes qualidades de trabalho, elevada dedicação ao serviço, pois que a sua imediata disponibilidade em prol do mesmo são uma constante. Elemento dinâmico, com devoção profissional, entusiasmo e uma intuição policial evidente, fazem com que ao longo deste tempo inserido nas Brigadas ao crime tenha contribuído para uma redução significativa da criminalidade na área desta Esquadra. Muito educado, disciplinado e respeitador, com a facilidade de relacionamento desperta a consideração de quem o contacta. Por tudo o que fica mencionado, o Guarda ....... é merecedor de ser realçado através deste público louvor. PENAS DISCIPLINARES E SANÇÕES ACESSÓRIAS. (...) Nada consta (...).” _ cfr. fls. 45 a 49 do processo administrativo;
P) Em 09.08.2018, no âmbito do processo disciplinar n.° 2016LSB.............., foi exarado o respetivo Relatório Final, no qual se lê que:
“(…).
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(...).
Q) No âmbito do processo disciplinar n.° 2016LSB.............., o Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD) da PSP emitiu parecer em como deveria ser aplicada a pena de aposentação compulsiva _ por acordo;
R) Em 20.02.2019, à luz das lesões sofridas em 27.03.2014, Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, IP declarou que o Autor padece de uma incapacidade permanente parcial (IPP), com desvalorização de 44,43% _ cfr. Documento n.° 14 junto com a petição inicial;
S) Em 07.06.2019, o Diretor Nacional da PSP exarou despacho de concordância com a proposta do CDD/PSP mencionada em Q) _ cfr. Documento n.° 3 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 39 e 176 do processo administrativo;
T) Em 22.07.2019, o Ministro da Administração Interna exarou despacho mediante o qual aplicou ao Autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva _ cfr.
Documento n.° 3 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 40 e 191 do processo administrativo;
U) Em 08.08.2019, a Entidade Demandada deu conhecimento ao Autor da decisão mencionada em T) _ cfr. fls. 192 a 204 do processo administrativo;
V) Em 26.08.2019, foi intentada a presente ação administrativa _ cfr. fls. 2 e 3 dos autos.”


IV – Do Direito
No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“(…) A) DA INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO DE 22 DE JULHO DE 2019
A.1.) DA PRESCRIÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
(…)
Por conseguinte, fazendo aplicação do referido regime de prescrição do artigo 121.°, n.° 3, do Código Penal - e articulando-o com aquilo que é in casu o prazo geral de prescrição disciplinar [de três anos] inserto no n.° 1 do artigo 55.° do rdpsp -, temos que, presente o quadro factual que resulta apurado nos presentes autos [maxime, decorrente das alíneas G) e T) do probatório], soçobra o fundamento de ilegalidade em questão e, consequentemente, improcede a impugnação da decisão disciplinar punitiva na parte nele, exclusivamente, estribada.
A.2.) DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO. DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ESPECIAL
No caso em apreço há que atender ao regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro.
(…)
No caso vertente, o que o Autor pretendeu - em 20 de Julho de 2016 - foi a sujeição a uma Junta Médica de Recurso relativamente à Incapacidade permanente parcial (IPP) de 6% (cfr. artigo 3.°, n.° 1 alínea l), do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20.11) que lhe foi atribuída pela Junta Médica, realizada em 8 de Julho de 2016, na medida em que não sentia em condições de retomar o serviço, dadas as lesões sofridas, em 2014, com o acidente em serviço “sub judice”.
Em suma, o Autor pretendia através do requerimento - submetido em 20.07.2016 - ser sujeito a Junta Médica de recurso para efeitos de (re)avaliação das condições ou não de retomar o serviço junto da Entidade Demandada.
Destarte, não pretendeu discutir a proposta da JSS de IPP de 6%, tanto mais que, de acordo com o regime legal, a Junta Médica (da PSP) propõe a mesma devendo a entidade empregadora comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) que submeterá o trabalhador a exame da respetiva junta médica para efeitos de confirmação/de verificação de tal incapacidade permanente (cfr. artigo 20.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 503/99). Com efeito, é à CGA que compete fixar tal incapacidade e respetivo grau de desvalorização (cfr. artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 503/99). E se o sinistrado - aqui Autor - não concordar terá então direito, nesta parte, a uma junta de recurso a alude o artigo 39.° do regime legal em apreço. Todavia, tal nada tem a ver com a Junta de recurso prevista no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 503/99 [que se encontra enquadrado no “capítulo II - acidentes em serviço”, “secção II - da reparação”, “subsecção III - incapacidade temporária”, do referido Regime], segundo o qual:
“1. [o] sinistrado pode solicitar à entidade empregadora a realização de junta de recurso, mediante requerimento fundamentado com parecer médico, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão da junta médica referida no artigo 21.°.”
Por sua vez, à Junta Médica prevista no artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 503/99 compete:
“A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas nos artigos 19.° e 20.° e a emissão do parecer referido no artigo 23.°” (“reintegração profissional”).
Assim sendo, como o é, o legislador garantiu ao trabalhador que este, após a realização de Junta Médica em que lhe foi dada alta para, como tal, se apresentar ao serviço com trabalhos compatíveis, este possa, como nos demais casos, ver tal “veredicto” confirmado por uma Junta de recurso, exatamente aquela que a lei reconheceu para esses efeitos.
Em suma, por essa via, assegurando-se a revisão/reponderação do resultado da Junta Médica prevista no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro.
(…)
O regime jurídico assim gizado não pretende prolongar indefinidamente uma situação de incapacidade temporária, mas sim e sobretudo assegurar também, neste caso, a realização de uma Junta de recurso para verificar se o sinistrado está ou não em condições de retomar o serviço e em que termos. Só quanto a este ponto. Até porque a IPP só será definitiva com a decisão da Junta Médica da CGA (cfr. artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 503/99), sendo até lá uma “mera” proposta do serviço.
Donde, no pleno exercício de um direito que lhe assiste, o Autor apresentou em tempo e devidamente fundamentado (cfr. alínea F) do probatório) com novos relatórios (como o exige o artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 503/99), pedido de realização de Junta Médica de recurso, por discordar na parte em que foi determinado pela Junta Superior de Saúde (cfr. alínea E) do probatório), em 08.07.2016, que encontrava curado e, ainda, o seu regresso ao serviço mediante a “(...) atribuição de serviços compatíveis com situação clínica”. Tendo a mesma tido lugar em 30 de Setembro de 2016 (cfr. alínea I) do probatório), na qual se declarou / confirmou que o ora Autor: (…)
(cfr. alínea I) do probatório)
Se a Junta Médica de recurso confirmasse o seu regresso ao serviço, como o veio a fazer (cfr. artigo 3.° da Acusação constante da alínea I) do probatório), então às faltas dadas entre 11 de Julho e 2 de Outubro de 2016 seriam justificadas, como decorre do supra transcrito n.° 5 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 503/99.
Com efeito, não é defensável que, após a alta, o trabalhador estará sempre e em todos os casos obrigado a comparecer ao serviço, desde logo porque lhe deve ser assegurado direito à Junta de recurso (cfr. artigo 22.°) para reapreciação do decidido na Junta Médica a que foi sujeito nos termos do artigo 21.° do diploma em apreço.
Por outro lado, é o próprio legislador que o reconhece - no n.° 4 do artigo 20.° -, que o trabalhador possa não estar em condições de retomar integralmente as suas anteriores funções ao prever que:
“Após a alta, caso a ausência ao serviço tiver sido superior a 30 dias consecutivos, o trabalhador deve ser examinado pelo médico do trabalho, para confirmação da sua aptidão relativa ao respetivo posto de trabalho, devendo, no caso de ser declarada inaptidão temporária, ser presente à junta médica prevista no artigo 21.° e, no caso de declaração de incapacidade permanente, ser comunicado o facto à Caixa Geral de Aposentações, sem prejuízo do disposto no artigo 23.°.
Por conseguinte, aqui chegados, importa concluir que o ato impugnado se revela inquinado de vício de violação de lei, gerador da respetiva anulabilidade (cfr. artigo 163.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo), por errada interpretação do n.° 5 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 503/99, conforme infra se determinará.
A.3) DA INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO RELAÇÃO FUNCIONAL
Sucintamente, vemos que, a pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado (cfr. artigo 27.°, n.° 5 1* parte, do RDPSP), decorrente da prática de infração disciplinar que inviabiliza a manutenção da relação funcional (cfr. artigos 27.°, n.° 5, 2ª parte, e 47.°, n.° 1 in fine, do RDPSP).
Ora, tendo ficado demonstrado que o ora Autor não praticou a infração disciplinar continuada que lhe foi imputada no âmbito do processo disciplinar controvertido nos presentes autos (cfr., de novo, n.° 5 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 503/99 “ex vi” parecer emitido, em 30.09.2016, pela Junta Médica de recurso constante da alínea I) do probatório), por maioria de razão, não subsiste o motivo invocado para decretar a inviabilidade da manutenção da relação funcional com o Demandado.
Destarte, há que concluir que, o ato sindicado se mostra eivado de invalidade consequente, gerador da respetiva anulabilidade (cfr. artigo 163.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo), decorrente da aplicação in concreto do preceituado nos artigos 27.°, n.° 5, e 47.°, n.° 1 in fine, do RDPSP artigos “ex vi” errada interpretação do n.° 5 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 503/99, conforme infra se determinará.
A.4) DA PROPORCIONALIDADE DA PENA DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações expendidas no ponto imediatamente antecedente, isto é que, não incorrendo o Autor em nenhuma infração disciplinar, o ato sindicado se mostra eivado de invalidade consequente - gerador da respetiva anulabilidade (cfr. artigo 163.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo) - decorrente da aplicação in concreto do preceituado nos artigos 27.°, n.° 5, e 47.°, n.° 1 in fine, do RDPSP artigos “ex vi” errada interpretação do n.° 5 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 503/99, conforme infra se determinará.
B) DA RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA. EM PARTICULAR NO QUE CONCERNE À VERTENTE REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO AUTOR.
Ora, perante a constatada anulabilidade do ato impugnado, temos que, no essencial, terão de proceder as consequências condenatórias que o Autor extrai - contudo, não se podendo ir além delas face à proibição de se julgar “ultra petitum” [cfr. artigo 608.°, n.° 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelos artigos 1.° e 35.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (a este respeito, por todos, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.03.2015, proferido no âmbito do processo n.° 01307/13.
Portanto, e tal como foi pedido, o Demandado deve ser condenado a abster-se de prosseguir na execução do ato e a realizar tudo o que for necessário para reconstituir a chamada situação atual hipotética. Daí que deva o Autor ser ressarcido de tudo quanto deixou ou venha a deixar de auferir em virtude da execução do despacho impugnado de 22.07.2019, quer ao nível do seu rendimento base quer ao nível de outros suplementos remuneratórios que pressupõem a efetiva prestação de serviço.
Acresce que, a título de indemnização por danos derivados do ato ilegal por si praticado (cfr. artigos 804.° a 806.° do Código Civil), o Ministério da Administração Interna deve ser, ainda, condenado a pagar ao Autor juros de mora incidentes sobre os quantitativos remuneratórios - que pressupõem a efetiva prestação de serviço – não entregues a este último desde 22 de Julho de 2019 inclusive, contados à taxa legal e devidos desde a citação até efetivo cumprimento.”


Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
“(…) julgo integralmente procedente, por provada, a presente ação administrativa e consequentemente:
A) Anulo o ato administrativo proferido, em 22 de Julho de 2019, mediante o qual o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA determinou a aposentação compulsiva de E.......;
B) Condeno o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA a ressarcir E....... de tudo quanto deixou ou venha a deixar de auferir em virtude da execução do despacho ora anulado, quer no concerne ao seu rendimento base quer quanto a outros suplementos remuneratórios devidos e que pressuponham a efetiva prestação de serviço;
C) Condeno o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, a título de indemnização por danos derivados do ato ilegal por si praticado a pagar a E....... juros de mora incidentes sobre os quantitativos remuneratórios - que pressuponham a efetiva prestação de serviço - não entregues a este último desde 22 de Julho de 2019 inclusive, contados à taxa legal e devidos desde a citação até efetivo cumprimento.”


Vejamos:
O Ministério da Administração Interna, enquanto Recorrente veio interpor recurso da sentença de 13/9/2021, que declarou a presente Ação procedente, anulando «o ato administrativo proferido, em 22 de Julho de 2019, mediante o qual o recorrente determinou a aposentação compulsiva de E.......», mais o tendo condenado a ressarcir o recorrido no pagamentos das importâncias que deixou de auferir em consequência da execução do despacho anulado, acrescidas de juros de mora.


O Único “pecado” do Recorrido foi ter requerido a realização de Junta de Recurso perante entidade que o Recorrente entende ser a entidade indevida, tendo assim, inadvertidamente, entendido que as subsequentes ausências ao serviço, de 11.07.2016 a 02.10.2016, constituíam “faltas injustificadas”, o que veio a determinar a controvertida aplicação de pena de natureza expulsiva.


Com efeito, a sentença recorrida, declarou o ato objeto de impugnação ilegal, nos termos dos art.s 27º, nº 5, e 47º, nº 1 in fine, do RDPSP, então em vigor, por errada interpretação do nº 5 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 503/99, de 29/11, porquanto, a deliberação da Junta Médica de Recurso, de 30/9/2016, pedida pelo requerido em 20/7/2016, ao declará-lo em condições de regressar ao serviço (com uma IPP de 6%) tem por consequência a justificação das faltas dadas até à notificação daquela deliberação.


Entende o Recorrente/MAI, que a sentença enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito, na medida em terá efetuado uma incorreta interpretação e valoração dos factos dados como provados, no processo disciplinar, por não ter relevado o aspeto de o recorrido ter descurado dolosamente os seus deveres profissionais, ao não informar o seu superior hierárquico de que tinha requerido a junta médica de recurso junto da Direção Nacional da PSP, o que motivou uma situação de ausência ao serviço por faltas injustificadas, por força do art. 42º/2 do EPPSP.


Em qualquer caso, e como referiu o Ministério Público no seu Parecer, “mesmo a considerar-se uma atitude provocatória do recorrido “ao passar por cima” dos seus superiores hierárquicos diretos, negligenciando-os, requerendo o pedido do recurso da junta médica, dirigido diretamente à Direção Nacional da PSP, a mesma é insuscetível de poder produzir os efeitos jurídicos aclamados pelo recorrente, já que não existe preceito legal algum que assim o determine, depois aquela Direção não deixa de representar a cúpula da carreira hierárquica do recorrido, e mesmo que o requerimento fosse incorretamente dirigido impunha-se observar o disposto no art. 41° do CPA, e a realidade é que o requerimento seguiu as vias normais e atingiu os seus legais objetivos.”


Objetivando:
Como se refere na Sentença Recorrida, a decisão disciplinar objeto de impugnação pelo Recorrido, não resulta de qualquer infração continuada, como lhe foi imputado no processo disciplinar, sendo que menos ainda se vislumbra a invocada inviabilidade da manutenção da relação funcional.


Igualmente resulta da Sentença Recorrida que o ato objeto de impugnação se mostra inquinado de vício de violação de lei, gerador da respetiva anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 63.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo, por errada interpretação do n.° 5 do artigo 22.°, do Decreto-lei n.° 503/99, de 20 de novembro.


Vejamos os vícios recursivamente suscitados, atenta a matéria dada como provada, supra transcrita.


DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
Entende o Recorrente nas suas alegações de recurso que o Recorrido, não utilizou adequadamente os meios administrativos postos à sua disposição, mormente com recurso ao órgão hierarquicamente competente.


Esta alegação, inovatória em remos recursivos, não colhe, pois que o Recorrido apresentou o seu pedido junto do Diretor Nacional da PSP, conforme requerimento de 20 de julho de 2016.


Mesmo considerando inadequada a atitude do recorrido “ao passar por cima” dos seus superiores hierárquicos diretos, ignorando-os, apresentando o pedido do recurso da junta médica, dirigido diretamente à Direção Nacional da PSP, tal conduta é insuscetível de poder produzir os efeitos jurídicos pretendidos pelo recorrente/MAI, já que não existe preceito legal algum que assim o determine, sendo que o Diretor Nacional da PSP não deixa de representar a cúpula da carreira hierárquica do recorrido, em face do que, sendo caso disso, e verificando-se que o Requerimento havia sido indevidamente dirigido, competia aos serviços da PSP, reencaminha-lo para o serviço competente, sem que tal se consubstancie numa qualquer infração disciplinar.


Quanto às decisões judiciais recursivamente invocadas, supostamente em defesa da posição do MAI, nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.° 0868/14, em 30.04.2016 e, em 18.02.2016, em sede de recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, os mesmos reportam-se a decisão de uma Junta Médica da CGA e não de uma decisão relativa à pronúncia ou decisão de uma Junta Médica da PSP ou até a uma Junta de Recurso, em face do que se está a comparar o que não é comparável.


Igualmente se alude recursivamente, a respeito da valoração discricionária e arbitrária da prova pela administração, ao Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo n.° 03658/08, em 23.02.2012, sendo que se ignorou o decidido pelo STA no processo n.º 0126/20.4BELLE, em 09.09.2021, onde por unanimidade, se considerou que a deliberação da junta superior de saúde da PSP que considera o sinistrado clinicamente curado e lhe atribuiu uma IPP (...), é sindicável mediante a realização de uma junta médica de recurso, nos termos do disposto no artigo 22.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro, se o requerente, juntando relatório médico, impugna o facto de lhe ter sido dada alta por considerar que ainda não está em condições de exercer a sua atividade profissional.


Ao contrário do afirmado pelo MAI, estamos perante uma Junta da CGA e não face ao deferimento obrigatório de uma Junta Médica de Recurso da Polícia de Segurança Pública, que até à notificação da mesma, como prevê o disposto no artigo 22.°, n.° 5 do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro, perante a declaração do sinistrado como estando em condições de regressar ao serviço, as faltas dadas até essa notificação são consideradas justificadas.


Efetivamente, com o seu requerimento de 20.07.2016, o Autor não impugnou a proposta de atribuição de IPP, mas manifestou discordância quanto ao facto de lhe ter sido dada alta, por considerar que ainda não se encontrava em condições de exercer a sua atividade profissional.


Assim, e com este fundamento, podia o Autor solicitar a realização de junta de recurso nos termos do art.° 22.°, do DL n.° 503/99, como solicitou, normativo que é aplicável não apenas às situações em que está em causa a fixação de uma incapacidade temporária, mas também àquelas em que o sinistrado discorda que lhe tenha sido dada alta por não se sentir em condições de retomar a sua atividade.


Para além do campo de aplicação da referida norma não estar limitada aos casos de fixação de incapacidade temporária, do seu n.° 5 resulta claramente que a junta de recurso tem competência para se pronunciar sobre as situações em que há discordância quanto à data da alta, cabendo-lhe, sendo caso disso, “declarar o sinistrado em condições de regressar ao serviço”.


A sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao entender que havia lugar à junta de recurso e, em consequência, ao considerar, ao abrigo do art.° 22.°, n.° 5, do DL n.° 503/99, que as faltas dadas pelo Recorrido até à notificação da mesma se encontravam justificadas, mostra-se conforme com o direito aplicável.


No que respeita à invocada violação do art. 42°/2 do EPPSP, não se acompanha igualmente o teor do recorrido ato, desde logo, por não estarmos perante uma ausência “imprevisível”, a atestar pela larga duração dessa ausência, com início em 27/3/2014, seguida da realização de uma junta médica, pedida nos termos do art. 20°/2 do DL 503/99, a determinar, também nesse período, a justificação das faltas.


Por outro lado, e como se disse já, a Direção Nacional da Polícia não deixa de se situar acima do então requerente, tanto mais que “quem pode o mais, pode o menos”, ao que acresce que o controvertido normativo, não explicita que a matéria objeto de requerimento, tenha necessariamente de ser apresentada perante o superior hierárquico imediato.


Acresce que, e como referido pelo Ministério Público no seu Parecer, “a pena aplicada não pode deixar de ser considerada, de forma grosseira e manifesta, desadequada e desproporcional tendo em conta uma pretensa preterição de formalismo procedimental, mas que proporcionou ao recorrido lograr defender e obter os seus legítimos direitos e interesses, que legal e indiscutivelmente lhe competiam.”


Como igualmente afirmado pelo Ministério Público, o que aqui se ratifica, “a violação de uma tal hipotética irregularidade não pode “apagar” o elogiado currículo do recorrido, estribado numa conduta pessoal e percurso profissional irrepreensíveis. [cfr. facto provado O)], não podendo, por isso, ser considerada como uma dolosa e afrontosa, objetivamente reveladora de uma gravidade e indignidade suscetíveis de comprometer irremediavelmente a manutenção do vínculo funcional.”


Assim, e ratificando-se o teor do discurso fundamentador da Sentença Recorrida, improcederá o Recurso, mantendo-se integralmente na ordem jurídica a mesma.

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subseção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença objeto de Recurso.


Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 16 de outubro de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Luis Borges Freitas

Maria Julieta França