Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5494/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/09/2002
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:AJUDAS DE CUSTO
FINALIDADE COMPENSATÓRIA
DESLOCAÇÕES DECLARADAS
RENDIMENTO DA CATEGORIA A
Sumário:1. As ajudas de custo só são consideradas como rendimento da categoria A na parte em que excedem os limites legais cfr. alínea d) do artigo 2º do CIRS
2. Mesmo quando recebidas com regularidade devem ser consideradas como ajudas de custo e não como rendimentos da categoria A desde que o contribuinte comprove as deslocações declaradas e a AF não demonstre a falsidade dessa declaração ou prove que por força de tal deslocação o contribuinte auferiu outros valores para suportar os encargos com essa deslocação pois só neste caso tais ajudas deixam de ter finalidade compensatória.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por H... e anulou a liquidação na parte em que considerou as ajudas de custo pagas ao impugnante como rendimento da categoria A e a liquidação dos juros compensatórios veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1º Os autos referem-se a IRS do ano de 1991.
2º Os valores pagos como ajudas de custo encontram-se registados no doc. de folhas 11 sem qualquer outra referência a não serem mensais de valor praticamente constante ao longo dos 12 meses sendo pagos a dobrar no final do ano.
3º Não é possível apurar que tais valores são inferiores aos limites estabelecidos para os servidores do Estado uma vez que estes limites não são diários mas por fracção do dia consoante a hora de partida e a hora de chegada.
Ora não existe qualquer documento nos autos de onde se possa inferir tal conclusão
4ºNão é possível aferir se o impugnante trabalhou 22 dias úteis no mês de Novembro uma vez que tal facto não foi dado como provado nem sequer alegado.
5º O montante pago como ajudas de custo no mês de Novembro é exactamente o dobro dos montantes pagos em Setembro, Outubro e Dezembro pelo que inculca que tal valor tenha também ele a natureza de vencimento 13º mês embora com a denominação de ajudas de custo.
6º A sentença violou o artigo 2º e 3º alínea e) do CIRS.,

Não houve contralegações
O M.º Pº pronuncia-se sobre a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir


Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º Pelo supervisor Tributário por delegação de competência do DDF do Porto in DR II Série nº 19 de 23701 1996 foi fixado ao impugnante relativamente ao ano de 1991 o rendimento colectável de esc. 5 132 636$00 cfr. folhas 18
2º No mapa de apuramento DC1 consta :«em resultado da fiscalização efectuada à firma C..., Ldª foi apurado que:
«Além das remunerações pagas aos seus trabalhadores sujeitas a IRS e relativamente a essas reteve imposto
Pagou outras importâncias a título de ajudas de custo e subsídio de deslocação e outras mas que não têm o enquadramento fiscal que a firma pagadora atribuiu sendo portanto considerada remunerações sujeitas a IRS categoria A cfr. folhas 19 e 20».
3º Pelo impugnante foi deduzida reclamação para a CR cfr. folhas 28.
4º A Comissão de Revisão considerando que para fundamentar a sua proposta a fiscalização teve em conta o seguinte facto: que a firma citada paga ajudas de custo independentemente dos empregados efectuarem ou não deslocações por outro lado quando essas deslocações se verificam a firma suporta todos os custos, alojamentos, almoço, gasolina, etc... com os respectivos empregados.
Analisados os elementos disponíveis a comissão é de opinião que os argumentos utilizados na reclamação não são susceptíveis de por em causa as correcções efectuadas pela fiscalização indeferiu a reclamação na totalidade fixando ao impugnaste para o ano de 1991 o rendimento colectável de 5 132 636$00 e o agravamento de 16 000$00 cfr. folhas 25 e 26.
5º O impugnante foi notificado daquela decisão em 31 10 1996.cfr. folhas 21. cfr. folhas 21.
6º Com base naquele valor a AF liquidou ao impugnante relativamente a 1991 o IRS de 594 508$00 e juros compensatórios de esc.431 320$00 cujo prazo de pagamento terminou em 29 01 1997. cfr. folhas 28 e 31.
7º Não tendo aquele valor sido pago foi instaurado o processo executivo nº 319097/102596.1 cfr. folhas 28.
8º No ano de 1991 os valores pagos ao impugnante a título de ajudas de custo e subsídio de deslocação são os que constam de folhas 11 no valor total de 1 704 292$00 cfr. folhas 11.
9º Dão-se por reproduzidos os doc. de folhas 7 a 10.
10º Nas suas deslocações ás obras o impugnante utilizava viatura própria cfr. depoimento da testemunha.

Porque estes factos não foram contestados o TCA dá-os igualmente por provados para todos os efeitos legais.

Foi com base nesta factualidade que o M.º juiz considerando que de acordo com a portaria nº56/91 de 19 01 o limite para ajudas de custo era de 7100$00/dia entendeu relevar as ajudas de custo pagas ao impugnante já que conforme resultava dos autos estavam provadas as deslocações do mesmo comprovativas dessas despesas e não se provava que o impugnante como compensação dos custos suportados com o alojamento alimentação combustível suportado com tais deslocações tivesse recebido qualquer outra remuneração
Sendo assim estas pagamentos tem de considerar-se como ajudas de custo e não como rendimento da categoria A já que o montante em causa não excede os limites legais nos termos da alínea e) do artigo 2º nº 3 do CIRS.
E pouco importa para tal qualificação que a entidade patronal como ficou demonstrado pague ou não ajudas de custo independentemente das deslocações dos empregados
O que importava isso sim era que a AF demonstrasse que o impugnante não tivesse feito as deslocações justificativas de tal dedução ou então que tivesse para tais deslocações recebido outras importâncias a título de encargos com tais deslocações
E era à AF que procedeu oficiosamente à correcção ao rendimento declarado que competia provar tais factos o que não fez.
É que só numa situação dessas tais gastos ou montantes auferidos deixavam de ter finalidade compensatória para passarem a ser considerados rendimento de trabalho.
Assim no que concerne a tal correcção que considerou as ajudas de custo como rendimento da categoria A tal correcção não podia subsistir por violar a lei.
Daí que a sentença recorrida que anulou a liquidação nessa parte não mereça censura
Face ao exposto e tendo presente o comando do artigo 713 nº 5 do CPC acordam os juizes deste TCA em negar provimento ao recurso com os fundamentos da sentença recorrida que se assumem.

Sem custas por não serem devidas.
Notifique e registe.

Lisboa, 9 de Abril de 2002
José Maria da Fonseca Carvalho