Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06747/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/10/2008 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | LIMITES E MOTIVAÇÃO DO ACTO RECORRIDO |
| Sumário: | 1) Se o despacho recorrido do Reitor da Universidade negou ao interessado efeitos retroactivos à aplicação do DL nº 220/91, de 17/7, não pode o recurso contencioso dele interposto ultrapassar os limites e motivações do acto recorrido. 2) Não podia, assim, a sentença apreciar a nulidade ou até inexistência do despacho do MEIC que ordenou o afastamento compulsivo do recorrente por motivos de natureza ideológica. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Prof. Doutor Alberto ..., devidamente identificado nos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 249 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto do despacho, de 28/10/98, do Reitor da Universidade de Lisboa. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: a) Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida é parcialmente nula e assenta numa deficiente interpretação e aplicação da lei, traduzindo-se, por conseguinte, numa decisão ilegal; b) No caso vertente a causa de pedir é complexa, pois não obstante o acto recorrido (que é um acto de recusa de execução), facto essencial que serve de fundamento à pretensão do RECORRENTE é o afastamento compulsório emergente da rescisão do seu contrato como professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica de 4 de Outubro de 1975, com fundamento “em comprometimento com o regime anterior, tendo ocupado o cargo de Secretário de Estado”; c) De acordo com a lei processual, compete ao tribunal pronunciar-se sempre sobre o pedido com referência à causa de pedir, em todas as vertentes que esta possa revestir, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1 alínea d) do CPC), pois que só assim se podem delimitar os efeitos de caso julgado; d) Há, assim, omissão de pronúncia porquanto a douta sentença recorrida não conheceu da totalidade dos factos que suportam os vícios integrados na causa de pedir e que servem de fundamento à pretensão do recorrente; e) Há também omissão de pronúncia na medida em que essa sentença deixou de apreciar a questão da nulidade ou, até, da inexistência daquele despacho, a qual foi suscitada pelo Recorrente e, ademais, é de conhecimento oficioso, atentos os vícios que lhe são imputados; f) A resposta a estas questões é imprescindível para o correcto julgamento do recurso contencioso, dado ser constituído por factos e actos inter-conexionados que se sucedem no tempo; g) Assim, na solução dada ao julgamento da causa, não poderia ter deixado de se conhecer, julgar e declarar a nulidade ou, até, a inexistência jurídica do despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica de 4 de Outubro de 1975, que rescindiu o contrato do recorrente como Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa com fundamento "em comprometimento com o regime anterior, tendo ocupado o cargo de Secretário de Estado". Por: violação não só do núcleo essencial do direito fundamental à igualdade na aplicação da lei, mas, também, do mesmo passo, dos direitos fundamentais da liberdade de consciência e ensino, da igualdade e liberdade no acesso a cargos públicos, da segurança no emprego e do direito ao trabalho, reconhecidos não só na actual Constituição da República Portuguesa (artigos n°s 1°, 9°, 12°, 13°, 18°, 26°, 41°, 43°, 50°, 53° e 58°), como também no §2° do art. 5° da Constituição de 1933 e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 (artigos n°s 1°, 2°, 3°, T, 11°, 12°, 18°, 19°, 21° e 23°); h) Por outro lado, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, deveria, desde logo, ter-se reconhecido que o Decreto-lei n°220/91, de 17 de Julho operou, já, a revogação anulatória de todas as normas e medidas de natureza administrativa de afastamento compulsivo por motivos de natureza ideológica - como o acto que atingiu o recorrente - com fundamento na inconstitucionalidade das mesmas; i) Consequentemente, a revogação em causa é dotada de efeitos retroactivos, operando "ex tunc" (cfr. n°2 do art. 145° do CP A); j) Em consonância, deve ser anulado o acto do Reitor da Universidade de Lisboa, de 15.10.98, que, recusando-se a reconhecer a eficácia retroactiva daquela revogação, indeferiu o requerimento do recorrente no sentido de lhe serem pagas as remunerações que deixou de receber durante o tempo em que esteve ilegalmente afastado do serviço, mas que teria recebido se não fosse a inconstitucional demissão, acrescidas de juros moratórios e demais consequências legais; k) A teoria do vencimento, da anulação ou da reconstituição da situação actual hipotética é a única que oferece uma solução juridicamente compatível com os princípios do Estado de Direito em matéria de declaração de nulidade de actos administrativos juridicamente inexistentes ou absolutamente nulos, viciados de inconstitucionalidade por ofensa de direitos fundamentais. l) É inconstitucional o Decreto-lei n°220/91 na interpretação em se baseia a sentença recorrida para aplicar a chamada "teoria da indemnização", por ofensa ao princípio da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva, se aplicada em relação a funcionário público afastado do cargo em virtude de acto juridicamente inexistente ou nulo violador de direito fundamental por acto criminoso, como o acto de afastamento compulsório que atingiu o RECORRENTE, nomeadamente por violação dos arts. 18°, ns° l e 3, 20°, ns° l e 5, 202°, n° 2, 204°, 266°, ns° l e 2 e 268°, n°4 da Constituição da República Portuguesa. m) Em cumprimento da sentença de anulação, devem ser liquidados e pagos os direitos patrimoniais reclamados pelo recorrente. Não houve contra alegações. Na 1ª instância, foi proferido despacho de sustentação da sentença recorrida. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida (fls. 249 verso a 250 verso dos autos), que não foi impugnada nem há mister ser alterada. 3. O Direito. Antes de mais, há que tomar posição sobre a nulidade assacada à sentença sob recurso. Na óptica do recorrente, a decisão enferma de omissão da pronúncia (cominada de nulidade por força do artigo 668º nº 1, alínea d), do CPC) por não ter conhecido da totalidade dos factos que suportam os vícios integrados na causa de pedir; não apreciou a questão da nulidade ou até inexistência do despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica (MEIC) de 4/10/75, que rescindira o contrato do recorrente como Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL); a sua desconformidade com as normas da actual CRP, como também do artigo 5º § 2º da Constituição de 1933, e artigos 1º, 2º, 3º, 7º, 11º, 12º, 18º, 19º, 21º e 23º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10/12/48. Ora, como vem relatado, vem pedida a anulação contenciosa do despacho do Reitor da Universidade de Lisboa (UL) de 28/10/98, que indeferira o requerimento do Prof. Doutor Alberto Xavier no sentido de lhe serem reconhecidos e pagos todos os seus direitos patrimoniais não recebidos entre 1975 e 1992. Por isso, à sentença cumpria apenas apreciar a validade ou invalidade do acto recorrido em face dos seus fundamentos e não de quaisquer outros, que o seu destinatário ou o próprio Tribunal divise. Como se defende no despacho de sustentação, citando o Ac. do TCA de 28/5/98 (Rec. nº 737/98), “o objecto do recurso contencioso é o acto tal e qual foi proferido, e não o acto que, propiciado embora pelas circunstâncias, não atingiu a dignidade da existência. É claro que a sentença que decide o recurso contencioso não tem que se pronunciar sobre o acto hipotético que poderia estar na vez do praticado.” Cumpre recordar que, como refere o recorrente, o questionado despacho do Reitor da UL indeferiu a sua pretensão com o fundamento de que a revogação operada pelo DL nº 220/91, de 17/7, não tinha efeitos retroactivos (e apenas subsidiariamente de que nunca lhe assistira o direito à retribuição pelo trabalho prestado, pois esteve afastado de funções, não prestando serviço), pelo que no recurso contencioso apenas podia ter sido impugnada esta causa de pedir, a conhecer na sentença respectiva. Podemos assim concluir que este recurso contencioso não podia ultrapassar os limites desse despacho indeferidor do Reitor da UL e suas motivações, não havendo que apreciar na sentença (como pretende o ilustre recorrente) a nulidade ou até inexistência do despacho do MEIC de 4/10/75, rescindindo arbitrariamente o seu contrato como Professor Auxiliar da FDUL, por violação do princípio das igualdade configurando acto criminoso, razão porque aquela mesma sentença não padece do invocado vício de omissão de pronúncia. Motivo porque vai indeferida a arguição da nulidade, e julgadas improcedentes as conclusões a) a g) do recurso. 4. De acordo com o Prof. Doutor Alberto Xavier, deveria a sentença recorrida ter reconhecido que o DL nº 220/91, de 17/7, operara a revogação anulatória de todos os recursos e medidas administrativas propiciadores do seu afastamento compulsivo da função pública por motivos de natureza ideológica, como a que o atingiu em 1974, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Mas, como se diz na sentença e aqui se confirma, não parece legítimo particularizar situações concretas, uma vez que o diploma em questão não distinguiu se as mesmas se reportam a actos administrativos nulos, anuláveis ou até válidos, por conformes às normas legais ao tempo aplicáveis. E, não tendo o legislador referido expressamente a produção de efeitos retroactivos ao diploma, terá pretendido esses efeitos apenas ex nunc. Partindo do princípio de que foi ilegal o afastamento do recorrente das funções docentes que exercia, há que apreciar os danos que tal ilegalidade lhe teria causado, quer ao nível pessoal, quer ao profissional de elevadíssima craveira. Esses prejuízos, contudo, só poderão ser apreciados devidamente na respectiva acção de indemnização, nos termos do DL nº 48051, de 21/11/67, perante os dados de facto que forem colocados à disposição do julgador, respeitando-se naturalmente as regras do contraditório. Não tendo o recorrente exercido de facto funções docentes na FDUL no período reportado nos autos, há que presumir ter sofrido prejuízo material por não ter percebido os respectivos vencimentos. Esse prejuízo, contudo, terá que ser confrontado com o valioso currículo científico do Prof. Doutor Alberto Xavier, evidenciado a fls. 46 dos autos (inclusivamente nos anos posteriores a 1974), em parecer favorável à sua nomeação como Professor Associado da FDUL, nos termos do artigo 88º nº 1, alínea c), do Estatuto da Carreira Docente Universitária ao tempo vigente. Isto significa que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, a sentença não estava em condições de declarar a inconstitucionalidade de todas as normas e medidas administrativas revogadas pelo DL nº 220/91, nem a desse próprio diploma legal, nem cometeu qualquer erro de julgamento ao manter o impugnado despacho do Reitor da UL, por não dispor de elementos bastantes para decidir de modo diverso. Mostrando-se, pois, improcedentes as demais conclusões do recurso, terá este que improceder também. 5. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Prof. Doutor Alberto ..., confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, graduando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em metade. Lisboa, 10 de Janeiro de 2 008 |