Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1541/24.0BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 07/15/2025 |
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Relator: | LUÍSA SOARES |
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Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA AUDIÊNCIA PRÉVIA |
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Sumário: | I – Não há lugar ao exercício do direito de audição prévia previsto no art. 60º da LGT antes do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia. II- A natureza urgente do procedimento decorre do disposto no art. 170º do CPPT ao impor ao executado um prazo de 15 dias para requerer a dispensa (nº 1 do citado artigo), e o ónus de apresentar a prova documental necessária e respetiva fundamentação de facto e de direito (nº 3), impondo ainda a apreciação do pedido no prazo de 10 dias ( nº 4 da mesma disposição legal), ora tal procedimento não se compagina com uma fase de instrução do procedimento. |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem a A…, CRL, apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho de 09/10/2024, proferido pela Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças de Lisboa que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1473202401031015. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A. Uma reclamação de ato do órgão de execução fiscal, tal como prescrita no artigo 276.º do CPPT, aquando da sua subida imediata, é acompanhada da determinação da suspensão da execução, nos termos do n.º 3 do artigo 278.º; B. No caso concreto, e tal como firmado na jurisprudência dos tribunais superiores, deve o efeito suspensivo ser mantido. C.A ora Recorrente avançou com um pedido de dispensa de prestação de garantia, atenta a manifesta impossibilidade e o grave prejuízo económico que tal lhe causaria, nos termos do artigo 52.º da LGT e 170.º do CPPT; D. Oferecendo, desde logo, e de forma até atípica, prova testemunhal para algo que é gritante –a sua impossibilidade económica; E. Neste contexto, e não obstante a audição da testemunha, a AT procedeu a um indeferimento sem mais, e sem concretização de um direito de audição numa decisão que prejudica a Recorrente, F. Ignorando totalmente aquele a que está obrigada princípio da descoberta da verdade material, plasmado no artigo 58.º da LGT; G. Na Douta Sentença Recorrida é entendido de forma simplista que não se entende por gravosa a violação do direito de audição da Recorrente, H. No entanto, o caso concreto é mais que tal –uma grotesca violação do princípio da descoberta da verdade material. I. Ademais, o órgão decisor do pedido é incompetente para o ato, nos termos do prescrito pelo artigo 170.º, n.ºs 2 e 3, cabendo tal decisão ao órgão de execução fiscal e não ao órgão regional periférico, i.e, direção de finanças J. De onde resulta que não poderá a decisão recorrida ser mantida na ordem jurídica, por errónea aplicação da matéria fáctica ao contexto legal em crise. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE AOS VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS QUE SE DIGNEM A MANTER O EFEITO SUSPENSIVO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL NO ÂMBITO DO PRESENTE RECURSO, BEM COMO ANULAR A DECISÃO ORA RECORRIDA, A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECLARE A ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.”. * * * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.* * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter considerado improcedente a reclamação e mantido o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão da causa, considera-se provados os seguintes factos: 1) Em 01-07-2024, o Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos instaurou em nome da Reclamante o processo de execução fiscal n.º 1473202401031015, por dívida à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., respeitante a um subsídio, no montante de € 184.280,00– cfr. documentos de fls. 40 a 48 do SITAF e documento n.º 1 junto com a petição inicial; 2) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 1473202401031015, foi remetida à Reclamante citação pessoal de onde consta que o valor para efeitos de garantia no mencionado processo ascende a € 244.422,53 – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 3) Em 05-08-2024, a Reclamante deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º 1473202401031015 – cfr. documento de fls. 31 a 38 do SITAF e documento n.º 1 junto com a petição inicial; 4) Em 09-08-2024, a Reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos, um requerimento, no qual peticionou, a final, a dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1473202401031015, cujo teor, no que ora releva, se reproduz: «(…) III- QUE A PRESTAÇÃO DE GARANTIA CAUSE PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO EXECUTADO OU QUE SEJA MANIFESTA A FALTA DE MEIOS ECONÓMICOS 6. Sucede que, O montante objeto de oposição é de € 194.053,50 (cento e noventa e quatro mil, cinquenta e três euros e cinquenta cêntimos). 7. Ora, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 199.° do CPPT sobre o valor da garantia, esta deve abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25%. 8. Pelo que o valor da garantia será sempre superior a € 242.566,88 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis euros, e oitenta e oito cêntimos). 9. Trata-se de um valor elevadíssimo que pode paralisar a vida económica da ora Requerente ou causar-lhe graves carências de tesouraria. 10. Situação tão mais grave quanto é certo que a Requerente está numa fase de refinanciamento e reestruturação de dívida. 11. Outrossim, é pacífico o entendimento extensivo da bitola prática assente na expressão “prejuízo irreparável” utilizada no n.° 4 do artigo 52.° da LGT. 12. Ademais, este último mais não visa senão a garantia do acesso à justiça e, também, ter em conta a efectiva capacidade contributiva do executado. 13. Corroborando tal interpretação, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.° 925/16.1BESNT, de 25-05-2017, segundo o qual “2) O prejuízo irreparável é comprovado através de um juízo de prognose sobre a probabilidade da eclosão do dano irreversível na actividade da executada decorrente da prestação de garantia. 3) Existe prejuízo irreparável quando a executada demonstra que a prestação de garantia lhe cause risco de asfixia económica, num quadro de insuficiência económica e de falta de liquidez”. 14. Considerando as contingências empresariais supramencionadas, é sobremaneira evidente que a prestação de garantia teria como efeito uma situação de prejuízo irreparável para a Requerente» - cfr. documento de fls. 31 a 38 do SITAF; 5) No requerimento mencionado no ponto antecedente a Reclamante arrolou como testemunha, M…, e juntou ao mesmo um documento que consiste numa procuração – cfr. documento de fls. 31 a 38 do SITAF; 6) Em 09-10-2024, pela Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças de Lisboa foi proferido despacho de indeferimento do pedido apresentado pela Reclamante, mencionado em 4), com a seguinte fundamentação: «Concordo. Face à informação e pareceres prestados e com os fundamentos neles aduzidos, indefiro o pedido de dispensa de prestação de garantia por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para tal.(…)» - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 7) A informação a que alude o despacho mencionado no ponto anterior tem o seguinte teor: «(…) A) Dos factos B) Da legitimidade do pedido C) Da competência D) Da testemunha Através do ofício desta DF/DGDE, notificado, em 05.09.2024, à testemunha indicada pela executada, a fim de se aferir da situação patrimonial/financeira da sociedade, atento ao disposto no artigo art° 90.° do CPTA, aplicável ex vi do art.° 2.° alínea c) do CPPT, foi solicitado que: - Produzisse prova testemunhal, por escrito, atento aos requisitos previstos no artigo 52.° da LGT, nomeadamente: - Qual a relação com a sociedade executada e, se aplicável, indicação das funções que exerce na sociedade executada; - Descrição da atual situação patrimonial e/ou financeira da sociedade executada; - Indicação se tem a sociedade executada capacidade de prestar uma garantia em sede de execução fiscal; - Se é a sociedade executada detentora de património; em caso afirmativo que indicasse qual o património e justificasse se o mesmo pode ou não servir de garantia em sede de execução fiscal; - Se ocorre ou não prejuízo irreparável na esfera patrimonial/financeira da contribuinte caso preste uma garantia e no que se consubstancia tal prejuízo. - Todo o invocado em sede de prova testemunhal deverá ser acompanhado da competente prova documental. Desta feita, após concessão do prazo adicional de 10 dias para a apresentação da prova requerida, foi indicado pela testemunha em causa: A minha indicação como testemunha advém da relação próxima que mantenho com a realidade patrimonial e financeira da sociedade executada, na qualidade de membro de uma comissão especial de carácter consultivo criada em dezembro de 2023, bem como pelo facto de ter representado a minha mãe em sede de cooperação com a A…. (ÁCAV") durante vários anos. Apesar dos mais de 60 anos de existência da ACAV, da posição que outrora ocupou no paradigma nacional como uma das maiores adegas portuguesas e da sua situação financeira atual de saldo reconhecidamente positivo, importa referir que a sociedade executada regista quedas acentuadas no setor da comercialização de vinhos a granel, com um decréscimo de 12,7% das vendas registado entre os anos de 2022 e 2023 (Relatório de Gestão, Balanço e Contas da Direção e Parecer do Conselho Fiscal Junto como Anexo I), sendo de referir que o crescimento significativo registado na prestação de serviços de vinificação foi obtido de um só cliente, significando isso que se tratou muito provavelmente de um ato isolado, incapaz de representar sustentabilidade para a Adega a longo prazo. Por seu turno, a atividade de arrendamento de espaços e aluguer de equipamentos (por exemplo, para conservação de grandes quantidades de vinho) continua a registar um crescimento assinalável, acabando por representar grande parte do lucro da ACAV. Não obstante o exposto, o Relatório junto supra revela-se pouco esclarecedor da realidade, pelo que considero que a minha inquirição presencial seria demais vantajosa no sentido de esclarecer, com o meu cunho pessoal, aquela que foi a evolução das contas da ACAV, em muito afetadas nos anos recentes por fatores como a crise pandémica e ganhos ocasionais. Ora, atendendo a fatores como o elevado valor da garantia a ser eventualmente prestada, ao facto de a ACAV se encontrar neste momento em fase de refinanciamento e reestruturação de dívida e ainda ao volume e valor associado a processos judiciais que esta tem pendentes na sua esfera (detalhados em listagem junta como Anexo II), parece-me ser indiscutível que a prestação da garantia em causa no presente processo implicaria graves carências de tesouraria para a ACAV, bem como um obstáculo intransponível ao cumprimento do plano estratégico de negócios delineado pela direção da Executada com o objetivo de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo. Vejamos, tenho conhecimento de que a ACAV regista no seu património imobiliário em valor superior a 2M de euros, relembro, no entanto, que a atividade que mais lucro gera na esfera da sociedade executada deixou de ser a venda de vinhos, mas sim o arrendamento de espaços e aluguer de equipamentos que estão situados na Adega e dependentes da sua estrutura, pelo que uma garantia sobre estes imóveis comprometeria ativos absolutamente essenciais à atividade da ACAV. Adicionalmente, num cenário de existência de planos estratégicos no sentido de apostar nesse setor de atividade mais lucrativo e sustentável, com uma eventual conversão de atividade, será necessário equacionar o recurso a financiamento externo para cumprir objetivos como a otimização das infraestruturas, manutenção de espaços e equipamentos e aquisição de novos equipamentos, o que com certeza representaria uma garantia de sustentabilidade financeira da ACAV. O exposto não pode deixar de significar que uma garantia constituída sobre os aludidos bens Imóveis representaria um prejuízo imensurável, por impossibilitar por completo a tomada destas e de outras decisões estratégicas, essenciais à sustentabilidade Financeira da Adega, na medida em que inviabilizaria o acesso a financiamento externo, onerando e comprometendo aquele que é o ativo essencial à atividade da Executada e a sua a principal fonte de rendimento. No que concerne às demonstrações financeiras apresentadas: - Contata-se do balanço, reportado a 31.12.2023, que em ativos fixos tangíveis a sociedade executada apresenta o valor de €1.447.850,59, um valor total de ativo de €2.181.727,30, um passivo total no montante de €1.340.987,33 e o capital próprio de €840.739,97. - Da demonstração de resultados por naturezas verifica-se que a sociedade executada, no exercício de 2023, apurou um resultado líquido do período no valor de €36.449,69. E) Da análise do pedido de dispensa de prestação de garantia Nos termos do previsto no n.° 4 do artigo 52.° da LGT, a Administração Tributária pode isentar o executado da prestação de garantia nos casos em que a sua prestação lhe cause prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. Daquele normativo legal resulta, assim, que a concessão do benefício depende da verificação de um de dois pressupostos alternativos: ou a existência de prejuízo irreparável causado pela prestação de garantia ou a manifesta falta de meios económicos para a sua prestação. Acrescendo que, além da verificação de um daqueles dois pressupostos alternativos, não devem existir fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do executado (pressuposto cumulativo). Desta forma, analisemos se a situação financeira-patrimonial da executada reúne ou não os pressupostos tendentes a beneficiar da concessão de isenção da prestação de garantia no caso dos autos. Cumpre, assim, desde logo, frisar que sempre que o executado pretenda ser dispensado de prestar garantia deve dirigir o pedido ao órgão de execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária, de acordo com o art.º 170º nºs 1 e 3 do CPPT. Assim, no que concerne ao ónus da prova, especialmente o critério de repartição do ónus da prova, debrucemo-nos sobre o art.° 74.° nº 1 da LGT, o artº 342º do Código Civil e ainda o artº 170º nº 3 do CPPT, donde se retira a ilação que cabe ao executado o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos que pretende ver reconhecidos. Em suma, quando o executado considera existirem pressupostos da isenção de prestação de garantia deverá invocá-los e prová-los na petição nos termos dos artºs 74º da LGT e 342º do CC. Deste modo, quer a dispensa da prestação de garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa. Ora, a este respeito, conforme transcorre dos autos, o pedido de dispensa da prestação de garantia formulado pela executada, nos termos do disposto no artigo 170º do CPPT, assenta, na ocorrência de prejuízo irreparável. Ora, por forma a subsumir a situação financeira e patrimonial da executada nos requisitos previstos no artigo 52º da LGT a fim de obter a dispensa da prestação da garantia: Vejamos, - Quanto à falta de meios económicos para prestar a garantia exigida, e aos elementos de prova carreados aos autos: - No que tange à inexistência/insuficiência de bens na esfera jurídico-patrimonial da executada para a prestação de uma garantia, atento às alegações apresentadas, e mesmo não cabendo à AT esta demonstração probatória, como está na sua atuação sujeita aos princípios da legalidade, do inquisitório e da boa-fé considerar os meios de prova que tenha em seu poder, observamos, Face ao resultado da pesquisa ao sistema informático ao dispor da AT infere-se que: - Quanto a bens imóveis, encontramos em nome da sociedade executada: - 4 bens imóveis da freguesia de Arruda dos Vinhos, concelho de Arruda dos Vinhos e distrito de Lisboa, a saber: - Prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o número 5… e com o valor patrimonial tributário de €887.956,78; - Prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o número 6… e com o valor patrimonial tributário de € 767.310,00; - Prédio urbano, fração R/C, inscrito na matriz predial sob o número 6… e com o valor patrimonial tributário de € 323.920,00; - Prédio urbano, fração 1, inscrito na matriz predial sob o número 6… e com o valor patrimonial tributário de € 318.500,00. - Quanto a bens móveis sujeitos a registo em nome da sociedade executada, encontramos: -Veículo automóvel marca FORD, matrícula XX-XX-69, datada de 2008-02-13; -Veículo automóvel marca OPEL, matrícula XX-XX-37, datada de 2008-02-27. - Da consulta à declaração IES - Informação Empresarial Simplificada referente ao exercício de 2023, afere-se um valor total de ativo de €2.181.727,30, sendo que daquele montante €1.383.641,54 refere-se a ativo fixo tangível e €354.276,22 refere-se a inventários. Apresenta a sociedade executada um total de passivo de €1.340.987,33 e um total de caixa e de depósitos bancários de €12.094,84. - Consultada a declaração modelo 22 em sede de IRC referente ao exercício de 2022, afere-se um total de rendimentos do período de €656.907,98 e um volume de negócios do período de €555.874,40, e na declaração modelo 22 em sede de IRC relativa ao exercício de 2023 constata-se um total de rendimentos do período de €601.756,17 e um volume de negócios do período de €573.233,68. Será, também de mencionar: No que respeita à ocorrência de prejuízo irreparável com a prestação de garantia, afigura-se-nos que a executada para o preenchimento de tal pressuposto invoca: O valor elevadíssimo da garantia a prestar, que pode paralisar a sua vida económica ou causar-lhe graves carências de tesouraria. - A testemunha vem, ainda, indicar o valor dos processos judiciais que a sociedade executada tem pendentes o que levaria à carência de tesouraria bem como ao incumprimento do plano estratégico de negócios delineado pela direção da executada com o objetivo de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo. - Alegou, também, a testemunha que a sociedade executada tem património imobiliário de valor avultado, contudo, o que gera lucro à executada é o arrendamento de espaços e aluguer de equipamentos que estão situados na adega e dependentes da sua estrutura, pelo que a garantia sobre estes imóveis comprometeria ativos absolutamente essenciais à sua atividade. - Alega a testemunha que sendo necessário equacionar o recurso a financiamento externo, e que com certeza apresentaria uma garantia de sustentabilidade financeira, impossibilitaria o recurso ao financiamento externo e comprometeria o desenvolvimento da sua atividade, causando-lhe um prejuízo imensurável. Ora, quanto ao alegado pela sociedade executada e pela testemunha na ocorrência de prejuízo irreparável com a prestação de garantia, atentemos, o que concerne aos bens imóveis, propriedade da sociedade executada, em ordem a servirem de garantia: - Afigura-se-nos que, não obstante impenderem ónus ou encargos sobre esses bens imóveis e qual o seu efetivo valor para efeitos de garantia, a constituição de uma garantia (hipoteca voluntária ou penhora) sobre um ou mais bens imóveis não impede a sociedade executada de continuar a arrendar os mesmos e prosseguir com a sua atividade; - Quanto ao eventual futuro recurso a financiamento externo e eventual necessidade de afetar tais bens como garantia a uma instituição bancária, nada foi provado que na presente data esteja a executada a obter financiamento e a usar tais bens imóveis, na sua totalidade, como garantia e menos ainda, a ocorrência de um prejuízo irreparável por tal facto. Saliente-se, ainda, no que concerne à ocorrência de prejuízo irreparável com a prestação de uma garantia, a executada, conforme lhe competia, não indicou nem demonstrou, por exemplo, no sentido de juntar prova e de indicar nos autos o valor concreto dos encargos que teriam de suportar com uma garantia idónea e suficiente. E, neste caso, consequentemente a existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação de garantia, concretizando no que se traduziria esse prejuízo. Cumprindo, ainda, referir, se ao caso fosse aplicável, no que concerne à aferição do pressuposto prejuízo irreparável com a prestação de garantia idónea, importaria para o efeito atentar que releva para a lei que a prestação de garantia tem de causar um prejuízo irreparável ao executado, sem retorno ao status quo ante, sendo, pois, necessário concretizar e demonstrar essa condição. Neste sentido, refira-se, também, que o pressuposto prejuízo irreparável com a prestação de garantia pressupõe uma relação de causalidade direta e imediata entre a prestação de garantia e o prejuízo irreparável. Ora, nas condições referidas, não é possível avaliar do impacto que a garantia exigida ao executado nos autos teria na sua situação económica e/ou financeira. Deste modo atentemos a que, Não apresentou a executada prova pertinente nos presentes autos, nomeadamente, quanto ao eventual prejuízo irreparável que lhe provocaria a prestação de garantia ou, por exemplo, quanto à não obtenção de outro tipo de garantia, Assim, atentemos, É, ainda, de frisar que a sociedade A… CRL, NIF 500…., exerce a sua atividade (a título principal) desde 06.03.2008, estando coletada com o código CAE "11021” -PRODUÇÃO DE VINHOS COMUNS E LICOROSOS e a título secundário exerce as seguintes atividades: - COMÉRCIO POR GROSSO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, referente ao CAE 046341; -COM. RET.BEBIDAS.ESTAB. ESPEC, referente ao CAE 047250; - COM. RET.OUT. EST. N. E..C/PREDOM.PROD.ALIM., BEBIDAS TABACO, referente ao CAE 047112; - FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES E GLICERINA, referente ao CAE 020411; - FABR.PERFUMES,COSMÉTICOS EPROD.HIGIENE, referente ao CAE 020420; - ORGANIZAÇÃO DE ACTIVIDADES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA, referente ao CAE 093293; -ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS, referente ao CAE 068200. Deste modo, encontrando-se a executada a laborar, poderá constituir bem penhorável o seu estabelecimento comercial, enquanto universalidade jurídica, que integra vários elementos, designadamente, ativos fixos tangíveis, inventários, propriedades de investimento, ativos intangíveis, instrumentos financeiros, devidamente organizado para a prática do comércio. O regime da penhora do estabelecimento comercial encontra-se previsto no n.° 1 do artigo 782.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi" alínea e) do art.° 2.° do CPPT, que dispõe que a penhora do estabelecimento comercial se faz por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram. O n.° 2 da mesma norma determina que a penhora do estabelecimento comercial não obsta a que a executada possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado, nomeando o juiz, sempre que necessário, quem a fiscalize, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário. Do que ficou supra exposto, uma vez que eventualmente existe na esfera jurídica da sociedade executada, o estabelecimento comercial, ou caso assim não se considere, a existência de outros ativos, nomeadamente bens imóveis, carecendo de avaliação nos termos do artigo 199.°-A do CPPT, bens eventualmente suscetíveis de constituir garantia nos termos do artigo 199.° do CPPT, não se considera cumprido o requisito da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, ao abrigo do n.° 4 do artigo 52.° da LGT. Nesta senda, cumpre notar, pelos indicadores que estão na posse da AT e uma vez que não foram apresentados meios de prova suficientes com a factualidade alegada, não se consegue, pois, inferir que os meios económicos/patrimoniais da contribuinte sejam ou não insuficientes para efeitos de prestação de garantia, ou que a prestação de uma garantia causa um prejuízo irreparável à executada, não se podendo ajuizar pelo preenchimento dos pressupostos para a concessão de dispensa de garantia. Pois, só no confronto de uns elementos com os outros se poderá aferir da sua situação económica e financeira e da impossibilidade de prestação de garantia idónea e suficiente. F - Conclusões Face ao supra exposto, para notificação da sociedade executada A…CRL, NIF 50…, na pessoa do seu mandatário, afigura-se-nos que: - A sociedade executada, na sua esfera financeira/patrimonial, não reúne os requisitos para a procedência da sua pretensão, a saber, o preenchimento dos pressupostos do n.° 4 do art.° 52.° da LGT para obter a dispensa de prestação de garantia; - Constata-se, pois, que eventualmente existe na esfera jurídica da sociedade executada, designadamente o seu estabelecimento comercial ou, caso não se entenda, a existência de outros ativos, nomeadamente bens imóveis, carecendo de avaliação nos termos do artigo 199.°-A do CPPT, bens suscetíveis de constituir garantia nos termos do artigo 199.° do CPPT, não se considerando cumprido o requisito da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, ao abrigo do n.° 4 do artigo 52.° da LGT. (…)» - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 8) Por ofício datado de 10-10-2024, com o assunto «Pedido de dispensa de prestação de garantia», foram remetidos à Reclamante a informação e despacho mencionados em 6) e 7) – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial. ii) FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, não existem factos que importe julgar como não provados. MOTIVAÇÃO O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, referidos em cada um dos pontos do probatório, concatenados com a posição manifestada pelas partes nos respetivos articulados, tendo em conta as regras da experiência comum. A restante matéria de facto alegada pelas partes, o Tribunal não a julgou provada ou não provada por ser irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegação conclusiva ou de direito.”. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA Recorrente apresentou reclamação nos termos do art. 276º do CPPT contra o despacho proferido em 09/10/2024 pela Chefe de Divisão de Gestão da Divisão Executiva da Direção de Finanças de Lisboa que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal nº 1473202401031015. Para o efeito invocou não ter sido notificada para exercer o direito de audição previamente à decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 60º da LGT, verificando-se violação do direito de participação, da boa-fé e da cooperação, bem como da descoberta da verdade material, tendo ainda invocado erro nos pressupostos da decisão do pedido de dispensa de garantia. O Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a reclamação porquanto entendeu que não há lugar ao exercício do direito de audição antes da decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia, fundando-se no entendimento jurisprudencial do STA no Acórdão nº 5/2012 proferido no âmbito do processo nº 708/12 de 26/09/2012, e, relativamente aos pressupostos da decisão do pedido de dispensa de garantia concluiu que a reclamante nada alegou e provou que permitisse contrariar a decisão reclamada. Discordando do assim decidido veio a Reclamante, ora Recorrente, apresentar recurso da sentença alegando erro de julgamento e reiterando a violação do princípio da descoberta da verdade material, dado não ter exercido o direito de audição numa decisão que a prejudica. Mais alega que o órgão decisor do pedido é incompetente para o ato, cabendo tal decisão ao órgão de execução fiscal e não ao órgão regional periférico (direção de finanças. Desde já se afirma que não lhe assiste razão, como veremos de seguida. De acordo com o disposto no nº 4 do art. 52º da LGT “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.”. Por sua vez, o art.º 170.º, do CPPT consagra que: “1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação previsto no artigo anterior. 2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. 3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária. 4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação. 5 – (Revogado.)”. E o art. 60.º, da LGT, consagra o princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhe digam respeito, nos seguintes termos: “1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efetuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: a) Direito de audição antes da liquidação; b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições; c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou ato administrativo em matéria fiscal; d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indiretos, quando não haja lugar a relatório de inspeção; e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspeção tributária. 2 - É dispensada a audição: a) No caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável; b) No caso de a liquidação se efetuar oficiosamente, com base em valores objetivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito. 3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado. 4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte. 5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projeto da decisão e sua fundamentação. 6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição é de 15 dias, podendo a administração tributária alargar este prazo até o máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria. 7 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão”. A jurisprudência tem entendido que não há lugar ao exercício do direito de audição previamente à decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia “Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto aqui em causa (indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia) – acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual – é de concluir que não há, no caso, lugar ao exercício do direito de audiência previsto no art. 60º da LGT” (cfr. Ac. do STA de 08/04/2015 – proc. 0334/15). E o mesmo Acórdão destaca ainda a natureza urgente do procedimento de dispensa da prestação de garantia nos seguintes termos “a natureza urgente que o legislador atribuiu ao procedimento previsto no art. 170º do CPPT é de configurar como circunstância que, pela sua excepcionalidade e pela incompatibilidade com a duração mínima da audiência de interessados, justifica a preterição daquela formalidade, de acordo com o disposto na al. a) do nº 1 do art. 103º do CPA (aplicável por força da al. c) do art. 2º da LGT), sendo que tal situação de urgência (determinante da não audiência dos interessados) ocorre quando haja de se prosseguir determinada finalidade pública em que o factor tempo se apresente como elemento determinante e constitutivo e seja impossível ou, pelo menos, muito difícil, cumpri-la através da observância dos procedimentos normais. Ora, sendo certo «que o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes dizem respeito tem de ser norteado pelo princípio superior da salvaguarda dos seus direitos ou interesses legítimos na feitura de uma decisão que se deseja correcta, não o é menos que tal exercício não deve criar obstáculos a situações objectivas de urgência legal, razão por que se impõe observar, também nos procedimentos tributários de carácter urgente, a norma que prevê a dispensa de audição contida no referido artigo 103º, nº 1, alínea a), do CPA. No caso vertente, o curtíssimo prazo concedido à administração tributária para a decisão do pedido, conjugado com a obrigatoriedade de o executado apresentar imediatamente toda a prova no requerimento onde formula a sua pretensão, denuncia objectivamente o carácter urgente deste procedimento tributário, onde o tempo constitui um elemento determinante na finalidade pública que se visa prosseguir, de obviar ao sumiço de bens que possam garantir o pagamento integral da dívida exequenda, assim se justificando a não observância da formalidade prescrita no artigo 60º da LGT, ao abrigo do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 103° do CPA, face à aplicação subsidiária das normas do CPA ao procedimento tributário» (citado ac. de 23/2/2012, rec. nº 59/12). A prescrição de um prazo imperativo tão curto, associado à preocupação do legislador em estabelecer que do pedido devem constar as razões de facto e de direito em que se baseia a pretensão e que o mesmo deve ser instruído com a prova documental pertinente, apontam no sentido de a AT ser chamada a decidir apenas com base nos elementos que lhe forem aportados pelo executado, recaindo sobre ele o ónus de instruir o procedimento com todos os elementos necessários à formação da decisão pela AT. Ou seja, é de concluir que o legislador, tendo em conta a forma como regula os elementos que devem constar do requerimento e o prazo exíguo para a resposta da AT, não quis deliberadamente assegurar o direito de audiência. Neste sentido, Diogo Leite de Campos, et all., anotam que o prazo de decisão extremamente curto previsto no nº 4 do art. 170º do CPPT impõe a conclusão que não é legalmente assegurado o direito de audiência prévia nos casos de decisão sobre a dispensa de prestação de garantia: “A inviabilidade prática de assegurar o direito de audição do requerente da prestação de garantia nos termos previstos na LGT reconduz-se a que se esteja perante mais um caso em que, implicitamente, se estabelece que não há direito de audição, caso este que, aliás, até se enquadra sem esforço apreciável na alínea a) do nº 1 do art. 103º do CPA, em que se afasta o direito de audição prévia «quando a decisão seja urgente»: no caso em apreço, o facto de se estabelecer um prazo imperativo de 10 dias para decisão, é uma manifestação explícita de que, na perspectiva legislativa, se está perante uma situação em que se impõe uma decisão urgente, pelo menos suficientemente urgente para justificar o afastamento da audição prévia, como resulta da inviabilidade de o assegurar nos termos previstos na lei”. (Loc. cit., pp. 429/430, anotação 12 ao art. 52º, pp. 429/430 e anotação 12 ao art. 60º, pp. 512/513.) Em suma, no caso vertente, a exclusão de audiência do requerente no âmbito do procedimento aqui em causa, encontra fundamentos objectivos de justificação na própria urgência da prolação da decisão, atendendo, desde logo, à natureza e características da execução (celeridade e simplicidade, que interessam, normalmente, ao credor que promove a execução), sendo que a premência do credor ganha aqui especial acuidade com a circunstância de o requerimento de isenção de prestação da garantia poder redundar em efeito suspensivo sobre a execução, aumentando o risco de poderem ser dissipados bens que o credor pretende executar. E cabendo ao executado carrear para o procedimento todos os elementos, incluindo provas e demais informações, necessários ao êxito da sua pretensão [incluindo os necessários à demonstração do prejuízo irreparável, concretizando-o e indicando «as razões que o levam a crer que existe uma séria probabilidade de ele poder vir a ocorrer se ele não for dispensado da prestação de garantia» (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e comentado, Vol. III, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 4 a) ao art. 170º, p. 232). No mesmo sentido cfr. o citado ac. desta Secção do STA, de 23/2/2012, proc. nº 59/2012. )] ele mesmo contribui para a definição do objecto do procedimento, atenuando a hipótese de ser surpreendido ou confrontado pela AT com elementos que desconheça, o que também acentua o sentido da diminuição da relevância deste direito nestes casos de decisão sobre a dispensa de prestação de garantia. 3.4. Por outro lado e de todo o modo, a entender-se que estamos perante mero acto predominantemente processual, também não haverá lugar a direito de audiência prévia, já que à formação desse acto processual não se aplicam as regras do procedimento tributário, designadamente a do art. 60º da LGT (cfr. o citado ac. de 7/3/2012, rec. nº 185/12).”. De igual forma o Acórdão do STA de 29/07/2015 – proc. 0875/15 enuncia que “Não constitui preterição de formalidade violadora dos artigos 267 da CRP e 60 da LGT a não audição do executado antes da decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia com vista a sustação da execução fiscal em curso. II - Neste caso a urgência da decisão consagrada no artigo 170/4 do CPPT e o disposto no artigo 103 do CPA justificam entre outras razões a dispensa desta audição prévia”. A natureza urgente do procedimento decorre do disposto no art. 170º do CPPT ao impor ao executado um prazo de 15 dias para requerer a dispensa (nº 1 do citado artigo), e o ónus de apresentar a prova documental necessária e respetiva fundamentação de facto e de direito (nº 3), impondo ainda a apreciação do pedido no prazo de 10 dias (nº 4 da mesma disposição legal), sendo que tal procedimento não se compagina com uma fase de instrução do procedimento, designadamente, com o exercício do direito de audição prévia previsto no art. 60º da LGT. Seguindo a jurisprudência acima mencionada, bem como o Acórdão do STA igualmente referido na sentença recorrida, conclui-se que in casu, não há lugar ao exercício do direito de audição prévia à decisão sobre a dispensa da prestação de garantia, pelo que a sentença que assim também decidiu, não merece reparo. Vem ainda a Recorrente invocar que o órgão decisor do pedido é incompetente para o ato, nos termos do disposto pelo artigo 170.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT, cabendo tal decisão ao órgão de execução fiscal e não ao órgão regional periférico, i.e, direção de finança pelo que estaremos perante um vício de incompetência relativa passível de anulabilidade do ato. Porém, tal alegação consubstancia uma questão nova, a qual nunca foi alegada na petição inicial, sendo que é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porquanto os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não servindo para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. Como afirma António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª Ed. pág. 120 “As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição”. Reitera-se que, sendo uma “questão nova” e tendo presente que os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais destinados a reapreciar decisões proferidas, não pode o Tribunal ad quem apreciar questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso, que não é o caso. Face ao exposto, porque a questão da competência do autor da decisão reclamada não foi invocada na petição de reclamação, mas apenas no âmbito do presente recurso jurisdicional, constituindo questão nova, este Tribunal dela não toma conhecimento. Por tudo o que vem exposto conclui-se ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * * Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 15 de julho de 2025 Luisa Soares Lurdes Toscano Isabel Vaz Fernandes |