Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06285/02 |
| Secção: | CA- 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 02/11/2010 |
| Relator: | BEATO DE SOUSA |
| Sumário: | I - Ao apresentar a sua defesa, deve o arguido identificar devidamente as testemunhas por si arroladas e indicar os factos a que devem ser ouvidas. II - Incumprido esse ónus não pode depois invocar com êxito a nulidade do processo por preterição da audiência do arguido, na falta de inquirição das ditas testemunhas. III - As penas expulsivas aplicáveis às infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional, não violam a estabilidade e segurança no emprego, dado que é a conduta do funcionário ou agente que põe em causa esses direitos, sendo tais penas mera consequência de tal conduta, legalmente tipificada». |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO M..............................., residente na ................., .... – ....º Esq., L........, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, notificado ao recorrente através do DR, II Série de 13.03.2002, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva. Na alegação de recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 – O acto recorrido é nulo, pois que ao não ter sido inquirida qualquer das testemunhas em sede de defesa, sendo certo que a sua inquirição se mostrava determinante para a prova da matéria pelo arguido alegada, viola um direito fundamental do arguido – o direito de audiência. 2 – Ainda que ao ora recorrente lhe não tenha sido possível indicar a que matéria cada uma das testemunhas deveria responder, devido à sua situação de baixa por doença, sempre incumbiria ao Senhor Instrutor ouvir as 3 primeiras testemunhas inquiridas, a toda a matéria da defesa apresentada, o que não se verificou. 3 – Ainda que assim se não considere a não inquirição das testemunhas arroladas sempre consubstancia vício de forma pelo que também com base neste fundamento o acto em análise deverá ser anulado. 4 – O acto recorrido, ainda em consequência de quanto já ficou explanado, e ao impor ao Recorrente uma pena expulsiva, violou também o núcleo essencial de outro direito constitucionalmente consagrado, os direitos à igualdade e à estabilidade e segurança no emprego, consagrados respectivamente nos arts. 13º e 53º da Constituição da república Portuguesa, pelo que também por este facto deve ser declarada a sua nulidade. 5 – Dos autos de processo disciplinar não resulta provado, ou sequer indiciado, que se verifique impossibilidade de manutenção da relação funcional, como deveria nos termos do art. 26.º do ED, razão pela a aplicação da pena de que ora se recorre é manifestamente ilegal e consubstancia erro sobre os pressupostos de direito, equivalente a violação de lei, e que importa a revogação do acto recorrido. 6 – O acto recorrido padece ainda de violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, pois como decorre do art. 28.º do ED, na aplicação das penas disciplinares deverá atender-se aos critérios gerais estabelecidos naquele diploma e ainda na natureza do serviço, categoria do funcionário, grau de culpa, personalidade do arguido e em todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida e que militem a favor do arguido, circunstâncias que não foram tomadas em consideração nos presentes autos. 7 – O acto recorrido padece ainda de erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que a actuação do recorrente teve lugar num determinado circunstancialismo fáctico que não resulta do relatório final que o despacho recorrido fez seu, sendo ainda certo que os mesmos se encontram incorrectamente descritos, vícios que importam a anulação do acto recorrido. Termos em que, deve declarar-se a nulidade do acto recorrido, por violação de direitos fundamentais do recorrente, ou para a hipótese de assim se não entender, anular-se o mesmo com base em vício de forma por falta da audiência do arguido, erro sobre os pressupostos de facto e de direito, equivalente a violação de lei dos princípios da proporcionalidade e da justiça. A entidade recorrida apresentou as seguintes alegações: 1º – Mantém-se o teor da resposta apresentada, uma vez que o recorrente, nas suas alegações, se limita a transcrever a petição de recurso, não fundamentando, mais uma vez, a pretensão de anulação do acto recorrido. 2 º - De facto, o recorrente insiste em defender os mesmos argumentos subjectivos, que persistentemente invoca desde interposição do recurso hierárquico até à petição do presente recurso e que foram oportunamente contraditados. 3º - No entanto, considera-se dever, mais uma vez, referir-se que, em vez da natural colaboração, (como era seu dever), o arguido foi pródigo em expedientes dilatórios no sentido de dificultar o normal desenvolvimento da instrução do processo disciplinar. 4º - Como, entre outros exemplos, foi patente nos sucessivos pedidos de prorrogação de prazos para apresentar a defesa, sempre aliás autorizados. E, após a apresentação da defesa, no sucessivo protelamento de arrolamento das testemunhas aos respectivos artigos… 5º - Que foi por três vezes autorizado, não tendo, porém, o arguido, após o último prazo, dado satisfação ao solicitado e entregue a lista de testemunhas oferecidas coma indicação das matérias a serem ouvidas. 6º - Refira-se, porém, que foram realizadas as diligências de instrução requeridas pela defesa e juntos aos autos os documentos pretendidos, bem como se procedeu a audição de testemunhas, cujo depoimento se considerou de utilidade, ou sobre matéria dos autos que foi possível identificar. 7º - E, se outras testemunhas não foram ouvidas, ficou a dever-se a manifesto desinteresse da defesa que não indicou a matéria a que deveriam as testemunhas responder – apesar de sucessivos prazos concedidos para o efeito … 8º - Por outro lado, não apresentou o arguido qualquer recurso, na pendência da instrução do processo disciplinar, do despacho de indeferimento da audição de testemunhas, conforme estabelece o n.º 3, do art. 42.º, do Estatuto Disciplinar, como era seu direito, no caso de considerar essas diligências essenciais. 9º - Decorre, porém, da instrução do processo disciplinar que os factos alegados pelo arguido se encontram exaustivamente provados, pelo que, nos termos do n.º 5 do art. 61, do Estatuto Disciplinar, audição das testemunhas sempre poderia ser recusada. 10º - Não se verificam, por isso, quaisquer vícios de instrução por falta de diligências indispensáveis à descoberta da verdade, com o consequente vício de nulidade do despacho recorrido. 11º - Como também não se verificam quaisquer dos restantes vícios alegados, designadamente, violação dos direitos à igualdade e à estabilidade e segurança no emprego, ou ainda erro nos pressupostos na aplicação da pena, como se procurou demonstrar na resposta ao recurso e cujo conteúdo se mantém. Nestes termos e nos demais de direito, cujo douto suprimento se requer, não se verificando quaisquer dos vícios alegados, se conclui pela legalidade do acto recorrido, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso.” O Digno Magistrado do M.P. emitiu parecer de fls. 131 e 132, no sentido de ser negado provimento ao recurso. OS FACTOS Com interesse para apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: a) O Recorrente é professor do quadro de nomeação definitiva do 4º Grupo, da Escola Básica do 2º e 3º Ciclos e Secundária Dr. ............ – O........., encontrando-se destacado na Escola Básica do 2º Ciclo D. Luís............, do B.......... (cfr. p.a.). b) Por despacho de 23.02.99, do Senhor Presidente do Conselho Directivo da Escola Luís ................, foi mandado instaurar o processo disciplinar com o n.º ....../DRL/99 (cfr. p.a). c) Concluída a fase instrutória foi deduzida acusação através da Nota de Culpa, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. fls. 280 a 285 do p.a.). d) O arguido apresentou a sua defesa à Nota de Culpa, que aqui se dá por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 846 a 887 do p.a). e) O arguido na defesa apresentada requer a junção de diversos documentos, algumas investigações administrativas e abertura do inquérito ao Presidente do Conselho Directivo, requerimento que foi indeferido com os fundamentos constantes de fls. 947 e 948 do p.a. f) Na sua defesa o arguido apresentou ainda um rol de testemunhas não indicando as matérias a que deveriam responder as respectivas testemunhas. Notificado para o fazer, em prazos que lhe foram sucessivamente prorrogados, nunca o fez. g) Depois de apresentada a defesa, o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final junto ao processo administrativo do qual se extrai as seguintes conclusões: “IV. CONCLUSÃO 65. Tudo aduzido, em consequência da conduta atrás exposta e provada, também os factos que o arguido praticou se encontram provados nos autos, em acumulação, as infracções disciplinares tipificadas e unidas conforme se deixou indicado nos catorze artigos de acusação, constantes na nota de culpa, mas a punir com uma única pena disciplinar, atendendo ao disposto no artigo n.º 14º, nº 1 do Estatuto Disciplinar. 66. Nenhuma das infracções praticadas pelo arguido está abrangida pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. 67. Decorrente do preceituado no artigo 28.º do Estatuto Disciplinar que na ponderação para a aplicação da pena se deva considerar o grau de culpabilidade a natureza do serviço e o comportamento anterior aos factos ilícitos, bem como todas as circunstâncias de facto que rodeiam o cometido das infracções de que o arguido vem acusado. Assim procedemos. Relativamente ao grau de culpa, o arguido conforme provamos nos autos, cometeu as infracções de que vem acusado na nota de culpa, com negligência grave e dolo, prejudicando os alunos das turmas H e I do 5º ano, em Ciências da Natureza e as turmas F, G e H do 6º ano, na disciplina de Matemática, pela instabilidade que criou nos alunos, nas famílias e na Escola em especial na relação com os outros professores da turma, mais propriamente os Directores das Turmas acima referidas e com o Presidente do Conselho Directivo, ao desrespeitar enquanto professor e que foram referidos nos artigos de acusação, violando-os. Contudo e apesar do arguido pela análise do seu registo disciplinar folhas 18 e 19 nunca ter antes tido qualquer comportamento menos zeloso na prática da profissão docente, é facto que só iniciou funções em 24-11-86, após passagem à reforma extraordinária em 24-10-86, nos termos alínea b) da Portaria 162/76, de acordo com a declaração passada em 07-12-00, pelo Ministério da Defesa Nacional, folhas 933. No mesmo documento é afirmado que, na qualidade de Médico foi autorizado a frequentar o internato geral/84 nos HCL. A sua atitude caluniosa para com o Presidente do Conselho Directivo, em discurso directo durante as aulas para com os alunos, com idades compreendidas entre os 10 e 12 anos, pondo em causa a imagem daquele Órgão de Gestão a que pertence, da própria Escola, e em última análise a formação dos alunos enquanto cidadãos, facto este que é transversal a todo o processo, consideramos ser o mais grave de todos, não deixando de referir a gravidade dos outros conforme em tempo relatamos. Assim, o comportamento do arguido foi reprovável, para a imagem da Escola e do Sistema Educativo pondo em causa os esforços desenvolvidos pelo Ministério da Educação, no que se refere ao esforço que tem sido desenvolvido na educação dos alunos para a cidadania. O comportamento do arguido extravasou em muito um comportamento de correcção aos vários níveis, competência e ético, havendo lugar a reparos escritos para o seu comportamento, da parte de Professores colegas, directores de turma, alunos e pais, dirigidos ao Presidente do Conselho Directivo, responsável pelo bom funcionamento da Escola e seu superior hierárquico. Contra o arguido milita a circunstância agravante especial, constante da línea g) do número 1 do artigo 31º do Estatuto Disciplinar, isto é, acumulação de infracções. Considera-se que e pelos motivos aduzidos que a relação funcional do arguido está inviabilizada para o exercício da função docente, dados os factos provados nos autos, assim como, no relacionamento com os superiores hierárquicos da escola, Directores de Turma e outros professores colegas de trabalho. O Conselho Directivo, na pessoa do seu Presidente enquanto representante daquele Órgão e enquanto estrutura do Ministério da Educação, foi manifestamente ofendido e desrespeitado no que consideramos publicamente, quando o arguido enviou o comunicado aos pais, através dos alunos, sem autorização, ofendia aquele nas aulas, confundindo a sua conduta com o direito constitucional da liberdade de expressão, o desrespeito que demonstrou para com as leis do Estado Português, em especial, as que estabelecem a Carreira Docente e a sua organização administrativa, em geral as que regem os Funcionários públicos, quando se defende que não lhe “restou se não o recurso à desobediência cívica”, isto sem deixar de reconhecer ao arguido todos os seus direitos à contestação nos termos, também do quadro normativo em vigor. V. PROPOSTA 68. Em face do exposto, somo a propor que o arguido deverá ser punido com a pena de Aposentação Compulsiva, prevista e enquadrada pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1; 11.º, n.º 1 alínea e) e com efeitos previstos nos artigos 12.º, n.º 7 e 13.º, n.º 10, todos do Estatuto Disciplinar. 69. O poder de punir é da competência do Ministro da Educação, nos termos do n.º 3, do artigo 116º, do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, a quem o processo vai ser enviado depois de entregue à Sr.ª Inspectora-Geral da Educação.” h) Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 20.12.2001 [objecto do presente recurso contencioso] foi aplicado ao arguido a pena de aposentação Compulsiva (cfr. fls. 78 dos autos). O DIREITO Conclusões 1 a 3 da alegação do Recorrente O Recorrente invoca a violação do seu direito de defesa por no processo disciplinar não terem sido inquiridas as testemunhas que arrolou sobre os factos da acusação, daí decorrendo a nulidade insuprível consistente na falta de audiência do arguido. Todavia, esta alegação improcede pelas razões constantes do douto parecer do Ministério Público, no segmento que se transcreve: «Ao contrário do alegado, não se verifica nulidade insuprível do procedimento, decorrente da não audição das testemunhas arroladas. Só constitui nulidade insuprível, por falta de audiência do arguido, a não inquirição de testemunhas por esse oferecidas na sua defesa sobre os factos alegados. Neste caso, o recorrente, apesar de ter protestado remeter à autoridade instrutória a identificação completa das testemunhas e indicar a matéria a que deveriam responder, nunca chegou a fazê-lo, inviabilizando a sua audição. É que, se por um lado, não foram inteiramente identificadas, tendo, nomeadamente, sido omitida as respectivas residências, por outro, os 362 artigos que constam da resposta não permitem ao órgão encarregado da inquirição adivinhar a que factos pretendia o recorrente que as mesmas fossem ouvidas. Acresce que a resposta à nota de culpa, para além dos factos que, em concreto, foram objecto dos 7 pontos do requerimento de prova, não evidencia quaisquer outros susceptíveis de prova testemunhal. Não se verificou, pois, violação do direito de defesa, não tendo sido omitida nenhuma diligência essencial para a descoberta da verdade, pelo que improcede o alegado vício.» Em reforço diga-se que, se por imperativo dos princípios da legalidade e da justiça a autoridade responsável está obrigada ex officio à busca da verdade material, não é menos certo que a estrutura do procedimento impõe também ao arguido determinados ónus e que, se este os não cumpre, não pode vir depois responsabilizar a Administração pelas imperfeições da investigação que facilmente teriam sido supridas se ele próprio tivesse usado da diligência normal na sua defesa. Um desses ónus que cabe ao arguido é justamente o de identificar devidamente as testemunhas que arrola e indicar os factos a que devem depor. Se o arguido o não fez satisfatoriamente, como no caso vertente, a omissão da inquirição daí resultante sibi imputat. Admitir a pretensão desviante relativamente ao sistema normativo positivado, em injustificável favor do administrado, representaria clara violação do princípio previsto no artigo 6º-A do CPA, segundo o qual «No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé» (sublinhado nosso). Nesta matéria mantém actualidade (o Estatuto Disciplinar é o mesmo) o Acórdão de 22-03-1994, Rc. 029270, da 2ª Subs. do CA do S.T.A., assim sumariado na parte que agora interessa: I - Ao apresentar a sua defesa, deve o arguido indicar os factos a que as testemunhas por ele arroladas, devem ser ouvidas, não podendo ser ouvidas mais do que três por cada facto. II - Na falta dessa indicação, não fica o instrutor do processo, obrigado a notificar o arguido, para que supra essa falta. Por outro lado, mesmo em caso de doença impeditiva de organizar convenientemente a sua defesa, é ao próprio arguido que incumbe em princípio a iniciativa de resolver o problema, conforme se dispõe no artigo 60º nº1 do ED, e só nos casos de incapacidade extrema em que nem sequer um representante possa nomear é que o instrutor do processo deverá assumir a iniciativa de lhe nomear um curador para o efeito (nº2 do mesmo artigo). Felizmente, no caso, não existe qualquer indício de que semelhante grau de incapacidade tenha alguma vez afectado o arguido. Portanto, não se verifica nulidade insuprível nem vício de forma capaz de afectar o processo – e reflexamente o acto punitivo - no âmbito da matéria analisada. Conclusão 4 Como refere o Ministério Público «As penas expulsivas aplicáveis às infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional, não violam a estabilidade e segurança no emprego, dado que é a conduta do funcionário ou agente que põe em causa esses direitos, sendo tais penas mera consequência de tal conduta, legalmente tipificada». Acresce que a própria Constituição, em prol do interesse geral, prescreve restrições ao exercício de direitos como os ínsitos no artigo 53º da Constituição, sendo exemplo disso o artigo 271º do mesmo diploma fundamental, onde se prevê a responsabilidade disciplinar dos funcionários e agentes pelas acções e omissões praticadas no exercício das suas funções. Sem esquecer que sob o manto do interesse geral está subjacente, como ultima ratio, a protecção de direitos fundamentais de outros cidadãos, como por exemplo os direitos dos alunos à educação, à cultura e ao ensino, que incumbe ao Estado promover em termos sadios nos estabelecimentos de ensino a seu cargo (artigos 73º e 74º CRP). De resto esta questão não tem autonomia em termos de viciação do acto, uma vez que, para tanto, se exigiria a prévia demonstração da ilegalidade da decisão expulsiva, tarefa essa que remete forçosamente para a análise dos demais vícios assacados ao acto. Conclusão 7 Insere-se agora esta conclusão fora da ordem formal atribuída pelo Recorrente, mas dentro da ordem lógica substancial de apreciação dos vícios, porque na verdade, há que pensar e estabelecer os pressupostos de facto na sua materialidade antes de enveredar pela crítica da respectiva avaliação e enquadramento legal, já no campo dos chamados pressupostos de direito. Afigura-se desde logo que os factos considerados provados, em termos de nua materialidade encontram suporte suficiente – e até por vezes abundante - na prova testemunhal produzida. O que o Recorrente pretende é que os factos estão insuficientemente descritos, por não expressarem as razões que o motivaram a proceder daquela forma. Sucede que, independentemente da nobreza de intenções que lhe possa assistir, ao docente não basta ter eventualmente razão nas questões de fundo que suscitam a sua intervenção, impondo-se ainda que demonstre os seus pontos de vista sem perder a compostura perante as adversidades e contrariedades que surgem na Escola. As infracções disciplinares em causa consubstanciam-se nos comportamentos agressivos ou desrespeitosos do Recorrente e não na razoabilidade das teses defendidas, pelo que seria supérflua, fastidiosa e até utópica, a tentativa de “contextualização” de tais comportamentos na acusação e na decisão final. Conclusões 5 e 6 Estas conclusões estão inter conexionadas, uma vez que no fundo atacam a avaliação feita pela Administração relativamente à motivação e gravidade dos factos provados, bem como à conduta e personalidade do arguido e, em consequência, repudiam o enquadramento legal das infracções e a adequação da pena de aposentação compulsiva aplicada, postulando designadamente a violação do artigo 26º ED (quanto à inviabilidade da manutenção da relação funcional) e os princípios da proporcionalidade e da justiça. É uma área onde o tecnicismo e o dogmatismo estritos, perante a vastidão dos interesses envolvidos e das normas e princípios aplicáveis, são estéreis, sendo apenas frutuosos os juízos de sensatez e de prudência que não colidam contra os valores fundamentais do ordenamento jurídico. O que significa que são concedidos à administração executiva poderes com elevada carga de discricionariedade, sindicáveis pelo Tribunal apenas em hipóteses que revelassem grosseira inadequação em face dos princípios legais aplicáveis. Ora, nesta perspectiva, mais uma vez se afigura certeira e equilibrada a síntese feita no parecer do Ministério Público, que se perfilha: «A pena mostra-se proporcionada à gravidade da conduta do recorrente que entrou em conflito violento e generalizado com professores, funcionários e alunos da escola onde leccionava, tendo sido alvo de várias queixas e participações dos diversos quadrantes, cuja veracidade ficou suficientemente demonstrada pelo depoimento das testemunhas inquiridas, pela documentação junta e, também, pela confissão do arguido. Os factos coligidos são objectivamente graves e ofensivos, gerando um clima desentendimento e mal-estar que, a meu ver, inviabiliza a relação funcional existente». E, porque os pressupostos de facto então ponderados se mantêm, é pertinente reiterar o que sobre esta matéria (da inviabilidade da manutenção da relação funcional) foi expresso no acórdão deste Tribunal proferido nos autos de suspensão de eficácia apensos (Proc. 6285/A/02): «Constituiria grave desprestígio para a administração educativa e fonte de perturbação do regular funcionamento da Escola em que exerce funções bem como de lesão da honra e consideração devida a alunos e professores do mesmo estabelecimento, a manutenção do requerente em exercício de funções, de tal modo intenso o seu comportamento viola os deveres específicos do pessoal docente, enunciados no artigo 10° n°2 do DL 1/98 de 2 de Janeiro (Estatuto da Carreira Docente), de entre os quais se destaca: a) Contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade; b) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação; c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente». Em suma, improcedendo todas as conclusões formuladas pelo Recorrente, entende-se que o acto em causa não padece de qualquer vício invalidante. DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em € 100. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2010 Beato de Sousa António Vasconcelos Carlos Araújo |