Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09222/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/04/2016 |
| Relator: | CREMILDE MIRANDA |
| Descritores: | -RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - UTILIDADE DA LIDE - REGIME EXCEPCIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS -DEC-LEI Nº 151-A/2013, DE 31 DE OUTUBRO. - COIMA |
| Sumário: | -Na reclamação do acto do órgão de execução fiscal prevista nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o pedido é o de anulação do acto reclamado e não o de extinção da execução fiscal, que é o pedido próprio da oposição à execução fiscal, pelo que não há inutilidade superveniente da lide de reclamação ainda que a execução seja extinta, por pagamento, se o acto reclamado, porque não foi revogado nem anulado, se mantém válido; - O regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas à segurança socia, instituido pelo Dec-Lei nº 151-A/2013, de 31 de Outubro, é aplicável ao pagamento de coima fixada em processo de contra-ordenação instaurado por incumprimento do dever de pagamento por conta se o imposto foi pago antes da entrada em vigor do referido diploma, como resulta do nº 2 do seu artigo 4ª. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada pela ora recorrida, S………. – SOCIEDADE ……………….., SA., contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, de 25 de Fevereiro de 2014, que no âmbito do processo de execução fiscal nº ………………., indeferiu o pedido de aplicação do regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais (RERD), previsto no Decreto-Lei nº 151-A/2013, de 31 de Outubro, e consequentemente anulou o despacho reclamado, vem dela interpor recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto: 1°. Sustenta que não ocorre inutilidade superveniente da lide, pese a reclamante ter pago voluntariamente a totalidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal ser extinto, pelo facto do pedido nos autos visar a anulação do acto do órgão de execução fiscal e não a extinção da execução; 2°. Porém, não distingue entre pagamento meramente voluntário e espontâneo, nem tampouco qual seria o caso dos autos, sendo que o pagamento espontâneo não dá lugar a qualquer possibilidade de reembolso, ocorrendo, inexoravelmente, inutilidade superveniente da lide; 3°. Não tem em consideração que ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 151-A/2013, de 31 de Outubro, o pagamento da dívida faz precludir o direito de questionar a dívida. 4°. Tampouco faz o enquadramento do ratio legis do antedito normativo legal. 5°. Na verdade, sendo pacífico que o objectivo do antedito diploma é a arrecadação de receita pública, entendemos que não se justifica prosseguirem os autos, pelo facto de ter ocorrido pagamento voluntário, pois o não arquivamento dos mesmos vai contra o objectivo, a ratio de ser do diploma, maxime a subtracção da receita já arrecadada, pois se o objectivo é arrecadar receita, parece claro que pagando a totalidade da dívida cai fora do âmbito de aplicação, pois não se concede que com base no antedito diploma, a receita possa diminuir, quando este diploma, foi criado, expressamente, para arrecadar receita pública. 6°. Entendemos pois, face a tudo quanto vai dito, que incorreu a douta sentença prolatada pelo respeitoso tribunal "a quo” em erro de julgamento, devendo ser declarada a inutilidade superveniente da lide. 7°. Pretende ainda, o respeitoso tribunal a quo, aplicar o regime vertido no Decreto-Lei n.° 151-A/2013, de 31 de Outubro, a factos que não se enquadram no predito diploma. 8°. Na verdade, o art 4.°, n.° 2 do DL n.° 151-A/2013 reporta-se a coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento de imposto e, o que está em causa nos presentes autos, não é o pagamento de um imposto, mas sim um pagamento por conta do imposto devido a final, em que a obrigatoriedade dos pagamentos por conta não está dependente da existência de um imposto a pagar no final. 9°. O instituto dos pagamentos por conta tem subjacente a defesa do interesse da administração tributária em receber os montantes referentes às prestações dos sujeitos passivos. Sendo dessa forma, uma tutela do legislador num pagamento faseado, prévio e temporalmente estipulado. 10°. Mas, pela falta de entrega de pagamento por conta ocorre uma omissão de um comportamento, por via da inexistência de um pagamento temporalmente estipulado no CIRC, sendo esta actuação que o legislador visa censurar com esta disposição legal do RGIT e não a efectiva entrega da prestação tributária a final. 11°, A falta de entrega de pagamento por conta não está associada ao conceito de falta de entrega de prestação tributária porquanto a obrigatoriedade da realização dos pagamentos por conta não está dependente da existência do imposto a pagar a final nesse ano, 12°. Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.
Contra-alegou a Recorrida formulando as seguintes conclusões: “A - A ora recorrida, usou da prerrogativa legal, de redução da coima, e pagou 10% do montante mínimo. B - Usando o disposto no referido diploma legal, nomeadamente o art.4 n° 2 ao indicar de forma abrangente "as coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento de imposto"; C - A A.T. entende fazer uma interpretação restritiva do citado preceito legal, ao entender que as coimas associadas á falta de entrega do pagamento por conta não está associado ao conceito de falta de prestação tributária; D - O pagamento por conta, tem já um entendimento sufragado em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, constante de acórdão datado de 9/4/2003 proc n° 1943/02, ao afirmar, sem sobra de dúvida, de que "os pagamentos por conta do imposto devido a final são, para o efeito em causa, as entregas pecuniárias antecipadas que sejam efetuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do acto tributário" E - Na doutrina, a figura do pagamento por conta, surge-nos como " entregas pecuniárias antecipadas efectuadas pelo próprio contribuinte." F - A A.T. ao indeferir o pagamento da coima, com a redução legalmente prevista, violou de forma grosseira o disposto no art.4 n°do D.L n° 151-A/2013de 31/10. G - Acresce que a Recorrente invoca a questão da inutilidade da lide, para obstar ao ganho de causa da ora recorrida, pese embora nunca tal argumento tenha sido avançado em sede de resposta á reclamação. H - Tal como aconteceu com o pagamento da guia com redução que a A.T, que o considerou como provisório, até decisão superior, igualmente se deve entender o pagamento da execução fiscal, por parte da Recorrida, na medida em que tal liquidação é feita na condição, de ver posteriormente decidido a Reclamação que intentou em momento anterior, mais propriamente em 6/3/2014, matéria assente ai) L e cuja decisão Judicial, se favorável à Reclamante, como ocorreu, afetaria a legalidade da liquidação subsequente. l - Na mesma linha de entendimento, foi sufragado em despacho datado de 25/02/2014, ao considerar dever manter cabimento o conhecimento da Reclamação, na medida em que a mesma é antecessora da execução fiscal, sendo o meio judicial apropriado, para aferir da legalidade praticada aquando da emissão do despacho que indeferiu a pretensão da ora recorrida, pagamento da coima com redução no âmbito do RERD. J - Como último argumento, da Recorrente, avança esta com o seguinte: "...Legislador prossegue um objectivo de arrecadação de receita, para isso abdicando de parte dela mercê dos benefícios concedidos, parece não fazer sentido a compatibilização com instrumentos jurídicos que poderão subtrair o que arrecadou" L - Para arrecadar, vale tudo...para repor uma gritante ilegalidade cometida pela A.T. já se alega a inexistência de previsão legal de "instrumentos jurídicos que subtraiu o que arrecadou.", mesmo que esse desidrato tenha sido ilegal. M - Estamos perante a aferição da legalidade na arrecadação da mesma, por via de uma interpretação honesta e seria do diploma legal, que tinha como "ratio legis" a abrangência de todas as dívidas fiscais e respetivas coimas ainda não recuperadas. N - Em suma, não estamos perante qualquer erro de julgamento por parte do "Tribunal a quo", na medida em que o procedimento judicial, Reclamação de despacho da A.T, é o meio processual adequado para análise do teor do mesmo, não colidindo de todo com a execução fiscal, que é um procedimento judicial distinto do primeiro. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se por conseguinte, a decisão recorrida, com as consequências legais.”
Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Dispensados os vistos legais, há que apreciar e decidir. * As questões a decidir, conforme as conclusões das alegações da Recorrente, são as seguintes: - Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que, apesar de a execução ter sido extinta por despacho posterior à dedução da Reclamação, com fundamento no pagamento da dívida exequenda, não se verifica a inutilidade superveniente da lide; - Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar que é aplicável ao caso dos autos o regime excepcional de regularização de dívidas do Decreto-Lei nº 151-A/2013, de 31 de Outubro, designadamente, o nº 2 do seu art. 4º. * A) Em 11 de Julho de 2011, foi emitida a liquidação de IRC n° …………., relativa ao exercício de 2010, no montante de €606.243,96, com prazo para pagamento voluntário até 29 de Agosto de 2011 (cfr. fls. 11 dos autos); B) Na referida liquidação de IRC, a linha 16, referente a "Pagamentos por conta", consta "a zeros" (cfr. fls. n dos autos); C) Em 14 de Outubro de 2011, foi paga a liquidação de IRC referida nas alíneas antecedentes, no montante de €612.755,90 (cfr. fls. 12 dos autos); D) No âmbito do processo de contra-ordenação n°……………….., do Serviço de Finanças de Lisboa 3, foi fixada a coima no valor de €30.000,00, por falta de entrega do pagamento por conta referente ao exercício de 2010 (cfr. fls. 18 dos autos e fls. 8 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos); E) Em 10 de Novembro de 2013, no Serviço de Finanças de Lisboa 3, foi instaurado, contra a ora reclamante, o processo de execução fiscal n° ……………………., para cobrança coerciva de divida proveniente da coima e encargos de processos de contra-ordenação referidos na alínea antecedente, perfazendo o montante de €30.051,00 (cfr. fls. i a 3 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos); F) Em 18 de Dezembro de 2013, a ora reclamante apresentou um pedido de emissão de guias para pagamento das coimas a que se reportam os processos de contra-ordenação n°s …………………. e ……………….., "com a redução prevista no âmbito do perdão fiscal, Lei 151-A/2013, de 31/10", invocando, em síntese, que "estando pago o imposto, em sede de liquidação do IRC, está, pois preenchido o requisito legal, para redução da coima, no âmbito do citado diploma legal, artigo 4 n° 2 al. a)" (cfr. fls. 7 e8 dos autos); G) Na mesma data, o Serviço de Finanças de Lisboa 3 emitiu uma guia de pagamento, referente ao processo de execução fiscal n° ……………………, referido em E) que antecede, com a seguinte menção: "guia provisória até decisão superior sobre o requerimento apresentado em 18/12/2013", tendo sido indicado, como importância a pagar, o valor de €3.000,00, e, como data limite de pagamento, o dia 31 de Dezembro de 2013 (cfr. fls. 9 dos autos); H) Em 19 de Dezembro de 2013, foi efectuado o pagamento da guia identificada na alínea antecedente (cfr. fls. 10 dos autos); I) Em 25 de Fevereiro de 2014, foi elaborada Informação pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 tendo por objecto o requerimento referido em F) que antecedente, com o seguinte teor, em transcrição parcial: “(...) Quanto ao benefício consagrado do DL 151-A/2O13 e de acordo com o parecer da DSJT de 30.01.2014, a falita de entrega do pagamento por conta não está associada ao conceito de falta de prestação tributária, pelo que a falta prevista e punida nos termos do art 114° n° 2 e 5 alínea f) do RGIT, não se enquadra nos art. 3°, n° 4 e 4°, n° 2 do RERD" (cfr. fls. 9 e 10 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos autos); J) Em 25 de Fevereiro de 2014, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 proferiu o despacho ora reclamado, exarado sobre a Informação referida na alínea antecedente, com o seguinte teor: "Quanto à adesão ao Dec-Lei 151-A/2013 e de acordo com o informado no seu último parágrafo, o mesmo é de indeferir por falta de base legal" (cfr. fls. 8 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos); K) Em 25 de Fevereiro de 2014, a reclamante foi notificada do teor do despacho transcrito na alínea antecedente (cfr. fls. u da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos); L) A presente reclamação foi apresentada, no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em 6 de Março de 2014 (cfr. fls. 2 dos autos); M) Em 21 de Março de 2014, o processo de execução fiscal n° ………………….., melhor identificado em E) que antecede, foi declarado extinto, por pagamento integral efectuado pela executada (cfr. fls. 22 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos). Quanto ao julgamento da matéria de facto, diz-se, ainda, na sentença recorrida: Inexistem factos não provados com relevância para a decisão em causa. A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, referidos a propósito de cada alínea do probatório. Para concluir pela não verificação da inutilidade superveniente da lide, ponderou a sentença recorrida o seguinte: Posteriormente à apresentação da presente reclamação, o processo de execução fiscal de que a mesma constitui incidente foi declarado extinto, em virtude de a reclamante ter procedido ao pagamento integral da dívida exequenda. (…) Nos termos do disposto no artigo 276º do CPPT, as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da Administração Tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário. A apontada referência a decisões do órgão da execução fiscal ou de outras autoridades da Administração Tributária vai no sentido de ser reconhecido o direito global aos interessados de reclamarem, na execução fiscal, para o juiz de quaisquer actos que os lesem, tenham ou não a configuração ou a designação de decisões, como se depreende do disposto nos artigos 97º, nº 1, alínea n), 151º, nº 1 e 278º, nº 3 do CPPT e 101º, alínea d) e 103º, nº 2 da LGT (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de Julho de 2009, proferido no Processo nº 3043/09, integralmente disponível em www.dgsi.pt). As reclamações judiciais de actos praticados pelo órgão de execução fiscal têm, em regra, por objecto, um acto lesivo praticado no âmbito da execução e, por fim, a respectiva anulação. Neste sentido, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013, proferido no Processo nº 1498/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt, o seguinte: «É que as reclamações judiciais de actos praticados pelo órgão de execução fiscal podem ter por objecto qualquer acto lesivo praticado no âmbito da execução, inclusivamente aqueles que lhes ponham termo (cfr. o nº 2 do artigo 103º da Lei Geral Tributária e o artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). O critério de recorribilidade do acto é, de acordo com a directriz constitucional - artigo 268º nº 4 da Constituição da República - o da sua lesividade e não qualquer outro. E o pedido na reclamação é o de anulação do acto reclamado, por ilegalidade deste, e não o de extinção da execução (como paradigmaticamente sucede na oposição à execução fiscal). Daí que, enquanto o acto se mantiver na ordem jurídica - ou seja, salvo nos casos em que venha a ser revogado ou anulado - não pode concluir-se com acerto que a reclamação que o tem por objecto se tornou supervenientemente inútil. (…)” (sublinhado nosso) Ora, sendo o objecto da presente reclamação o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, de 25 de Fevereiro de 2014, que indeferiu o pedido formulado de emissão de guias, para pagamento de coimas, com a redução constante do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais (RERD), previsto no Decreto-Lei nº 151-A/2013, de 31 de Outubro, e pedindo a reclamante, nestes autos, a anulação do referido acto, por ilegalidade deste, e não a extinção da execução (como sucede na oposição à execução fiscal), enquanto o acto se mantiver na ordem jurídica não se pode afirmar que a reclamação que o tem por objecto se tornou supervenientemente inútil. ,Pode, ainda, ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado na sentença recorrida: Através da citação que faz de JORGE LOPES DE SOUSA (…) onde se remete para o seu CPPT anotado, na edição de 2007, nota 5 ao art. 277.º) a sentença transpõe o que defende o Insigne Autor para o caso de revogação administrativa do acto reclamado, caso em que, manifestamente, a reclamação perde o objecto, o que torna supervenientemente inútil a reclamação contra ele deduzida. Resulta do exposto que, não tendo o acto reclamado sido revogado, e sendo o pedido da Reclamação a anulação de tal acto, mantém-se a utilidade da lide, independentemente de ter sido extinta a execução fiscal por força do pagamento, pelo que, assim tendo decidido, não merece censura a sentença recorrida, sendo de julgar improcedentes as conclusões das alegações da Recorrente relativas a tal matéria. Quanto a saber se é aplicável ao caso dos autos o regime excepcional de regularização de dívidas do Decreto-Lei nº 151-A/2013, de 31 de Outubro, designadamente, o nº 2 do seu art. 4º * Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em, negando provimento ao Recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. 4 de Fevereiro de 2016 Cremilde Abreu Miranda Joaquim Condesso Cristina Flora |