Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03850/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/28/2010
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE
DIREITO DE AUDIÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:1. As causas de nulidade da sentença recorrida só podem ser arguidas e conhecidas pelo tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; caso contrário, as mesmas podem constituir fundamento desse próprio recurso;
2. Tendo sido proferido um despacho para audição prévia do responsável subsidiário depois de um outro já ter sido proferido e bem assim a citação, este segundo despacho revela-se indevido e irregular, mas não tem por efeito fazer renascer os direitos do revertido, precludidos que ficaram pela prolação do primeiro e posteriores termos consequenciais;
3. Inexiste falta de fundamentação do despacho de reversão quando, pelo projecto de audição da reversão, notificado ao revertido, e pelo posterior despacho de reversão, são comunicados ao revertido todos os fundamentos dessa mesma reversão que o habilitam a conhecer toda a sua origem e extensão, desta forma lhe permitindo exercer os seus direitos ou interesses legítimos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença e despacho proferidos pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida e se pronunciou pela não omissão de pronúncia, veio dos mesmos recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1 - Quanto à matéria de facto, requer-se a sua modificação, nos termos do artigo 712° do CPC, por remissão do artigo 2° do CPPT, nos seguintes termos.
2 -Em primeiro lugar, a correcção sequencial dos factos, por ordem cronológica, nos termos infra propostos, em particular, o facto 18) da sentença deveria surgir primeiro do que o ponto identificado enquanto ponto 17) na sentença considerando que este é temporalmente posterior àquele.
3 - Em segundo lugar, a autonomização e aditamento enquanto facto novo da parte parte final do facto 16, enquanto novo facto: "Em 2006-04-19 o oponente foi novamente notifica (SIC) para exercer o direito de audição (fls. 64 dos autos", ampliando-se ainda a este novo facto o seguinte: " .. . . por despacho assinado pelo próprio punho do Chefe de Finanças e carimbado de forma manual, acompanhado do projecto de reversão, informação relativa a diligências de apuramento de património da sociedade acompanhada de vários prints informáticos comprovativos dessa diligência (da existência dum veículo; da não detecção de quaisquer prédios), de certidão do registo comercial da sociedade devedora originária".
4 - Por fim modificando o facto 15 (ou aditado novo facto), complementando que a citação feita em 22-02-2006 (fls. 134 e 135) não foi acompanhado da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão bem como não vem acompanhada dos elementos essenciais
5 – Sugerindo-se, em consequência dos pontos anteriores, a seguinte redacção:
15) "O oponente foi citado em 22-02-2006, sem que o mandado de citação fosse acompanhado de declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão bem como outros elementos essenciais" (facto a modificar)
16) Em 28-03-2006 o oponente requereu ao Serviço de Finanças de Mafra, ao abrigo do 37° do CPPT a notificação dos elementos essenciais respeitantes à liquidação dos impostos identificados na nota de citação e certidões de relaxe que a acompanham incluindo a respectiva fundamentação e do despacho de reversão (fls.61 dos autos) facto a alterar - autonomização
17) Em 28-03-2006 deu entrada a oposição no Serviço de Finanças de Mafra (carimbo aposto no rosto de fls.5 dos autos (facto a alterar do ponto de vista da sequência identificada na decisão sobre a matéria de facto)
18) Em 2006-04-19 o oponente foi novamente notificado para exercer o direito de audição (fls. 64 dos autos), por despacho assinado pelo próprio punho do Chefe de Finanças e carimbado de forma manual, acompanhado do projecto de reversão, informação relativa a diligências de apuramento de património da sociedade acompanhada de vários prints informáticos comprovativos dessa diligência (da existência dum veículo; da não detecção de quaisquer prédios), de certidão do registo comercial da sociedade devedora originária (facto a modificar, aditando-se a parte identificada a itálico
19) Por ofício nº 782 de 2007-01-29 foi informado ao processo não ter o despacho de reversão sido revogado (fls. 69 dos autos)
Relativamente à questão enunciada pelo tribunal da seguinte forma: “e ainda que foi notificado de dois despachos para audição prévia um dos quais posterior à citação, e, assim, revoga-a”
6 - Cumpre referir que esta questão merece da parte do recorrente uma resposta, à cautela, apenas e tão só, porque não obstante de requerimentos para apreciação de inutilidade superveniente da lide apresentados tendo por base este facto o tribunal a quo nunca a apreciou.
7. Contudo, sem prejuízo da resposta que ainda se aguarda do tribunal de 1ª instância, à cautela, e porque de alguma forma o tribunal a quo a junta à falta de notificação do despacho de reversão (sem que qualquer motivo o justifique), o recorrente vem à cautela sobre a mesma tomar posição.
8 - Ora os factos são aqueles que o recorrente identificou supra nos termos cuja modificação ser requer (ou atenta a actual formulação, não corrigida, da decisão da matéria de facto os factos 16) 17 e 18), relativamente aos quais deverá ainda ter-se em conta os factos cujo aditamento se requer e constam dos autos)
9 - Ou seja, o facto de ter sido no final de Março de 2006 gue o oponente apresentou requerimento através da qual deduziu a presente o oposição fiscal.
10 – Também nessa, altura, na mesma data em que apresentou o requerimento, remeteu ao serviço de finanças de Mafra, órgão deprecado, requerimento, no qual, por mera cautela, solicitava a junção dos elementos essenciais respeitantes à liquidação dos impostos identificados na nota de citação e certidões de relaxe que a acompanhavam, incluindo a respectiva fundamentação bem como despacho que ordena a reversão contra o oponente.
11 - O serviço de finanças de Mafra, por sua vez, remeteu os requerimentos referidos no parágrafo anterior ao serviço de finanças de Albufeira.
12 - E o serviço de finanças de Albufeira, já após ter sido apresentado a presente oposição fiscal, conforme referido, notificou por despacho datado de 19 de Abril de 2006 para face ao disposto nos normativos nº4 do artigo 23° e artigo 60º da Lei Geral Tributária no prazo de 10 dias a contar desta notificação, exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da sua prossecução contra o oponente, juntando para o efeito, nomeadamente, o projecto de despacho de reversão.
13 - Esta notificação, datava de 19 de Abril de 2006, acompanhava os elementos solicitados antes, conforme referido, que não constavam da nota de citação junta à oposição.
14 - A saber: o projecto de despacho de reversão, informação relativa a diligências de apuramento de património da sociedade acompanhada de prints informáticos comprovativos dessa diligências (da existência dum veículo; da não detecção de quaisquer prédios), de certidão do registo comercial da sociedade devedora originária.
15 - Todos estes factos estão documentalmente provados nos autos (vide, nomeadamente, documentos juntos pelo oponente em requerimento carimbado pelo tribunal em 16 de Janeiro de 2007)
16 – O órgão de execução fiscal não recusa que tenha notificado o oponente para efeitos de audição prévia em 2006/04/19 (fls. 119)
17 –Nesta informação diz que o oponente A... foi "notificado para audição prévia do projecto do despacho de reversão duas vezes".
18 – Uma em 8.3.2005, a segunda, já depois da citação da reversão, em 19.4.2006.
19 - No entanto, nesta informação, que o oponente impugnou diz também "as duas notificações são consequência do mesmo projecto de despacho de reversão de 8.3.2005 e que a 1ª prevalece uma vez que a última apenas se traduziu num acto informático, de registo no SEF da reversão como se comprova no despacho de reversão de 7.6.2005"
20- O oponente impugnou, em tempo, e por não corresponder, estes factos.
21 - Na sequência de vários elementos solicitados por aquele cuja falta prejudicava a sua defesa, vem aos autos defender que a notificação feita em 19 de Abril de 2006 se tratou dum mero acto informático.
22 - Porém a prova documental junta aos autos desmente-o.
23 - É patente que o despacho em questão, junto aos autos, datado 19.04.2006 contrariamente ao alegado (i.e, que a mesma teria sido alegadamente processada pelo sistema informático) não se tratou dum mero acto informático.
24- Este despacho não está assinado por chancela. Está assinado pelo próprio punho do Chefe de Finanças e carimbado de forma manual
25 – Este facto, sim, conforme supra requerido deve considerar-se provado.
26 – Assim, a prevalência defendida pelo órgão de execução fiscal da 1ª notificação sobre a 2ª notificação para efeitos de audição prévia, não tem qualquer sustentação de facto nem de direito.
27 – A responsabilização extra-contratual de terceiros em sede de processo de execução fiscal resulta de uma cadeia de actos que culmina com a decisão de reversão.
28 - O projecto de decisão é um acto lógica e processualmente anterior à decisão de reversão.
29 - Não se tratou dum informático (como se pretensamente sugerisse um comportamento alheio à vontade humana e sem qualquer controlo humano).
30- Tratou-se dum acto consciente, assinado pelo próprio punho do Chefe de Finanças, produzido na sequência das omissões declaradas pelo oponente quanto à informação que lhe fora prestada no processo.
31 - O órgão de execução fiscal não o reconhece nem confirma a tese do oponente de que revogou tacitamente o acto de citação anterior.
32 - Conforme o próprio tribunal refere (facto l7), "por ofício 782, de 2007-01-29 foi informado ao processo não ter o despacho de reversão sido revogado (fls. 69 dos autos)
33- Porém, nesta matéria, as declarações por si prestadas não só idóneas ou verosímeis, pois, são flagrantemente contrariadas pelos próprios documentos que estão junto aos autos.
34 – E portanto o referido facto deverá ser lido conjuntamente com todos os elementos referidos supra, que naturalmente, contrariam, cabalmente as explicações e interpretações dadas pelo órgão de execução fiscal do seu próprio acto.
35 - É neste contexto que não pode deixar de reclamar-se outra interpretação deste segundo acto, no sentido da revogação (implícita) da citação
36 - Face aos actos praticados é claramente a interpretação que mais se coaduna em termos abstractos.
37 - E, em concreto, aquele que mais se coaduna com a verdade dos factos e com a confiança que um acto da administração deve justificar aos olhos de qualquer cidadão, pois, se por um lado não só o despacho recebido em 19-04-2006 foi despachado pela própria mão do Chefe de Serviço de Finanças, a recepção duma notificação para efeitos de audição prévia, foi recebido, na sequência deste ter sido citado para se opor, e ter solicitado informação que considera (e considerou) essencial para se defender nos autos.
38 - Requer-se, nestes termos, a anulação da decisão, por erro de julgamento relativamente à interpretação que é feita desta segunda notificação para efeitos de audição prévia.
Falta de Fundamentação
39 – Contrariamente, ao defendido pelo tribunal, o tribunal não pode "reduzir” a posição do recorrente a limita-se a referir que "o espaço reservado aos fundamentos de reversão se encontra em branco”
40 - É como se uma acção tivesse um pedido mas não tivesse uma causa de pedir!
41 - A órgão de execução reclama um valor, mas não indica os pressupostos da acção de responsabilidade civil extracontratual com que avança contra o contribuinte.
42 - Evidentemente esta falta de fundamentação prejudica os direitos defesa do executado.
43 - A falta de fundamentação é naturalmente essencial para a defesa do executado, requerendo-se por isso a anulação da sentença, por erro de julgamento, considerando procedente o fundamento invocado (204° alínea i) do CPPT)

Nestes termos requer-se a V. Exas a modificação da matéria de facto nos temos propostos, e anulação da decisão com os fundamentos supra referidos.


E quanto ao despacho de fls 228/229:


I – Há, no entender do oponente, erro de julgamento quanto à apreciação do requerimento a fls. 189 (186).
2 - Na verdade, colocada a questão sobre a inutilidade superveniente da lide, na sequência de despacho a fls. 70, nunca a mesma mereceu qualquer resposta até à decisão final,
3 – Nem na própria decisão final, como parece sugerir agora o tribunal por referência a fls. 179.
4 - Na verdade, o tribunal vem agora transformar a sua não decisão numa decisão, por referência a fls. 179, aludindo que aí disse o que entendeu sobre a matéria em questão, maxime, que a mesma não se integrava nos fundamentos do artigo 204° do CPPT.
5 - O que manifestamente não aconteceu, pois, desde logo a referência a fls. 179 justifica-se por relação à apreciação dum pretenso fundamento da oposição, e não sobre o requerimento de inutilidade superveniente da lide suscitada pelo oponente.


Foram admitidos ambos os recursos para subirem imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por não caber recurso do despacho de fls 228/229, tanto mais que tal matéria também foi invocada no recurso interposto da decisão final, que a sentença recorrida não padece do vício formal de omissão de pronúncia e a eventual falta de remessa da fundamentação do despacho de reversão se encontra suprida com a sua posterior entrega, a requerimento do executado, ao abrigo do disposto no art.º 37.º do CPPT, não tendo também qualquer interesse para a decisão da causa a pretendida alteração da matéria de facto, devendo ser negado provimento ao recurso.


Notificado que foi o recorrente desta posição do Exmo RMP, junto deste Tribunal, veio o mesmo a pronunciar-se pelo requerimento de fls 287/288, defendendo a recorribilidade de tal despacho.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se cabe recurso autónomo do despacho proferido após a prolação da sentença que aprecia um requerimento a arguir a omissão de pronúncia da mesma sentença; Se a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida deve ser alinhada no sentido proposto pelo recorrente; Se o posterior despacho para audição prévia notificado ao recorrente já depois de este ser citado na execução fiscal tem por efeito revogar o anteriormente proferido e os posteriores termos, incluindo a citação, levando à extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide; Se tal despacho de reversão se encontra devidamente fundamentado; E se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por não haver declarado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à prolação do segundo despacho para audição prévia.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1) Pela Ap 1/911127 foi registado o contrato de sociedade comercial "B...­Publicidade Exterior, Ldª, com sede em na Rua ... 2° dtº, em Lisboa (fls 37, dos autos);
2) O oponente A..., foi gerente da sociedade identificada em 1), desde a data da sua constituição (fls 37 a 39, dos autos);
Pela Ap 01/20000512 foi registada a mudança da sede da sociedade para Albufeira (fls 40, dos autos);
3) Em 19-11-2001 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1007200101033824 por dívidas de IRC de 1997, no montante de valor de € 20.511,09 (fls 19, dos autos);
4) Em 5 de Maio de 2004 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1007200401014277, por dívidas de IVA 1999, no montante de € 61.833,78 (fls 19 dos autos);
5) Em 28 de Julho de 2004 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1007200401023136, por dívidas de IVA de 2000, no montante de €76.735,32 (fls 19 dos autos);
6) Em 17 de Setembro de 2004, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1007200401028170, por dívidas de IRC 1999, no montante de €19.302,08 (fls 19 dos autos);
7) Em 9 de Maio de 2003, foi instaurado o processo o processo de execução fiscal n° 1007200301026402, no montante de €19.302,08 (fls 19, dos autos);
8) A carta registada com AR no processo de execução fiscal n° 1007200101033824, para citação da devedora originária foi devolvida (fls 22 e 23, dos autos);
9) A carta registada com AR no processo de execução fiscal n° 1007200401014277, para citação da devedora originária foi devolvida (fls 25 e 26, dos autos);
10) A carta registada com AR no processo de execução fiscal n° 100720040 1 023136, para citação da devedora originária foi devolvida (fls 29 e 30, dos autos);
11) Em 08-03-2005 foi elaborado despacho de reversão contra o oponente e C...nos seguintes termos (fls 45, dos autos):
"Tendo em conta o teor do mandado de penhora de folhas 7 dos autos, a informação de fls 8 e a documentação de fls 9 a 17 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, ao abrigo do disposto nos artigos 13°, do Código de Processo tributário e 24°, da Lei Geral Tributária, reverta a presente execução no valor de €l97.684,35 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), instaurada em nome da originária devedora "B...- PUBLICIDADE EXTERIOR LiMITADA", NIPC 502 663 626, com sede na Avª ...n° 34 F, Paderne, em Albufeira, proveniente de dívidas de IRC dos anos de 1997 a 1999 inclusive e IVA dos anos de 1999 e 2000, contra os subsidiários da executada ao tempo da ocorrência dos factos geradores das dívidas, os Srs "A..." , NIF 145 610763 e "C...”, NIF 108 402134, ambos com domicílio na Rua das ..., n°5, 2665 VENDA DO PINHEIRO".
12) Por ofício n° 2761, datado de 2005-03-09 foi enviado ao oponente carta com aviso de recepção para exercício do direito de audição no processo de execução fiscal n° 1007200101033824, que foi devolvida, em 21-03-2005, com a menção aposta no verso "não reclamado", que se transcreve (fls 46 a 49, dos autos):
"Fica V. Exª por este meio notificado, nos termos do artº 60º, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL n° 398/98, de 17 de Dezembro, de que no processo de execução fiscal acima mencionado, instaurado contra a originária devedora "B...- PUBLICIDADE EXTERIOR, LIMITADA, NIPC 502663626, com sede na Avª ...n° 34 F, Paderne em Albufeira, foi delineado o projecto de despacho de reversão, com a fundamentação no mesmo mencionada, do qual se junta cópia e, nestes termos, poderá V. Exª, querendo, no prazo de 12 dias, contados a partir da recepção deste ofício ou do terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja útil, exercer o seu direito de audição, por força do disposto no n° 4, do artº 23°, da citada disposição legal".
13) Por ofício de 2005-06-07 foi enviada ao oponente citação por reversão que foi devolvida ao remetente, com a indicação aposta no verso "não atendeu" (fls 51 a 53, dos
autos:
14) Em 2005-09-23 foi emitido mandado de citação/reversão, conforme fls 134:
MANDADO DE CITAÇÃO(REVERSAO)
OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO
Chefe de Finanças do Serviço de Finanças mando a qualquer escrivão ou oficial de diligências deste serviço que vendo este por mim assinado, e em seu cumprimento cite A... contribuinte n° 154610763, morador em R DAS ... N 5- VENDA DO PINHEIRO - 2665 VENDA DO PINHEIRO, executada por reversão nos termos do Artº 160º do C.P.P.T. na qualidade de Responsável Subsidiário para ao prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 197.484,35 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima retinido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais fica citado de que no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional nos termos do Artº 196° do C.P.P.T., e/ou a dação em pagamento nos termos do Artº 201° do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no Artº 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
NOTA Os impostos retidos na fonte, legalmente repercutidos a terceiros e ainda os e sejam condição de entrega ou transmissão de bens, não são susceptíveis de pagamento em prestações
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
B...PUBLICIDADE EXTERIOR LDA R. ...N 34 F - PADERNE 8200 PADERNE ABF
NIF/NIPC 502663626
FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento terá que ser efectuado através de dinheiro, através de multibanco na própria TFP ou de cheque, mediante documento de cobrança a solicitar neste Serviço de Finanças.
EVOLUÇÃO PROCESSUAL POR FALTA DE PAGAMENTO
Decorrido aquele prazo sem que tenha sido efectuado o pagamento da dívida exequenda, para além de perder o benefício dos juros de mora e acrescido, e sem que exista, nos termos do Artº 169º do C.P.P.T., motivo para suspender a execução a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligêndas prescritas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
FUNDAMENTO DE REVERSÃO
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
VALOR DA DIVIDA
Nº PROCESSO PROVENIÊNCIA Nª CERT. TRIBUTO Qt EXEQ. ACRESCIDO
1546200507000618 IR 0,00
5094 IRC 19.302,08
Imp Cont Corr. 45244 IRC 19.302,08
IVA 74821 IVA 61.833,78
89186 IRC 20.511,09
IVA 201560 IVA 73.742,52
IVA 201814 IVA 2.992,80
TOTAL (Eur) 197.648,35 0,00
(Este valor não é definitivo, na medida em que os juros de mora continuam a vencer-se por cada mês de calendário ou fracção e as custas são liquidadas em função da fase processual. Sobre as coimas e multas não incidem juros de mora).
15) O oponente foi citado em 22-02-2006 (fls 135, dos autos)
16) Em 28-03-2006 o oponente requereu ao Serviço de Finanças de Mafra, ao abrigo do artº 37°, do CPPT a notificação dos elementos essenciais respeitantes à liquidação dos impostos identificados na nota de citação e certidões de relaxe que a acompanham, incluindo a respectiva fundamentação e do despacho de reversão (fls 61, dos autos);
Em 2006-04-19 o oponente foi novamente notifica para exercer o direito de audição (fls 64, dos autos);
17) Por ofício n° 782, de 2007-01-29 foi informado ao processo não ter o despacho de reversão sido revogado (fls 69, dos autos);
18) Em 28-03-2006 deu entrada a oposição no Serviço de Finanças de Mafra (carimbo aposto no rosto de fls 5, dos autos).


4. Tendo sido interpostos dois recursos, um sobre a sentença final e o outro sobre o despacho de fls 228/229 dos autos, em que posteriormente à prolação da mesma sentença o ora recorrente veio com o requerimento de fls 189 a arguir a nulidade da mesma sentença, importa começar por conhecer deste último, porque da sua procedência perderia objecto o recurso interposto da sentença final com a respectiva declaração da sua nulidade, desta forma deixando de existir na ordem jurídica.

Proferida a sentença final e porque o ora recorrente entendia que a sentença recorrida se não havia pronunciado sobre o requerimento em que havia requerido a declaração de inutilidade superveniente da lide, que anteriormente formulara, veio pelo citado requerimento arguir a respectiva nulidade para o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em que este apreciando tal requerimento, decidiu pelo despacho de fls 228/229, indeferi-lo, por entender não existir a apontada omissão de pronúncia.

Nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º3 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º1 (do mesmo artigo) só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades, sendo que tais nulidades tanto se podem reportar ao conteúdo da própria sentença em si, quer às anteriores cometidas e que esta decisão venha a dar cobertura(1).

No caso, como da sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal “a quo” cabe recurso ordinário, que aliás, o ora recorrente oportunamente o não deixou de interpor, foi indevida a arguição de tal nulidade em requerimento autónomo e bem assim o despacho do M. Juiz que sobre a mesma se pronunciou e dele não cabia recurso, ainda que o juiz do tribunal recorrido, nos casos em que tais nulidades sejam arguidas no recurso interposto da sentença final, possa supri-las nos termos do disposto no art.º 744.º do CPC, isto é, reparando o agravo, por força do n.º4 do art.º 668.º do mesmo CPC.

Tendo tal recurso sido admitido, mas indevidamente, mas não vinculando tal despacho este Tribunal, nos termos do disposto no art.º 687.º, n.º4 do CPC, é o mesmo de rejeitar por a decisão em causa não admitir o recurso, nos termos citados e tendo também em conta o disposto no art.º 687.º, n.º3 do mesmo Código, que autoriza a rejeição do recurso quando a decisão respectiva o não admita, o que ora se comina.


5. Na matéria das suas primeiras cinco conclusões do recurso vem o ora recorrente pretender a modificação da matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida, sugerindo diversas alterações, designadamente de ordem cronológica, ao abrigo do disposto no art.º 712.º do CPC, norma esta que, como é sabido, define a competência do tribunal para conhecer da matéria de facto, oficiosamente, encontrando-se reservada para o recorrente, quanto ao errado julgamento nesta matéria, a norma do art.º 690.º-A do CPC, então vigente e a aplicável, que tem por fim corrigir os erros de julgamentos dessa mesma matéria contida na decisão recorrida, que no caso o mesmo recorrente nenhum lhe chega a imputar, pelo que nesta parte o recurso não pode deixar de se encontrar destinado ao malogro, não se vendo também que, tenha qualquer interesse, para a decisão das questões versadas nos autos, segundo as várias soluções plausíveis de direito, as modificações propostas pelo recorrente em tal matéria de facto, como bem se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, pelo que a mesma não pode deixar de improceder.


5.1. Na matéria das conclusões 6 a 38 das suas alegações do recurso, continua o recorrente a pugnar que o posterior despacho para audição prévia de que foi notificado após a dedução da presente oposição à execução fiscal, configura uma revogação tácita do despacho de reversão anteriormente proferido e que a oposição à execução fiscal deveria ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide por mor da prolação do mesmo, ao que o M. Juiz do Tribunal “a quo” fundamentou, que da notificação dos dois referidos despachos para audição prévia, um deles proferido depois de já ter sido citado nessa execução fiscal, não produz quaisquer efeitos, tendo sido indevido, já que o primeiro não havia sido revogado, que tal irregularidade não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal e que tal questão já havia sido apreciada pelo Chefe do Serviço de Finanças em sede de execução fiscal, pelo seu despacho de fls 70, tendo transitado em julgado, vertente esta da fundamentação sobre que o ora recorrente, na matéria das conclusões das alegações do seu recurso, nem uma palavra diz.

Nos termos do disposto no art.º 690.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção actual, de sentido igual à anterior, dispõe-se:
O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

A propósito de tal alegação e conclusão, como se cumpria, escrevia o Prof. José Alberto dos Reis(2)...pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.
Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame.

Os recursos jurisdicionais, são, face à nossa lei, meios judiciais de refutar o acerto do decidido, tendo o recorrente de alegar e concluir, os fundamentos por que a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação.
Quando nessas alegações e conclusões o recorrente, não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal "a quo", nem existe questão de conhecimento oficioso pelo tribunal "a quem", antes se limitando a reproduzir a argumentação que apresentara naquele tribunal e que nele não lograra acolhimento, o recurso judicial assim minutado não pode colher provimento(3).

E tais conclusões têm de questionar ou afrontar todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo possível delimitar o recurso só a algum ou alguns dos fundamentos, quando ser trate de decisão única, como consiste no caso, já que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processado - n.º4 do art.º 684.º do CPC – a qual assim transita em julgado e pelo fundamento não expressamente impugnado.

Nestes casos, o recurso tem em regra, de ser julgado improcedente, ao abrigo de tal norma, como constitui jurisprudência pacífica - cfr. a título de exemplo, os seguintes acórdãos do STA, dos mais recentes (2.ª Secção): o de 13.1.99, recurso n.º 22899, o de 17.2.99, recurso n.º 22951, o de 24.3.99, recurso n.º 22852, o de 28.4.99, recurso n.º 21792 e o de 13.10.99, recurso n.º 24 116.

É que o processo de execução fiscal tem natureza judicial – fr. art.º 103.º, n.º1 da LGT – nos termos da qual os despachos nele proferidos pelo chefe do serviço de finanças ou outras autoridades da administração tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de outro interessado, são autonomamente sindicáveis pelo tribunal nos termos do disposto no art.º 276.º do CPPT, sob pena de se consolidarem na ordem jurídica como caso julgado e por esse concreto fundamento conhecido e assim decidido.

Sempre se dirá contudo, que existe um caso paralelo em que também um posterior acto (uma citação pessoal posteriormente levada a efeito) não invalida a inicialmente formulada e apenas constitui uma mera irregularidade sem quaisquer consequências quanto aos efeitos decorrentes da primeira citação regularmente efectuada, que teve por efeito desencadear e fazer precludir os direitos dele emergentes, como constitui jurisprudência fixada, desta forma improcedendo o recurso por este fundamento(4).


5.2. Na matéria das conclusões 39 a 43 das suas alegações de recurso continua o ora recorrente a insurgir-se com o despacho de reversão, continuando a assacar-lhe o vício de falta da sua fundamentação, matéria sobre que o M. Juiz do Tribunal “a quo” se pronunciou no sentido de que tal falta só produz efeitos se susceptível de afectar negativamente os direitos de defesa do citando, no caso, de lhe inviabilizar a dedução da oposição à execução fiscal, que no caso não aconteceu, já que dos dizeres de tal citação ficou o mesmo a conhecer da sua demanda no citado processo de execução fiscal, pela imputação de ser responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda por haver sido gerente da primitiva executada, o montante da dívida e a respectiva proveniência, pelo que lhe deu a conhecer os pressupostos e a extensão da reversão contra si operada, pelo que tal despacho não padece dos invocados vícios.

A matéria da cópia do mandado de citação de fls 134 dos autos, conjugado com a cópia do projecto de reversão de fls 45 dos autos, levada ao probatório nos pontos 11 e segs do probatório firmado na sentença recorrida, atestam a razão da sentença recorrida, ao entender que ao ora recorrente foram levados ao seu conhecimento todos os elementos legais enquanto revertido, contidos nos art.ºs 22.º e 23.º da LGT e 160.º do CPPT, destinados a permitir-lhe exercer os direitos que a lei lhe confere enquanto executado, que o mesmo, aliás, não deixou de exercer, pelo que não pode deixar de improceder, também, a matéria destas conclusões das alegações do recurso, por o mesmo não padecer do invocado vício consistente na falta de fundamentação.


5.3. Finalmente, na matéria das conclusões finais, acerca do referido despacho de 228/229, veio ainda o recorrente esgrimir com o erro de julgamento da mesma sentença por não ter declarado a inutilidade superveniente da lide da presente oposição à execução fiscal, por mor da prolação pela AT de novo despacho para o ora recorrente exercer o direito de audição, quando o mesmo já havia sido citado e que, na sua tese, teria por efeito revogar o anteriormente proferido e bem assim a respectiva citação, questão que acima já foi analisada e decidida em sentido desfavorável a esta sua pretensão, pelo que ao seu abrigo não pode também o presente recurso deixar de naufragar, com a improcedência do recurso pela totalidade dos fundamentos alegados.


É assim de negar provimento recurso interposto da sentença final e de confirmar a sentença recorrida.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em rejeitar o recurso interposto contra o despacho de fls 228/229 por deste não caber recurso autónomo e de negar provimento ao recurso interposto da sentença final, a qual se mantém na ordem jurídica.


Custas pelo recorrente quanto a ambos os recursos, fixando-se em duas UCS as relativas ao recurso rejeitado.


Lisboa, 28/09/2010

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
LUCAS MARTINS


1- Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 20.02.2002, recurso 26.160.
2- In Código de Processo Civil Anotado, Volume V (reimpressão), pág. 359.
3- Cfr. neste sentido entre muitos outros, os acórdãos do STA de 5.5.1999, 3.3.1999 e 22.6.1999, recursos n.ºs 23 097, 20 592 e 24 030, respectivamente.
4- Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 17.3.1996, recurso n.º 19.651.