Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 583/16.3BELSB |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/04/2017 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - Determinada a incompetência absoluta do tribunal, com a consequente absolvição da instância, existem duas alternativas: a) ou ocorrem as condições enunciadas no nº 2 do artigo 99.º do CPC e, nesse caso, aproveitam-se os articulados, remetendo-se os autos ao tribunal determinado como competente para a apreciação do litígio; b) ou não se verificam aquelas condições e extingue-se efectivamente a instância. II - Pelo facto de existir uma decisão transitada em julgado, a consequência deste trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º do CPC, é que, com a remessa dos autos ao tribunal competente inicia-se uma nova instância. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ………………, com sinais nos autos, inconformada com a decisão do TAC de Lisboa, de 15 de Junho de 2016, que declarou a inexistência de causa /litigio para dirimir, veio interpor o presente recurso jurisdicional para este TCAS e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: . “ 1 – O presente recurso incide sobre a sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa de 15 de junho de 2016, a qual sufragou o entendimento de que, uma vez que a incompetência absoluta decretada determina a absolvição do réu da instância, “já não subsiste causa /litigio a dirimir”, motivo por que “perante a constatação da instância já se encontrar extinta, nessa matéria, nada subsiste para dirimir”. 2 – Ora, não é isto que se retira do n.º 2 do art.º 99.º do CPC desde que verificados determinados pressupostos. 3 – Com efeito, mesmo determinando-se a absolvição do réu da instância em consequência da incompetência absoluta do Tribunal, se essa incompetência for decretada depois de findos os articulados – como é o caso – podem estes aproveitar-se desde que o autor o requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada. 4 – Essa absolvição da instância, só por si, não determina a inutilidade do litígio a dirimir! 5 – Por outras palavras, não se trata de optar pelo aproveitamento dos autos ou pela absolvição do réu da instância, como a douta sentença incorrectamente reitera, porque verdadeiramente a absolvição do réu da instância é sempre decorrência da incompetência absoluta dos tribunais para o conhecimento do mérito da acção. 6 – Não é uma consequência condicionada ao preenchimento ou não dos pressupostos do n.º 2 do art.º 99 do CPC, pelo que jamais poderá ter como consequência a não subsistência de causa /litígio após essa mesma absolvição. 7 – Nesse sentido, e corroborando o supra exposto, veja-se o Acórdão do TCA Sul, de 04-10-2012, proc n.º 08425/12, em www.dgsi.pt: “(…) Por outras palavras, no caso de proceder a excepção dilatória de incompetência absoluta, não se deixa de fixar o efeito processual que lhe está associado, que consiste na absolvição da instância, porque nessa data ainda não é possível aferir se o autor vai ou não requerer a remessa dos autos e se réu dá nisso o seu acordo. Isto é, p efeito processual da absolvição da instância, com a consequente extinção da instância apenas ocorre caso não haja ugar a remessa dos autos para o Tribunal materialmente competente, pois nesse caso, a instância continua, nos termos que o disciplinam o disposto no n.º 2 do artº 105.º e no n.º 2 do art.º 288.º do CPC”. 8 – Desta forma, procedendo ao exercício de verificação do preenchimento dos pressupostos previstos nesse preceito legal, deverá concluir-se o seguinte: a) A incompetência absoluta do tribunal judicial foi decretada depois de findos os articulados; b) Após o trânsito em julgado dessa decisão no dia 30-11-2015 (nos termos do art.º 80.º, n.º 2, ex vi art.º 79.º, n.º 2, al. b) do CPT), a ora rEcorrente requereu no prazo de 10 dias a remessa dos autos ao tribunal competente; c) O réu não ofereceu oposição a essa remessa; d) Por despacho de 14-01-2016, o Tribunal Judicial determinou que os autos fossem remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul. 9 – Por outro lado, com a remessa dos autos para o tribunal competente inicia-se uma nova instância, conforme explicam o Prof. Lebre de Freitas e a Prof. Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3.ª Ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 204, que: “por este meio, o autor evita a inutilização do processo, mas não obvia à absolvição do réu da instância – o qual no actual código, decorre inequivocamente da alusão ao trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência absoluta -, pelo que o tribunal competente se inicia uma nova instância. Assim, aproveitam-se apenas os articulados e os atos processuais que eles impliquem (citações do ré, notificações, eventual despacho liminar ou pré-saneador), mas não os restantes atos praticados pelas partes ou pelo tribunal (…)” 10 – Adoptando este mesmo entendimento doutrinário os recentes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-02-2016, proc n.º 1630/13.6 TVLSB-2, e do Tribunal da Relação do Porto, de 01-06-2015, proc n.º 1327/11.1 TBAMT-B.P1, ambos em www.dgsi.pt. 11 – Pelo exposto, andou mal o Tribunal a quo no raciocínio que enforma a sentença recorrida, enfermando de erro quer na interpretação, quer na aplicação do direito ao caso concreto, ao rejeitar a existência causa/litigio quando, desde logo, por despacho, o douto Tribunal Judicial ordenou a remessa dos autos, tal como requerido pela A., aos competentes tribunais administrativos, e, por outro lado, quando entende que, pelo simples facto de o R. ter sido absolvido da instância, ao abrigo do art.º 99.º, n.º 1 do CPC, não mais existiria instância e, consequentemente, litígio. 12 – Por conseguinte, impõe-se a revogação da sentença recorrida, devendo sobre a mesma recair acórdão que julgue errónea a interpretação e aplicação do disposto no artigo 99.º, n.ººs 1 e 2 do CPC ao caso em apreço, confirmando a subsistência de causa /litigio para dirimir, o que deverá acontecer mediante o prosseguimento dos presentes autos nos tribunais administrativos, culminando, a final, com a condenação do Recorrido em tudo o que fora peticionado pela Recorrente nos respectivos articulados.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que declarou a inexistência de causa /litigio para dirimir. A propósito, a sentença em crise concluiu nos termos que se transcrevem: “ (…) O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Inst. Central – 1ª Secção Trabalho S2, decretou a incompetência material do Tribunal e, de seguida, absolveu o R. da instância. Dessa decisão não se mostra ter havido recurso, pelo que se firmou como caso julgado. Pelo que, perante a constatação da instância já se encontrar extinta, nessa matéria, nada subsiste para dirimir”. Insurge-se contra este entendimento a Recorrente ao alegar em síntese que houve errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 99º nº 1 e 2 do CPC ao caso em apreço. Vejamos o que se nos oferece dizer. Como vimos, resulta da decisão recorrida que a circunstância de ter sido determinada a absolvição da instância por incompetência absoluta do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa conduz inevitavelmente à extinção da instância, não subsistindo litígio por dirimir ou susceptível de apreciação. Porém, tal juízo afirmativo não é o que resulta do disposto no artigo 99.º, n.º 2 do CPC, desde que verificados determinados pressupostos. Com efeito, mesmo que seja determinada a absolvição do réu da instância em consequência da incompetência absoluta do tribunal, se essa incompetência for decretada depois de findos os articulados – como é o caso sub judice – podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada. Assim, ao contrário do vertido na decisão recorrida, determinada a incompetência absoluta do tribunal, com a consequente absolvição da instância, existem duas alternativas: a) ou ocorrem as condições enunciadas no nº 2 do artigo 99.º do CPC e, nesse caso, aproveitam-se os articulados, remetendo-se os autos ao tribunal determinado como competente para a apreciação do litígio – no caso em apreço os Tribunais Administrativos; b) ou não se verificam aquelas condições e extingue-se efectivamente a instância. Esclareça-se contudo, ao contrário do reiterado na sentença, que a absolvição do réu da instância é sempre decorrência da incompetência absoluta dos tribunais para o conhecimento do mérito da acção. Por conseguinte, não é uma consequência condicionada ao preenchimento ou não dos pressupostos do nº 2 do artigo 99.º do CPC, pelo que jamais poderá ter como consequência a não subsistência de causa/ litígio após essa mesma absolvição. No sentido indicado pode ler-se o clarividente Acórdão deste TCAS de 4 de Outubro de 2012, in Proc. nº 08425/12, in www.dgsi.pt, que passamos a citar na parte que interessa: “O que se extrai do disposto no nº 2 do artº 288º do CPC, aqui alvo de discórdia é que quando o processo haja de ser remetido para o Tribunal materialmente competente – porque o autor assim o requereu e há o acordo do réu – não vigoram os efeitos da absolvição da instância, a que se alude no nº 1 do artº 288º, efeitos estes previstos no artº 289º do CPC. O que o disposto no nº 2 do artº 288º do CPC pretende obstar, no caso de haver lugar à remessa do processo, consiste precisamente no efeito típico da absolvição da instância, permitindo que a mesma continue, embora noutro Tribunal. Por outras palavras, no caso de proceder a exceção dilatória de incompetência absoluta, não se deixa de fixar o efeito processual que lhe está associado, que consiste na absolvição da instância, porque nessa data ainda não é possível aferir se o autor vai ou não requerer a remessa dos autos e se o réu dá nisso o seu acordo. Isto é, o efeito processual da absolvição da instância, com a consequente extinção da instância apenas ocorre caso não haja a remessa dos autos para o Tribunal materialmente competente, pois nesse caso, a instância continua, nos termos em que o disciplinam o disposto no nº 2 do artº 105º e no nº 2 do artº 288º do CPC.” Aqui chegados, podemos constatar que se verificam os pressupostos contidos no artigo 99.º, nº 2 do CPC na hipótese sub judice: |