Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00399/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/02/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVISÓRIA DO ARTº 131º, DO CPTA INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I)- Consubstanciando o litígio uma carência de acesso ao edifício da Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional , sem exibição do cartão de identificação , não se configura qualquer violação de direito , liberdade ou garantia , a necessitar de tutela urgente e provisória . II)- Daí , que tal situação litigiosa não pode deixar de levar ao indeferimento liminar da petição , nessa parte |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, veio, ao abrigo do artº 4º, nº3, do DL nº 84/89, de 19-03 , em substituição de I..., instaurar a presente intimação do Estado Maior-General das Forças Armadas(EMGFA), para « reconhecer e permitir o direito ao livre trânsito e acesso do (substituído ) ao edifício do Ministério da Defesa Nacional (MDN ) , onde trabalha diariamente como director de serviços, não impedindo, dificultando, limitando ou condicionando por qualquer forma o exercício desse seu direito». A fls. 82, o Mmº Juiz « a quo » , por sentença datada de 02-08-04 , decidiu indeferir, liminarmente, o pedido de decretamento provisório da medida «sub judice » . Inconformado com a sentença, o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as alegações de fls.88 e ss. , com as respectivas conclusões de fls.100 a 101 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . O recorrido EMGFA veio apresentar as suas contra-alegações , a fls. 16 e ss, com as respectivas conclusões de fls. 29 a 31 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 115 e ss , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu , no seu douto e fundamentado parecer , que deve dar-se provimento ao recurso . Notificadas as partes deste douto despacho , o EMGFA veio dizer , a fls. 124 e ss , que deve o presente recurso ser julgado improcedente , por não provado , e em consequência , manter-se a douta sentença recorrida . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : A)- No dia 04-06-2004 , o ora recorrente apresentou , junto do TAFL , um pedido de intimação do EMGFA , ao abrigo do disposto no artº 109º , do CPTA , que deu causa ao proc. nº ...BELSB . B)- A 11-06-2004 , o pedido de intimação apresentado pelo recorrente foi indeferido liminarmente , uma vez que o meio judicial accionado não foi considerado adequado . C)- Inconformado , o ora recorrente , no dia 30-06-2004 , interpôs recurso jurisdicional da decisão judicial de indeferimento liminar da sua pretensão judicial , o que originou o processo nº 270/04 , que corre termos no 2º Juízo, 1ª Secção de CA , do TCAS . D)- Posteriormente , a 22-07-2004 , o ora recorrente apresentou junto do TAFL uma providência cautelar visando a intimação do EMGFA para não adoptar qualquer conduta , nem praticar qualquer acto que impeça , dificulte, limite , condicione ou restrinja , por qualquer forma , o direito de livre trânsito a acesso do associado recorrente , Dr. I..., ao edifício do Ministério da Defesa Nacional (MDN), a qual solicitou que fosse decretada provisoriamente . E)- A 26-07-2004 , o tribunal « a quo » notificou o ora recorrente , para esclarecer se pretendia apenas o decretamento provisório da providência cautelar ou também o decretamento da providência cautelar . F)- Em 30-07-2004 , o ora recorrente , em resposta à notificação recebida , declarou que também pretendia o decretamento da providência cautelar. G)- Por sentença , de 02-08-2004 , o pedido de decretamento provisório da providência cautelar requerida foi indeferido liminarmente . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações de fls. 68 , o recorrente refere, designadamente , que a sentença recorrida deve ser revogada , decretando-se provisoriamente a providência cautelar requerida , atenta a continuação , diariamente , da lesão dos direitos , liberdades e garantias do representado . Nas suas contra-alegações , de fls. 274 e ss , o EMGFA alega que a douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro de interpretação do artº 131º , do CPTA , porquanto a mesma efectuou uma correcta interpretação dos requisitos erigidos por aquele preceito legal , para o decretamento provisório das providências cautelares . Ora , nos termos do artº 131º , 1 , do CPTA , quando a providência cautelar se destine a tutelar direitos , liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência , pode o interessado pedir o decretamento provisório da providência . Com tal decretamento , procura-se « evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar , evitando danos que possam correr , na sua pendência . Na douta sentença recorrida , o Mmº Juiz « a quo » , refere que o requisito essencial é o da « especial urgência » no decretamento provisório e imediato da providência , cabendo ao requerente o ónus de alegação e prova de factos concretos que demonstrem a necessidade da tutela cautelar urgente pretendida . Aí se refere que o requerente não demonstrou quaisquer factos dos quais se possa extrair uma situação de perigo no retardamento do processo cautelar principal , cuja frutuosidade se mantém incólume , bem assim como do processo principal a instaurar . Daí , ter indeferido liminarmente o pedido de decretamento provisório da providência . E com razão . Efectivamente , a situação jurídica que o recorrente pretende assegurar , através do decretamento provisório da providência , consubstancia-se no seu acesso ao edifício da Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional, sem exibição de qualquer documento identificativo – cartão de identificação . Assim sendo , não se demonstra que tal situação configure qualquer direito , liberdade ou garantia , um vez que o recorrente tem o acesso pretendido , desde que exiba o cartão identificativo , não se justificando , por isso , a reacção urgente que pretende . Por outro lado , o recorrente não invoca encontrar-se em situação , que o isente de tal obrigação de exibição . Daí que , bem andou a sentença recorrida ao concluir pela inexistência de uma situação de perigo , no retardamento do processo cautelar principal . Por isso , é de manter o decidido , na 1ª instância . DECISÃO : Acordam os Juizes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso , mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos . Sem custas . ( artº 2º , 1 , al. d) do CCJ , e artº 4º , nº 3 , da Lei nº 84/99 ) . Lisboa , 02-12-04 Ass: António Xavier Forte Ãss: Carlos Araújo Ass: Fonseca da Paz |