Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00458/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/14/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:DOCUMENTOS PASSADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO
LEGALIDADE
Sumário:1) De acordo com o preceituado no artigo 540º nº 1 do CPC, os documentos passados em país estrangeiro consideram-se legalizados se a assinatura do funcionário público local estiver reconhecida por agente diplomático ou consular português nesse Estado e a assinatura deste for reconhecida com o selo branco respectivo.
2) Por isso, deve ser considerada válida para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 1º do DL nº 315/88, de 8/2, a comprovação do tempo de serviço prestado à antiga administração ultramarina portuguesa feita por certidão passada pelas autoridades competentes do novo país e reconhecida nos termos supra referidos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações veio recorrer da sentença lavrada a fls. 35 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por Joaquim ..., anulou o seu despacho de 24/1/2002 (que fixara ao interessado a pensão de aposentação), na parte em que não considerou o tempo de serviço por ele prestado entre 29/10/63 e 2/6/69.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1. O Meritíssimo Juiz a quo não fez correcta interpretação da lei, designadamente do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro, e do artigo 87º do Estatuto da Aposentação.
2. As certidões passadas pelas autoridades dos novos países africanos não são, per se, suficientes para provarem a efectividade de tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina e a prestação de descontos para compensação de aposentação, nos termos do Decreto-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro.
3. O que está em causa é a competência para certificar a efectividade de tempo de serviço prestado à Administração Pública Portuguesa e não à dos novos países, pelo que, na ausência de qualquer sucessão de competências, a Administração dos novos países africanos não pode certificar tempo de serviço que não lhe tenha sido prestado.
Não houve contra alegações.
O Exmo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 37 a 43), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.

3. O Direito.
Mostra-se provado nos autos que Joaquim João Andrade requereu à CGA em 25/9/81 que lhe fosse atribuída a pensão de aposentação.
Após alguma controvérsia, a Direcção da CGA reconheceu-lhe o questionado direito à pensão desde 1/10/81, com exclusão do período de serviço prestado desde 29/10/63 até 2/6/69 em Angola, por não estar devidamente comprovado.
Inconformado, o interessado veio interpor o presente recurso contencioso, alegando estarem em poder da CGA documentos comprovativos dessa prestação, como a certidão do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e de Desenvolvimento Rural da República de Angola emitida em 11/2/2000 e reconhecida pelo Consulado Geral de Portugal em Luanda (junta a fls. 17 e 18 do Proc. Adm. apenso) onde se afirma, sobre as funções que desempenhou na Brigada Regional da Cela da Junta Provincial de Povoamento de Angola:
Esteve em serviço ininterrupto no período de 29/10/63 a 10/11/75, tendo sido abonado de todos os seus salários e efectuados os descontos legais para a compensação de aposentação.
Por sentença de 29/1/2004, foi julgado procedente o recurso contencioso e anulado o despacho impugnado da Direcção da CGA.
Esta reagiu com o presente recurso jurisdicional, defendendo que as certidões passadas pelas autoridades dos novos países africanos não se mostram suficientes para prover a efectividade do tempo de serviço prestado à Administração Ultramarina portuguesa, pois não pode certificar tempo de serviço que não lhe tenha sido prestado.
Vejamos.
O DL nº 315/88, de 8/9, veio permitir a contagem pela CGA do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes da ex – administração ultramarina portuguesa e ex – Ministério do Ultramar português e serviços dele dependentes, com base em elementos de informação que considere suficientes (artigo 1º nº 1).
Para esse efeito, caberá aos interessados a apresentação dos elementos necessários, documentalmente comprovados, pelos quais se provam as condições e os limites de tempo de serviço efectivamente prestado (nº 2).
Ao contrário da sentença recorrida, que considerou válidas as certidões apresentadas pelo requerente, emitidas pelos serviços competentes da República de Angola e validadas pelo reconhecimento do Consulado Geral de Portugal em Luanda, nos termos previstos na lei para o reconhecimento de documentos passados por autoridades estrangeiras, a Direcção recorrente só admite a comprovação desse tempo de serviço através de documentos passados pelas autoridades portuguesas, a quem o mesmo havia sido prestado.
Mas não tem razão.
Como foi sumariado no Ac. deste TCAS de 8/2/2007 (Rec.Jur. nº 2061/06), seguindo orientação a que se adere plenamente, o nº 2 do artigo 1º do DL nº 315/88, de 8/2, ao referir a apresentação de documentos necessários para efeitos de aposentação, não efectua qualquer distinção decorrente da nacionalidade dos serviços oficiais de onde provêm tais documentos.
Preceitua o artigo 540º nº 1 do CPC:
1. Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.
Assim, no caso sub judicio, deve ser tomada como válida e suficiente para efeitos de aposentação uma certidão emitida pelos serviços competentes da República de Angola, certificada como documento autêntico pelo Cônsul Geral de Portugal em Luanda, cuja assinatura é autenticada pelo respectivo selo branco em uso no Consulado, da qual constam o tempo de serviço prestado e os descontos efectuados para compensação da aposentação.
Razão porque, improcedente as conclusões do recurso, terá este que fracassar.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção da recorrente.

Lisboa, 14 de Junho de 2 007