Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:87/20.0BEPDL
Secção:CA
Data do Acordão:02/03/2022
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1. No processo nº 87/20.0BEPDL, a “L… – L…, SA”, com sede na Rua ...., em Pinhal Novo, (doravante “L....), intentou no TAF de Ponta Delgada uma acção administrativa de contencioso pré-contratual contra a Secretaria Regional da Saúde (doravante entidade demandada ou entidade adjudicante), indicou também como contra-interessada a sociedade “C...., Ldª”, com sede na Avenida …., em Ponta Delgada (doravante “C...., Ldª), na qual impugna a declaração de caducidade da adjudicação do contrato para a “aquisição de serviços de realização de testes de despiste ao vírus SARS-COV-2, pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores”, no âmbito do procedimento nº 10/2020, datada de 10 de Setembro de 2020.
2. Por seu turno, no processo nº 114/20.0BEPDL, a já identificada “C...., Ldª”, intentou igualmente no TAF de Ponta Delgada uma acção administrativa de contencioso pré-contratual contra a aludida Secretaria Regional da Saúde, indicando também como contra-interessada a já identificada sociedade “L.... –…, SA”, na qual impugna a declaração de caducidade da adjudicação do contrato para a “aquisição de serviços de realização de testes de despiste ao vírus SARS-COV-2, pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores”, no âmbito do procedimento nº 10/2020, datada de 6 de Outubro de 2020.
3. Em 5-7-2021, foi proferido despacho a determinar a apensação do processo nº 114/20.0BEPDL ao processo nº 87/20.0BEPDL (cfr. SITAF).
4. Por sentença datada de 25-10-2021, os pedidos formulados pelas autoras (nos processos nºs 114/20.0BEPDL e nº 87/20.0BEPDL) foram julgados improcedentes.
5. Inconformada com o assim decidido, veio a “C...., Ldª” interpor recurso de apelação para este TCA Sul, no segmento em que julgou a acção por si interposta no processo nº 114/20.0BEPDL (apenso aos presentes autos) improcedente e absolveu a entidade recorrida do pedido formulado, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é interposto apenas quanto ao segmento da decisão designada na douta sentença recorrida como “Da alegada ilegalidade da declaração de caducidade da adjudicação à C.... – invocada no processo 114/20.0BEPDL”, págs. 71 a 77 da douta sentença recorrida, e que julgou a acção interposta improcedente, por não provada e absolveu a entidade recorrida do pedido formulado no processo nº 114/20.0BEPDL, apensado aos presentes autos.
2. Salvo o devido respeito, a douta sentença, no segmento recorrido, erra na aplicação do direito, violando os princípios da legalidade e da razoabilidade do procedimento concursal (artigos 1º-A do CCP e 8º do CPA).
3. O regime legal, em vigor na Região Autónoma dos Açores, para o licenciamento de laboratórios de patologia e de patologia molecular, consta do Decreto Legislativo Regional nº 17/2013/A, de 14 de Outubro, que nunca foi regulamentado pelo Governo Regional dos Açores, ao arrepio do disposto no seu artigo 29º.
4. Circunstância que não se verifica em relação ao direito estadual, já que o regime jurídico das unidades privadas de saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 127/2014, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 125/2019, de 28 de Agosto e regulamentado pela Portaria nº 392/2019, de 5 de Novembro, alterada pela Portaria nº 218-A/2020, de 16 de Setembro.
5. O artigo 228º, nº 2 da CRP estabelece que “na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normais legais em vigor”. Este princípio é repetido no artigo 15º do EPARAA, com a designação de “princípio da supletividade da legislação nacional”.
6. As normas de direito estadual são afastadas pelo exercício do poder legislativo regional, nas matérias não reservadas aos órgãos de soberania, com atribuição de exclusividade normativa aos decretos legislativos regionais (artigo 112º, nº 1 da CRP).
7. O princípio da supletividade da legislação nacional compreende a supletividade das normas legais e das normas regulamentares.
8. No caso dos autos e do procedimento de ajuste directo aqui em causa, a aplicação supletiva ao direito regional das normas regulamentares nacionais, em resultado de vazio normativo regional, não permite a aplicação no seu todo daquele bloco regulamentar nacional, sem se proceder à sua interpretação hermenêutica com o direito regional vigente: o Decreto Legislativo Regional nº 17/2013/A, de 14 de Outubro.
9. No âmbito do procedimento em causa nos autos, a autoridade recorrida nunca exigiu que os concorrentes tivessem que constar de listagem de laboratórios referenciados a nível nacional, como resulta da carta-convite (facto 4 dos factos provados).
10. A referenciação apenas passou a ser exigido na Região Autónoma dos Açores a partir de 20 de Setembro de 2020, como resulta de comunicação por correio electrónico enviada pela Direcção Regional da Saúde, a todos os laboratórios de análises clínicas e/ou de patologia clínica, de natureza privada, cuja cópia se juntou como doc. 5 com a pi.
11. A exigência quanto à designada “referenciação” colocada pela autoridade recorrida apenas no momento da habilitação dos concorrentes é uma violação do princípio da legalidade (artigo 1º-A do CCP), princípio cogente da contratação pública em todas as suas fases: desde a escolha do procedimento até à fase da execução do contrato.
12. A autoridade recorrida aplicou na fase da habilitação do adjudicatário, ora recorrente, um critério não previsto na carta-convite.
13. É aplicável ao procedimento contratual em causa nos autos o regime excepcional e transitório estabelecido pela Portaria nº 218-A/2020, de 16 de Setembro, que adita o artigo 11º-A à Portaria nº 392/2019, de 5 de Setembro, na sua redacção actual, de acordo com as regras paramétricas do princípio da supletividade do direito nacional.
14. Esta Portaria entra em vigor no dia 17 de Setembro de 2020, produzindo efeitos retroactivos desde o dia 2 de Março de 2020, aplicando-se, por isso mesmo, ao procedimento concursal em causa nos autos.
15. No caso dos laboratórios de anatomia patológica ou de patologia clínica – categoria na qual se inscreve o laboratório da recorrente, tal como se inscrevia o laboratório do precedente adjudicatário – situados na Região Autónoma dos Açores, o processo de licenciamento é sempre simplificado (artigo 4º, nº 3, alínea c), do Decreto Legislativo Regional nº 17/2013/A, de 14 de Outubro), sendo inaplicável a disciplina prevista no nº 1 do artigo 11º-A da Portaria nº 392/2019, de 5 de Setembro, na sua redacção actual.
16. O conceito de regime simplificado regional – que é o regime-regra no direito regional – é diferente do regime do licenciamento ordinário previsto no regime estadual, que prevê a coexistência de um regime simplificado e de um regime ordinário, como decorre do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 127/2014, de 27 de Agosto.
17. Como o nº 1 do artigo 11º-A, da Portaria nº 392/2019, de 5 de Setembro, na redacção actual, que prevê a dispensa do licenciamento ordinário previsto no regime nacional, é inaplicável ao direito regional – no qual apenas existe um procedimento de licenciamento simplificado – sob pena de violação do artigo 228º, nº 2 da CRP, então também o nº 2 daquele artigo é inaplicável ao direito regional, pois a imposição de reconhecimento ou referenciação pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) ou pela Direcção-Geral da Saúde tem como destinatários os estabelecimentos dispensados do licenciamento ordinário, nos termos do nº 1 deste artigo.
18. Como decorre deste regime excepcional e transitório, apenas a dispensa do licenciamento ordinário impõe a necessidade de reconhecimento ou referenciação previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 11º-A, da Portaria nº 392/2019, de 5 de Setembro, na redacção actual, afastando-se transitoriamente as regras previstas para esse tipo de licenciamento (artigo 5º do Decreto-Lei nº 127/2014, de 22 de Agosto), que pressupunham, entre outros requisitos, a obtenção de parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil e a prévia emissão de certificado de cumprimento dos requisitos de licenciamento emitidos por empresas ou entidade externa reconhecida pela Entidade Reguladora da Saúde (alíneas c) e d) do nº 3 do artigo do Decreto-Lei nº 127/2014, de 22 de Agosto).
19. Os laboratórios de anatomia patológica e de patologia clínica situados no território da Região Autónoma dos Açores e devidamente licenciados pela Direcção Regional da Saúde – como sucede com a recorrente – podem proceder a recolhas de material biológico fora das instalações dos laboratórios licenciados, para posterior análise laboratorial, sem sujeição a um procedimento de licenciamento dos locais de recolha das amostras biológicas.
20. Para além disso, nem o Decreto Legislativo Regional nº 17/2013/A, de 14 de Outubro, com a regulamentação da Portaria nº 392/2019, de 5 de Novembro, alterada pela Portaria nº 218-A/2020, de 16 de Setembro, nem nenhuma norma de direito estadual que disciplina o licenciamento de unidades privadas de saúde, prevê a designada “referenciação” dos laboratórios de análises clínicas ou estabelece parâmetros para tal referenciação.
21. A douta sentença erra na aplicação do direito, violando os princípios da legalidade e da razoabilidade do procedimento concursal (artigos 1º-A do CCP e 8º do CPA).
22. A douta sentença, no segmento recorrido, viola o artigo 228º, nº 2 da CRP, quando não aplica à Região Autónoma dos Açores e ao procedimento em causa a norma excepcional do artigo 11º-A à Portaria nº 392/2019, de 5 de Setembro, na sua redacção actual, a qual dispensa o licenciamento de postos de recolha de amostras biológicas para testagem pelo método PCR-RT para despiste do SARS-COV II, inconstitucionalidade que se invoca, desde já, para todos os efeitos legais.
23. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao recurso interposto e a douta sentença, no segmento recorrido, deve ser substituída por outra decisão que julgue procedentes os vícios invocados, anulando o acto administrativo que declara a caducidade da adjudicação ao recorrente da prestação de serviços adjudicada e, em consequência, ser a autoridade recorrida condenada a celebrar com o recorrente o contrato de prestação de serviços objecto do procedimento em causa, com a condenação da autoridade recorrida a realizar os actos e operações materiais destinados à reconstituição da situação que existiria caso o acto impugnado não tivesse sido praticado”.
6. A Secretaria Regional de Saúde (entidade demandada) apresentou contra-alegações, nas quais conclui que o recurso não merece provimento.
7. Notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
8. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO
9. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
10. E, tendo em conta as conclusões do recurso, a única questão a apreciar consiste em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, no segmento em que julgou a acção interposta pela recorrente “C...., Ldª” improcedente e absolveu a entidade recorrida do pedido formulado no processo nº 114/20.0BEPDL, apenso aos presentes autos.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
11. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade, que não foi objecto de impugnação:
i. Em 4 de Agosto de 2020, o Conselho do Governo Regional dos Açores, resolveu autorizar a aquisição, mediante a abertura de um ajuste directo em regime geral, de serviços de realização de testes de despiste ao vírus SARS-CoV-2 e pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores, até ao montante máximo de 3.600.000,00 € – cfr. processo administrativo apenso;
ii. Na Resolução do Conselho do Governo nº 208/2020, publicada em 7 de Agosto de 2020, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, consta o seguinte:
Considerando a necessidade de se aumentar a capacidade de recolha de amostras biológicas e de obtenção de resultados de testes de despiste ao vírus SARS-COV-2 na Região Autónoma dos Açores;
Considerando que importa agilizar o processo de contacto e marcação de testes de rastreio junto dos cidadãos realizados a passageiros vindos do exterior, de zonas consideradas como de transmissão comunitária activa ou com cadeias de transmissão activas do vírus, e aos relativos ao rastreio mensal a funcionários de estruturas residenciais para idosos, centros de acolhimento, unidades de cuidados continuados integrados e casas de saúde, em especial na ilha de São Miguel;
Assim, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelas alíneas a), d) e e) do nº 1 do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e das disposições conjugadas da alínea e) do nº 1 do artigo 29º do Decreto Legislativo Regional nº 1/2020/A, de 8 de Janeiro, da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Decreto Regulamentar Regional nº 5/2020/A, de 14 de Fevereiro, com o disposto nos artigos 44º e 46º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, e do preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 24º, no nº 1 do artigo 36º, no artigo 38º, e no nº 1 do artigo 109º, todos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, na sua redacção actual, da alínea a) do nº 1 e da alínea e) do nº 2 do artigo 14º, do nº 1 do artigo 15º e do nº 2 artigo 16º, todos do Decreto Legislativo Regional nº 27/2015/A, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, e nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, e cujos efeitos foram ratificados pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, o Conselho do Governo resolve:
1 – Autorizar a aquisição, mediante a abertura de um ajuste directo em regime geral, de serviços de realização de testes de despiste ao vírus SARS-COV-2, pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores, até ao montante máximo de € 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil euros).
2 – Autorizar a realização da correspondente despesa, a qual será suportada pela Secretaria Regional da Saúde, através de verbas inscritas no Plano Regional e afectas ao Programa 8 Projecto 6 Acção 1 (Melhoria na acessibilidade a diagnóstico e terapêutica).
3 – Delegar na Secretária Regional da Saúde as competências para:
a) Aprovar as peças do procedimento de ajuste directo em regime geral, de serviços de realização de testes de despiste ao vírus SARS-COV-2, pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores, até ao montante máximo de € 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil euros);
b) Proceder à adjudicação, aprovar a minuta do contrato e outorgar o mesmo, em nome e em representação da Região Autónoma dos Açores;
c) Praticar todos os demais actos que, nos termos da lei, no âmbito deste concurso, incumbam à entidade competente para a decisão de contratar.
4 - A presente Resolução produz efeitos à data da sua aprovação.” – cfr. pág. 20 do processo administrativo apenso;
iii. No âmbito do Procedimento nº 10/2020, de ajuste directo, foram convidadas as seguintes entidades: “C...., Ldª”, “Dr. J…, Laboratório de Análises Clínicas, SA”, “L.... – L.., SA”, “M… – D…, SA” e “S…, SA” – cfr. págs. 21-23 do processo administrativo apendo;
iv. Na carta convite do Procedimento nº 10/2020 consta o seguinte:
(…)
Assunto: PROCEDIMENTO Nº 10/2020 – AJUSTE DIRECTO PARA A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE REALIZAÇÃO DE TESTES DE DESPISTE AO VÍRUS SARS-COV-2 PELA METODOLOGIA RT-PCR, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Exmo.(s) Senhor(es),
1. A Direcção Regional da Saúde, pessoa colectiva com o nº 600 087 174, com sede no Solar dos Remédios, 9701-855 Angra do Heroísmo, com o número de telefone (+351) 295 204 200, com número de fax (+351) 295 204 252 e com correio electrónico sres-drs@azores.aov.Dt. convida V. Exa.(s) a apresentar proposta no âmbito do ajuste directo adoptado para a aquisição de serviços de realização de testes de despiste ao vírus SARS-CoV-2. pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores, relativos a rastreios previamente indicados pela Autoridade de Saúde Regional, nos termos constantes das Especificações Técnicas anexas ao presente documento.
2. Procedimento
2.1 O presente procedimento tem por objecto a aquisição de serviços de realização de testes de despiste ao vírus SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores, relativos a rastreios previamente indicados pela Autoridade de Saúde Regional.
2.2. O procedimento adoptado para a formação do contrato segue a forma de ajuste directo, com fundamento na alínea c) do nº 1 do artigo 24º do Código dos Contratos Públicos (CCP). aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, na sua redacção actual, ex vi nº 1 do artigo 15º e nº 2 do artigo 16º do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores (RJCPRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 27/2015/A, de 29 de Dezembro, e nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas á situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, e cujos efeitos e conteúdo foram ratificados pela Lei nº 1- A/2020, de 19 de Março.
2.3. A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho do Governo Regional, através da Resolução datada de 4 de Agosto de 2020.
2.4. O contrato a celebrar na sequência do presente procedimento regulará, nos termos das Especificações Técnicas anexas ao presente convite, as relações futuras a estabelecer entre a Secretaria Regional da Saúde e a entidade adjudicatária.
2.5. A Direcção Regional da Saúde exercerá no presente procedimento, salvo disposição em contrário, as funções atribuídas à entidade adjudicante.
2.6. Todos os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento são da responsabilidade da Direcção Regional da Saúde.
2.7. O presente procedimento rege-se pelo disposto no presente convite, nas Especificações Técnicas anexas ao mesmo, bem como por quaisquer outros documentos que façam ou venham a fazer parte integrante do presente procedimento, designadamente os esclarecimentos e rectificações que venham a ser prestados.
2.8. As referências feitas neste convite, no CCP ou no RJCPRAA, a caderno de encargos entendem-se como feitas às Especificações Técnicas anexas.
(...)
4. Propostas
4.1. A proposta a apresentar pelo concorrente deve ser constituída, obrigatoriamente, pelos seguintes documentos, devidamente redigidos em língua portuguesa:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I do Decreto Legislativo Regional nº 27/2015/A, de 29 de Dezembro, a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 36º do mesmo diploma, que deve ser assinada pelo concorrente ou por representante com poderes para o obrigar;
a) Procurações e instrumentos de mandato;
b) Proposta Comercial composta por:
i. Proposta de preço, expresso em euros, no qual deve ser apresentado o preço global e o preço unitário;
c) Proposta Técnica composta por:
i. Declaração nos termos da qual seja(m) indicado(s) o(s) local(ais) da(s) instalação(ões) onde serão realizadas as recolhas das amostras biológicas e a respectiva análise laboratorial, na Região Autónoma dos Açores;
ii. Comprovativo da utilização da metodologia RT-PCR para realização dos testes de despiste ao vírus SARS-CoV-2;
iii. Horário de trabalho praticado, quer para efeitos de colheitas, quer para efeitos de processamento das amostras biológicas recolhidas com vista á obtenção do resultado do teste:
iv. Identificação dos recursos humanos afectos à prestação do serviço;
v. Identificação do equipamento laboratorial a utilizar para efeitos de recolha das amostras biológicas e de produção do resultado laboratorial;
a) Certidão comerciai actualizada ou documento equivalente;
a) Quaisquer outros documentos que o concorrente queira apresentar por os considerar indispensáveis para demonstrar os atributos da sua proposta.
(...)
a) Quando os preços constantes da Proposta Comercial forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos;
b) Sempre que na Proposta Comercial sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais unitários ou não, mais decompostos.
4.4. As propostas devem ser apresentadas até às 23:59 UTC do 5º dia posterior ao envio do convite, directamente na plataforma electrónica de contratação pública "acinGov". acessível através do endereço electrónico http://www.acinqov.pt.
4.5. É de 66 dias o prazo da obrigação da manutenção da proposta.
4.6. As propostas apresentadas não serão objecto de negociação.
4.7. Não é admissível a apresentação de propostas variantes.
5. Critério de Adjudicação
5.1. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de avaliação do preço ou custo, enquanto único aspecto da execução do contrato a celebrar.
5.2. Em caso de empate recorrer-se-á a sorteio, na presença dos concorrentes.
6. Caução
Não há lugar à prestação de caução, nos termos do disposto pelo nº 10 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março.
7. Documentos de habilitação
7.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação de adjudicação:
a) Declaração emitida conforme o Anexo III do Decreto Legislativo Regional nº 27/2015/A. de 29 de Dezembro, a que se refere o nº 2 do artigo 40º desse mesmo diploma;
a) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo 55º do CCP (a primeira e a última relativamente a todos os gerentes ou administradores), através das declarações dos organismos competentes, como o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e Repartição de Finanças do domicilio ou sede do Concorrente, relativas à situação contributiva perante a Segurança Social e ao pagamento de impostos, bem como através do certificado de registo criminal;
b) Documento comprovativo de concessão de alvarás, licenças ou autorizações e registo dos dispositivos pelo distribuidor/fornecedor emitido pelo Infarmed ou pela Direcção Regional da Saúde, conforme os casos, necessário para o fornecimento do serviço objecto do presente procedimento;
c) Documento onde conste o Código do Dispositivo Médico (CDM) dos dispositivos médicos utilizados para o fornecimento do serviço objecto do presente procedimento;
d) Documento comprovativo do reconhecimento da titularidade da especialidade;
e) Documento de compromisso em que declara assegurar ao director clinico total autonomia, independência e hierarquia técnico-científica;
f) Declaração de autorização de acumulação de funções públicas e privadas, nos casos exigidos por lei;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que a pessoa singular, ou os administradores e gerentes, o director clinico ou os sócios da pessoa colectiva, não incorrem em incompatibilidade sobre acumulação de actividades públicas e privadas, se aplicável.
7.2. Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação por falta de apresentação dos documentos de habilitação, a Entidade Adjudicante notifica o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 (cinco) dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia,
7.3. Quando as situações previstas no número anterior se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, a Entidade Adjudicante concede-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional de 5 (cinco) dias para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
8. Contrato
O contrato a celebrar na sequência do presente procedimento será reduzido a escrito.
9. Regime legal aplicável
A tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Convite ou nas Especificações Técnicas Anexas, aplica-se a legislação nacional e comunitária, nomeadamente o regime previsto no CCP, no RJCPRAA e no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março.
Com os melhores cumprimentos,
O Director Regional da Saúde” – cfr. págs. 24 a 29 do processo administrativo apenso;
v. Em 12 de Agosto de 2020, a “L....” apresentou proposta no Procedimento nº 10/2020, no valor de 2.902.500,00 €, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. págs. 37 a 142 do processo administrativo apenso;
vi. A proposta da “L....” foi instruída com escrito denominado “Declaração” que menciona o seguinte:
Para os devidos efeitos se declara que as recolhas de amostras biológicas e a respectiva análise laboratorial serão realizadas nos seguintes locais:
1. Rua da …
9500-093 Ponta Delgada
Horário de funcionamento: Seg. a Dom. 8:00h-22:00h
(Podendo ser alargado para/até 24h/7dias)
Horário de colheitas: Seg. a Sex. 8:00h-22:00h
(Podendo ser alargado para/até 24h/7dias)

2. ….
9700-167 Angra do Heroísmo
Horário de funcionamento: Seg. a Sex. 8:00h-17:30h
Horário de colheitas: Seg. a Sex. 8:00h-10:00h

3. Rua da …
9760-586 Praia da Vitória
Horário de colheitas: Seg. a Sex. 8:00h-10:00h

4. Unidade walkthru a instalar recinto adjacente ao Aeroporto …
9500-749 Ponta Delgada
Horário de colheitas: Seg. a Dom. 8:00h-22:00h
(Podendo ser alargado para/até 24h/7dias)cfr. pág. 51 do processo administrativo apenso;
vii. Em 12 de Agosto de 2020, a “C....” apresentou proposta no Procedimento nº 10/2020, no valor de 3.087.000,00 €, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. págs. 245 a 300 do processo administrativo apenso;
viii. A proposta da “C....”, no Anexo IV – Certificado de licenciamento do laboratório, contém ofício da Direcção Regional da Saúde, datado de 17 de Janeiro de 2019, remetido à contra-interessada, que refere, entre o mais, o seguinte:
Assunto: LICENCIAMENTO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS – CENTRO DE MEDICINA LABORATORIAL … – AÇORES, LDª
Serve o presente para comunicar a V. Excia. o licenciamento nesta direcção regional do Centro de Medicina Laboratorial … - Açores, Ldª, tendo sido atribuído o nº … RG, de 16 de Janeiro de 2019.
Este licenciamento resulta da fusão da firma “A… – Laboratórios de Análises Clínicas, Ldª” e dc “R…. – Laboratório de Análises Clínicas – Sociedade Unipessoal, Ldª”, com integração dos respectivos postos de colheita e profissionais de saúde.
Aproveita-se, igualmente, esta oportunidade para informar V. Excia que todas as circunstâncias que se constituam como alteração ao presente licenciamento (por exemplo: mudança de local de actividade, licenciamento de novos estabelecimentos que sejam proprietários e inscrição e/ou cessação de actividade de profissionais de saúde), deverão, obrigatoriamente, ser comunicadas a esta direcção regional.
(…)
A título informativo, dá-se conhecimento que deixou de haver emissão de certificados de registo, peio que o presente ofício serve de comprovativo, devendo, por esse motivo, ser guardado, em virtude de eventuais acções de fiscalização.
De acordo com o artigo 12º do DLR nº 17/2013/A, de 14 de Outubro, a identificação dos serviços prestados, bem como a respectiva licença, deve estar afixada, em local bem visível nas instalações das unidades privadas de saúde, podendo ser utilizada uma tabuleta com o nome do estabelecimento e o nº de registo/licenciamento da UPS na DRS.” – cfr. pág. 275 do processo administrativo apenso;
ix. A proposta da “C....”, no mencionado Anexo IV, refere que possui os seguintes postos de colheita:
Assim temos
- Posto na Av… , 34 (U…/Clínica de Urologia) com registo L13;
- Posto na Rua… (Lagoa) com registo 327 RG;
- Posto na Rua S. ….(Consultório Médico Dr. C…) com registo 328 RG;
- Posto na Rua …. (Clínica de S….) com registo L32;
- Posto na Travessa …(Ponta Delgada) com registo 79 RG;
- Posto na Rua … (Instituto Médico e Dentário da RG) com registo 27RG;
- Posto na Rua … (Vila Franca) com registo 307 RG.” – cfr. pág. 276 do processo administrativo apendo;
x. A proposta da “C....” foi instruída com escrito denominado “DECLARAÇÃO” que menciona o seguinte:
(…)
Indicação dos locais das instalações onde serão realizadas as recolhas das amostras biológicas e a respectiva análise laboratorial, na Região Autónoma dos Açores
O Centro de Medicina Laboratorial … – Açores, declara que as recolhas das amostras biológicas serão realizadas numa tenda, com as condições adequadas às colheitas e ao registo administrativo, sita no Parque… , 9560-421 Lagoa.
A análise laboratorial será realizada nas instalações do Centro Medicina Laboratorial ....- Açores” – cfr. pág. 289 do processo administrativo;
xi. O Relatório Final elaborado no âmbito do procedimento nº 10/2020 refere, entre o mais, o seguinte:
(…)
II) ANTECEDENTES
No dia 7 de Agosto de 2020, foi enviado convite, via plataforma electrónica de contratação pública “acmCov", às empresas "C...., LDª" (NIPC…), “Dr. …, Laboratórios de Análises Clínicas, SA" (N1PC…), "L.... – L…, SA" (NIPC…), “MEDICINA LABORATORIAL – … SA" (NIPC…) e "S…, SA” (NIPC …), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pudessem proceder à apresentação de proposta.
Tendo o prazo para apresentação de propostas terminado no dia 12 de Agosto de 2020, pelas 23:59, foram, a 13 de Agosto de 2020, pelas 00:08 horas, desencriptadas e abertas as propostas apresentadas e ordenadas pela sua ordem de chegada, e publicitada a lista de concorrentes na plataforma de contratação pública "acinGov”, nos termos seguintes:
- L.... – , SA, entregue no dia 12 de Agosto de 2020, pelas 13:29;
- MEDICINA LABORATORIAL – SA, entregue no dia 12 de Agosto de 2020, pelas 17:38;
- C...., LDª, entregue no dia 12 de Agosto de 2020, pelas 18:57.
Nenhum concorrente reclamou da lista de concorrentes, nem da não inclusão na mesma.
A 13 de Agosto foi elaborado, ao abrigo do disposto no artigo 122º do Código dos Contratos Públicos, o Relatório Preliminar de ordenação de propostas, que se encontra junto ao procedimento do concurso e que se dá por integralmente reproduzido.
Nesse mesmo dia foram os concorrentes notificados do Relatório Preliminar para, querendo, se pronunciarem por escrito ao abrigo do direito de audiência prévia, no prazo de 3 (três) dias úteis.
III) AUDIÊNCIA PRÉVIA
Submetido o relatório à apreciação de todos os concorrentes, para efeitos de audiência prévia, em conformidade com o estabelecido no artigo 123º do Código dos Contratos Públicos, nenhum concorrente exerceu o referido direito.
IV) CONCLUSÃO
De acordo com as conclusões extraídas deste relatório, em conjunto com o Relatório Preliminar, nos termos do disposto nos artigos 70º e 124º do Código dos Contratos Públicos, delibera-se propor o seguinte:
• A adjudicação da aquisição de realização de testes de despiste ao vírus SARS-CoV- 2, pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores, ao Concorrente “L.... – …, SA”, pelo valor de € 2.902.500,00 (dois milhões, novecentos e dois mil e quinhentos euros), por ser o concorrente melhor classificado.” – cfr. págs. 306 a 308 do processo administrativo apenso;
xii. Em 19 de Agosto de 2020, foi proferida decisão de adjudicação de aquisição de realização de testes de despiste ao vírus SARS-Cov2, pela metodologia RT-PCR, à “L....” – cfr. págs. 306 a 308 do processo administrativo apenso;
xiii. Na data referida no ponto antecedente a “L....” foi notificada para apresentar os documentos de habilitação – cfr. pág. 12 do processo administrativo apenso;
xiv. Em 25 de Agosto de 2020, a “L....” apresentou, através da plataforma electrónica, os documentos de habilitação – cfr. págs. 315 - 492 do processo administrativo apenso;
xv. Com a apresentação dos documentos de habilitação, a “L....”, através de carta datada de 24 de Agosto de 2020, comunicou à Direcção Regional da Saúde o seguinte:
Vem, a “L.... – L...., SA”, pela presente, enviar documentos de habilitação, para adjudicação do procedimento de ajuste directo para a aquisição de serviços de realização de testes de despiste ao vírus SARS-COV-2 pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores, com o nº 10/2020.
Mais, gostaríamos, conforme conversa telefónica, de informar de alteração de morada, anteriormente, enviada, de instalações em Ponta Delgada, para:
Rua … 9500-085 Ponta Delgada
Para o efeito, juntamos declaração devidamente rectificada.” – cfr. pág. 319 do processo administrativo apenso;
xvi. Dos documentos de habilitação entregues pela “L....” constava declaração com o seguinte teor:
Para os devidos efeitos se declara que as recolhas de amostras biológicas e a respectiva análise laboratorial serão realizadas nos seguintes locais:
1. Rua …
9500-085 Ponta Delgada
Horário de funcionamento: Seg. a Dom. 8:00h-22:00h
(Podendo ser alargado para/até 24h/7dias)
Horário de colheitas: Seg. a Sex. 8:00h-22:00h
(Podendo ser alargado para/até 24h/7dias)
2. …
9700-167 Angra do Heroísmo
Horário de funcionamento: Seg. a Sex. 8:00h-17:30h
Horário de colheitas: Seg. a Sex. 8:00h-10:00h
3. …
9760-586 Praia da Vitória
Horário de colheitas: Seg. a Sex. 8:00h-10:00h
4. Unidade walkthru a instalar recinto adjacente ao Aeroporto …
9500-749 Ponta Delgada
Horário de colheitas: Seg. a Dom. 8:00h-22:00h
(Podendo ser alargado para/até 24h/7dias)cfr. pág. 320 do processo administrativo apenso;
xvii. Dos documentos de habilitação entregues pela “L....” constava um escrito denominado “Licença de Funcionamento Nº 17/2020”, com o seguinte conteúdo:
Nos termos dos artigos 3º e 9º do Decreto Legislativo Regional nº 17/2013/A, de 14 de Outubro, e tendo em conta o cumprimento dos requisitos de funcionamento legalmente definidos, é concedida a licença de funcionamento à unidade privada de saúde nos seguintes termos:
Identificação: L.... –…, SA
Morada: Rua…, 9500-085, Ponta Delgada Tipologia(s) autorizada(s): Laboratório de Análises Clínicas/Patologia Clínica
Titularidade:
Denominação Social: L.... –…, SA
NIF: …
Direcção Clínica/Técnica:
Nome: C…
Profissão: Médico especialista em Patologia Clínica
A presente licença de funcionamento deverá ser afixada em local bem visível e sempre que ocorram modificações aos elementos que a integram deverão ser comunicadas à Direcção Regional da Saúde, no prazo de trinta dias.
Angra do Heroísmo, 21 de Agosto de 2020
O Director Regional” – cfr. pág. 326 do processo administrativo apenso;
xviii. Na Rua , Ponta Delgada, a “L....” não tinha qualquer laboratório licenciado em seu nome pela Direcção Regional da Saúde – facto confessado pela autora “L....” – cfr. artigo 29º da petição inicial;
xix. Em 25 de Agosto de 2020, pelos serviços da entidade demandada, foi enviada mensagem de correio electrónico com o seguinte conteúdo:
De: L…
Enviado: terça-feira, 25 de agosto de 2020, 19:05
Para: H…
Cc: R…
Assunto: Envio de contrato para assinatura - Procedimento 10/2020 - AD Realização de testes de despiste ao vírus SARS-CoV-2
Exmº Sr. Dr. H…,
Junto, em anexo, contrato para assinatura, com data de hoje, dia 25 de Agosto.
Solicita-se que o mesmo seja impresso e assinado, em duas vias, pelo representante da L.... e posteriormente entregue, com a maior brevidade possível, à Secretaria Regional da Saúde, para assinatura de Sua Exª a Srª Secretária Regional da Saúde dos Açores.
De seguida ser-vos-á remetida uma das duas vias do contrato, devidamente assinada.
Ao dispor para qualquer questão.
Com os melhores cumprimentos,
L…
Adjunta do Gabinete
Secretaria Regional da Saúde” – cfr. documento 2, junto com a petição inicial – processo 87/20.0BEPDL;
xx. O representante legal da “L....” assinou o contrato referente ao procedimento nº 10/2020 – cfr. documento 2, junto com a petição inicial – processo 87/20.0BEPDL;
xxi. Em 26 de Agosto de 2020, um colaborador da “L....”, enviou mensagem de correio electrónico com o seguinte conteúdo:
De: H… pt>
Enviado: quarta-feira, 26 de agosto de 2020, 13:56
Para: L…
Assunto: Fwd: Envio de contrato para assinatura - Procedimento 10/2020 - AD Realização de testes de despiste ao vírus SARS-CoV-2
Cara Drª L…,
Junto contrato assinado.
Cumprimentos,
Hugo M Castela
D Comercial” – cfr. fls. 1447-1450 do SITAF – processo 87/20.0BEPDL;
xxii. Em 27 de Agosto de 2020, a “C....”, apresentou exposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual alega, em síntese, que a “L....” indicou na sua proposta como local da prestação de serviços objecto do contrato – Rua
da, 9500-093 Ponta Delgada –, e depois no momento de habilitação indicou outro local – Rua, Ponta Delgada –, tendo junto licença emitida pela Direcção Regional da Saúde para esse local, pelo que requer que seja:
a) Declarada a caducidade da adjudicação, por modificação da proposta do adjudicatário, com os fundamentos acima expressos, nos termos do artigo 87º-A, nº 1 do CCP;
b) Declarada a caducidade da adjudicação por causa imputável ao adjudicatário, nos termos do artigo 87º-A, nº 2 do CCP;
c) Adjudicada a prestação de serviços ao ora requerente, cuja proposta foi classificada em segundo lugar no procedimento de contratação pública, com a natureza de adjudicação subsequente, nos termos do artigo 87º-A, nº 2 do CCP;
d) Notificado o ora requerente para, no prazo de cinco dias (ponto 7.1. da carta-convite), entregar os documentos de habilitação.” – cfr. págs. 505-515 do processo administrativo apenso;
xxiii. Em 29 de Agosto de 2020, no âmbito do Procedimento nº 10/2020, foi elaborado um escrito denominado “Projecto de decisão de declaração da caducidade da adjudicação”, que refere, entre o mais, o seguinte:
(…)
Dos factos:
1. Por decisão de contratar do Conselho do Governo Regional dos Açores, datada de 4 de Agosto de 2020, foi aberto o presente procedimento por ajuste directo, com vista à aquisição de serviços de realização de testes de despiste ao vírus SARS-COV-2 pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores, com aprovação das respectivas peças de procedimento.
2. Não obstante o procedimento autorizado ter sido um ajuste directo, foram convidadas as seguintes entidades: C...., LDª (…), Dr. J…, Laboratório de Análises Clínicas, SA (…), L.... – L… , SA (…), MEDICINA LABORATORIAL – DOUTOR…, SA (…) e S.. , SA (…) por carta convite datada de 7 de Agosto de 2020.
3. O procedimento foi tramitado na plataforma acinGov.
4. Tendo apresentado proposta os seguintes concorrentes: L.... – L…, SA (…), C...., LDª (…) e MEDICINA LABORATORIAL – DOUTOR…, SA (…).
5. O critério de adjudicação era o do mais baixo preço.
6. A subalínea i) da alínea c) do ponto 4.1. da carta-convite pedia a indicação do local de execução da prestação de serviços.
7. Na sequência do critério de adjudicação, foi classificado em primeiro lugar, o concorrente “L.... – L…, SA”.
8. A adjudicatária indica como local de execução da prestação de serviços a Rua da…, 9500-093 Ponta Delgada (cfr. proposta da adjudicatária).
9. Dada a audiência de interessados nos termos do disposto no artigo 147º do Código dos Contratos Públicos (CPP), não houve qualquer pronúncia.
10. No dia 19 de Agosto de 2020, foi proferida decisão de adjudicação.
11. Por carta de 24 de Agosto de 2020, o adjudicatário, “L.... – L...., SA”, envia os documentos de habilitação à entidade adjudicante, via plataforma, a 25 de Agosto de 2020.
12. Acrescentando pedido de alteração da morada das instalações para a Rua ...., em Ponta Delgada, juntando a respectiva licença.
13. A adjudicatária “L.... – L...., SA”, não tem qualquer laboratório licenciado pela Direcção Regional da Saúde na Rua da ...., 9500-093 Ponta Delgada.
14. A adjudicatária é titular da licença de funcionamento nº 17/2020, emitida pela DRS, com data de 21 de Agosto de 2020, por meio da qual é concedia licença de funcionamento ao adjudicatário, com “morada na Rua ...., São Sebastião, 9500-085 Ponta Delgada”.
15. No dia 27 de Agosto de 2020, deu entrada “pronúncia” do contra-interessado “C...., Ldª”, que se anexa, e se dá por integralmente reproduzida.
Do Direito
Na referida pronúncia, alega o contra-interessado “C...., Ldª”, classificado em segundo lugar, em síntese, que: o adjudicatário havia indicado na proposta um local de execução da prestação de serviços objecto do contrato a Rua da ...., 9500-093 Ponta Delgada, e que, no momento da habilitação havia indicado outro local – Rua ...., para o qual juntou licença.
Mais alega a contra-interessada que tal constitui uma alteração da proposta e por isso uma violação do princípio da intangibilidade proposta. Do mesmo passo alega que deverá ser declarada caducada a adjudicação por não ter sido apresentada licença para local distinto do indicado na proposta, nem ser esta a sede da empresa adjudicatária.
(…)
Do mérito
Já no que toca ao mérito da impugnação, a contra-interessada estriba os seus fundamentos em duas ordens de razões: a adjudicatária teria indicado, nos termos do ponto 4.1. da carta convite, uma instalação, tendo posteriormente à adjudicação indicado local diferente e apresentado licença para este último, o que, na opinião da impugnante, constituiria uma alteração da proposta e consequentemente a violação do princípio da intangibilidade da proposta.
Antes de mais, impõe-se notar que o programa de procedimento previa duas licenças: a licença do operador para o exercício da actividade, passada pelo INFARMED, e a licença da instalação, pela Direcção Regional da Saúde (DRS) - cfr. subalínea i) da alínea c) do ponto 4 da carta convite. Trata-se de duas licenças distintas, uma ad domine, que legitima o operador a exercer a actividade de análises clínicas e outra ad rei que licencia o local da instalação, sendo esta que está em causa.
Alega a impugnante que a adjudicatária apresentou nos termos do ponto 4.1. da carta convite, como local onde iria onde seriam realizadas as recolhas das amostras biológicas e a respectiva análise laboratorial, na Região Autónoma dos Açores, a Rua da ...., 9500-093 Ponta Delgada. À data da habilitação, e sem apresentar qualquer fundamento, que não um alegado telefonema, alterou o local para a Rua ...., tendo apresento a respectiva licença, emitida em 21 de Agosto de 2020.
Ora, na verdade o pedido de indicação do local de execução do contrato, mais concretamente onde seriam realizadas as recolhas das amostras biológicas e a despectiva análise laboratorial, na Região Autónoma dos Açores, não constitui um atributo da proposta. Tratava-se de uma solicitação da entidade adjudicante destinada a averiguar do local onde seria executado o contrato, sem que, porém, o mesmo tivesse qualquer influência na apreciação da proposta, não estando sujeito à concorrência, e, consequentemente, não é um atributo da proposta. Pelo que, nesta sede, cai pela base o argumento da contra-interessada de que estaríamos perante uma alteração da proposta e uma violação do princípio da intangibilidade da proposta.
Contudo, tal não significa que esta (impugnante) esteja desprovida de razão, mas por razões distintas. Na verdade, e apesar de não ser vinculativa a indicação do local de execução da proposta, certo é que o mesmo deveria apresentar licença nos termos do disposto nos artigos 3º e 9º do Decreto Legislativo Regional nº 17/2013/A, que aprova o regime jurídico das unidades privadas de saúde, onde, nas disposições conjugadas dos artigos 2º e artigo 4º, nº 3, alínea d) se incluem laboratórios de anatomia patológica e patologia clínica.
Ora, sendo certo que a adjudicatária não invoca nenhuma justificação para uma modificação objectiva do local de execução do contrato a que se vinculou pela proposta, apenas um alegado telefonema, que nos dispensamos de argumentar não constituir qualquer acto administrativo, já nos colocaria perante um problema de habilitação. Ou seja, a apresentação de uma licença para um local diferente daquele que foi apresentado e a que se vinculou na proposta (repete-se, sem qualquer justificação para uma modificação objectiva), tem consequências jurídicas, que não as peticionadas pela impugnante. Isto é, entende-se que não estamos perante uma alteração da proposta, com a consequente violação do princípio da intangibilidade, mas antes perante uma questão de habilitação. Isto é, a adjudicatária indicou o local onde iria ser executado o contrato – o que constituía uma condição – e não apresentou a correspondente licença de exploração dessa instalação.
Mais grave, após a adjudicação, e sem qualquer fundamento para tal alteração, apresenta um local distinto, e, com uma licença para esse local distinto do que o apresentado na proposta. Pelo que, tendo unilateralmente, alterado o local de execução, sem fundamento por motivo que lhe não fosse imputável, em sede de habilitação, temos que concordar, embora por motivos distintos, com a caducidade da adjudicação por ausência de licenciamento do local indicado na proposta.
Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que a licença apresentada para o local agora indicado – Rua ...., em Ponta Delgada –, foi emitida no dia 21 de Agosto de 2020, ou seja, em data posterior ao da abertura do procedimento que é o momento que determina a habilitação. Ou seja, à data da apresentação da proposta a adjudicatária não era titular de nenhuma licença para nenhum dos estabelecimentos.
Ora, constituindo, indubitavelmente, a licença um documento de habilitação, a sua não apresentação ou apresentação de documento que não é válido, por motivo imputável ao adjudicatário, constitui nos termos do artigo 86º, nº 1 do CCP, causa de caducidade da adjudicação.
No caso concreto, não foi apresentada licença para o local da instalação a que o adjudicatário se vinculou pela proposta, ou caso assim não se entendesse, o que por mera hipótese se coloca, a licença apresentada para o local para o qual o adjudicatário unilateral e injustificadamente alterou o local de execução, foi obtido em momento posterior ao da apresentação da proposta, não sendo por isso válida.
Por todo o exposto, é intenção da entidade adjudicante, nos termos do disposto no artigo 86º, nº 1, alínea a) do CPP, declarar a caducidade da adjudicação, devendo conceder-se, nos termos do artigo 86º, nº 2 do CPP o prazo de 5 dias para que o adjudicatário se pronuncie.
Junte-se à presente decisão a “pronúncia” da contra-interessada.
(…)” – cfr. págs. 516-521 do processo administrativo apenso;
xxiv. Na sequência da notificação para o exercício da audiência prévia sobre o projecto de decisão de declaração da caducidade da adjudicação, a “L....” apresentou pronúncia, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e juntou parecer – cfr. págs. 525-544 e págs. 545-575 do processo administrativo apenso;
xxv. Em 10 de Setembro de 2020, foi elaborado o 2º Relatório Final, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, constando do mesmo, entre o mais, o seguinte:
(…)
Ora, constituindo, indubitavelmente, a licença um documento de habilitação, a sua não apresentação ou apresentação de documento que não é válido, por motivo imputável ao adjudicatário, constitui nos termos do artigo 86º, nº 1 do CCP, causa de caducidade da adjudicação.
No caso concreto, não foi apresentada licença para o local da instalação a que o adjudicatário se vinculou pela proposta, ou caso assim não se entendesse, o que por mera hipótese se coloca, a licença apresentada para o local para o qual o adjudicatário unilateral e injustificadamente alterou o local de execução, foi obtido em momento posterior ao da apresentação da proposta, não sendo por isso válida.
Por todo o exposto, nos termos do disposto no artigo 86º, nº 1, alínea a) do CPP, declara-se a caducidade da adjudicação.
Mais se notifique o concorrente classificado em segundo lugar, nos termos do disposto no artigo 86º, nº 4 do CCP, de que lhe foi adjudicada a aquisição de serviços de realização de testes de despiste ao vírus SARS-COV-2 pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores, devendo no prazo de 5 dias vir juntar os respectivos documentos de habilitação.
* * *
Nada mais havendo a tratar, elaborou-se o presente relatório, redigido em 13 (treze) páginas, todas numeradas, o qual, nos termos do disposto no artigo 124º do Código dos Contratos Públicos, enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
Junta em anexo 4 (quatro) documentos:
- “Pronúncia” do contra-interessado “C...., Ldª”, entregue por via electrónica, a 27 de Agosto de 2020;
- Projecto de decisão de declaração da caducidade da adjudicação da entidade adjudicante, disponibilizado aos interessados, por via electrónica, a 29 de Agosto de 2020;
- Pronúncia e parecer da adjudicatária “L....”, entregues por via electrónica, a 4 de Setembro de 2020.
(…)” – cfr. págs. 576-588 do processo administrativo apenso;
xxvi. Em 10 de Setembro de 2020, foi comunicado à “L....” a decisão de caducidade da adjudicação proposta nos termos do 1º Relatório Final, bem como a decisão de adjudicação ao concorrente classificado em 2º lugar, a “C....” – cfr. pág. 589 do processo administrativo apenso;
xxvii. Em 17 de Setembro de 2020, a “C....” apresentou, através da plataforma electrónica, os documentos de habilitação – cfr. págs. 596 – 1075 do processo administrativo apenso;
xxviii. Em 23 de Setembro de 2020, no âmbito do Procedimento nº 10/2020, foi elaborado novo escrito também denominado “Projecto de decisão de declaração da caducidade da adjudicação”, que refere, entre o mais, o seguinte:
(…)
Dos factos
1. Por decisão de contratar do Conselho do Governo Regional dos Açores, datada de 4 de Agosto de 2020, foi aberto o presente procedimento por ajuste directo, com vista à aquisição de serviços de realização de testes de despiste ao vírus SARS-COV-2 pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores, com aprovação das respectivas peças de procedimento.
2. Não obstante o procedimento autorizado ter sido um ajuste directo, foram convidadas as seguintes entidades: C...., LDª (… ), Dr. J…, Laboratório de Análises Clínicas, SA (… ), L.... – L...., SA (… ), MEDICINA LABORATORIAL – DOUTOR…, SA (…) e S… , SA (… ), por carta convite datada de 7 de Agosto de 2020.
3. O procedimento foi tramitado na plataforma acinGov.
4. Tendo apresentado proposta os seguintes concorrentes: L.... – L...., SA (… ), C...., LDª (… ) e MEDICINA LABORATORIAL – DOUTOR …, SA (…).
5. O critério de adjudicação era o do mais baixo preço.
6. A subalínea i) da alínea c) do ponto 4.1. da Carta convite pedia a indicação do local de execução da prestação de serviços.
7. Na sequência do critério de adjudicação, foi classificado em primeiro lugar, o concorrente “L.... – L...., SA” e, em segundo lugar, o concorrente “C...., LDª”.
8. A adjudicação à “L.... – L...., SA”, na fase da habilitação, veio a ser caducada, nos termos do artigo 86º do Código dos Contrato Públicos, adjudicando-se a proposta ordenada em segundo lugar, apresentada pela “C...., LDª”.
9. A actual adjudicatária, “C...., LDª”, indica na sua proposta que “as recolhas das amostras biológicas serão realizadas numa tenda, com as condições adequadas às colheitas e ao registo administrativo, sita no Parque …, 9560-421 Lagoa.” (cfr. proposta da adjudicatária).
10. Em 17 de Setembro de 2020, a adjudicatária, “C...., LDª”, envia os documentos de habilitação à entidade adjudicante, via plataforma electrónica.
11. A adjudicatária é titular da licença de funcionamento nº ... RG, de 16 de Janeiro de 2019, emitida pela DRS, por meio da qual é concedia licença de funcionamento de Laboratório de Análises Clínicas, na Av. D. …, 9500-310 Ponta Delgada.
12. A adjudicatária “C...., LDª” não tem qualquer posto de recolha no Parque Tecnológico … , 9560-421 Lagoa, licenciado pela Direcção Regional da Saúde.
Do Direito
Nos termos do ponto 4.1., alínea d), ponto i da carta convite, na proposta técnica dos concorrentes, os mesmos teriam de apresentar “Declaração nos termos da qual seja(m) indicado(s) o(s) local(ais) da(s) instalação(ões) onde serão realizadas as recolhas das amostras biológicas e a respectiva análise laboratorial, na Região Autónoma dos Açores”.
Quanto aos documentos de habilitação, exigia-se no ponto 7.1, alínea c) “documento comprovativo de concessão de alvarás, licenças ou autorizações e registo dos dispositivos pelo distribuidor/fornecedor emitido pelo Infarmed ou pela Direcção Regional da Saúde, conforme os casos, necessário para o fornecimento do serviço objecto do presente procedimento” (sublinhado nosso);
Em termos práticos e concretos, previa duas licenças: a licença do operador para o exercício da actividade, passada pelo INFARMED e a(s) licença(s) da(s) instalação(s), esta última emitida pela Direcção Regional da Saúde (DRS).
Trata-se de duas licenças distintas, uma ad domine, que legitima o operador a exercer a actividade de análises clínicas e outra ad rei que licencia o(s) local(is) da(s) instalação(ões).
Ora, dúvidas não restam que a adjudicatária dispõe da licença do operador para o exercício da actividade, passada pelo INFARMED, bem como da licença das instalações sita na Av. D. …, 9500-310 Ponta Delgada.
Sabendo-se que a adjudicatária não apresentou, nem tem licenciamento para o posto de recolha, em tenda (no) Parque …, resta então aferir se, (1) é obrigatório o licenciamento para o dito posto de recolha da proposta “tenda, com as condições adequadas às colheitas e ao registo administrativo, sita no Parque …, 9560-421 Lagoa”; (2) se, sendo obrigatória e não tendo a licença necessária, a adjudicatária goza de alguma causa que a isente legalmente daquela licença.
A Portaria nº 392/2019, de 5 de Novembro, estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respectivos postos de colheitas.
A regulamentação dos postos de colheita está expressamente prevista no artigo 11º, claramente estabelecendo-se no seu nº 4 que “os postos de colheita são licenciados para as valências correspondentes às dos laboratórios que integram, não podendo proceder a recolha e colheita inerentes a outras valências” (sublinhado nosso); ora, respondendo à primeira questão, não só os “postos de colheita” são licenciados, como este licenciamento é obrigatório e específico para o tipo de recolha e colheita, de acordo com as valências.
Ora, ao passar para a segunda questão, temos de chamar à colação a Portaria nº 218-A/2020, de 16 de Setembro, que aditou um artigo 11º-A à Portaria nº 392/2019, de 5 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 11º-A
Regime excepcional e transitório
1 – A título excepcional e transitório, e enquanto perdurar a situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2, os laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas, os respectivos postos de colheita, e, bem assim, os laboratórios englobados em serviços, instituições, universidades, spin-off ou laboratórios de investigação, de natureza privada, cooperativa ou social, excluindo as IPSS, que se dediquem ao diagnóstico laboratorial de referência do SARS-CoV-2, estão dispensados da aplicação do procedimento de licenciamento ordinário, previsto no nº 3 do artigo 10º e no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 127/2014, de 22 de Agosto, para a verificação dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis à valência de patologia molecular, desde que seja observado o seguinte:
a) Os estabelecimentos em causa devem ser reconhecidos ou referenciados pelo INSA e ou pela DGS, como detendo as condições de segurança para o exercício da actividade de patologia molecular para o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2, através de listagens devidamente publicitadas nos seus sites;
b) Os estabelecimentos que se dediquem à referida actividade responsabilizam-se pelo cumprimento integral dos requisitos e normas técnicas previstas pelo INSA e pela DGS, designadamente quanto à metodologia adoptada e regras de segurança.
2 – Os centros de rastreio à COVID-19 ficam, igualmente, autorizados a proceder à recolha e colheita inerentes à valência de patologia molecular com vista ao diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2, fora das instalações dos laboratórios referenciados.
3 – Sem prejuízo da dispensa de licenciamento prevista no presente artigo, os estabelecimentos que exerçam actividade com a valência de patologia molecular devem proceder ao registo no site da ERS, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora da Saúde.»
Assim, atendendo à actual situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2, a título excepcional e transitório isentou-se de procedimento de licenciamento ordinário, designadamente os “posto de recolha”, desde que observadas as condições das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º-A. Ora, a primeira condição essencial para a dispensa desse licenciamento é o reconhecimento” ou referenciação pelo “pelo INSA e ou pela DGS, como detendo as condições de segurança para o exercício da actividade de patologia molecular para o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2, através de listagens devidamente publicitadas nos seus sites”.
Ora consultando tais listagens, disponível em https://covid19.min-saude.pt/wp-content/uploads/2020/09/20200922_LAB.REFERENCIADOS.pdf não verificamos nenhuma referência a laboratórios da adjudicatária, ou sequer à própria adjudicatária, C...., LDª.
Não sendo a adjudicatária C...., LDª um laboratório de reconhecido ou referenciado pela DGS ou INSA como detendo as condições de segurança para o exercício da actividade de patologia molecular para o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV–2, então não está dispensado de licenciamento dos seus postos de recolha de amostras, nomeadamente do posto de recolha constante da sua proposta, sito no Parque …, 9560-421 Lagoa.
Ora, constituindo, indubitavelmente, a licença um documento de habilitação, a sua não apresentação ou apresentação de documento que não é válido, por motivo imputável ao adjudicatário, constitui nos termos do artigo 86º, nº 1 do CCP, causa de caducidade da adjudicação.
No caso concreto, não foi apresentada licença para o local de posto de recolha a que a adjudicatária se vinculou pela proposta, nem o mesmo posto de recolha está legalmente isento de licenciamento.
Por todo o exposto, é intenção da entidade adjudicante, nos termos do disposto no artigo 86º, nº 1, alínea a) do CPP, declarar a caducidade da adjudicação, devendo conceder-se, nos termos do artigo 86º, nº 2 do CPP, o prazo de 5 dias para que a adjudicatária se pronuncie.
Terminado esse prazo, sem que releve qualquer causa que justifique a não caducidade da adjudicação, e não se verificando qualquer outra proposta ordenada em lugar subsequente, é intenção da entidade adjudicante decidir pela não adjudicação, com consequente extinção e revogação do procedimento em curso, nos termos do disposto pela alínea b) do nº 1 do artigo 79º e nº 1 do artigo 80º do CCP.
Informa-se ainda que é intenção da entidade adjudicante proceder à abertura de um novo procedimento para aquisição dos serviços de realização de testes de despiste ao vírus SARS-COV-2, pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores.
Vila do Porto, 23 de Setembro de 2020,
(…)” – cfr. págs. 1095-1099 do processo administrativo apenso;
xxix. Na sequência da notificação para o exercício da audiência prévia sobre o projecto de decisão de declaração da caducidade da adjudicação, a “C....”, apresentou pronúncia, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. págs. 1105-1123 do processo administrativo apenso;
xxx. Em 24 de Setembro de 2020, a “L....” intentou acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra a Secretaria Regional da Saúde, indicando como contra-interessada a “C....”, visando, entre o mais, impugnar a decisão de declaração de caducidade da adjudicação no âmbito do procedimento nº 10/2020, datada de 10 de Setembro de 2020 – cfr. SITAF;
xxxi. À acção referida no ponto antecedente foi atribuído o nº 87/20.0BEPDL – cfr. SITAF;
xxxii. Em 6 de Outubro de 2020, no âmbito do Procedimento nº 10/2020, foi elaborado um escrito denominado “Declaração da caducidade da adjudicação”, que refere, entre o mais, o seguinte:
(…)
Dos factos
1. Por decisão de contratar do Conselho do Governo Regional dos Açores, datada de 4 de Agosto de 2020, foi aberto o presente procedimento por ajuste directo, com vista à aquisição de serviços de realização de testes de despiste ao vírus SARS-COV-2 pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores, com aprovação das respectivas peças de procedimento.
2. Não obstante o procedimento autorizado ter sido um ajuste directo, foram convidadas as seguintes entidades: C...., LDª (…), Dr. J…, Laboratório de Análises Clínicas, SA (…), L.... – L...., SA, (…), MEDICINA LABORATORIAL – DOUTOR…, SA (…) e S… , S.A. (…), por carta convite datada de 7 de Agosto de 2020.
3. O procedimento foi tramitado na plataforma acinGov.
4. Tendo apresentado proposta os seguintes concorrentes: L.... – L...., SA (…), C...., LDª (…) e MEDICINA LABORATORIAL – DOUTOR…, SA (…).
5. O critério de adjudicação era o do mais baixo preço.
6. A subalínea i) da alínea c) do ponto 4.1. da Carta convite pedia a indicação do local de execução da prestação de serviços.
7. Na sequência do critério de adjudicação, foi classificado em primeiro lugar, o concorrente L.... – L...., SA, e em segundo lugar, o concorrente C...., Ldª.
8. A adjudicação à L.... – L...., SA, na fase da habilitação, veio a ser caducada, nos termos do artigo 86º do Código dos Contrato Públicos, adjudicando-se a proposta ordenada em segundo lugar, apresentada pela C...., LDª;
9. A actual adjudicatária, C...., LDª, indica na sua proposta que “as recolhas das amostras biológicas serão realizadas numa tenda, com as condições adequadas às colheitas e ao registo administrativo, sita no Parque…, 9560-421 Lagoa.” (cfr. proposta da adjudicatária).
10. Em 17 de Setembro de 2020, a adjudicatária, C...., LDª, envia os documentos de habilitação à entidade adjudicante, via plataforma electrónica.
11. A adjudicatária é titular da licença de funcionamento nº ... RG, de 16 de Janeiro de 2019, emitida pela DRS, por meio da qual é concedia licença de funcionamento de Laboratório de Análises Clínicas, na Av. …, r/c, 9500-310 Ponta Delgada.
12. A adjudicatária também tem como postos de recolhas, reconhecidos pela DRS:
a. Posto na Av…, com registo L13;
b. Posto na Rua Agente…, 6, com registo 327RG;
c. Posto na Rua da…, com registo L32;
d. Posto na Travessa…, com registo 79RG;
e. Posto na Rua Dr. …, com registo 27RG;
f. Posto na Rua …, com registo 307 RG.
13. A adjudicatária C...., LDª. não tem qualquer posto de recolha no Parque Tecnológico … Lagoa, licenciado pela Direcção Regional da Saúde.
14. A 23 de Setembro de 2020, veio a ser proposta a caducidade da adjudicação à C...., LDª, em sequência da fase de habilitação, nos termos do artigo 86º do Código dos Contratos Públicos.
15. No dia 30 de Setembro de 2020 a adjudicatária, C...., LDª, deu entrada, tempestiva, da sua pronúncia em sede de audiência de interessados, que damos por integralmente reproduzida para os legais efeitos, alegando em síntese:
a) A supletividade do direito nacional face ao direito regional, doutamente sustentada doutrinal e jurisprudencialmente, e que conclui pela supletividade das normas nacionais, só sendo invocáveis ou aplicáveis na ausência de direito regional, ou nos casos constitucionalmente reservados à Assembleia da República, fazendo menção dos normativos aplicáveis ao caso concreto, concluindo nesta parte: No caso que nos ocupa, a aplicação supletiva ao direito regional das normas regulamentares nacionais, em resultado de vazio normativo regional, não permite a aplicação no seu todo daquele bloco regulamentar nacional, sem se proceder à sua interpretação hermenêutica com o direito regional vigente: o Decreto Legislativo Regional nº 17/2013/A, de 14 de Outubro. O intérprete-aplicador não está autorizado a desaplicar de motu próprio o direito regional, dando preferência ao direito nacional, sob pena de inconstitucionalidade, ainda que as normas sejam conflituantes.
b) Mais alega que é ilegal a aplicação do regime nacional a uma unidade de saúde nos Açores, atendendo a que o regime legal de licenciamento de unidades privadas de saúde em vigor no território da Região Autónoma dos Açores é o constante do Decreto Legislativo Regional nº 17/2013/A, de 14 de Outubro.
c) Sustenta ainda que não existe suporte legal para a exigência de que os laboratórios sediados na Região estejam referenciados na lista nacional dos laboratórios de referência.
d) E por último discorda da interpretação dada pela entidade adjudicante ao regime transitório dado à Portaria nº 248-A/2020, de 16 de Setembro.
Do Direito
Do mérito
Nos termos do ponto 4.1., alínea d), ponto i da carta convite, na proposta técnica dos concorrentes, os mesmos teriam de apresentar “Declaração nos termos da qual seja(m) indicado(s) o(s) local(ais) da(s) instalação(ões) onde serão realizadas as recolhas das amostras biológicas e a respectiva análise laboratorial, na Região Autónoma dos Açores”
Quanto aos documentos de habilitação, exigia-se no ponto 7.1, alínea c) “documento comprovativo de concessão de alvarás, licenças ou autorizações e registo dos dispositivos pelo distribuidor/fornecedor emitido pelo Infarmed ou pela Direcção Regional da Saúde, conforme os casos, necessário para o fornecimento do serviço objecto do presente procedimento” (sublinhado nosso).
Em termos práticos e concretos, previa duas licenças: a licença do operador para o exercício da actividade, passada pelo INFARMED e a(s) licença(s) da(s) instalação(s), esta última emitida pela Direcção Regional da Saúde (DRS).
Trata-se de duas licenças distintas, uma ad domine, que legitima o operador a exercer a actividade de análises clínicas e outra ad rei que licencia o(s) local(is) da(s) instalação(ões).
Ora, dúvidas não restam que o adjudicatário dispõe da licença do operador para o exercício da actividade, passada pelo INFARMED, bem como da licença das instalações sita na Av. D. …, 9500-310 Ponta Delgada e dos postos de recolha acima descritos (cf. facto 12 supra).
Sabendo-se que a adjudicatária não apresentou, nem tem licenciamento para o posto de recolha em tenda no Parque…, resta então aferir se, (1) é obrigatório o licenciamento para o dito posto de recolha da proposta “tenda, com as condições adequadas às colheitas e ao registo administrativo, sita no Parque …, 9560-421 Lagoa”; (2) se, sendo obrigatória, e não tendo a licença necessária, a adjudicatária goza de alguma causa que a isente legalmente daquela licença.
A Portaria nº 392/2019, de 5 de Novembro, estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respectivos postos de colheitas.
A regulamentação dos postos de colheita está expressamente prevista no artigo 11º, claramente estabelecendo-se no seu nº 4 que “os postos de colheita são licenciados para as valências correspondentes às dos laboratórios que integram, não podendo proceder a recolha e colheita inerentes a outras valências” (sublinhado nosso); ora, respondendo à primeira questão, não só os “postos de colheita” são licenciados, como este licenciamento é obrigatório e especifico para o tipo de recolha e colheita, de acordo com as valências.
Ora, ao passar para a segunda questão, temos de chamar à colação a Portaria nº 218-A/2020, de 16 de Setembro, que aditou um artigo 11º-A à Portaria nº 392/2019, de 5 de Novembro, com a seguinte redacção:
(…)
Assim, atendendo à actual situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2, a título excepcional e transitório, isentou-se de procedimento de licenciamento ordinário, designadamente os “posto de recolha”, desde que observadas as condições das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º-A. Ora, a primeira condição essencial para a dispensa desse licenciamento é o reconhecimento” ou referenciação pelo “pelo INSA e ou pela DGS, como detendo as condições de segurança para o exercício da actividade de patologia molecular para o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2, através de listagens devidamente publicitadas nos seus sites”.
Ora consultando tais listagens, disponível em https://covid19.min-saude.pt/wp-content/uploads/2020/09/20200922_LAB.REFERENCIADOS.pdf, não verificamos nenhuma referência a laboratórios da adjudicatária, ou sequer à própria adjudicatária, C...., LDª.
Não sendo a adjudicatária C...., LDª um laboratório de reconhecido ou referenciado pela DGS ou INSA como detendo as condições de segurança para o exercício da actividade de patologia molecular para o diagnóstico laboratorial do SARS–CoV–2, então não está dispensado de licenciamento dos seus postos de recolha de amostras, nomeadamente do posto de recolha constante da sua proposta, sito no Parque … Lagoa.
Ora, constituindo, indubitavelmente, a licença um documento de habilitação, a sua não apresentação ou apresentação de documento que não é valido, por motivo imputável ao adjudicatário, constitui, nos termos do artigo 86º, nº 1 do CCP, causa de caducidade da adjudicação.
Da alegação da adjudicatária em sede de audiência prévia
A adjudicatária labora numa construção jurídica que, salvo o devido respeito, se afasta do que está em causa na presente decisão e que é manifestamente simples.
Senão vejamos. A adjudicatária está exactamente na mesma situação para a qual alertou, em pronúncia após habilitação, que estava a primitiva adjudicatária – L..... Isto é, a adjudicatária indicou na proposta um local de recolha para o qual não tinha licença, leia-se o posto de recolha constante sito no Parque … Lagoa, conforme constava da sua proposta. Valem aqui, mutatis mutantis os argumentos que a adjudicatária esgrimiu em defesa da declaração de caducidade da adjudicação à L...., decisão de resto que foi tomada pela entidade adjudicante, por ser aquela que se conformava com a lei. Não vislumbra por isso, nem tão pouco pelos argumentos doutamente esgrimidos pela adjudicatária, qualquer fundamento legal para tratamento distinto. A verdade é que, e fazendo valer dos argumentos da aqui contestante, em sede de pronúncia para a declaração de caducidade da sua concorrente L....: a C...., LDª indicou na sua proposta um posto de recolha que não estava licenciado, exactamente o mesmo que aconteceu com a sua concorrente e primitiva adjudicatária. Não se percebendo por isso, do ponto de visto jurídico, argumentos para sustentar que a presente situação é distinta.
Questão bem distinta, essa sim, e da qual a aqui contestante pretende tirar partido, é a da suposta aplicação da Portaria nº 218-A/2020, de 16 de Setembro, cuja inaplicabilidade, ou cuja interpretação dada pela entidade adjudicante, a adjudicatária põe em causa.
Com efeito, o fundamento legal para a declaração de caducidade da adjudicação é o constante do Decreto Legislativo Regional nº 17/2013/A, de 14 de Outubro, que prevê a obrigatoriedade de licenciamento dos postos de colheita (o mesmo que foi utilizado para exclusão da primitiva adjudicatária), não se colocando aqui qualquer questão de supletividade do direito nacional, na medida em que é do citado diploma que resulta a obrigatoriedade de licenciamento dos postos de colheita, de resto como a C...., LDª havia suscitado na sua pronúncia para afastamento – declaração da caducidade de adjudicação – da sua concorrente.
Outrossim, a entidade adjudicante invocou a citada Portaria nº 218-A/2020, de 16 de Setembro, em benefício da adjudicatária, e na aplicação do princípio do aproveitamento dos actos, conhecido como o princípio pro actione. Isto é, não obstante o facto inequívoco de que a adjudicatária indicou na sua proposta um posto de recolha para o qual não tinha licença, o que impede a sua habilitação, nos termos do no artigo 86º, nº 1, alínea a) do CPP, a verdade é que, excepcionalmente, e por via de uma feliz coincidência, a citada Portaria, que tem aplicação retroactiva a 2 de Março, permitiria “salvar” a situação, ou seja, se a adjudicatária preenchesse o requisito de ser uma “laboratório de referência” inscrito na citada lista, estaria dispensada de licenciamento (e não licenciamento simplificado como alega a adjudicatária). Aqui sim, faria sentido encontrar arrimo no princípio da aplicação supletiva do direito nacional, e foi exactamente o que pretendeu fazer a entidade adjudicante, numa tentativa de, em homenagem ao abrigo do princípio pro actione, salvar o procedimento e, reflexamente, a posição da adjudicatária. Ou seja, a citada Portaria não é o fundamento da caducidade da adjudicação, facto que a adjudicatária bem sabe, tendo sido invocada na tentativa de não ser forçada a mais uma declaração de caducidade da adjudicação. Contudo, como bem se viu, pese embora a CMLGS constar da lista indicada na citada Portaria, o mesmo não acontece com a adjudicatária C...., LDª.
Do mesmo passo não se percebe a invocação de que a Portaria prevê um procedimento que já era aplicado na Região, na medida em que, além da Portaria prever expressamente a dispensa de licenciamento ordinário (cfr. artigo 11º-A, nº 1), não prevê qualquer procedimento alternativo, que não o constante da mesma norma. Isto é, não nos parece fazer sentido vir argumentar que é um procedimento análogo ao existente na Região Autónoma dos Açores para os Postos de Colheita, porque, para além de não ser passível a analogia de uma norma excepcional, a adjudicatária não cabe no âmbito de aplicação subjectiva da referida Portaria, pela razão já invocada de não inscrição na lista dos laboratórios de referência, tornando inaplicável o regime excepcional da Portaria nº 218-A/2020, de 16 de Setembro, à adjudicatária e ao procedimento em apreço.
Conclui-se por isso, que nenhum dos argumentos esgrimidos pela adjudicatária são susceptíveis de alterar o sentido da decisão, porquanto não se aplicam à situação em apreço.
Não tendo sido apresentada licença para o local de posto de recolha a que a adjudicatária se vinculou pela proposta, nem o mesmo posto de recolha está legalmente isento de licenciamento.
Não estando a adjudicatária no âmbito de aplicação da Portaria nº 218-A/2020, de 16 de Setembro, que permitiria a regularização extraordinária com eficácia retroactiva.
Por todo o exposto, a entidade adjudicante, nos termos do disposto no artigo 86º, nº 1, alínea a) do CPP, declara a caducidade da adjudicação, com consequente extinção e revogação do procedimento em curso, nos termos do disposto pela alínea b) do nº 1 do artigo 79º, e nº 1 do artigo 80º do CCP.
Informa-se ainda que é intenção da entidade adjudicante proceder à abertura de um novo procedimento para aquisição dos serviços de realização de testes de despiste ao vírus SARS-COV-2, pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores.
(…)” – cfr. págs. 1124-1130 do processo administrativo apenso;
xxxiii. Em 23 de Outubro de 2020, a Direcção Regional da Saúde enviou carta convite no âmbito do procedimento nº 20/2020, referente a ajuste directo para aquisição de serviços de realização de testes de despiste ao vírus SARS-Cov-2 pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores – cfr. processo administrativo junto pela entidade demandada no processo n.º 114/20.0BEPDL;
xxxiv. No âmbito do procedimento nº 20/2020 apresentaram propostas a “L....” e a “C....” – cfr. processo administrativo junto pela entidade demandada no processo nº 114/20.0BEPDL;
xxxv. Em 5 de Novembro de 2020, a “C....” intentou acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra a Secretaria Regional da Saúde, indicando como contra-interessada a “L....”, visando, entre o mais, impugnar a decisão de declaração de caducidade da adjudicação no âmbito do procedimento nº 10/2020, datada de 6 de Outubro de 2020 – cfr. SITAF;
xxxvi. À acção referida no ponto antecedente foi atribuído o nº 114/20.0BEPDL – cfr. SITAF;
xxxvii. Em 7 de Novembro de 2020, foi adjudicada à “C....” a aquisição de serviços de realização de testes de despiste ao vírus SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, na Região Autónoma dos Açores, pelo valor de 2.443.500,00 € – cfr. processo administrativo junto pela Entidade Demandada no processo n.º 114/20.0BEPDL;
xxxviii. Em 5-7-2021, pela então juíza titular foi proferido despacho que determinou a apensação do processo nº 114/20.0BEPDL ao processo nº 87/20.0BEPDL – cfr. SITAF.

B – DE DIREITO
12. O segmento da decisão recorrida com o qual a recorrente “C...., Ldª” não se conforma – e que constitui o objecto do presente recurso –, concluiu que o acto impugnado, que declarou a caducidade da adjudicação à recorrente é legal, não padecendo dos vícios imputados, na medida em que considerou que a entidade demandada observou na sua actividade o princípio da legalidade, bem como o princípio da razoabilidade, e actuou na prossecução do interesse público e na defesa e segurança dos direitos dos utentes, potenciais utilizadores dos serviços de saúde. Recorde-se que a caducidade da aludida adjudicação assentou na circunstância da proposta do adjudicatário – e aqui recorrente – violar a disciplina constante do Decreto Legislativo Regional nº 17/2013/A, de 14 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de saúde com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração na Região Autónoma dos Açores e prevê a obrigatoriedade de licenciamento dos postos de colheita (cfr. ponto 31 do probatório), situação que não se verificava relativamente ao posto de colheitas constante da proposta da recorrente e situado no Parque, em Lagoa (cfr. pontos 8 e 9 do probatório).
13. Para assim concluir, a sentença recorrida, no segmento impugnado, estribou-se na seguinte fundamentação:
Da alegada ilegalidade da declaração de caducidade da adjudicação à C.... – invocada no processo nº 114/20.0BEPDL
Na acção de contencioso pré-contratual nº 114/20.0BEPDL, a C...., considera que o acto proferido em 06 de Outubro de 2020, que declarou a caducidade da adjudicação é ilegal, por violação do princípio da legalidade e do princípio da razoabilidade, porque a decisão de declaração de caducidade da adjudicação assenta na circunstância do adjudicatário não constar da listagem da Direcção-Geral da Saúde que identifica “laboratórios de referência”. Considera que a exigência quanto a este aspecto – uma designada “referenciação” – colocada pela Entidade Adjudicante, apenas no momento da habilitação dos concorrentes é uma violação do princípio da legalidade (artigo 1º-A do CCP).
Mais alega que a Administração não pode alterar a interpretação que faz das normas legais, regulamentares ou das normas do procedimento a que se vinculou, sob pena de violar, igualmente, o princípio da razoabilidade, previsto no artigo 8º do CPA.
Vejamos então se assiste razão à C.... nos argumentos aduzidos.
O artigo 1º-A, sobre a epígrafe “Princípios” estabelece o seguinte: “Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação”.
Por sua vez, o artigo 8º do CPA refere que: “A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa”.
No caso sub judice, ao contrário do que quer fazer crer a C...., o fundamento legal para a declaração de caducidade da adjudicação datada de 06 de Outubro de 2020, resulta da disciplina constante do Decreto Legislativo Regional nº 17/2013/A, de 14 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de saúde com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração na Região Autónoma dos Açores e prevê a obrigatoriedade de licenciamento dos postos de colheita [cfr. ponto 31 do probatório], situação que não se verificava no caso do posto de colheitas situado no Parque …, 9560-421 Lagoa, e indicado na proposta apresentada pela C.... [cfr. pontos 8 e 9 do probatório].
A invocação adicional, efectuada pela Entidade Demandada, na sua fundamentação, da Portaria nº 218-A/2020, de 16 de Setembro, que aditou o artigo 11º-A à Portaria nº 392/2019, de 5 de Novembro, foi com o objectivo de, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos actos, “salvar” o procedimento de ajuste directo nº 10/2020, porquanto este artigo estabeleceu um regime excepcional e transitório.
A Portaria nº 392/2019, de 5 de Novembro, estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respectivos postos de colheitas. Estando a regulamentação dos postos de colheita expressamente prevista no artigo 11º da citada Portaria, estabeleceu-se no seu nº 4 que: “Os postos de colheita são licenciados para as valências correspondentes às dos laboratórios que integram, não podendo proceder a recolha e colheita inerentes a outras valências”.
Por conseguinte, não só os postos de colheita são licenciados, como este licenciamento é obrigatório e específico para o tipo de recolha e colheita, de acordo com as valências.
O artigo 11º-A da Portaria nº 392/2019, de 5 de Novembro, aditado pela Portaria nº 218-A/2020, de 16 de Setembro, veio estabelecer que:
«1 – A título excepcional e transitório, e enquanto perdurar a situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2, os laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas, os respectivos postos de colheita, e, bem assim, os laboratórios englobados em serviços, instituições, universidades, spin-off ou laboratórios de investigação, de natureza privada, cooperativa ou social, excluindo as IPSS, que se dediquem ao diagnóstico laboratorial de referência do SARS-CoV-2, estão dispensados da aplicação do procedimento de licenciamento ordinário, previsto no nº 3 do artigo 10º e no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 127/2014, de 22 de Agosto, para a verificação dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis à valência de patologia molecular, desde que seja observado o seguinte:
a) Os estabelecimentos em causa devem ser reconhecidos ou referenciados pelo INSA e ou pela DGS, como detendo as condições de segurança para o exercício da actividade de patologia molecular para o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2, através de listagens devidamente publicitadas nos seus sites;
b) Os estabelecimentos que se dediquem à referida actividade responsabilizam -se pelo cumprimento integral dos requisitos e normas técnicas previstas pelo INSA e pela DGS, designadamente quanto à metodologia adoptada e regras de segurança.
2 – Os centros de rastreio à COVID-19 ficam, igualmente, autorizados a proceder à recolha e colheita inerentes à valência de patologia molecular com vista ao diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2, fora das instalações dos laboratórios referenciados.
3 – Sem prejuízo da dispensa de licenciamento prevista no presente artigo, os estabelecimentos que exerçam actividade com a valência de patologia molecular devem proceder ao registo no site da ERS, no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora da Saúde.» (sublinhado nosso)
A justificação para a alteração da Portaria nº 392/2019, de 5 de Novembro, e a criação de um regime excepcional e transitório, assentou na situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2, que veio permitir a isenção do procedimento de licenciamento ordinário, designadamente os postos de colheita, desde que observadas as condições das alíneas a) e b) do nº 1 do citado artigo 11º-A.
Deste modo, a primeira condição essencial para a dispensa desse licenciamento foi os estabelecimentos em causa serem “reconhecidos ou referenciados pelo INSA e ou pela DGS, como detendo as condições de segurança para o exercício da actividade de patologia molecular para o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2, através de listagens devidamente publicitadas nos seus sites”.
Pelo que, não sendo a C...., um laboratório reconhecido ou referenciado pela DGS ou INSA como detendo as condições de segurança para o exercício da actividade de patologia molecular para o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2, não estaria dispensado de licenciamento dos seus postos de colheitas, nomeadamente do posto de recolha de amostras biológicas constante da sua proposta, sito no Parque … Lagoa.
Salientamos que o Decreto Legislativo Regional nº 17/2013/A, de 14 de Outubro, estabelece no seu artigo 4º, nº 3, alínea d), que o procedimento de licenciamento dos laboratórios de anatomia patológica e patologia clínica seguem o regime simplificado e não o regime geral.
No entanto, no caso vertente, o fundamento para a declaração de caducidade da adjudicação datada de 06 de Outubro de 2020, resulta do Decreto Legislativo Regional nº 17/2013/A, e da inexistência de licença para o posto de colheitas sito no Parque…, na Lagoa.
Acresce que, nos termos do ponto 4.1., alínea c), ponto i da carta convite, na proposta técnica dos concorrentes, os mesmos teriam de apresentar “Declaração nos termos da qual seja(m) indicado(s) o(s) local(ais) da(s) instalação(ões) onde serão realizadas as recolhas das amostras biológicas e a respectiva análise laboratorial, na Região Autónoma dos Açores”. E, no que concerne aos documentos de habilitação, exigia-se no ponto 7.1, alínea c) “Documento comprovativo de concessão de alvarás, licenças ou autorizações e registo dos dispositivos pelo distribuidor/fornecedor emitido pelo Infarmed ou pela Direcção Regional da Saúde, conforme os casos, necessário para o fornecimento do serviço objecto do presente procedimento” [cfr. ponto 4 do probatório].
Ora, resulta que o procedimento de ajuste directo nº 10/2020, exigia duas licenças: a licença do operador para o exercício da actividade, passada pelo INFARMED, e as licenças das instalações, esta última emitida pela DRS.
Mais resulta do probatório que a C.... dispõe da licença do operador para o exercício da actividade, passada pelo INFARMED, bem como da licença das instalações sita na Av. D… Ponta Delgada e dos postos de colheitas mencionados na sua proposta [cfr. pontos 8 e 9 do probatório].
No entanto, a C.... não apresentou, nem tinha licenciamento para o posto de colheitas, localizado no Parque….
Assim, tendo a Entidade Demandada constatado que a C.... era titular da licença de funcionamento nº ... RG, de 16 de Janeiro de 2019, emitida pela Direcção Regional da Saúde (DRS), por meio da qual era concedia licença de funcionamento de Laboratório de Análises Clínicas, na Av. …, 9500-310 Ponta Delgada, e detinha também como postos de colheitas, reconhecidos pela DRS, diversos postos, mas que entre esses não constava qualquer posto de recolha no Parque … Lagoa, licenciado pela Direcção Regional da Saúde [cfr. pontos 8 e 9 do probatório], e constituindo a licença um documento de habilitação, a sua não apresentação ou apresentação de documento que não é valido, por motivo imputável ao adjudicatário, constituiu nos termos do artigo 86º, nº 1 do CCP, causa de caducidade da adjudicação.
Pelo supra exposto, impõe-se concluir que o acto que declarou a caducidade da adjudicação à C.... é legal, não padecendo dos vícios imputados.
A Entidade Demandada observou na sua actividade o princípio da legalidade, bem como o princípio da razoabilidade, e actuou na prossecução do interesse público e na defesa e segurança dos direitos dos utentes, potenciais utilizadores dos serviços de saúde.
Inexistindo qualquer ilegalidade que possa afectar o acto impugnado, e colocado em crise, não estão preenchidos os pressupostos para que a Entidade Demandada seja condenada à prática do alegado acto devido”.
14. Afigura-se-nos que o assim decidido é para manter, pelas razões que se passam a expor.
15. Antes de mais, importa relembrar que no mesmo procedimento já havia sido declarada a caducidade da adjudicação à primitiva adjudicatária (L...., SA), ao abrigo do disposto no artigo 86º, nº 1, alínea a) do CCP, a pedido da ora recorrente, exactamente com o mesmo fundamento, ou seja, de que aquela tinha indicado na sua proposta um local de recolha para o qual não possuía licença (cfr. pontos xxi., xxiv. e xxv. do probatório).
16. Ora, conforme consta da carta-convite do procedimento em causa, nomeadamente do seu ponto 4.1., alínea d), ponto i, os concorrentes teriam de apresentar com a sua proposta técnica, entre outros documentos, uma declaração na qual deveriam proceder à indicação do(s) local(ais) da(s) instalação(ões) onde seriam realizadas as recolhas das amostras biológicas e a respectiva análise laboratorial, na Região Autónoma dos Açores. E, no tocante aos documentos de habilitação exigidos, deveria o adjudicatário entregar, de acordo com o disposto no ponto 7.1, alínea c), um documento comprovando a titularidade dos alvarás, licenças ou autorizações e registo dos dispositivos pelo distribuidor/fornecedor emitido pelo Infarmed ou pela Direcção Regional da Saúde, conforme os casos, necessários para o fornecimento do serviço objecto do presente procedimento.
17. Ou seja, como sustentado no despacho que declarou a caducidade da adjudicação à ora recorrente, no presente procedimento eram exigidas duas licenças: (i) uma licença do operador para o exercício da actividade, passada pelo INFARMED, legitimando o operador a exercer a actividade de análises clínicas; e (ii) a(s) licença(s) da(s) instalação(s), esta última emitida pela Direcção Regional da Saúde da região autónoma dos Açores, cuja finalidade era assegurar que o(s) local(is) da(s) instalação(ões) se encontravam licenciados de acordo com o exigido no DLR nº 17/2013/A, de 14/10, que estabelece o regime jurídico da abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de saúde com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, na Região Autónoma dos Açores.
18. Ora, face ao que se provou nos autos, é inequívoco que o ora recorrente era titular duma licença do operador para o exercício da actividade laboratorial de anatomia patológica e patologia clínica, emitida pelo INFARMED, e duma licença referente às instalações sita na Av. D., em Ponta Delgada e dos postos de recolha constantes do ponto ix. do probatório; porém, não apresentou, nem demonstrou ter uma licença para o posto de recolha em tenda que fez constar da sua proposta, sito no Parque, em Lagoa.
19. Daí que, sendo obrigatório, como se viu, o licenciamento para o aludido posto de recolha constante da proposta apresentada pela recorrente, que esta manifestamente não possuía, a entidade demandada procurou indagar se a ora recorrente gozava de alguma causa que legalmente a isentasse daquela licença, por forma a salvar o desfecho do procedimento, com a manutenção da adjudicação à recorrente, tendo concluído que não.
E tal conclusão é de manter. Vejamos porquê.
20. A Portaria nº 392/2019, de 5/11, estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respectivos postos de colheitas.
21. Essa regulamentação – nomeadamente a que diz respeito aos postos de colheita – está expressamente prevista no artigo 11º da citada portaria, cujo nº 4 estatui que “os postos de colheita são licenciados para as valências correspondentes às dos laboratórios que integram, não podendo proceder a recolha e colheita inerentes a outras valências”, o que permite concluir que os “postos de colheita” devem ser objecto de licenciamento, que é obrigatório e especifico para o tipo de recolha e colheita, de acordo com as valências.
22. A situação pandémica que o país e o mundo atravessam, provocada pelo vírus SARS-CoV-2, levou o legislador nacional a emitir a Portaria nº 218-A/2020, de 16/9, que aditou um artigo 11º-A à Portaria nº 392/2019, criando a título excepcional e transitório, a isenção do procedimento de licenciamento ordinário, designadamente para os “postos de recolha”, desde que observadas as condições previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do citado artigo 11º-A.
23. De acordo com o citado preceito, a primeira condição essencial para a dispensa do licenciamento dos “postos de recolha” consistia no “reconhecimento” ou “referenciação” dos mesmos pelo “pelo INSA e ou pela DGS, como detendo as condições de segurança para o exercício da actividade de patologia molecular para o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2, através de listagens devidamente publicitadas nos seus sites”, condição que a ora recorrente não preenchia, de acordo com as listagens disponíveis em https://covid19.min-saude.pt/wp-content/uploads/2020/09/20200922_LAB.REFERENCIADOS.pdf.
24. Deste modo, não sendo a adjudicatária “C...., Ldª” um laboratório com reconhecimento ou referenciação por parte da DGS ou do INSA, como detendo as condições de segurança para o exercício da actividade de patologia molecular para o diagnóstico laboratorial do SARS–CoV–2, a mesma não estava dispensada de possuir o licenciamento para todos os postos de recolha de amostras constantes da sua proposta, nomeadamente do posto de recolha sito no Parque, em Lagoa.
25. Daí que, estribando-se no regime constante do Decreto Legislativo Regional nº 17/2013/A, de 14/10, a entidade demandada tenha concluído existir fundamento legal para a declaração de caducidade da adjudicação à ora recorrente, por tal diploma prever a obrigatoriedade de licenciamento dos postos de colheita (fundamento que foi utilizado para exclusão da primitiva adjudicatária), não se colocando aqui, ao contrário do que sustenta a recorrente, qualquer questão de supletividade do direito nacional, na medida em que é do citado diploma que emerge a obrigatoriedade do licenciamento dos postos de colheita (de resto, tal como a ora recorrente havia suscitado na sua pronúncia para requerer o afastamento da sua concorrente, – o que veio a suceder com a declaração da caducidade da primeira adjudicação).
26. Nem se diga também, como sustenta a recorrente, que ocorre violação dos princípios da legalidade e da razoabilidade do procedimento concursal (artigos 1º-A do CCP e 8º do CPA), uma vez que da aplicação das disposições legais aplicáveis ao procedimento em causa (DLR nº 17/2013/A, de 14/10) e da não aplicação do regime constante da Portaria nº 218-A/2020, de 16/9, por não preenchimento das condições previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 11º-A (cuja produção de efeitos retroagiu a 2 de Março de 2020), não era legalmente possível concluir que a recorrente estava dispensada ou isentada de licenciamento de um dos postos de recolha constantes da sua proposta, pelo que a sentença recorrida, ao assim também concluir, não padece da invocada inconstitucionalidade, por violação do artigo 228º, nº 2 da CRP.
27. Ora, não tendo sido apresentada licença para um dos locais onde, de acordo com a respectiva proposta, a ora recorrente se propunha instalar um posto de recolha, e não sendo também caso do mesmo estar legalmente isento de licenciamento, aquela não estava em condições de beneficiar do regime excepcional e transitório previsto na Portaria nº 218-A/2020, de 16/9, que veio permitir a regularização extraordinária com eficácia retroactiva dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e dos respectivos postos de colheita.
28. Deste modo, ao sufragar o entendimento constante do acto impugnado que, nos termos do disposto no artigo 86º, nº 1, alínea a) do CPP, declarou a caducidade da adjudicação à ora recorrente, com a consequente extinção e revogação do procedimento em curso, nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 79º, e no nº 1 do artigo 80º, ambos do CCP, a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe foram assacados nas conclusões de recurso, motivo pela qual a mesma merece ser confirmada.

IV. DECISÃO
29. Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
30. Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2022
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)