Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01954/07 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/02/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL GERÊNCIA DE DIREITO /DE FACTO |
| Sumário: | 1) Da nomeação, para gerente (gerente de direito) de uma sociedade, resulta a presunção natural ou judicial, baseada em regras da vida, da experiência e da lógica, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser natural que quem é nomeado, para um cargo, o exerça. 2) O gerente que produziu prova testemunhal, através dos depoimentos prestados, perante o Mmº Juiz “ a quo” , de que apenas figurou como “ testa de ferro”, dos verdadeiros sócios e gerentes, logra ilidir tal presunção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que julgou procedente esta oposição fiscal deduzida por M............, com os sinais dos autos, executada por reversão na execução fiscal n.º ......../........., dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; - A oponente praticou inúmeros actos, na qualidade de gerente, que vincularam a sociedade devedora originária; - Para além da gerência de direito, a oponente exerceu a gerência de facto; - A oponente era a única gerente da sociedade originária devedora; - A oponente assinou cheques da sociedade, avisos de recepção de notificações, declarações de rendimentos ou requerimentos para o pagamento de dívidas fiscais em prestações; - A actividade incumpridora da sociedade foi viabilizada pela actividade da oponente enquanto gerente; - A prova documental não foi devidamente apreciada pelo tribunal “a quo”; - A prova testemunhal não é credível, o bastante, para levar a decidir pela procedência da pretensão da contribuinte. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue improcedente a oposição. - Contra-alegou a recorrida pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1. A Recorrida não teve participação alguma nos destinos da sociedade “M.......... – E...................., LDA." 2. A Recorrida nunca exerceu a gerência de facto da sociedade executada, figurando como gerente da mesma apenas ficticiamente e por interesse dos seus efectivos gerentes. 3. À data da constituição da sociedade, a Recorrida não subscreveu a parte que lhe correspondia no capital social da M.................., pois o mesmo foi subscrito pelos efectivos gerentes desta sociedade. 4. Pese embora a Recorrida ter sido gerente de direito ou nominal da sociedade principal devedora, nunca por nunca exerceu a gerência de facto ou efectiva da mesma. 5. Não tendo a Recorrida exercido a gerência de facto ou efectiva, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, conforme a doutrina e a jurisprudência têm vindo a consagrar. 6. A lei não se basta com o exercício nominal da gerência que pode não corresponder com a verdadeira gerência, como claramente sucedeu no caso sub judice, e claramente foi dado como provado pelo Tribunal “a quo”. 7. A Recorrida foi pois considerada pela sentença do Tribunal “a quo” parte ilegítima na execução. 8. Cabe ao Exmo. Dr. Juiz a capacidade de aferir a credibilidade e admissibilidade das testemunhas apresentadas, e não às partes. 9. Não pode pois a Recorrente com o presente recurso pretender alterar a matéria dada como provada pela douta sentença recorrida do Tribunal “a quo”. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 200 a 204, inclusive, pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, no entendimento de que, ao contrário do decidido, se encontra demonstrado que a recorrida exerceu, efectivamente, a gerência da executada originária no período relevante, sendo certo, por outro lado, que não logrou provar a inexistência de culpa, da sua parte. ***** - Colhidos os vistos legais cabe decidir. - A decisão recorrida, com suporte na prova documental e testemunhal carreada para os autos, deu , por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 13/12/1999, com base na certidão de dívida emitida pelos Serviços do IVA, foi instaurada no Serviço de Finanças de ........... ..., a execução fiscal n.º .......-../.........,no montante total de Esc. 973.608$00 (€ 4.856,34) à sociedade “M......... – E..............., Lda. B). O montante mencionado na alínea anterior diz respeito á liquidação de relativas a dívidas de IVA no período de 09/T do ano de 1996. C). Em 03/12/2003 na sequência do cumprimento de mandado de penhora emitido pelo chefe de finanças, foi lavrado auto de diligências, no qual se fez constar que não foram localizados quaisquer bens pertencente à executada “M.............”, a qual havia cessado a sua actividade em 30/12/2002. D). Por despacho do chefe de finanças, datado de 04/06/2004, e com o fundamento de não terem sido encontrados bens à executada originária, foi determinada a reversão relativamente à oponente. E). A oponente foi citada para os termos da execução em 09/0672004. F). A oposição foi apresentada em 09/07/2004. G). A sociedade “M............. – E................., Lda” foi constituída em 12/01/1996, pela oponente e por A..........................., e tinha por objecto social a “comercialização, montagem e assistência técnica de aparelhos de ar condicionado”. H). O capital social da sociedade “M........ – E......................, Lda”, estava dividido em duas quotas, no valor de Esc. 300.000 e Esc. 100.000. I). A oponente detinha a quota no valor de Esc. 300.000 na sociedade “M......... – E.................., Lda.”. J). A sociedade obrigava-se com a assinatura da oponente. K). A oponente foi nomeada gerente em 12/01/2006 da sociedade “M.............. – E.......................,Lda.”. L). A oponente assinava os documentos relativos ao giro comercial da sociedade. M). A oponente não se deslocava às instalações da empresa, não controlava os trabalhadores, nem contactava com os fornecedores. N). A oponente na data em que detinha as quotas da sociedade “M............... – E...................., Lda.”, era balconista numa loja de “lingerie”. ***** - Mais se deram como não provados quaisquer outros factos diversos dos mencionados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão final a proferir. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - No caso vertente e no âmbito de apreciação do recurso interposto pela FPública, balizado pelas respectivas conclusões, a questão decidenda consiste em saber se a recorrida e oponente deve ser considerada, como entendeu a decisão recorrida, parte ilegítima para a execução a que estes autos respeitam, ou se ao invés, se deve concluir pelo oposto, como defende a recorrente. - Diga-se, antes de mais, que ninguém dissente sobre as regras jurídicas aplicáveis, sendo absolutamente pertinentes a certeiras as considerações que, neste domínio, se expendem na decisão recorrida, razão porque, evitando monótonos discursos substancialmente repetitivos, para ela se remete, enquanto discurso fundamentador desta decisão no que tange ao quadro jurídico aplicável e regulador da responsabilidade subsidiária, ao que aqui releva, dos gerentes das sociedades comerciais. - A divergência situa-se, antes e apenas, no âmbito da prova, já que enquanto a Mm.ª juiz recorrida entendeu que, a produzida suporta a conclusão que, decisoriamente , extrapolou, a recorrente, por seu turno, considera ter sido demonstrada factualidade suficiente para concluir pela responsabilização, àquele título, da opoente. - E para assim concluir arrima-se, no essencial, a FP recorrente, ao entendimento de que a recorrida/opoente exerceu efectivamente a gerência da executada originária, no lapso de tempo que aqui importa considerar, por que, diz, ela assinou o pedido de adesão daquela executada originária ao regime de benefícios concedidos pelo DL 124/96AGO10, para além de ter , ainda, assinado, cheques vinculando a sociedade, porque assinou, ainda, avisos de recepção de notificações dirigidas á sociedade bem como declarações de rendimentos, para além da sede da sociedade originária corresponder ao domicílio fiscal da recorrida; Acrescenta que os depoimentos testemunhais prestados, particularmente pela primeira e última testemunha, não merecem credibilidade dado que a primeira foi, também ele, sócio fundador da executada originária, invocando, para ele também, que tal não tem aderência à realidade apesar do que consta na respectiva escritura e, o segundo, vive em união de facto com a opoente. - Sucede que a totalidade dos depoimentos testemunhais prestados são unânimes no sentido de afirmarem não ser conhecida qualquer actividade e, muito menos, de gestão da executada originária por parte da recorrida, que trabalhava num outro local. - Sem embargo da circunstância da recorrida trabalhar num outro local não ser, por si, só impeditivo a que exercesse a gerência efectiva da executada originária, o que traz, igualmente, implícito, a desnecessidade da sua presença física, como carácter de permanência, ou mesmo de regularidade, no local onde aquela exercia, efectivamente, a sua actividade, importa realçar que aquelas duas testemunhas que a recorrente acusa de falta de credibilidade, afirmaram que jamais tiveram conhecimento que ela tivesse participado em qualquer acto no sentido de orientar os destinos da executada originária, como sejam dar ordens a quem quer que fosse, definir estratégias, contactar fornecedores, empregar ou despedir trabalhadores e, a primeira, - que importa recordar era técnico de contas da sociedade executada originária -, que nunca viu a opoente assinar o que quer que fosse susceptível de vincular a «M..........» e, ainda, que corria entre os quadros de tal empresa que uma tal G......, - que, com o marido, são mencionados como os verdadeiros sócios e gerentes da mesma -, assinava pela recorrida, distintos documentos da empresa, como declarações de rendimentos; e se é certo que também afirmou que essa “voz corrente” nunca a ouviu reportada a cheques, é conclusivo que, se essa circunstância se verificou, - para o que não deixa de contribuir a circunstância referida pelas testemunhas de que os documentos contendo a assinatura do representante da empresa com que possam ter sido confrontadas, vinham já assinados, isto é, nunca os viram serem-no por quem quer que fosse, sendo que nenhuma prova se fez, uma vez afirmado o normal afastamento, desde logo físico, da executada originária por parte da recorrente, que esta se pudesse encontrar, ao menos periodicamente, com quem quer que fosse no sentido de preencher os ditos documentos -, quanto a um tipo de documentos se não vislumbra que não pudesse ter sucedido com quaisquer outros. - De outra banda, se é certo que, das referidas testemunhas, aquela que vive maritalmente com a recorrida será de considerar que como tendo interesse na decisão que aqui possa ser proferida, na medida em que a economia do agregado familiar venha, por ela, a ser afectada, já quanto ao outro se não vislumbra esse mesmo interesse em função da questão que aqui se controverte na medida em que a sua relação com a executada originária se restringe à imputada qualidade de sócio e não de gerente, pelo que não é responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda ao abrigo do art.º 13.ºdo CPT aqui em causa, não sendo, nessa medida, susceptível de ser afectado pela dita decisão. - Adiante-se, contudo, que as razões invocadas pelas testemunhas, que manifestamente, são portadoras de razões de ciência forte, para as circunstâncias das qualidades de sócios da executada originária da primeira testemunha e da recorrida e que estribam no atendimento de pedido que lhes foi feito por quem foi entidade empregadora de ambos, de quem são conhecidos e em razão de alegada impossibilidade daquela (entidade empregadora), enquanto verdadeiros interessados e intervenientes na constituição e prossecução do escopo societário da «M.........», decorrente do facto de terem tido essa mesma qualidade numa outra empresa, do mesmo ramo de actividade, que terá cessado por dificuldades económicas, se nos afigura plausível. - De todas as forma e, no essencial, a FP estriba o entendimento de que a recorrida exerceu a gerência efectiva na circunstância de esta última ser a única gerente, para daí extrapolar a ilação de que, uma vez que a «M........» exerceu a sua actividade que lhe impôs a subscrição daquele tipo de documentos, teve de ser ela a subscrevê-los. - É, no entanto, entendimento que se não subscreve, e, nessa medida, se não acompanha, também, o julgamento da matéria de facto efectuado na decisão recorrida, pelo que, nos termos do disposto no art.º 712.º/1 do CPC, por força do art.º 2.º/e, do CPPT, e pelas razões adiante aduzidas, se elimina do probatório, o teor da sua alínea L).. - Na realidade os autos não contêm nenhuns dos aludidos documentos, (excepção feita ao pedido de adesão ao DL 124/96 e a que, adiante, voltaremos a aludir) que permitam aferir de quem os possa ter subscrito, sendo certo que, o facto da opoente ser a única gerente da «M.........», não implica, por si só, que nos documentos que, por esta, tenham sido apresentados como emitidos, o tenham sido, sequer formalmente, assinados por aquela. - Acresce que se entende que a circunstância de, por força do pacto social, a executada originária apenas se poder obrigar através da assinatura da recorrida, por um lado, e de, por outro ter exercido efectivamente a sua actividade, tal não implica necessariamente que a recorrida tenha exercido, de facto, a respectiva gerência, na medida em que o eventual funcionamento da executada originária à revelia de quem, juridicamente, a podia vincular, apenas releva no âmbito das relações internas daqueles que, com ela se relacionaram, ao nível da validade ou da eficácia dos actos praticados ou, como se diz em Ac. deste tribunal (1) “(...) a questão da suficiência, ou não, da assinatura de um só dos gerentes, na prática de actos formais, para os quais o pacto social determina a necessidade de assinatura de dois gerentes para que a sociedade fique vinculada, sempre teria que ser configurada como questão reportada á representação da sociedade e à falta de poderes do gerente interveniente, isto é, como questão ligada, para uns à «ineficácia» ou, para outros, à «anulabilidade» dos actos firmados por um só dos representantes legais (...) e não já como questão reportada à prova ou não prova do exercício do cargo de gerente por parte do gerente alegadamente não interveniente. Para esta solução apontam, aliás, o disposto nos nºs. 3 e 4 do art. 192.º e no n.º 3 do art. 254.º, ambos do CSComerciais.”. - Decorre, assim e daqui, que, os únicos elementos, realmente carreados para os autos e em que a FP pode ancorar-se na sustentação do exercício efectivo da gerência, por parte da recorrida, são, apenas, a presunção meramente judicial, da sua qualidade jurídica de gerente e o facto de se indicar ter sido ela a subscritora, em nome e no interesse da executada originária, do pedido de adesão aos benefícios consagrados pelo DL 124/96 (cfr. fls. 24 e segs.); Ora, tendo a gerência efectiva de ser comprovada, sendo que a sua demonstração cabe à FP, é conclusivo, que actos isolados (ou mesmo esporádicos) de assinatura de documentos, como o dito pedido de adesão ao DL 124/96 (dando de barato que não estamos perante uma das situações relatadas pelas testemunhas de assinatura pela G...... em “substituição” da recorrida), mas abrangendo também hipotéticas declarações de rendimentos em sede de IRC, como se sustenta no recurso, não são idóneos, a por si só, sustentarem, com segurança, o exercício efectivo da aludida gerência, quando a prova testemunhal produzida se apresenta coerente e de atender (das três testemunhas inquiridas, apenas o depoimento da que vive maritalmente com a recorrida pode ser valorado com algumas reservas, nos termos antes referidos) no sentido de que a opoente apenas figurou como “testa de ferro”, dos verdadeiros sócios e gerentes da «M........», com o fim de lhes possibilitar constitui-la e exercer a respectiva actividade. - Na realidade, ainda que assim não tenha sucedido, temos por inexorável a ilação de que, pelo menos, fica uma dúvida substancial e fundada sobre o efectivo exercício da gerência da «M..........», por parte da opoente; E sendo, como se referiu já, à FP que cabe o ónus probatório do exercício efectivo da gerência por parte do demandado, a tal título, como responsável subsidiário, e sendo a presunção desse mesmo exercício, decorrente da respectiva qualidade jurídica, meramente de facto ou judicial, então forçoso se impõe concluir que a referida dúvida tem desfavorecer a FP e, por consequência, que a razão lhe não assiste no presente recurso. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. -Custas, nesta instância, pela Fazenda Pública LUCASMARTINS PEREIRA GAMEIRO ASCENSÃO LOPES (1) Proc. 1.860/99. |