Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1296/12.0BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:09/23/2021
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ANULAÇÃO DA SENTENÇA;
AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Sumário:I. No caso, a sentença é omissa no julgamento de factos alegados na petição inicial, que se configuram como factos essenciais, na medida em que constituem a causa de pedir em que assentam pedidos formulados pelos autores, ora recorridos.

II. A apontada deficiência da decisão de facto obsta à apreciação de pedidos formulados pelos autores, tornando ininteligível a fundamentação apresentada quanto à fixação da indemnização devida pelos danos que aqueles alegadamente sofreram.

III. Como tal, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), 2.ª parte, do CPC, impõe-se anular a sentença e determinar a ampliação da decisão de facto, por força a que da mesma passe a constar a pronúncia do Tribunal quanto à aludida factualidade.

IV. Posto que, nestes casos, está vedado ao tribunal de segunda instância exercer o seu dever de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, previsto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
J... e A... intentaram ação administrativa comum contra Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, B... e M..., peticionando a condenação dos réus, solidariamente, (i) no pagamento de € 150.000,00 pelo óbito de J..., (ii) no pagamento de € 200.000 pelos danos morais sofridos em razão do sobredito óbito, (iii) no pagamento do valor das consultas, medicamentos e tratamentos que tenha que fazer para o tratamento de doença do foro psiquiátrico e (ou) psicológico causadas pelo óbito de J..., em valor a liquidar; (iv) no pagamento de € 200.000 em consequência da indignação, angústia e sofrimento causados aos dois autores pelo atendimento telefónico que lhes foi dispensado; (v) tudo acrescido aos juros de mora, à taxa legal.
Por sentença de 24/07/2019, o TAF de Sintra julgou a ação parcialmente procedente e condenou o INEM, IP, no pagamento aos autores, pela perda de chance de sobrevivência de J..., de indemnização no montante de € 140.000,00, a que acrescem juros de mora à taxa legal, a partir da prolação da sentença; e absolveu os demais réus.
Inconformado, o INEM, IP, interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“I- Com o devido respeito, consideramos incorretamente julgado o ponto 50 e 51.º dos factos (acabados de transcrever inclusive)
II- Em face do relatório da autopsia, e dos testemunhos de F… ( entre os minutos 15:50 a 19:58 da segunda gravação do seu testemunho e minutos 31:20 a 32:50 da terceira gravação do seu testemunho , ambos da sessão de julgamento de 12-01-2018) e de T… (entre os minutos 22:30 a 24:55 da gravação do seu testemunho na mesma sessão de julgamento) impõe-se uma decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da declarada pelo Tribunal a quo, ou seja deve ser declarado como provado o ponto 51 da matéria de facto.
III- Deve ser declarado como provado que o pai e marido dos AA – J... – apresentava fatores de risco, do ponto de vista da sua condição física, que fosse propício a sofrer de um enfarte agudo de miocárdio.
IV- Em face do relatório da autopsia, e dos testemunhos de F... (entre os minutos 16:07 a 19:58 e minutos 31:20 a 32:00 da segunda gravação do seu testemunho da sessão de julgamento de 12-01-2018) e T... (entre os minutos 35:04 a 37:36 e 41:01 a 41:39 da gravação do seu testemunho na mesma sessão de julgamento) acima transcritos impõe-se uma decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da declarada pelo Tribunal a quo, ou seja deve ser declarado como não provado o ponto 50 da matéria de facto.
VI-Deve ser declarado como não provado, até por falta de relevância para os autos, o vertido no facto n.º 50 da sentença a quo.
VII- Mas, no caso em análise não se pode dizer que o INEM teve um funcionamento lento ou deficitário ou anormal, senão vejamos:
VIII - A testemunha M... confortada com a transcrição da primeira chamada para o 112 diz que a resposta dada pela operadora do CODU sugerindo para aguardar o efeito do Ben-u-ron, contactar a linha saúde 24 ou os bombeiros de Paços d’Arcos para transportarem J... para o centro de saúde e que podiam ligar o 112 se precisassem novamente foi uma resposta adequada porque podia ser apenas gripe ( que aliás é referido na sentença a quo).
IX- Neste mesmo sentido pronunciaram-se as testemunhas F... (entre os minutos 4:16 a 4:32e e 19:45 a 21:01 da segunda gravação do seu testemunho da sessão de julgamento de 12-01-2018) e T... (entre os minutos 15:20 a 19:50 da gravação do seu testemunho na mesma sessão de julgamento).
X - Aliás, o Tribunal a quo veio a reconhecer que “Quanto à Ré M... nada há que se lhe aponte em termos da sua actuação 7. Dos factos provados (cf. nº 4 a 6 e 9 a 17) não se afigura que tivesse violado os seus deveres funcionais – pelo contrário, fez as perguntas com calma e moderação, tentou acalmar a A. A... que se mostrava agitada, localizou a chamada, colhendo a informação sobre a morada da A. e, a final, disse-lhe que poderia voltar a ligar se a situação piorasse. Cumpriu o Protocolo e agiu em conformidade com as circunstâncias. A informação obtida sobre o estado do doente podia configurar uma simples gripe, pelo que, nas suas perguntas e respostas nada existe que pudesse configurar um desvio aos seus deveres funcionais.”
XI- A testemunha F..., médico de serviço no CODU no momento dos factos, por força da segunda chamada muda a prioridade de P5 para P3 às 8 horas, 18 minutos, facto que deve ser dado como provado, o que não aconteceu na sentença a quo.
XII- Os Bombeiros de Barcarena chegaram à morada em causa para prestar assistência a J... entre as 8 horas, 27 minutos e 9 segundos e as 8 horas e 28 minutos e 04 segundos, conforme resulta da associação dos factos provados n.º 24, 29 e 30, em resposta ao acionamento de meios realizada pelo CODU.
XIII- O CODU, que é o mesmo que dizer o INEM, não acionou meio de emergência médica na primeira chamada porque as queixas partilhadas pela interlocutora não permitiram descortinar que se tratava de um enfarte ou paragem cardiorrespiratória.
XIV- Todos os médicos que prestaram testemunho foram unânimes a declarar que tem de haver atuação imediata para reverter a paragem cardiorrespiratória (minuto 12:25- 13:00 da terceira gravação do testemunho de F..., M… perguntada se é seguro que tais doentes morram, disse que não, podem sobreviver, se socorridos a tempo)
XV- A testemunha M... é perentória inclusive a afirmar que “o momento da vítima ser socorrida deveria ter sido logo no 1.º telefonema.” (transcrição da sentença a quo, página 28), o que aliás é repetido pela testemunha T..., nomeadamente entre os minutos 8:00 e 8:21 da gravação do seu testemunho.
XVI- O tribunal a quo reconhece que, atento às queixas de J... identificadas na primeira chamada, não era de supor, não era razoavelmente exigível que a operadora tivesse percebido que se tratava de um enfarte e/ou paragem cardio-respiratória e aí julgou bem…
XVII- Portanto há que recordar que a testemunha M... e F... afirmaram de forma genuína e desinteressada perante o quadro grave da obstrução de três artérias conjugado com a idade da vitima era muito difícil reverter o estado daquele mesmo que a assistência fosse imediata, o que aliás também foi corroborado pela testemunha M... que “declarou que a margem de recuperação é escassa para este tipo de casos” (transcrição sentença a quo, página 27).
XVIII- No caso em apreço, a assistência não foi imediata, nem foi prestada nos 50 minutos e 8 segundos que mediaram entre o primeiro e segundo contacto para o 112, mas nenhuma responsabilidade pode ser imputada a qualquer titular dos órgãos do INEM, seus funcionários ou agentes (aliás o tribunal não imputou à operador do CODU que atendeu a primeira chamada qualquer ação ou omissão ilícita) nem tão pouco se pode dizer que houve um funcionamento anormal.
XIX- Se tal não aconteceu, apenas se deve ao facto da forma como foram indicadas as queixas de J... pela pessoa que efetuou a primeira chamada terem criado de forma razoável e compreensível a convicção na funcionaria do INEM que se tratava de uma gripe, ou seja, não configurava uma emergência médica no puro sentido da expressão, mas uma situação que merecia aconselhamento e encaminhamento para canais e serviços do Ministério da Saúde, o que fez inclusive de forma irrepreensível (até porque não mereceu censura pelo Tribunal a quo).
XX- Se os médicos ouvidos pelo tribunal a quo testemunharam de forma unânime que a possibilidade de reversão do estado era muito escassa mesmo com assistência imediata, é fácil de imaginar que volvidos 50 minutos dos primeiros sintomas essa possibilidade, antes escassa, tivesse agora próximo, muito próximo do zero. , razão pela não se compreende, nem se aceita o sentenciado.
XXI- Mesmo na segunda chamada para o 112/CODU realizadas entre as 8:13horas e as 8:19:16 horas (facto provado n.º 20 e 22), onde a comunicação entre operador de emergência médica não foi tão fluida, não pode proceder a imputação de mau funcionamento do serviço, senão vejamos:
XXII- Foi acionado pelo INEM um meio para prestar socorro a J... em resposta a essa segunda chamada que durou 6 minutos e seis segundos: ambulância dos Bombeiros de Barcarena e VMER.
XXIII- O operador durante esses 6 minutos e seis segundos teve dois interlocutores distintos, o que dificultou a comunicação e a recolha das informações necessárias para a avaliação da ocorrência pelo operador de emergência médica, desde logo por terem sido passadas informações contraditórias entre si, a este respeito é claro o esclarecimento prestado pela testemunha T... entre os minutos 46:18 a 1:01:00 da gravação do seu testemunho prestado na sessão de julgamento realizada a dia 12-01-2018.
XXIV- Sendo certo que, alguma falha que tenha ocorrida nesta chamada, não foi a causa do trágico desfecho ou até determinante para o mesmo
XXV- A atuação do INEM foi adequada, não existindo qualquer nexo causal entre a conduta dos profissionais do INEM, pois está por demonstrar que teria sido possível recuperar o doente, caso a atuação do INEM tivesse sido mais célere ou com o envio de meios diferenciados mais cedo.
XXVI- Assim, não só não se pode estabelecer nexo causal entre a conduta dos profissionais do INEM e o desfecho morte, como é certo que o estado clínico da vítima era muito grave, o que potenciou o evento e tornou a sua reversão muito difícil,
XXVII- Acresce que as informações prestadas pela sociedade Portuguesa de Cardiologia, pela Ordem dos Médicos e pela Direção Geral da saúde, em respostas às questões colocadas pelo Tribunal, referem-se percentagens, mas em termos gerais e abstratos, o mesmo será dizer que não estão a olhar para o caso concreto de J....
XXVIII- Muito menos tal percentagem é séria se considerarmos que o socorro não foi prestado entre as 7:22:52 horas (início da primeira chamada para o 112) e as 8:19:16 (término da segunda chamada para o 112), sem que isso tivesse resultado de acto ou omissão de titulares dos órgãos do INEM, seus funcionários ou agentes e isso resultassem de qualquer mau funcionamento do serviço.
XXIX- Aliás o INEM limitou-se a cumprir os procedimentos fixados internamente, aliás copiando aquilo que são os procedimentos e forma de atuar em país com as melhores práticas de emergência médica, nomeadamente França e Espanha ( a este respeito testemunho T... entre os minutos 03:03 e 12:30, 42:00 a 59:00 minutos da gravação do seu testemunho prestado na sessão de julgamento de 12-01-2018, tendo acionados os meios de acordo com as informações que foram transmitidas pelos contactantes
XXX- Sendo certo que, ficou por demostrar, que o envio mais cedo dos meios de emergência médica teria evitado o resultado morte.
XXXI- Torna-se assim por mais de evidente que ficou provado que o INEM cumpriu integral e diligentemente a sua obrigação prevista no artigo 3.º do DL n.º 220/2007, 29/05.
XXXII- Sucede que a figura da perda de chance, “perte d´une chance” não tem consagração no direito português como fonte de responsabilidade civil e o art. 483º nº1 do Código Civil exige o nexo de causalidade, pelo que, com o devido respeito, andou mal o Tribunal ao aplicar tal figura ao caso presente, pelo que deve a sentença aí ser reformada.
XXXIII- Não se verifica deste modo, e mais uma vez, um dos elementos essenciais para que se termine a responsabilidade civil extracontratual do INEM., ou seja, a culpa
XXXIV- Quanto aos danos e no que se refere, em concreto, que aos danos patrimoniais, não está provado qualquer nexo entre o resultado em concreto da conduta do INEM, nem não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização a este título por parte do INEM.
XXXV- Pois, na situação em apreço, a conduta do INEM foi adequada, tendo cumprido todos os procedimentos, tendo atuado com elevado profissionalismo.
XXXVI- Pelo que, também, quanto à verificação dos danos não está preenchido este requisito.
XXXVII- Por último quanto ao nexo de causalidade, conforme defendido pelo Acórdão do STA de 04.02.10 (Processo n.º 0226/09): “O nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (artigo 563º do CC). “
XXXVIII- Também não lograram os AA, conforme era seu ónus, demonstrar o nexo de causalidade entre os factos relativos ao INEM e os danos alegadamente sofridos, pelo que deve a sentença a quo ser reformada.
XXXIX- Por cautela, caso assim não se entenda, sempre ainda se dirá que no caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido ( é compreensível que os seus familiares desejassem arduamente que o mesmo estivesse vivo), mas antes a da oportunidade perdida.
XL- A “chance” de J... sobreviver, perante a circunstância de ter todas as artérias que irrigam o coração obstruídas era mínima, não credível conforme julga sobejamente demonstrado pela quadro clinico que apresentava e foi clara e desinteressadamente explicado pelas testemunhas Francisco Marção e T... cujos as passagens de gravações foram acima delimitadas e, por isso, não se pode afirmar que qualquer possível conduta omissiva e censurável do INEM tenha sido a causa directa, imediata de não ter sobrevivido ao enfarte agudo do miocárdio, implicando perda dessa chance.
XLI- Por cautela, a sentença a quo não detalha o que foi considerado no apuramento da quantia em que foi condenado o INEM, não mostrando a mesma qualquer racionalidade, aliás a mesma revela-se excessivamente exagerada atento a outras sentenças judiciais, pelo até nesse ponto a sentença a quo deve reprovação.
XLII- Em face de todo o exposto, deve a douta sentença ser revogada, dando-se provimento ao recurso e negando-se, concomitantemente, a pretensão dos Autores e absolvendo-se, assim, a Ré do pedido.”
O 1.º autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência total do recurso e confirmação da sentença recorrida.
A 2.ª autora apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“01) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM), veio interpor recurso de Apelação da douta Sentença Condenatória, impugnando os pontos 50 e 51 da matéria de facto.
02) O Apelante não impugna os factos descritos sob os números 1 a 49, pelo que a falta de impugnação determina que os mesmos se têm de considerar definitivamente como provados.
03) A douta sentença recorrida contém explicações lógicas, coerentes e bem esclarecedoras da motivação do Tribunal recorrido sobre a sua decisão relativa à matéria de facto em causa.
04) O Apelante não tece qualquer crítica ao depoimento da testemunha Dra. M… (médica da VMER), e apenas defende que as suas testemunhas deveriam ter merecido outro crédito.
05) Em face do mesmo documento, ou seja, do Relatório da Autópsia, as testemunhas do Apelante retiraram uma conclusão, que a testemunha Dra. M... afirmou não ser possível extrair.
06) O Apelante vem defender que não pode proceder a imputação de mau funcionamento do serviço, uma vez que o INEM cumpriu integral e diligentemente a sua obrigação prevista no artigo 3º do DL nº.220/2007, de 29 de Maio.
07) O Apelante parece ignorar que os AA. lograram provar que o socorro a J... não se mostrou atempado, e que a demora nesse socorro se deveu essencialmente ao sistema que vigorava na altura, o qual implicava um interrogatório inicial, uma triagem dependente de um assistente operacional, que não era médico, nem enfermeiro, nem profissional de saúde, embora recebesse uma formação para tal.
08) O que já então razoavelmente se exigia ao Apelante era que, atendendo à circunstância de alguém apresentar sintomas de enfarte, apresentasse um funcionamento de serviço que permitisse uma intervenção rápida e eficaz, o que manifestamente não aconteceu no caso concreto.
09) O INEM revelou um deficiente e anormal funcionamento dos seus serviços, pelo que incorreu na violação do disposto no art. 7º, nº.3, da Lei nº.67/2007, de 31 de Dezembro.
10) Na parte da aplicação do Direito, a douta sentença recorrida começa por enunciar os vários pressupostos da responsabilidade civil, analisando de seguida o grau de culpa de cada um dos RR., tendo concluído que “resulta dos factos provados, que os AA. lograram provar, como lhes competia, que o socorro ao pai e marido dos AA não se mostrou atempado”. (sublinhado nosso).
11) A douta sentença recorrida concluiu que “provou-se a ilicitude do INEM, por ter incumprido o art.3º do DL nº.220/2007, de 29/05, que vigorava na altura”, e ainda que “o INEM não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia”, (Vd. art.10º, nº.2, da Lei 67/2007).
12) Relativamente ao dano, a douta sentença recorrida esclarece “que o ordenamento jurídico português não permite a aplicação de um princípio de «perda de chance», mas a verdade é que a jurisprudência portuguesa tem vindo a evoluir nesta matéria, conforme os seguintes Acórdãos que têm vindo a admitir a ressarcibilidade da perda de chance como dano autónomo”, citando de seguida vários exemplos.
13) Este dano, que consiste na perda da possibilidade de obter um resultado favorável ou de evitar um resultado desfavorável, é autónomo e diferente do dano final, sendo passível de indemnização no quadro da actual legislação, e assim o tem entendido a maioria da jurisprudência portuguesa, que se vem adiantando ao labor científico da doutrina nacional.
14) Há perda de chance quando não se evita uma desvantagem por causa imputável a terceiro.
15) A douta sentença recorrida acabou por concluir que a falta de socorro atempado do INEM consubstancia uma omissão ilícita e culposa, e no que se refere ao nexo de causalidade, o Tribunal entendeu que essa falta foi a causa adequada para a perda de chance de sobrevivência do pai e marido dos AA.
16) De pois de considerar verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, a douta sentença recorrida colocou o problema do cálculo da correspondente indemnização, partindo dos valores peticionados pelos AA.
17) A douta sentença recorrida evidencia, de forma clara e objectiva, todo o cálculo da referida indemnização, e na impossibilidade de determinar com rigor o grau de probabilidade, e consequentemente, o valor exacto do dano, o Tribunal recorreu à equidade, nos termos do art. 566º, nº.3, do Código Civil.
18) A douta sentença recorrida, quer na decisão sobre a matéria de facto, quer na parte da aplicação do Direito, mostra-se devidamente fundamentada, não sendo merecedora de qualquer crítica, pelo que deve manter-se.”

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Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- do erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto;
- do erro de julgamento da sentença, ao considerar verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do recorrente.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1. Os AA. são, respetivamente, filho e viúva de J..., falecido em 12 de Dezembro de 2009 – doc. 1 e 2 juntos com a p.i.
2. O primeiro Réu – INEM – é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio – DL nº 220/2007, 29/05, artº 1º, nº 1 Diploma hoje revogado pelo DL nº 34/2012, 14 Fevereiro, porém, mantendo-se a mesma natureza e autonomia administrativa e financeira., e tinha feito distribuir folhetos, alertando para os perigos de enfarte, incitando a população a ligar para o 112 – doc. nº 10, fls. 83 e ss., que se dão como reproduzidas.
3. O segundo R. - B... – encontrava-se, na data dos factos, provido em lugar do mapa de pessoal do primeiro R., detendo a categoria profissional de Assistente Técnico, Operador de Central de Emergência e exercia as suas funções no CODU (Centro de Orientação de Doentes Urgentes) da Delegação de Lisboa, do primeiro Réu.
4. Cerca das 7.22.52 h do dia 12 de dezembro de 2009, a segunda A. ligou para o Número Nacional de Emergência (112), gerido pelo primeiro R., tendo sido atendida por uma operadora, aqui terceira Ré, com a qual teve a conversa telefónica que consta da transcrição que constitui o doc. nº 3 – doc. nº 3 (CD) junto com a p.i.
5. A segunda A. reportou que seu marido estava com dores no peito, em todo o corpo, que suava – doc. nº 3 que se dá como reproduzido
6. A operadora que a atendeu – a terceira Ré, M... - perguntou-lhe a idade do marido, se tinha febre, se lhe havia dado um "Ben-u-ron" para as dores, se sofria de alguma doença e se habitualmente tomava medicação – idem.
7. A Ré M... mantinha um contrato de trabalho temporário com a Interveniente P…, LDª, ao abrigo do qual foi cedida ao R. INEM – facto admitido
8. A 2ª A. – A... - respondeu que seu marido tinha 41 anos de idade, que não tinha febre, não sofria de doença e não tomava medicação – idem
9. Ao que a 3ª R. lhe perguntou se tinha termómetro em casa, tendo-lhe sido respondido que não, mas que o marido da segunda Autora não tinha febre, tendo antes o corpo húmido, ao que pensava, em razão da transpiração – idem.
10. Em resposta a terceira Ré disse à segunda Autora que poderia tratar-se, eventualmente, de um estado febril – idem.
11. Ante a dúvida da segunda Autora, a terceira Ré disse-lhe: "… ele não tem nenhuma dor específica, dores generalizadas no corpo todo, está transpirado, com tosse, pode eventualmente ser alguma gripe que esteja aí a resultar” – doc. nº 3
12. E concluiu tornando a perguntar se a segunda Autora lhe havia dado "Ben-u-ron", se tinha aliviado alguma coisa e se tinha sido “ agora mesmo” – idem, doc. nº 3
13. Tendo a segunda A. respondido que tinha dado o medicamento “ agora mesmo, porque ele estava cheio de dores” – idem.
14. Ao que a terceira R. disse "...pronto, então é assim, era conveniente que aguardasse se há efeito dos “Ben-u-rons” ou não. De qualquer das formas era importante aliviar a febre, não tendo termómetro tem que falar com a Saúde 24, tá bem? É a linha de aconselhamento, fala com o Sr. Enfermeiro, ah... mas pronto, deixe-o agora ficar calmo, sossegadinho, dê-lhe um chá bastante açucarado ou um leite com bastante açúcar para ver se faz efeito a medicação. Se não passar fale com os Bombeiros para o irem buscar ou ir até ao Centro de Saúde se não conseguir andar, tá bem?!” – idem.
15. A segunda Autora disse que sim tendo então a terceira Ré perguntado de que localidade falava – idem, doc. nº 3
16. Foi-lhe respondido que falava de Porto Salvo, ao que a terceira Ré lhe disse que falasse com os Bombeiros de Porto Salvo para o transportarem para o Centro de Saúde e " … por enquanto deixe ver se consegue atuar a medicação, tá bem?!" – idem.
17. A segunda Autora disse que sim e a terceira Ré respondeu que se houvesse mais alguma dúvida podia voltar a ligar e despediu-se – idem
18. Esta conversa telefónica terminou às 7.25.45 horas/m/s – doc. nº 3 e 4
19. Mas o estado do marido e pai dos Autores não melhorou, continuando a queixar-se de dores muito fortes no peito, braços e pulsos, abraçando-se e dobrando-se de braços cruzados, em posição fetal, até que ficou inconsciente, caindo para trás.
20. Ato contínuo, às 8.13 horas, o aqui primeiro Autor, a pedido da segunda Autora, ligou para o Número Nacional de Emergência (112), gerido pelo primeiro Réu, tendo sido atendido pelo segundo Réu - documento n.° 4 - tendo a conversa telefónica que consta da transcrição que constitui o documento n.° 5 (junta-se aos autos CD, contendo a transcrição da conversa telefónica transcrita).
21. A conversa telefónica foi a seguinte:
"INEM: Emergência médica, bom dia.
J…: Bom dia é para chamar uma ambulância s.f.f.
INEM: Diga!!
J…: É para chamar uma ambulância, rápido.
INEM: O que é que se passa?
J…: É o meu pai tá a ter um ataque não sei o que é.
INEM: O pai está acordado?
J…: Sim, tá, mas é rápido é para… ser rápido.
INEM: Estou!!
J…: É para ser rápido.
INEM: Eu estou a tentar ser o mais rápido possível, o Sr. é que não está a deixar. O pai está acordado ou não?
J…: Ó pá eu não sei o que se está a passar com ele.
INEM: Diga. O pai está acordado ou não? Faia consigo ou não?
J…: Não, não, não está acordado não.
INEM: Não está acordado?
J…: Não.
INEM: O que é que vê o pai a fazer, então???
J…: Não sei, o meu pai simplesmente caiu e não sei o que se está a passar.
INEM: Pronto, então vá primeiro ver o que se está a passar para podermos ajudar o pai, s.f.f.
J…: Tá bem.
INEM: Não desligue, não desligue, vá lá ver o que é que se passa.
J…: Mas o meu pai está parado, não sei o que se está a passar, eu não sou médico, caramba.
INEM: Ninguém lhe pediu para ser médico.
J…: Ele, ele deixou de respirar, não está a perceber?
INEM: Diga!
J…: Ele deixou de respirar, não sou médico, eu não sou médico não percebo.
INEM: O pai está a respirar ou não?
J…: Não, não, deixou de respirar, s.f.f. venha rápido.
INEM: Que idade...Olha à próxima vez que disser rápido desligo-lhe a chamada tá bem ?! E o senhor vai assumir essa responsabilidade... Que idade tem o pai?
J…: Tem 40 anos.
INEM: Sofre de algum problema de saúde?
J…: Sim tem, é pá...
INEM: Qual é a morada de onde está a falar? Olhe eu não lhe volto a avisarl Qual é a morada?
A…: Está sim.
INEM: Bom dia.
A…: Está-me ouvir? Está?
INEM: Estou perfeitamente, sim Senhora.
A…: Não, é que ele ficou-se-me.
INEM: Pronto, o Senhor está acordado ou não?
A…: Ele ficou-se.
INEM: O Senhor está a respirar ou não?
A…: Não, não está.
INEM: Isso não é difícil de dizer. Qual é a morada?
A…: Por favor.
INEM: Ó minha Senhora não é por favor...A morada.
A…: Rua … .
INEM: É que gritar não ajuda.
A…: Eu sei, mas ele ficou-se...nº …. (chama-me o M…)
INEM: Qual é a freguesia?
A…: É Porto Salvo.
INEM: Nº da Porta?
A…: ...
INEM: Tem andar?
A…: Não, é uma moradia. Porto Salvo. Ele está a deixar de respirar! Tá a ficar com a língua toda branca!
INEM: Pere lá, tá a deixar de respirar ou não respira? São duas coisas diferentes.
A…: Tá a ficar com a língua atravessada na boca.
INEM: Minha Senhora...
A…: Tá a fechar a boca.
NEM: Minha senhora, uma coisa é não respira, outra coisa é deixar de respirar. Deitem...ele respira neste momento?
A…:………………………………………..
INEM: Não foi isso que eu lhe perguntei. Ele respira ou não?
A…: Tá a deixar de respirar, ele ficou com a língua presa na boca.
INEM: Minha Senhora quer ajudar o Senhor ou não?!
A…: Diga, diga.
INEM: Quer ajudar ou não?!
A…: Claro que quero!
INEM: Então não diga coisas que não são para podermos ajudar da melhor forma. O Sr. Ainda respira ou não?
A…: Tá a respirar, mas está a deixar de respirar.
INEM: Virem o Sr de lado, para lado esquerdo.
A…: Para o lado esquerdo?
INEM: Sim.
A…: Sim, diga.
INEM: E o que é que se passou para ele ficar assim?
A…: Diga, diga.
INEM: Ele queixou-se de alguma coisa antes de cair?
A…: Diga.
INEM: Ele queixou-se de alguma coisa antes de cair?
A…: Ele não caiu, liguei há bocado para 112 porque ele estava com dores muito fortes num braço e no peito e... cheio de dores, não conseguia...ele está a ficar com a língua atravessada na boca... Está?!!
INEM: Sim, minha Srª, estou ouvi-la.
A…: É que eu tenho medo de ficar sem saldo.
INEM: Não, ó minha Srª não se preocupe com isso que a chamada e gratuita não paga nada.
Senhor de 41 anos, dores generalizadas no corpo, com tosse, suado...
A…: Ele está a fechar os olhos! Por favor...
INEM: Ó minha Sr.a se chamar por ele, ele abre os olhos?
A…: Não, não abre.
INEM: Se chamar por ele, ele não abre os olhos?
A…: Não, ele não reage. Está com os olhos fechados, está com os olhos revirados, não consigo...
Eu estou...mão na boca para ele respirar porque está a fechar a boca...
INEM: Tire lá a mão da boca, ninguém lhe pediu para por a mão na boca!
(gritos)
Minha Srª tire a mão da boca!
A…: Já tirei.
INEM: Pronto, faça aquilo que lhe estou a dizer se quer ajudar o Senhor...Ninguém lhe pediu ...Ó minha Srª estou a tentar perceber o que se passa para ajudar da melhor forma...
A…: não tenho tempo... oiça uma coisa
INEM: Não tem tempo, não desligue. Não, não é a Sr.a que tem tempo ou não, a Sr.a ou colabora ou então nós não conseguimos ajudar, tá bem. Não desligue.
A…: Ele não está a responder!
INEM: Não desligue.
(sinal chamada)
Bombeiros: Sim.
INEM: Porto Salvo, 6.., que é um P5, masculino, 41 anos, ah… que estava com dores
generalizadas, fez 2 benurons e agora parece que está lá inconsciente…
Bombeiros: 4… dizes tu?!
INEM: Não, 6… Porto Salvo.
Bombeiros: Tá.
INEM: Tá.
(sinal chamada)
INEM: Minha Srª é a Rua …, n. …, em …, correcto?
A…: Sim, sim.
INEM: Sim, deitem o Senhor.
A…: Depressa!
INEM: Minha Srª não é depressa, tenha calma, a pressa não ajuda.... Então pronto, minha
Srª a pressa não ajuda ninguém, nunca ajudou ninguém...
A…: Ele não está a reagir...
INEM: Minha Srª deite... A Srª não quer colaborar...
A…: Eu estou a colaborar, o Sr é que não me está ajudar. Já chamou alguém? Por favor...
INEM: Pois tinha que ser, nós nunca ajudamos ninguém.., Tem toda a razão...
A…: Eu compreendo ele ficou-se...
INEM: Não minha Srª, não vou, não vou continuar a falar com a Srª porque a Srª não está interessada em colaborar.
A…: Como é que o Sr. se chama por favor?
INEM: Vire o Sr. de lado para lado esquerdo e aguarde pela chegada do socorro. Bom dia."
22. A conversa telefónica terminou às 8.19.16 horas – doc. nº 4 junto com a p.i.
23. Às 8.26.08 h a segunda Autora telefonou para o 118 a fim de lhe fornecerem o número de telefone dos Bombeiros de Paço D'Arcos.
24. Às 8.27.09 h chamou os Bombeiros de Paço de Arcos, solicitando uma ambulância - documento nº 4.
25. Foi atendida pela operadora a quem explicou que seu marido tinha dores fortes no peito, braços e pulsos, estava inconsciente, de olhos fechados, não reagia, parecia não respirar.
26. Foi-lhe perguntada a idade do marido, que a segunda Autora indicou, acrescentando que o mesmo estava deitado para o lado esquerdo, tal como lhe havia sido recomendado pelo INEM, ao que lhe foi respondido que o deitasse no chão, de barriga para cima.
27. A segunda Autora procedeu conforme lhe havia sido recomendado ao que a operadora lhe pediu que se aproximasse do nariz para ver se sentia a respiração, tendo-lhe sido respondido que não sentia nada.
28. A operadora pediu então que verificasse se sentia movimentos na barriga, tendo-lhe sido respondido que não.
29. Nesta altura chegou uma ambulância dos Bombeiros de Barcarena, que haviam sido enviados pelo INEM e foram eles que concluíram a conversa telefónica com a operadora dos Bombeiros de Paço De Arcos.
30. Esta chamada foi concluída às 8.28.04 horas, tendo durado 55 segundos – doc. nº 4
31. Os bombeiros de Barcarena começaram imediatamente a fazer operação de suporte básico de vida, isto é, ventilação com oxigénio e massagem cardíaca, o que durou até à chegada da equipa médica.
32. Às 8.33.50 horas, a operadora dos Bombeiros de Paço D'Arcos, contactou telefonicamente o INEM informando o CODU (Centro de Orientação de Doentes) que havia feito o pedido de envio de VMER (Veículo Médico de Emergência de Reanimação) do Hospital de São Francisco Xavier.
33. O VMER chegou ao local às 8.45 horas, sendo constituído por duas pessoas, uma das quais a Dra. M..., médica.
34. O óbito do pai e marido dos Autores foi por esta declarado às 09.05 horas do dia 12 de Dezembro de 2009 - documento n.° 6 .
35. A causa da morte foi aterosclerose das artérias coronárias cardíacas – doc. nº 7
36. Na sequência do diálogo por telefone com o funcionário do INEM – o R. B... – a PSP participou do mesmo, ao Ministério Público de OEIRAS, por eventual suspeita da prática do crime de homicídio negligente, tendo corrido o Processo nº 3067/09.2 TAOER na 3ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Oeiras, sendo que, a final, foi proferido Despacho de Arquivamento, por “não se ter indiciado suficientemente que o comportamento lícito alternativo do funcionário do INEM envolvido no atendimento prestado a J... – que consistiria no envio imediato de ambulância/viatura VMER com meios de suporte avançados de vida para condução imediata e assistida de J... ao hospital -, tivesse previsivelmente evitado o resultado morte pelo que não foi possível imputar este resultado àquele e à sua omissão, não se sustentando a imputação objectiva necessária à sua responsabilidade jurídico – criminal” - cf. Despacho de arquivamento a fls. 217 a 234 dos autos físicos.
37. Em 16/03/2010 foi instaurado, pelo INEM, processo disciplinar contra o R. B..., tendo sido proposta, a final, a aplicação de uma pena de vinte dias de suspensão do exercício de funções – Despacho de Arquivamento, fls. 227
38. No Relatório Final do processo disciplinar contra B… consta, como factos acusados:
(i) A triagem inicial foi prejudicada pela conduta agressiva e desadequada do arguido, tendo a chamada sido demasiadamente extensa, tendo em conta o tempo desperdiçado num registo de conflito quase permanente, tendo arguido formação específica para lidar com estas situações;
(ii) O arguido teve ausência de escuta activa não tendo interpretado os dados que lhe foram transmitidos;
(iii) A actuação do arguido falhou no aspecto comportamental e no aspecto técnico;
(iv) O arguido transmitiu os dados ao médico regulador de forma incompleta e comprometedora;
(v) O arguido não transmitiu ao médico regulador que a vítima tinha dores agudas no braço e no peito, estava a ficar com a língua atravessada na boca e a deixar de respirar;
(vi) Num quadro dessa natureza os procedimentos aconselhariam a prática de operações de suporte básico de vida e o envio de uma VMER para a prática de operações de suporte avançado de vida;
(vii) Existiu uma quebra inequívoca nos procedimentos de atendimento que os operadores devem seguir.
- fls. 464 e ss. dos autos
39. Instaurado o Processo de Inquérito nº 8/2010 na Inspecção Geral das Actividades em Saúde ( IGAS) concluiu-se que “ a conduta do operador B... não se revelou consentânea com os deveres gerais de zelo e correcção que impendem sobre os trabalhadores públicos (…)” – fls. 426 a 434 dos autos.
40. Também o médico operador que se encontrava de serviço no INEM no dia 12/12/2009, das 8h às 20h – dr. F… – foi alvo do processo disciplinar nº 29/10 da Ordem dos Médicos, tendo sido proferido Acórdão de Arquivamento pelo Conselho Disciplinar Regional Sul da Ordem dos Médicos, por se ter concluído que “ (…) o referido indivíduo ( B…) transmitiu os dados ao médico regulador de forma incompleta, não o tendo informado que “ a vítima tinha dores agudas no braço e no peito e que estava a ficar com a língua atravessada na boca e a deixar de respirar (…)” – fls. 418 a 425, maxime 424 v.
Mais se provou, como resultado da Audiência de Julgamento:
41. A família dos AA, composta pelos pais e três filhos, era uma família harmoniosa e feliz
42. Na data dos factos, o pai e marido dos AA – professor de matemática e que dava também muitas explicações em casa - era o único sustento da casa
43. A A. A... encontrava-se a fazer doutoramento e dois filhos menores frequentavam o 1º ciclo de escolaridade num estabelecimento de ensino particular.
44. Após a morte do pai e marido dos AA, a A. A... já não acabou o doutoramento e chegou a trabalhar num restaurante
45. Na data dos factos, os procedimentos no atendimento telefónico do INEM implicavam um interrogatório prévio, a fim de se proceder a uma triagem inicial e só depois, se fosse caso disso, se enviava um meio de socorro. Porém, esta avaliação era feita, não por um médico, mas pelo assistente técnico operador que atendia a chamada, seguindo um Protocolo de perguntas – depoimentos de F..., médico, G… e T…, estes últimos, colegas do R. B...e documento da cronologia do evento, fls. 632 e ss.
46. Na data dos factos, o sistema estava baseado nos operadores que tinham formação específica para fazer a triagem. Os critérios de prioridade eram: respiração, circulação e aspecto corporal. Sendo a triagem fundamental na actuação do CODU, hoje em dia, a triagem é feita através do sistema de algoritmos – depoimento de F..., médico
Ainda se provou, conforme consultas feitas à Sociedade Portuguesa de Cardiologia, Parecer da Ordem dos Médicos e da Direcção Geral de Saúde/Serviço Nacional de Saúde:
47. A sobrevivência de uma vítima de enfarte agudo de miocárdio – como o pai e marido dos AA – depende de um diagnóstico tão pronto quanto possível e de um socorro imediato, não existindo um tempo ideal de socorro – Parecer da Sociedade Portuguesa de Cardiologia, fls. 674 a 676, que aqui se dão como reproduzidas
48. Em termos de recomendações, o tempo, em geral, definido é um tempo máximo entre o momento do primeiro contacto da vítima com um profissional de saúde e a realização de um eletrocardiograma, tempo este que não deve exceder, idealmente, os 10 minutos – Parecer da Ordem dos Médicos, fls. 677/678, que aqui se dão como reproduzidas.
49. A avaliação de um Enfarte Agudo do Miocárdio tem de ser feita o mais precocemente possível, sendo o doente imediatamente transferido para um hospital – Parecer da DGS/SNS, fls. 679 a 681, que se dão como reproduzidas.
50. Em termos gerais e abstractos, a percentagem de sobrevivência de vítimas de enfarte agudo de miocárdio, sendo prontamente socorridas, é de 80% - conclusão retirada dos Pareceres da Sociedade Port. Cardiologia, Ordem dos Médicos e SNS, que se referem à taxa de mortalidade, entre 8,26%, 7,3% até 20%, pelo que, a contrario, se pode concluir que a taxa de sobrevivência é de 80%.”
Quanto a factos não provados, consta da decisão recorrida o seguinte:
Não se provou:
51. Que o pai e marido dos AA – J... – apresentasse qualquer factor de risco, do ponto de vista da sua condição física, que fosse propício a sofrer de um enfarte agudo de miocárdio”
*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se:
- ocorre erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto;
- ocorre erro de julgamento da sentença, ao considerar verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do recorrente.


- do erro de julgamento de facto

Veio o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto do Tribunal a quo, invocando que o mesmo errou ao dar como provado o facto constante do ponto 50) e ao não dar como provado o facto constante do ponto 51).
Sobre o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto recaem ónus, conforme previsto no artigo 640.º do CPC.
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados.
E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Casos distintos encontram-se previstos no n.º 2 deste artigo, elencando-se os seguintes deveres oficiosos:
“a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
De notar ainda que, na eventual reapreciação da matéria de facto, especificamente quando se trate de analisar a gravação dos depoimentos prestados em audiência, como ocorre no caso, se olvide a livre apreciação da prova obtida em primeira instância, assente nos princípios da imediação e da oralidade, cf. artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do CPC.
Vejamos então.
Ao analisar a decisão relativa à matéria de facto, verifica-se um lapso manifesto na mesma, cuja apreciação se impõe em momento prévio à análise da impugnação da decisão de facto.
Com efeito, tal decisão é omissa no julgamento de factos alegados na petição inicial, que inelutavelmente se configuram como factos essenciais, na medida em que constituem a causa de pedir em que assentam pedidos formulados pelos autores, ora recorridos.
Factos estes sobre os quais foi produzida prova testemunhal, como se nota, aliás, na motivação da decisão de facto.
Assim, entre o mais, veja-se o que os autores alegam nos artigos 107.º a 129.º da petição inicial, impugnados por desconhecimento no artigo 38.º da contestação.
Na sentença sob recurso foi fixada indemnização em função da verificação de danos sofridos pelos autores.
Contudo, os factos que suportam a sua verificação não foram objeto de julgamento.
O que se afigura ter ocorrido por manifesto lapso, uma vez que na motivação da fundamentação de facto da sentença sob recurso são descritos, acriticamente é certo, os depoimentos em que as testemunhas se pronunciaram quanto à aludida factualidade.
Atente-se no que ali se faz constar relativamente ao teor dos depoimentos das testemunhas I…, irmã da autora A..., D…, amigo de infância e colega de estudos do autor J…, M…, Diretora do Colégio ‘A M…’, que os filhos menores da autora frequentavam na altura, V…, vizinha e amiga do casal, S…, M…, professora de português, C…, prima dos autores, e P…, vizinho e amigo do casal.
Impõe-se então que o tribunal exerça o seu múnus, julgando os factos provados ou não provados.
A apontada deficiência da decisão de facto obsta à apreciação de pedidos formulados pelos autores, tornando ininteligível a fundamentação apresentada quanto à fixação da indemnização devida pelos danos que aqueles alegadamente sofreram.
Como tal, a decisão de facto terá necessariamente de ser ampliada, por força a que da mesma passe a constar a pronúncia do Tribunal quanto à aludida factualidade.
A já citada al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC impõe a anulação da decisão proferida na primeira instância em duas circunstâncias:
- a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto é deficiente, obscura ou contraditória, e não constam do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida;
- é indispensável a ampliação da matéria de facto.
No caso, é patente que se verifica esta segunda circunstância.
Pelo que, à evidência, não pode o tribunal de segunda instância exercer o seu dever de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, previsto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sob pena de esvaziamento do citado normativo legal.
No caso vertente, repise-se, a ampliação da decisão de facto tem-se necessariamente por indispensável, porquanto só por essa via se tornará inteligível o decidido na sentença quanto à fixação da indemnização pelos danos alegadamente sofridos pelos autores.
Porque assim é, a sentença recorrida terá de ser anulada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 662.º, n.º 2, al. c), segunda parte, do CPC.
Com o que queda prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.

*


III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para efeito de ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra indicados.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 23 de setembro de 2021

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)