Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07281/14
Secção:CT
Data do Acordão:07/13/2016
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:OPOSIÇÃO E ART. 37.º DO CPPT
Sumário:O regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não alberga, em princípio, o diferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, salvo naqueles casos em que possa discutir-se nesse meio processual a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 07281/14

I. RELATÓRIO

J..., vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que absolveu a Fazenda Pública da instância, por caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal ... e apensos, que contra si foi revertida depois de originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças de ... contra a sociedade «H. ..., Lda”, para cobrança de dívidas de IVA, dos anos de 1999,2000 e 2001, de IRC dos anos de 1996,1998, 1999, 2000, 2001e 2002, e Coimas Fiscais.

O Recorrente J... apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:

1ª - Julgou-se o Tribunal a quo improcedente a oposição deduzida pelo ora recorrente com fundamento em caducidade do direito de oposição.

2ª - A decisão sob recurso foi proferida em 11/09/2013 quando os presentes autos que se iniciaram em 27 de setembro de 2007, tendo os mesmos sido tramitados, até aquela data, com produção de prova e respetivas alegações de matéria de facto, vindo agora, e só agora, culminar na sentença sob crítica.

3ª - O aqui recorrente deduziu o seu pedido de informação/certificação ao abrigo do disposto no art.°37° do CPPT requerendo que lhe fossem certificados os fundamentos das liquidações em causa e bem assim a certificação das notificações efetuadas pelo respetivo Serviço de Finanças à devedora principal.

4ª - Da certidão fiscal (doc. 2 com a p.i.) claramente resulta que as notificações efetuadas pela A. T. não respeitaram os requisitos legais (art.°s 35° e seguintes do CPPT, designadamente o disposto no art.° 41° do mesmo diploma) sendo por isso inválidas.

5ª - Não se considerando citada a principal devedora, a dívida exequenda é inexigível quer face a esta quer face ao devedor subsidiário aqui recorrente, sendo invocável pelo revertido, na medida em que tal vício determina caducidade do direito da AT e tem como consequência a extinção da instância executiva - o que se argui para os devidos e legais efeitos.

6ª - Acresce que o revertido mesmo tendo requerido informação nos termos do art.°37° do CPPT, foi lesto na apresentação da sua defesa, tendo-o feito no prazo real de 22 dias, quando dispunha de 30 para o fazer, não sendo por culpa sua que o processo se entorpeceu.

7ª - A sentença sob judice fundamenta-se na intempestividade da oposição por alegado mau exercício do prescrito no art°37.° do CPPT, referindo que "(...) sem necessidade de maiores considerandos, julgamos extemporânea esta oposição (...)"

8ª- Desconsidera a Sentença a questão da invocada e manifesta nulidade das notificações efetuadas pela Adm. Tributária, apenas se referindo a tal matéria para pugnar que (...) cumpre à Administração Tributária demonstrar (...) a verificação das notificações que efetuou.

9ª- Efetivamente, tal afirmação não se apresenta fundamentada, sendo certo que se buscasse base legal na alínea i) in fine do n°1 do art.° 204 do CPPT, tal norma não se refere a atos que a Adm. Tributária pratique e venha a determinar, ela própria, a sua legalidade e validade. Esta norma respeita, obviamente a atos de fundamentação de despachos da Adm. Fiscal, designadamente o que determinou que a execução fiscal revertesse contra o aqui recorrente.

10ª - Não se aceita pois que a Adm. Fiscal possa julgar-se a ela própria, no sentido de se pronunciar se procedeu à legal citação/notificação de um qualquer contribuinte, esse ato pode e deve ser sindicado pelo Tribunal - o que in casu não sucedeu.

11ª- A decisão sob judice fez errada aplicação da lei (art° 37 do CPPT), declarando erradamente intempestiva a Oposição, incorreu em nulidade por absoluta falta de fundamentação de facto e de direito da invocada falta de notificação da sociedade principal devedora.

12ª - A falta de fundamentação torna a Sentença nula nos termos dos art°s 125 do CPPT e 615° n°1 alínea b) do Novo C.P.C aplicável - nulidade esta que Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, não deixarão de reconhecer e declarar com as legais consequências.

Termos em que se termina como nas alegações, esperando de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada Justiça

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A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ Nulidade da sentença por falta de fundamentação [conclusão 12.ª];
_ Erro de julgamento da sentença por não se atender ao efeito de diferimento do início de prazo resultante do art. 37.º do CPPPT para a dedução de oposição [conclusões 1.ª a 11.ª].

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

Na sentença recorrida indicou-se a respectiva fundamentação e fixou-se a matéria de facto nos termos que segue:

«Em face dos elementos nos autos constantes, da matéria neles reunida e plasmada no acervo probatório documental, constituído pelos autos principais - a execução e seus apensos, que se encontra fisicamente adjunta aos autos, em cópia integral certificada -, em cotejo com o teor das informações prestadas no âmbito do disposto no art.208°n°1 do Código de Procedimento e Processo Tributário pelo Órgão de Execução Fiscal, entendemos poder desde já tomar posição sobre a suscitada questão da caducidade do direito de o Opoente se opor aos autos principais, sendo que os termos da instância se mostram já determinados, sem necessidade de mais curar.

Com tal propósito, tendo também presente o disposto no art.34°n°2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, quanto àquela documentação, para tanto colhemos provar-se, com segurança, que:

1. Corre termos a execução fiscal oposta, n°... [autos principais] e apensos, no Serviço de Finanças de ..., visando a execução coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado de 2000, bem como a execução coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1999 [apenso n°…], de uma coima e custas do respetivo processo [apenso n°…], de uma coima e custas do respetivo processo [apenso n°…], de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de 1999 [apenso n°…], de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de 1998 [apenso n°…], de uma coima e custas de respetivo processo [apenso n°…], de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de 1996 [apenso n°…], de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de 1999 [apenso n°…], de uma coima e custas de respetivo processo [apenso n°…], de divida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado de 2001 [apenso n°…], de uma coima e custas de respetivo processo [apenso n°…], de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de 2000 [apenso n°…], de dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de 2001 e 2002 [apenso n°…], figurando a sociedade H. ..., L.da, como a devedora dessas dívidas e a arguida condenada nas sanções como a executada desses autos.

2. Nos autos principais, no termo do procedimento enxerto de reverão, o Opoente - J... - veio a ser achado responsável subsidiário daquela sociedade, como seu co-gerente, com outro co-gerente, por despacho do Órgão de Execução Fiscal de 14 de junho de 2007.

3. Citado para os termos do processo executivo na sua globalidade em 4 de julho de 2007, com cópia do despacho de reversão e dos títulos executivos, o Opoente viria a 12 desse mês requerer ao Órgão de Execução Fiscal lhe fosse emitida certidão, nos termos do art.37°n°1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por referência ainda ao art.22° n°4 da Lei Geral Tributária, para notificação da fundamentação das liquidações de que emergiram as dívidas revertidas, bem como das datas das respetivas notificações à sociedade executada, invocando pretender, «enquanto responsável subsidiário, exercer o seu direito de reclamação graciosa e/ou impugnação judicial, quanto às liquidações das quais resultaram as dívidas agora [sobre si] em execução».

4. Aquela certidão ser-lhe-ia emitida a 11 de setembro de 2007, tendo-lhe sido entregue no dia 13 seguinte.

5. A 27 de setembro de 2007 o Opoente apresentou a petição na origem dos presentes autos».

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2. Do Direito

Conforme resulta dos autos o Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida que em síntese julgou verificada a excepção de caducidade do direito de oposição.

Invoca desde logo a nulidade da sentença, os termos do art. 125.º do CPPT por entender que a sentença carece de fundamentação (conclusão 12.ª).

Manifestamente sem razão.

Dispõe o art. 125.º do CPPT que constitui nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

A propósito da nulidade da decisão por falta da especificação é esclarecedor o Acórdão do STA de 16/01/2013, proc. n.º 0343/12, no qual se sumariou que “I – As decisões judiciais estão sujeitas ao dever de fundamentação por força do disposto no artigo 158º do CPC, o que constitui, aliás, imperativo constitucional que decorre do n.º 1 do artigo 205.º da CRP. II – O art. 125.º do CPPT e o análogo art. 668.º, nº 1, al. b), do CPC estipulam que é nula a sentença quando falte a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, e estes preceitos são aplicáveis aos despachos judiciais por força do estipulado no nº 3 do art. 666º do CPC. III – Se a decisão judicial de indeferimento do requerimento que a impugnante apresentou no processo de impugnação judicial – no sentido de que fosse determinado ao órgão de execução fiscal a suspensão do processo executivo face ao pedido formulado na petição inicial de impugnação de dispensa de prestação de garantia – é totalmente omissa quanto aos factos provados necessários à aplicação do direito, verifica-se omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, que constitui uma nulidade que deve, aliás, ser conhecida oficiosamente pelo STA face ao disposto no nº 3 do art. 729º do CPC.” (sublinhados nossos).

Mais se explicitou naquele acórdão, a respeito da questão, que “[e]sta especificação dos fundamentos da decisão judicial refere-se à sua motivação ou fundamentação no plano factual e jurídico e passa pela expressão e discriminação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito, cumprindo, assim, uma dupla função: por um lado, impõe necessariamente ao juiz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão; por outro, permite, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada. Razão por que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão constitui, aliás, nulidade de conhecimento oficioso, em paralelo com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil, pois que – de acordo com o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-11-1996, proferido no recurso n.º 20805 – o n.º 1 do art. 144º do CPT (a que corresponde o actual art. 125.º do CPPT) e a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso. No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, os acórdãos desta Secção de 3-6-1992, de 20-2-2008, de 12-11-2008, de 12-01-2011, de 10-03-2011 e de 16-11-2011, proferidos nos recursos n.º 14284, n.º 903/07, n.º 546-08, nº 638/10, nº 716/10, e nº 453/11, respectivamente.” (sublinhado nosso).

Por outro lado, deve distinguir-se entre falta absoluta de motivação e motivação deficiente, medíocre ou errada, também é certo e é jurisprudência assente que esta nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr. por todos, Ac. do STA de 04/03/2015, proc. n.º 01939/13).

A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.)

Por isso, como salienta Jorge Lopes de Sousa devam “considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação”, já que esta se destina “a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão”, e, por isso, “quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 7 e 8 ao art. 125.º, pp. 357 a 361.)

Deste modo, a sentença deve estar minimamente motivada, pois caso seja omitida absolutamente a motivação de facto ou de direito, então, estaremos perante a nulidade da sentença prevista no art. 123.º, n.º 2 do CPPT.

Conforme se escreveu no Acórdão do STA de 26/11/2014, proc. n.º 0913/14 “é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. E que a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, que afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140, bem como os Acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 29.01.2014, recurso 1182/12, de 16.11.2011, recurso 584/11, de 1/09/2010, recurso 653/10, e de 07.12.2010, recurso 1075/09 todos, in www.dgsi.pt.”

Ora, aplicando o supra exposto ao caso dos autos é manifesta a falta de razão do Recorrente, pois a sentença recorrida está suficientemente motivada, quer de facto quer de direito.

Com efeito, na sentença recorrida entendeu-se, em síntese, que se verificava a excepção de caducidade do direito de oposição, uma vez que esta foi deduzida para além do prazo de 30 dias previsto no art. 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, não considerando qualquer efeito suspensivo do pedido de passagem de certidão efectuado pelo executado por reversão nos termos do art. 37.º do CPPT.

Portanto, é manifesto que não se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação, o que o Recorrente pretenderá é a sua anulação por erro de julgamento, face aos fundamentos que invocou e que sustentam o presente recurso, o que se conhecerá de seguida.

Da leitura das conclusões de recurso, ressalta, desde logo, a discordância do Recorrente com o facto de os presentes autos terem sido tramitados até final e só nesse momento ter sido proferida decisão quanto a tempestividade (conclusões 1.ª e 2ª).

Porém, nenhuma censura poderá ser assacada à sentença recorrida com esse fundamento, pois o indeferimento liminar apenas seria possível nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 209 do CPPT se os autos contivessem todos os elementos para que o juiz pudesse aferir liminarmente, e com segurança, da intempestividade da oposição, ficando ao prudente critério do juiz ponderar se os documentos junto aos autos são suficientes para sustentar o indeferimento liminar.

No que diz respeito à utilização pela Recorrente do instituto previsto no art. 37.º do CPPT insiste o mesmo, e em síntese, que não contendo as notificações efectuadas pela AT todos os requisitos legais é legítimo que se tenha socorrido do pedido de “informação/certificação” ao abrigo do art. 37.º do CPPT pelo qual requereu que lhe fossem certificados os fundamentos das liquidações em causa, bem como das notificações efectuadas à devedora principal. Mais entende o Recorrente que enquanto executado por reversão poderá sindicar a legalidade da notificação das liquidações que foi efectuada à executada originária (conclusões 3.ª a 11.ª).

Mas também aqui sem razão.

Com efeito, o Recorrente é executado por reversão nos autos de execução fiscal, e foi citado pessoalmente nessa qualidade em 04 de Julho de 2007, assim sendo, considerando o prazo de 30 dias previsto no art. 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT é manifesto que aquele foi ultrapassado, uma vez que a oposição foi deduzida em 27 de Setembro de 2007.

Este também é o entendimento vertido na sentença recorrida e que apenas é colocado em causa pelo Recorrente na parte em que desconsidera o invocado efeito de diferimento do início do prazo ao abrigo do art. 37.º do CPPT.

Sucede que o recurso ao art. 37.º do CPPT não difere o início do prazo de oposição à execução fiscal como pretende pelo Recorrente pois “o uso da faculdade prevista no n.º 1 deste artigo 37.º apenas difere o termo inicial do prazo relativamente à própria impugnação judicial e não também em relação à oposição”, regime que é de aplicar também “aos casos em que a citação comunica (…) a decisão de reversão da execução fiscal” (cfr. Acórdão do STA de 12/05/2010, proc. n.º 084/10).

Mais se escreveu naquele acórdão o seguinte:

«Estatuem os n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º do CPPT epigrafado “Comunicação ou notificação insuficiente”:
1. Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 – Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
Este inciso normativo radica numa exigência constitucional. Com efeito, o artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República, determina que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Ou seja, a Constituição pretende que o particular tenha conhecimento dos actos praticados pela administração para que, caso pretenda, os possa impugnar, ou, então, se conforme com eles.

Sendo que este artigo 37.º se aplica, expressamente, às “decisões [da administração tomadas] em matéria tributária”.
O que não é o caso da citação de reversão em processo de execução fiscal, já que esta é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada, como o revertido – artigos 35.º, n.º 2, e 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT.
A sua função é comunicar ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento – artigo 189.º do CPPT -, pelo que deve conter os requisitos do título executivo (com a excepção da assinatura da entidade emissora ou promotora da execução) ou, em alternativa, de ser acompanhada de cópia do mesmo – artigo 190.º, n.os 1 e 2, do CPPT.
Sendo que o título executivo também não é uma “decisão [administrativa] em matéria tributária” mas, antes, um documento – dos taxativamente previstos no artigo 162.º do CPPT – que permite a instauração do processo executivo, dado que tem em si ínsita, se o título contiver os requisitos previstos no artigo 163.º do mesmo diploma, a presunção de que a obrigação que dele consta existe e não se encontra cumprida.
Ou seja, “a citação, em processo fiscal, não é o acto de comunicação da decisão em matéria tributária que verificou constitutivamente a existência da obrigação tributária e o montante da respectiva dívida, (…) mas sim um acto que, ao dar conhecimento da execução e do respectivo título executivo, pressupõe antes, até, a existência daqueloutro acto anterior de comunicação da “decisão em matéria tributária”, recte, da existência do acto de notificação do acto de liquidação”. Cfr. o acórdão do STA de 29 de Novembro de 2000 – recurso n.º 025.199.»

Portanto, daquela jurisprudência se poderá inferir que o disposto no art. 37.º não poderá constituir fundamento para diferimento do início do prazo de oposição à execução fiscal, tanto mais porque, ao contrário do que parece invocar o Recorrente, o facto de entender que o executado por reversão não foi regularmente notificado das liquidações não constitui óbice à invocação do respectivo fundamento de oposição, pois cabe à AT o ónus da prova do envio da correspondência nos termos regulados nos artigos 38.º e ss do CPPT.

Ademais, também não está em causa nos presentes autos de Oposição a discussão da legalidade da dívida exequenda, pois esta pode ser discutida pelo revertido através da dedução de impugnação judicial nos termos do art. 22.º, n.º 5 do CPPT, e deste modo conforme se escreveu no Acórdão do STA de 07/09/2011, proc. n.º 0154/11“o regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não alberga, em princípio, o diferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, salvo naqueles casos em que possa discutir-se nesse meio processual a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda.” (nesse mesmo sentido, vide ainda, Ac. do STA de 13/10/2010, proc. n.º 0493/10).

Pelo exposto, improcedem, in totum, os fundamentos do recurso.

3. Sumário do acórdão

O regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não alberga, em princípio, o diferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, salvo naqueles casos em que possa discutir-se nesse meio processual a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda.





III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
D.n.
Lisboa, 13 de Julho de 2016.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso