Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06016/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/03/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR |
| Sumário: | 1 - Em recurso contencioso de anulação, a legitimidade activa afere-se pelo interesse na anulação do acto impugnado, nos termos do art. 46.º, n.º 1 do RSTA. 2 - O indeferimento tácito pressupõe a competência dispositiva primária para decidir a pretensão do interessado. 3 - O Director-Geral da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários carecia de competência para decidir o recurso hierárquico, motivo pelo qual a falta de decisão do mesmo não podia conduzir à formação de indeferimento tácito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...., residente na ..., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera para o Ministro da Justiça do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Director-Geral dos Serviços Judiciários do despacho, de 6/11/2000, que homologou a lista de classificação final do concurso nº 27/99 para Técnico Superior Principal do quadro dos serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo. Na sua resposta, a entidade recorrida suscitou a excepção da ilegitimidade activa por o concurso em causa se destinar ao provimento de dois lugares e a recorrente ter ficado posicionada em 2º. lugar na lista de classificação final e referiu que o despacho impugnado não padecia de qualquer dos vícios que lhe eram imputados, pelo que se deveria negar provimento ao recurso. A recorrida particular, Maria ..., contestou, invocando as excepções da ilegitimidade activa por a recorrente já ter aceite o lugar posto a concurso e da falta de objecto do recurso e referindo que o acto impugnado não padece de qualquer vício. Concluíu pela rejeição do recurso. A recorrente pronunciou-se sobre as arguidas excepções, tendo concluído pelo seu indeferimento. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência das questões prévias da carência de objecto do recurso e da falta de interesse em agir. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento das suscitadas questões prévias. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Pelo aviso nº 10354/99 (2ª. Série), publicado no D.R., II Série, nº 144, de 23/6/99, foi tornado público que se encontrava aberto concurso interno de acesso geral para o preenchimento de dois lugares de técnico superior principal do quadro dos serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo; b) Na reunião de 12/10/2000, o júri do concurso procedeu à classificação das candidatas nos termos constantes de fls. 46 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que foi homologada, em 6/11/2000, por despacho, praticado em substituição, por "Jorge Brandão Pires, Subdirector-Geral"; c) Desse acto homologatório, a recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao "Director-Geral da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários", invocando os fundamentos constantes de fls. 48 a 53 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; d) Sobre o recurso hierárquico referido na alínea anterior não foi proferida qualquer decisão; e) Através do requerimento constante de fls. 54 a 59 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Ministro da Justiça, recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito imputável ao Director-Geral da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e que se teria formado sobre o recurso hierárquico referido na al. c); f) Sobre o recurso hierárquico aludido na alínea anterior não foi proferida qualquer decisão; g) Do referido acto homologatório, a recorrente interpôs também recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, ao qual veio a ser negado provimento por despacho, de 30/4/2001, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que ela impugnou contenciosamente junto deste Tribunal; h) À data da interposição do recurso, a recorrente já havia sido provida no lugar posto a concurso. x 2.2.1. Foi suscitada a excepção da ilegitimidade activa com os seguintes fundamentos:por o concurso em causa se destinar ao provimento de dois lugares, tendo a recorrente ficado posicionada no 2º. lugar da lista de classificação final, o que lhe garantia o provimento numa das vagas postas a concurso; por a recorrente ter aceite expressamente o lugar posto a concurso, em 26/10/2001, ao ser nomeada e provida no mesmo, aceitando, assim, os efeitos do acto administrativo que pôs em crise. Vejamos se ela se verifica. A legitimidade para interpor e prosseguir um recurso contencioso de anulação baseia-se na titularidade e manutenção do interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto impugnado, como meio de remover um obstáculo à satisfação da pretensão da recorrente (cfr. art. 46º., nº 1, do RSTA). No caso em apreço, a recorrente, ao candidatar-se ao concurso em causa nos autos, formulou a pretensão de vir a ser provida num dos dois lugares a cujo preenchimento ele se destinava. Ora, essa pretensão mostra-se satisfeita, não constituindo a anulação do acto impugnado um meio idóneo antes pelo contrário de remover qualquer obstáculo ao provimento da recorrente. Efectivamente, destinando-se o concurso ao provimento de dois lugares, sempre o posicionamento da recorrente na lista de classificação final lhe permitiria vir a satisfazer a sua pretensão, como, aliás, veio a suceder. Os demais interesses que a recorrente invoca pretender defender no recurso contencioso, como seja o de obter uma classificação justa, "só se podem considerar conexionados com a sua pretensão já acima definida numa posição recuada ou de segunda linha, por forma reflexa ou eventual, não se contendo no objectivo primário da pretensão, a qual foi satisfeita (...) e, nessa medida, tais interesses são desde logo juridicamente irrelevantes para efeitos de legitimidade activa na impugnação daquele acto", não sendo, por isso, dignos de tutela judicial, através da impugnação contenciosa do acto recorrido (cfr. Acs. do Pleno da 1ª. Secção do STA de 30/4/97 Rec. nº. 30263 e de 21/2/2002 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano V, nº 2, pags. 26-29). Assim, com o fundamento referido procede a arguida excepção da ilegitimidade activa Já não nos parece que proceda com fundamento na existência de uma aceitação, expressa ou tácita, do acto recorrido, por parte da recorrente, nos termos do art. 47º. do R.S.T.A., visto que a recusa em ser provida implicaria a sua retirada da lista de classificação final, não sendo ela, por isso, livre de optar ou não pela aceitação (cfr. art. 42º., do D.L. nº. 204/98, de 11/7). x 2.2.2. Uma outra questão prévia suscitada, foi a da falta de objecto do recurso contencioso, por a entidade recorrida não ter o dever legal de decidir o recurso hierárquico para ela interposto.Cremos que esta questão também procede. Vejamos porquê. Resulta do nº 2 do art. 43º. do D.L. nº 204/98 que, da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço, cabia recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente. Assim, independentemente de saber se a entidade que procedeu à homologação tinha ou não competência para o efeito, sempre o recurso hierárquico interposto desse acto deveria ser dirigido ao membro do Governo competente, sendo neste que deveria ser invocado o vício de incompetência imputado a tal acto. No caso em apreço, a recorrente interpôs recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final para o "Director-Geral da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários". Independentemente de saber a quem deveria ser imputada a prática do referido acto homologatório, o que é certo é que aquele Director-Geral que não é membro do Governo (cfr. art. 186º., da CRP) carecia de competência para decidir o recurso hierárquico, motivo por que a falta de decisão do mesmo não conduzia à formação de indeferimento tácito (cfr. nº 1 do art. 109º. do CPA). E não existindo o acto de indeferimento tácito, a entidade recorrida não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico dele interposto, carecendo, por isso, de objecto o presente recurso contencioso. Assim, por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado, deve rejeitar-se o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição. x 3. Pelo exposto, e nos termos do art. 57º., § 4º, do R.S.T.A., acordam em rejeitar o recurso contencioso por ilegitimidade activa e por manifesta ilegalidade da sua interposição.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 140 Euros e a procuradoria em 70 Euros. x Lisboa, 3 de Novembro de 2005as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |