Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00188/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/10/2003 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA |
| Sumário: | I)- A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida. II)- O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. III)- Em tal caso carece este Tribunal de competência para conhecer do recurso sendo competente para tanto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo nos termos dos artºs. 32º , nº 1 al. b), 41º, nº 1 al. a) do ETAF e artº 167º do CPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- Não se conformando com a sentença de graduação de créditos do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa veio o M.° P.° dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1-0 Código da Contribuição Predial, e nomeadamente o § 2.° do seu art 230.° foram revogados pelo artigo 3.° n.° l dos Decretos Lei n.os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 30 de Novembro de 1988, com a entrada em vigor em l de Janeiro de 1989 dos Códigos do IRS e IRC. 2-Também do D. Lei n.° 442-C/88, de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica e que entrou em vigor em l de Janeiro de 1989, ao ressalvar nos seus artigos 3.°; 5.° e 8.° determinadas situações previstas no Código da Contribuição Predial, que não a dos autos, resulta que este último se encontra revogado. 3-0 art. 24.° n.° l do actual Código da Contribuição Autárquica estabelece que a contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial. 4-Por sua vez o art. 744.° n.° l do Código Civil reza que os créditos pôr contribuição predial devida ao Estado, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição. 5-Na verdade a Fazenda Nacional reclamou créditos respeitantes à contribuição autárquica dos anos de 1991 a 1998, com inscrição dos mesmos para cobrança em 1992 a 1999, conforme fls. 16 e 17, e tendo a penhora sido efectuada em 17 de Maio de 1991, conforme fls. 38 do processo de execução apenso. 6-Estes créditos não deveriam assim ter sido admitidos nem graduados, já que os mesmos não gozam do privilégio constante do art. 744.° n.° l do Código Civil, na medida em que não se reportam ao ano da penhora nem aos dois anos anteriores a esta, uma vez que foram inscritos para. .cobrança posteriormente ao ano da penhora. 7-A douta sentença ao admitir e graduar os créditos atrás referidos violou os artigos 24.° n.° l do Código da Contribuição Autárquica e 744.° n.° l do Código Civil, pelo que deve ser anulada e substituída por outra decisão de não admissão dos mesmos créditos. Não houve contra – alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. * 2.- Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1-Em 6/12/79, foi registada definitivamente uma hipoteca a favor da exequente "Caixa Geral de Depósitos", incidente sobre a fracção autónoma descrita no auto de penhora de fls.38 do processo de execução principal, com vista à garantia de empréstimo para aquisição de habitação própria concedido pela mesma a Samuel ....e esposa, Vitória ..., no montante de Esc. 960.000$00, juro anual até 22,25% e despesas emergentes do contrato de mútuo (cfr.cópia do mútuo com hipoteca junta a fls.5 a 9 do processo de execução principal; cópia de certidão junta a fls.40 a 45 do processo de execução principal); 2-Em 14/2/91, a "Caixa Geral de Depósitos" instaurou contra Samuel ... e esposa, Vitória..., pôr dívida derivada do empréstimo identificado no n°.1, no montante de Esc.3.502.377$00, acrescida de juros vincendos, a execução fiscal n°. ..., a qual corre actualmente seus termos na 1a. R. F. de Loures, e de que os presentes autos de reclamação de créditos constituem apenso; 3-Em 17/5/91, no âmbito do processo de execução identificado no n°.2, para pagamento da dívida nele referida, foi penhorada a fracção autónoma devidamente identificada no auto de penhora de fls.38 do processo de execução principal, o qual se dá aqui pôr integralmente reproduzido; 4-Em 31/5/91, a penhora identificada no n°.3 foi registada a favor da Fazenda Nacional, tudo conforme cópia de certidão da C. R. P. junta a fls.40 a 45 do processo de execução principal, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida; 5-Em 16/11/2000, foi autorizada a venda através de negociação particular da fracção autónoma identificada no n°.3, pelo preço de Esc.8.500.000$00, tudo conforme documentos juntos a fls.75, 79 e 81 do processo de execução principal, os quais se dão aqui pôr integralmente reproduzidos; 6-Os executados são devedores à Fazenda Nacional de créditos de contribuição autárquica, incidentes sobre a fracção autónoma penhorada e vendida no processo de execução principal, relativos aos anos de 1991 a 1998, e inscritos para cobrança nos anos de 1992 a 1999, no montante global de Esc. 85.331 $00, acrescido de juros de mora computados a partir das datas constantes das certidões juntas aos presentes autos (cfr. certidões juntas a fls.10 e 18 dos presentes autos). Factos não Provados: Provaram-se todos os factos objecto de análise concreta, com interesse para a decisão da causa, constantes da reclamação de créditos admitida liminarmente. Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame do teor dos documentos e certidões, não impugnados, que dos presentes autos e do processo de execução constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. * 2.- Patenteiam as conclusões alegatórias que a «vexata quaestio» consiste, tão-só, em saber se entender os créditos relativos a contribuição autárquica aqui reclamados face à data da penhora não deveriam ter sido admitidos e graduados por não gozarem do privilegio imobiliário constante do artigo 744 do CC face à data em que foram inscritos para cobrança. Na verdade, foi perante a factualidade que se deixou assente e que não foi minimamente contraditada que o m° juiz «a quo» no que concerne aos créditos reclamados de contribuição predial e contribuição autárquica e incidentes sobre a fracção autónoma penhorada e vendida considerou que ambos gozavam do privilégio imobiliário especial incidente sobre o bem imóvel e por isso os graduou com preferência ao crédito exequendo ainda que este fosse garantido pôr hipoteca nos termos do artigo 751 do CC. E foi contra esta decisão que o M.° P° se insurgiu já que em seu entender os créditos relativos a contribuição autárquica aqui reclamados face à data da penhora não deveriam ter sido admitidos e graduados por não gozarem do privilegio imobiliário constante do artigo 744 do CC face à data em que foram inscritos para cobrança . Constata-se do exposto que o recurso versa exclusiva matéria de direito pelo que sendo assim e face ao preceituado no artigo 167 do CPT o Tribunal competente para conhecer do recurso é o STA. Em face disso, há que solver a questão prévia da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões como se proclama no artº 3º da LPTA ( « ex-vi » do artº 2º, al. f) do CPT; no mesmo sentido, os artºs. 45º do CPT; 288º nº 1 al. a)- ; 660º, nº 1 al. a); 713º nº 2 e 749º , estes do CPC ). No artº 32º, nº 1, al. b) do ETAF, atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer «... dos recursos interpostos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito ». O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma de facto, emergente de diversas disposições legais, passa por saber se o recorrente faz apelo, na causa de pedir, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação ou se também à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência caberá já não ao tribunal de revista ( artº 21º nº 4 do ETAF), mas ao Tribunal Tributário de 2ª Instância por força do artº 41º, nº 1, al. a) do ETAF. Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida. Como vimos, as conclusões das alegações não questionam o probatório da sentença nem indicam outros factos que aquele não tenha contemplado, inexistindo controvérsia factual a dirimir. Na verdade, nas conclusões invoca-se mero efeito jurídico do facto incontrovertido de os créditos terem sido reclamados de contribuição predial e contribuição autárquica e incidentes sobre a fracção autónoma penhorada e vendida, ambos gozarem do privilégio imobiliário especial incidente sobre o bem imóvel e por isso os graduou com preferência ao crédito exequendo ainda que este fosse garantido pôr hipoteca nos termos do artigo 751 do CC. Donde que, em atenção ao que se deixou dito, a solução da divergência será resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas , «maxime» as invocadas nas conclusões 1ª a 4ª, 6ª e 7ª do recurso do MºPº. Colocando-se a questão da competência hierárquica perante o circunstancialismo atrás sumariado, deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. Daí a conclusão final de que o recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito, carecendo este Tribunal de competência para dele conhecer nos termos perfilados na douta promoção do Digno PG. Incompetência em razão da hierarquia que é do conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão- artºs. 101º e 102º do CPC e 13º do ETAF. * 3.- Assim, atento todo o exposto, acordam os juizes deste Tribunal em julgá-lo hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, sendo competente para tanto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo ao qual devem ser remetidos os autos satisfazendo o requerido pela recorrida CGD a fls. 89. Sem custas. Registe. * Dulce NetoLisboa, 10/12 /03 Gomes Correia Casimiro Gonçalves |