Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06300/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/10/2011 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA – DL Nº 362/78, DE 28/1 – PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – CASO JULGADO – CASO DECIDIDO – NÃO CONDENAÇÃO NA PRÁTICA DO ACTO |
| Sumário: | I – O caso julgado, pressupondo a repetição de uma causa – a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir [cfr. artigos 497º e 498º do CPCivil] –, tem dois efeitos processuais característicos: um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal [mesmo aquele que proferiu a decisão] se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; e um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao que nela foi definido ou estabelecido. II – A excepção do caso julgado apenas tem reflexos processuais, já que a sua finalidade é evitar que a mesma questão de direito entre as mesmas partes possa ser reapreciada e objecto de decisões contraditórias. III – Ao invés, o “caso decidido” ou “caso resolvido”, embora tenha um efeito análogo à sentença passada em julgado, só se reflecte num concreto procedimento entre um particular e a Administração, justificando que esta não tenha de voltar a apreciar uma pretensão que já decidiu – obviamente uma pretensão não renovável – e que não foi objecto de impugnação ou que, tendo-o sido, não foi atendida em tribunal. IV – Se as instâncias judiciais portuguesas, chamadas a pronunciar-se sobre a legalidade da decisão da CGA em negar o reconhecimento e o correspondente pagamento da aposentação ao ora recorrente, concluíram que embora a falta da posse da nacionalidade portuguesa – fundamento invocado pela CGA para indeferir o pedido – não constituísse fundamento para denegar o pedido, o certo é que não tendo o recorrente demonstrou ter efectuado pelo menos 5 anos de descontos para a compensação de aposentação, ficou definitivamente assente que aquele não poderia vir a beneficiar do regime excepcional de aposentação criado pelo DL nº 362/78, de 28/1. V – Deste modo, a tentativa do ora recorrente em demonstrar, através do requerimento apresentado em 12-5-2006, que possuía os requisitos previstos no aludido diploma, requerendo em consequência o desarquivamento e a reapreciação do seu processo de aposentação entrado em 1979 na CGA, para que fosse proferido despacho de deferimento do pedido de aposentação com fundamento em facto novo, constituiu um novo pedido, formulado num momento temporal em que já não existia norma legal para o fundamentar, visto que a possibilidade de requerer a aposentação ao abrigo do regime excepcional instituído pelo DL nº 362/78, de 28/1, terminou em 1-11-90, com a publicação do DL nº 210/90, de 27/6. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Manuel ……………, com os demais sinais nos autos, intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que fosse declarada ilegal a omissão levada a cabo pela CGA face ao requerimento que formulou em 12-5-2006, por enfermar do vício de violação de lei, a condenação da ré na prática de acto administrativo legalmente devido face ao pedido formulado, em cumprimento do dever legal de decidir que impende sobre a CGA, com a reabertura do processo de aposentação formulado, com base na prova documental junta ao processo instrutor e, em consequência, ser reapreciado o pedido formulado em 23-3-1979, sendo-lhe concedida a pensão de aposentação pela CGA, por se encontrarem preenchidos todos os requisitos necessários à sua atribuição ao abrigo do regime instituído pelo DL nº 362/78, de 28 de Novembro. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 27-11-2009, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a CGA a pronunciar-se sobre o requerimento apresentado pelo autor em 12-5-2006, absolvendo-a do demais peticionado [cfr. fls. 92/98 dos autos]. Inconformado, recorre o autor para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “A) No entendimento do recorrente existe contradição entre o teor da sentença proferida e o teor do despacho saneador, na medida em que a questão do caso julgado material foi já decidida em sede de saneador; B) Resultou claro daquele despacho que "acontece que a causa de pedir nesta acção é diferente: o autor alega que em 12-5-2006 endereçou novo requerimento à entidade demandada pedindo que, ao abrigo do artigo 9º, nº 2 do CPA, fosse reapreciado o seu pedido de aposentação [...]. Portanto, os fundamentos da presente acção não se identificam com os do anterior recurso". - "Por outro lado, trata-se agora de acção de condenação à prática de acto, com pedido de natureza diversa do formulado no recurso, traduzido essencialmente na condenação da entidade demandada a apreciar o processo e a conceder a aposentação ao autor [o que se evidencia tendo presente o artigo 66º, nº 2 do CPTA, que estabelece que o objecto do processo é a pretensão do interessado, ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada]. Logo também não há identidade de pedido. C) Andou mal a Meritíssima Juíza «a quo» quando refere que foi, pela CGA, ora recorrida, suscitada a questão de "caso resolvido" e que a mesma, por se imbricar com o fundo da causa, não merecendo autonomia e consideração a titulo de excepção, como se de uma nova questão se tratasse! D) Quando a única questão suscitada pela então ré CGA se prendeu com a excepção do caso julgado material, alegando que a matéria já havida sido objecto de arestos anteriores e, como tal, não seria possível o reconhecimento jurisdicional do direito de aposentação por já ter sido denegado; E) E, consequentemente, que o pedido apresentado pelo então autor e ora recorrente em 2006 não poderia, também por aquele motivo, encerrar uma renovação do pedido formulado em 1979 [judicialmente denegado], mas um pedido novo. F) Restando assim, para conhecimento do mérito da causa, a avaliação do dever legal de decidir que recairia ou não sobre a ré, bem como o sentido dessa mesma decisão; G) É evidente que resultou condicionado este conhecimento com a tomada de posição sobre o "alegado" caso resolvido; H) Na opinião do ora recorrente, nem a recorrida o alegou nem o mesmo se traduz em nada mais do que a já apreciada questão prévia de "caso julgado material"; I) Contudo, e a mando da jurisprudência das cautelas, sempre será importante acrescentar, a propósito das decisões judiciais anteriormente proferidas, que as mesmas foram proferidas com base em determinados factos e circunstâncias que posteriormente se alteraram; J) Não se prevendo, nem mesmo a própria CGA, que o então Mº Juiz, lançando mão do princípio do máximo aproveitamento dos actos administrativos, se viesse logo a pronunciar, no sentido de legitimar a decisão de indeferimento, com fundamento na falta do preenchimento do requisito legal, tendo somente por base a análise da certidão de fls. 12 do processo instrutor; L) Não podendo o ora recorrente conformar-se que aquela decisão judicial de manutenção do acto de indeferimento, condicionasse, de forma definitiva e irremediável, o seu direito à aposentação, nomeadamente pela verificação de alteração das circunstâncias; M) Desde logo quando, aquela decisão, sendo meramente declarativa e de simples apreciação, não fixava o sentido de novo acto a praticar, como se pretendeu com a propositura da acção administrativa especial em crise; N) Sendo igualmente certo que, logo que tomou conhecimento da discrepância existente entre a sua realidade laboral [número de anos e descontos efectuados para a aposentação, a favor do ainda Estado Português] e o teor das certidões inicialmente juntas ao processo, o ora recorrente encetou todos os esforços para obter novas certidões que retratassem a verdade dos factos; O) Ainda a este respeito, constitui jurisprudência unânime, o facto de se considerar que mesmo em casos submetidos à apreciação judicial, desde que o facto novo não tivesse chegado a ser conhecido, apreciado e julgado, não existe formação de caso julgado, formal e/ou material; P) De onde se conclui, que a indicação da distinção entre "caso julgado" e "caso resolvido" apenas poderia servir para alterar, por esta via, o sentido do já proferido despacho saneador sobre esta matéria; Q) Não podendo o mesmo ser atendível, justificando, por esta via, que sobre a CGA e ora recorrida já não impedia o dever legal de decisão sobre a renovada pretensão do recorrente e, a consequente absolvição daquela do pedido de condenação, reabertura do processo e concessão da referida pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11; R) Por outro lado, entendeu a Mª Juíza «a quo» que a CGA e ora recorrida estava obrigada a pronunciar-se mas já não a decidir por já se ter formado "caso decidido ou caso resolvido"; S) Ora, resolvida que está esta questão para o ora recorrente, conforme acima explanado, esta situação já não se coloca e estaremos em condições de concluir exactamente de forma contrária da Mª Juíza «a quo»; T) Pois que, os factos e fundamentos que servem, no caso concreto, para justificar o dever legal de pronúncia por parte da CGA e ora recorrida são também os que servem para justificar o seu dever legal de decisão; U) Resulta do facto 9. dado como assente pela Mª Juíza «a quo» que "em 12-5-2006 o ora autor apresentou na CGA o requerimento de fls. 16 a 22 […], requerendo o desarquivamento e a reapreciação do seu processo de aposentação entrado em 1979 naquela Caixa e para que fosse proferido despacho de deferimento do pedido de aposentação com fundamento em facto novo 8 […]"; V) Considerando ainda que "vem o autor em 12-5-2006, mais de 2 anos depois do 1º requerimento em que pedira o desarquivamento do processo [...], pedindo novamente aquele desarquivamento. Junta uma nova certidão. Consequentemente, por um lado, porque formulado mais de dois anos depois do 1º requerimento e, por outro lado, porque inclui um facto novo ou documento relativo à certidão de contagem de serviço, a CGA tinha o dever legal de pronúncia nos termo do artigo 9º do CPA, face a este requerimento de 12-5-2006"; X) E que "Conclui-se, portanto, que por ter passado mais de 2 anos sobre o pedido do autor de desarquivamento de processo de aposentação, e ainda, por após as decisões judiciais o autor em 12-5-2006 ter apresentado uma nova certidão, a CGA estava obrigada a pronunciar-se sobre o seu requerimento, sob pena de violação do artigo 9º do CPA"; Z) De acordo com o artigo 9º, nº 2 do CPA, são pressupostos cumulativos da dispensa do dever legal de decidir que: [1º] o órgão competente [2º] tenha praticado [3º] um acto administrativo [4º] há menos de dois anos [5º] sobre o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos [6º] formulado pelo mesmo requerente. AA) A existência deste nº 2 em concreto, possibilita aos particulares evitarem a perpetuação de uma decisão ilegítima ou injusta, sobre uma sua pretensão, tendo, contudo, a "penitência", de aguardar 2 anos para ter o direito a uma nova apreciação; BB) Verificando-se, na presente situação, que há pois um dever de decidir que resulta do facto de inexistir coincidência de fundamentação do pedido, apesar de existir uma decisão relativamente à mesma pretensão formulada pelo mesmo particular; CC) Pelo que, o único entendimento possível, é o de que o caso em crise encerrava a renovação de um pedido formulado anteriormente, com um fundamento novo e, como tal, que impendia sobre a CGA, ora recorrida, o dever legal de decidir a pretensão do Interessado e ora recorrente; DD) Deste entendimento sufragam os autores Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha quando escreveram [in "Comentário ao CPTA", 2005, página 345]; EE) Assim, porque, nos termos do referido artigo 9º, nº 2, a CGA tinha o dever de decidir o requerimento do interessado de 12-5-2006, mostra-se verificado o pressuposto processual previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 67º do CPTA; FF) E, ao contrário do sustentado pela Mª Juíza «a quo», relativamente ao requerimento de 12-5-2006, não só recaía sobre a ora recorrida o dever legal de decisão como o dever de decidir favoravelmente a pretensão do interessado por existir no processo administrativo nova prova e bastante do seu direito – requisitos de efectividade de tempo de serviço prestado ao Estado e respectivos descontos para compensação de aposentação; GG) Resultando igualmente inequívoco que o requerimento de 12-5-2006 constitui uma pretensão de reapreciação do pedido formulado em 1979 e não de um pedido novo; HH) Afastando, claramente, a pretendida extemporaneidade do novo requerimento [vide, a este respeito, os Acórdãos do TCA Sul, de 27-1-2005, Processo nº 464/04, e de 4-5-2006, Processo nº 1185/05 – "O direito à concessão da pensão de aposentação, cujo pedido foi formulado depois de 1990 não deve ser considerado extinto, por força da entrada em vigor do DL nº 210/90 de 27 de Junho, se o requerimento apenas renovou o pedido anteriormente apresentado"; II) Entende assim o recorrente que andou mal a Mª Juíza «a quo» ao considerar que sobre a CGA e ora recorrida apenas impendia o dever legal de pronúncia e não o dever legal de decidir – porque já se havia formado caso decidido ou resolvido – e, consequentemente, que o requerimento de 12-5-2006 encerrava em si um novo pedido e não a renovação ou o pedido de reapreciação do primitivo [1979] em face dos novos fundamentos; JJ) De onde se conclui, também aqui, pela existência de contradição entre a matéria fáctica dada como assente e aplicação do direito ao caso concreto, resultando numa clara violação da lei; LL) Constitui Jurisprudência pacífica do TCA Sul, com a qual anuímos, que não se deve confundir a data em que foram efectuados os descontos para a compensação de aposentação dos ex-funcionários das ex-províncias ultramarinas – obrigatoriamente até à data da entrada do requerimento 1990 – com a data em que os factos se comprovam; MM) Assim, a circunstância do ora recorrente, apenas ter juntado a nova certidão comprovativa do tempo de serviço e respectivos descontos em 2006, jamais poderá considerar-se como atraso na realização desses mesmos descontos, por esta data se referir a evento diverso dos factos comprovados, à luz do disposto no artigo 238º, nº 1 do Código Civil [cfr. acórdão do TCA Sul, Processo nº 2228/07, de 27-9-2007]. NN) E, certo é, que a Mª Juiz «a quo» considerou como facto assente [ponto 10.] a junção e o teor dessa mesma certidão; OO) Não se pode também conformar o recorrente com o facto de não se ter dado como assente que o Boletim Oficial da República de Cabo Verde contém um erro grosseiro ao indicar, que o recorrente prestou serviço, entre 1-10-1956 a 4-7-1975, ao Estado de Cabo Verde quando, naquele período, ainda não existia o Estado de Cabo Verde; PP) Pelo que também terá que improceder o argumento da extemporaneidade do requerimento apresentado em 12-5-2006 porque, por não se tratar de um novo pedido mas da reapreciação do primitivo [1979], com novos fundamentos, o prazo limite [1990] encontra-se sempre assegurado; QQ) Assim, por reunir o ora recorrente todos os requisitos legais exigíveis pelo DL nº 362/78, de 28/11: a) Ter sido um funcionário ou Agente da Ex-Administração Portuguesa; b) Ter trabalhado durante 5 ou mais anos e; c) Ter efectuado os correspondentes descontos legais para a compensação durante esse mesmo período; Deveria o Tribunal de Primeira Instância ter-lhe reconhecido o direito à aposentação e ter condenado a CGA, ora recorrida, nessa exacta medida; RR) Por todo o exposto, entende o ora recorrente, que reunia a Mª Juíza «a quo» condições para ter decidido de forma diversa, condenando a CGA e ora recorrida em todo o peticionado” [cfr. fls. 104/124 dos autos]. A CGA contra-alegou, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “1ª – Não existe qualquer contradição entre o despacho saneador e a sentença proferida, na medida em que caso julgado material e caso decidido ou resolvido são conceitos que não se confundem. 2ª – É claro do teor da sentença recorrida que se tomou quer o acto tácito de indeferimento confirmado pelas decisões judiciais do TAF de Lisboa, de 22-2-2000 e do Acórdão do TCAS, de 7-3-2002 – cfr. pontos 6. a 8. da decisão de facto –, quer o acto constante de ofício de 27-7-2005, que indeferiu idêntica pretensão do recorrente formulada em 6-10-2004, como caso decidido ou resolvido. 3ª – A fundamentação daqueles actos reporta-se à mesma constante daquelas mesmas decisões judiciais, ou seja, a de que o recorrente não logrou provar ter efectuado cinco anos de descontos para a compensação de aposentação, no âmbito da ex-administração ultramarina portuguesa. 4ª – Logo, o requerimento de 12 de Maio de 2006 – que, erradamente, quanto a nós, fundamentou a improcedência da excepção de caso julgado material [por se considerar este requerimento diferente causa de pedir] – a solicitar a "reabertura" do processo, face ao caso decidido e ao caso julgado material relativo ao pedido inicialmente formulado [em 1979] apenas poderia ser considerado como um novo pedido. 5ª – Pelo que a sua reapreciação é efectuada de acordo com o quadro legal vigente, como resulta, aliás, evidente do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Fevereiro de 2009, proferido no Processo nº 4153/08, onde se decidiu que: «Ora, posto isto e tendo já sido declarado pelas decisões judiciais em apreço que a decisão expressa da CGA proferida em 5-3-2003, formou caso decidido por falta de impugnação atempada, não poderia considerar-se que recaia sobre um requerimento apresentado em 2007 e que é idêntico ao formulado em 2003, o dever legal de decidir no sentido de ser atribuída ao recorrente pensão de aposentação, nos termos do DL nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar, não obstante mediarem mais de dois anos entre a apresentação daqueles requerimentos, por a tal se opor a decisão de indeferimento daquela pretensão ocorrida pela anterior decisão da CGA, de 5-3-2002, a qual já se consolidou na ordem jurídica. Ou seja, sobre o aludido requerimento de 2003 recairá sobre a Caixa um mero dever de pronúncia, mas não um dever de decisão nos termos apontados pelo recorrente da concessão da pensão, por a tal se opor a formação de caso decidido ou resolvido, o qual não poderá ser "ultrapassado" pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação do seu processo gracioso, de dois em dois anos, não se aplicando à situação concreta o disposto no artigo 9º do CPA, não relevando que a anterior decisão expressa de 2002 não se tenha baseado em razões substantivas ao indeferir o pedido de "desarquivamento" do processo invocando, então "a formação de acto tácito de indeferimento consolidado na ordem jurídica", o que constituiu acto lesivo da pretensão do recorrente.» [sic – sublinhados nossos]. 6ª – Sendo de sublinhar, ainda, dos ensinamentos do douto Acórdão acima referenciado que, após a consolidação na ordem jurídica do caso decidido ou resolvido acima aludido, não poderá aquele ser "ultrapassado" pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação, para além de que, tal como o mesmo aresto adianta a final, não ser relevante que a anterior decisão expressa [da entidade demandada] não se tenha baseado em razões substantivas. 7ª – Ora, tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, o pedido de aposentação do autor só poderia ser indeferido, já que se encontra extinta a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida uma pensão de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar. 8ª – O teor das declarações de 8 de Janeiro de 2003 e de 6 de Abril de 1995 [documento nº 2 junto aos autos pelo recorrente], muito estranhamente, no que se refere ao momento da efectivação dos descontos para a compensação de aposentação, pretendem contrariar as certidões de 1979, constantes do processo administrativo, e que serviram de base à matéria de facto provada nos acórdãos acima citados, devidamente transitados em julgado. 9ª – Bem como o próprio texto do Boletim Oficial da República de Cabo Verde de 30 de Junho de 1990 [junto com a p.i. sob o doc. nº 3], que, ao contrário do que refere o autor no artigo no 27º da sua douta p.i., não contém qualquer erro grosseiro de impressão ao referir que todo o tempo de serviço prestado por aquele, para efeitos de aposentação, o foi à República de Cabo Verde. 10ª – O que aquele jornal oficial – muito anterior às novéis declarações exibidas pelo autor – realizou foi a contagem de tempo de serviço no mesmo pressuposto em que foram passadas as certidões de 1979, ou seja, o de que os descontos para a compensação de aposentação, à excepção do período de 24-7-70 a 4-7-75, foram efectuados após a independência da República de Cabo Verde, na sequência do despacho do Ministro das Finanças daquele Estado que autorizou o pagamento dos descontos em falta. 11ª – Sendo que, como se refere na douta sentença do TAC de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2000, «Este facto [a autorização ministerial do pagamento dos descontos em falta] – [...] consente, pelo menos, a hipótese de que o tempo de serviço prestado sob o domínio da administração portuguesa veio a ser contado para efeitos de aposentação pela administração do novo Estado independente [...]», a qual é confirmada pelo teor do boletim oficial junto pelo autor sob o documento nº 3. 12ª – Donde, o mínimo que se pode dizer relativamente às declarações apresentadas pelo recorrente, sob o documento nº 2, é que são genéricas, deficientemente escritas, omissas e aparentemente contraditórias face ao teor das certidões já constantes do processo administrativo e do Boletim Oficial junto com a p.i. sob o documento nº 3, pelo que não merecem qualquer tipo de credibilidade. 13ª – Assim, jamais o recorrente logrou provar ter efectuado, pelo menos, cinco anos de descontos para a compensação de aposentação durante a administração portuguesa. 14ª – Para além da total falta de credibilidade daquelas declarações e da formação do caso decidido, a prova da reunião dos requisitos para efeitos de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar, deveria sempre ser feita durante a vigência do citado diploma, isto é, até 1 de Novembro de 1990, como se decidiu no Acórdão do TCAS, de 9-7-2009, proferido no âmbito do recurso jurisdicional nº 4976/09. 15ª – Pelo exposto, conclui-se não ter ofendido a sentença recorrida qualquer princípio ou norma legal, devendo manter-se.” [cfr. fls. 135/143 dos autos]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 155/156 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. O ora autor solicitou à Caixa Geral de Aposentações em 23-3-1979 a concessão da pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei nº 362/78, de 28/1, a qual deu origem ao processo nº NER CM …………-1 – acordo. ii. O pedido do autor foi arquivado pela CGA em 3-5-1984 com fundamento na não comprovação da nacionalidade – acordo; cfr. doc. de fls. 27 dos autos e de fls. 16 do PA. iii. O ora autor requereu em 25-7-1996 na CGA o desarquivamento daquele processo e a resolução do mesmo por despacho definitivo e executório – acordo: cfr. doc. de fls. 21 do PA. iv. A CGA veio a informar o então ora autor que não se justificava a reabertura do seu processo de aposentação por falta de apresentação da prova da posse da nacionalidade portuguesa, nos seguintes termos: "a posição perfilhada pelo Supremo Tribunal Administrativo, quanto ao requisito da nacionalidade, apenas é vinculativa relativamente aos casos submetidos a julgamento daquele Supremo Tribunal" – acordo; cfr. doc. de fls. 22 do PA. v. O ora autor veio a interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 25-7-96, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 12-2-97 – acordo; cfr. doc. de fls. 19 a 41 do PA. vi. No âmbito desse processo foi proferida sentença em 22-2-2000, de fls. 84 a 93 do PA, confirmada pelo Acórdão do TCA de 7-3-2002, de fls. 113 a 117 do PA, que aqui se dão por reproduzidos, que determinou a improcedência do pedido por se haver demonstrado face ao teor da certidão de fls. 12 do processo instrutor que "o recorrente só fez, sob o domínio da administração portuguesa, descontos de compensação para a aposentação, no período de 24-7-70 a 4-7-75, o que não chega a perfazer os cinco anos considerados no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, como um dos requisitos imprescindíveis à atribuição da pensão de aposentação". vii. Em 6-10-2004 o ora autor apresentou na CGA o requerimento de fls. 123 do PA, solicitando informações sobre o seu processo de aposentação e sobre a sua não atribuição. viii. Com data de 27-7-2005 a CGA respondeu ao pedido do ora autor datado de 6-10-2004, dizendo que o processo de aposentação foi arquivado na sequência da decisão judicial, conforme doc. de fls. 124 do PA. ix. Em 12-5-2006 o ora autor apresentou na CGA o requerimento de fls. 16 a 22, que aqui se dá por integralmente reproduzido, requerendo o desarquivamento e a reapreciação do seu processo de aposentação entrado em 1979 naquela Caixa e para que fosse proferido despacho de deferimento do pedido de aposentação com fundamento em facto novo – o reconhecimento de que a nacionalidade portuguesa não constitui requisito legal para atribuição da pensão de aposentação, através do Acórdão nº 72/2002, com força obrigatória geral – cfr. doc. de fls. 16 a 22. x. O ora autor juntou ao seu requerimento de 12-5-2006 uma certidão de contagem de tempo de serviço, emitida pelo Ministério das Finanças e Planeamento –Direcção-Geral das Contribuições e Impostos – Repartição de Finanças de São Vicente, Cabo Verde, datada de 8-1-2003, conforme doc. de fls. 23 a 25, que aqui se dá por reproduzido, certidão que refere que Manuel ……………… auferiu vencimentos nos períodos de 1-10-1956 a 31-12-1958 e de 12-1-1960 a 4-7-1975 e que efectuou os descontos legais de compensação para a aposentação durante esses mesmos períodos. xi. O Boletim Oficial da República de Cabo Verde de 30-5-1990, constante de fls. 26, que aqui se dá por reproduzido, consta que o ora autor prestou entre 1-10-1956 a 31-12-1958 e de 12-1-1960 a 4-7-1975 serviço ao Estado de Cabo Verde – cfr. doc de fls. 26. xii. A CGA até à data da entrada em juízo desta acção não respondeu ao requerimento apresentado pelo autor em 12-5-2006 – acordo. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO São duas as questões suscitadas pelo recorrente no presente recurso jurisdicional: por um lado, a contradição existente entre o despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de caso julgado material invocada pela CGA, e a sentença ora objecto de recurso, que considerou inexistir o dever legal da CGA de reapreciar e decidir o pedido de concessão de pensão de aposentação formulado pelo autor e aqui recorrente, por a tal impedir o caso decidido ou resolvido entretanto formado; e, por outro lado, sustenta o recorrente que o requerimento que dirigiu à CGA em 12-5-2006, consubstancia um pedido de reabertura do processo e não um novo requerimento, pelo que o mesmo teria de ser apreciado e decidido à luz do regime jurídico vigente na data em que formulou o primitivo pedido de concessão de pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado na ex-província de Cabo Verde. Vejamos pois. A CGA fundamentou a existência da aludida excepção no facto de, por sentença do TAC de Lisboa, de 23-2-2000, proferida nos autos de recurso contencioso de anulação nº 99/97 – 1ª Secção, ter sido julgado improcedente o recurso contencioso interposto pelo então recorrente [aqui autor e recorrente jurisdicional] contra o seu Director de Serviços, do acto de indeferimento tácito do requerimento que havia apresentado em 25-7-96, no qual solicitava a reabertura do processo de aposentação no sentido de prosseguir sem o requisito da nacionalidade, com o fundamento na inexistência de descontos para a compensação de aposentação pelo período mínimo legal de 5 anos. Essa decisão veio a ser integralmente confirmada por acórdão deste TCA, de 7-3-2002 – cfr. documentos constantes do processo instrutor, nomeadamente de fls. 84 a 93 vº e 113 a 117 –, pelo que a presente acção, proposta contra a mesma entidade, com a mesma causa de pedir e pedido, violava o caso julgado material formado no referido processo, que em definitivo julgou não ter o ora recorrente direito à concessão duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado na antiga província de Cabo Verde. Assim não o entendeu o despacho saneador proferido a fls. 65/66, com o fundamento de que a causa de pedir na presente acção era diferente, visto nesta o autor alegar que em 12-5-2006 endereçou novo requerimento à entidade demandada pedindo que, ao abrigo do artigo 9º, nº 2 do CPA, fosse reapreciado o seu pedido de aposentação e sobre ele proferida decisão à luz do Acórdão do TC de 20-2-2002 [proferido no processo nº 769/99, publicado no DR, nº 62, I Série-A, de 14-3-2002], que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea d) do DL nº 498/72, de 9/12, na interpretação segundo a qual não era exigível a posse da nacionalidade portuguesa para a concessão do direito à aposentação previsto no aludido diploma, concluindo por isso que os fundamentos da presente acção não se identificavam com os do anterior recurso. E, por outro lado, entendeu que se estava agora perante uma acção de condenação à prática de acto devido, com pedido de natureza diversa do formulado no recurso, traduzido essencialmente na condenação da CGA a reabrir o processo, reapreciar o pedido formulado e a conceder ao autor a aposentação requerida, concluindo, deste modo, que também não havia identidade de pedido. A sentença recorrida, por seu turno, na missão de analisar os fundamentos da pretensão do recorrente que, nos termos do nº 2 do artigo 66º do CPTA, constituem o objecto da acção de condenação na prática do acto devido, considerou que o trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 99/97, que correu termos pela então 1ª secção do TAC de Lisboa, tinha definitivamente colocado um ponto final no procedimento em que o ora recorrente solicitava à CGA, ao abrigo do disposto no DL nº 362/78, de 28/1, a concessão duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado na antiga província de Cabo Verde, denegando essa pretensão, constituindo desse modo “caso decidido” ou “caso resolvido”, que impedia agora a CGA de ser condenada a reconhecer o direito do ora recorrente à pensão de aposentação. Trata-se, como é evidente, de situações distintas e que não podem nem devem confundir-se. Por um lado, o caso julgado, pressupondo a repetição de uma causa – a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir [cfr. artigos 497º e 498º do CPCivil] –, tem dois efeitos processuais característicos: um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal [mesmo aquele que proferiu a decisão] se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; e um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao que nela foi definido ou estabelecido [neste sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, a págs. 572]. Ou seja, a excepção do caso julgado apenas tem reflexos processuais, já que a sua finalidade é evitar que a mesma questão de direito entre as mesmas partes possa ser reapreciada e objecto de decisões contraditórias. Ao invés, o “caso decidido” ou “caso resolvido”, embora tenha um efeito análogo à sentença passada em julgado, só se reflecte num concreto procedimento entre um particular e a Administração, justificando que esta não tenha de voltar a apreciar uma pretensão que já decidiu – obviamente uma pretensão não renovável – e que não foi objecto de impugnação ou que, tendo-o sido, não foi atendida em tribunal. Não existe, pois, qualquer contradição entre o decidido no despacho saneador oportunamente proferido e o decidido na sentença ora sob recurso, improcedendo deste modo as conclusões A) a R) da alegação do recorrente. * * * * * * Resta, assim, apreciar se a sentença recorrida ajuizou bem ao julgar a acção parcialmente procedente, condenando apenas a CGA a pronunciar-se sobre o requerimento apresentado pelo autor em 12-5-2006, mas absolvendo-a do demais peticionado.Como decorre da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, o ora recorrente solicitou à CGA em 23-3-1979 a concessão duma pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/1, a qual deu origem ao processo nº NER CM …………….-1, tendo esse pedido sido arquivado pela CGA em 3-5-1984, com fundamento na não comprovação da nacionalidade por parte do requerente. Porém o recorrente, por requerimento datado de 25-7-1996, requereu à CGA o desarquivamento daquele processo e a resolução do mesmo por despacho definitivo e executório, na sequência do que a CGA veio a informá-lo de que não se justificava a reabertura do seu processo de aposentação por falta de apresentação da prova da posse da nacionalidade portuguesa. Ora, interposto recurso contencioso desse acto de indeferimento do seu requerimento de 25-7-96, o TAC de Lisboa, por sentença proferida em 22-2-2000, confirmada pelo Acórdão do TCA de 7-3-2002, concluiu pela improcedência do pedido, por se haver demonstrado face ao teor da certidão de fls. 12 do processo instrutor que “o recorrente só fez, sob o domínio da administração portuguesa, descontos de compensação para a aposentação, no período de 24-7-70 a 4-7-75, o que não chega a perfazer os cinco anos considerados no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, como um dos requisitos imprescindíveis à atribuição da pensão de aposentação”. Decorridos pouco mais de dois anos, em 6-10-2004, o ora recorrente apresentou na CGA um requerimento onde solicitava informações sobre o seu processo de aposentação e sobre as razões da sua não atribuição, o qual veio a obter resposta da CGA em 27-7-2005, no sentido do processo de aposentação ter sido arquivado na sequência da(s) aludida(s) decisão(ões) judicial(ais) [cfr. fls. 124 do processo instrutor apenso]. Do exposto, decorre que o procedimento desencadeado pelo ora recorrente em 23-3-1979, visando a concessão duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado na antiga província de Cabo Verde, teve o seu termo em 2002 [arquivamento definitivo] quando se tornou certo, por decisão judicial transitada em julgado, que a pensão de aposentação não podia ser concedida por falta do preenchimento de um dos requisitos de que o DL nº 362/78, de 28/1, fazia depender a respectiva concessão, a saber, a existência de 5 ou mais anos de descontos para a compensação de aposentação. Com efeito, as instâncias judiciais portuguesas, chamadas a pronunciar-se sobre a legalidade da decisão da CGA em negar o reconhecimento e o correspondente pagamento da aposentação ao ora recorrente, concluíram que embora a falta da posse da nacionalidade portuguesa – fundamento invocado pela CGA para indeferir o pedido – não constituísse fundamento para denegar o pedido, o certo é que o recorrente não demonstrou ter efectuado pelo menos 5 anos de descontos para a compensação de aposentação, razão pela qual não poderia vir a beneficiar do regime excepcional de aposentação criado pelo DL nº 362/78, de 28/1. Deste modo, a tentativa do ora recorrente em demonstrar, através do requerimento apresentado em 12-5-2006, que possuía os requisitos previstos no aludido diploma, requerendo em consequência o desarquivamento e a reapreciação do seu processo de aposentação entrado em 1979 na CGA, para que fosse proferido despacho de deferimento do pedido de aposentação com fundamento em facto novo, constituiu um novo pedido, formulado num momento temporal em que já não existia norma legal para o fundamentar, visto que a possibilidade de requerer a aposentação ao abrigo do regime excepcional instituído pelo DL nº 362/78, de 28/1, terminou em 1-11-90, com a publicação do DL nº 210/90, de 27/6. Por essa razão, a pretensão do ora recorrente carecia de fundamento legal para o respectivo deferimento, como acertadamente decidiu a sentença recorrida, não condenando a CGA a reconhecer o direito daquele a obter uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado na antiga província de Cabo Verde. Mas já não se concorda com esta quando entendeu, por terem passado mais de 2 anos sobre o pedido de desarquivamento do processo de aposentação, e na sequência da apresentação de novo requerimento em 12-5-2006, que a CGA estava obrigada a pronunciar-se sobre o aludido requerimento, por a tal obrigar o disposto no artigo 9º do CPA. É que, como decorre do ponto viii. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, em 27-7-2005 a CGA respondeu ao pedido do ora recorrente datado de 6-10-2004, informando que o processo de aposentação havia sido arquivado na sequência da decisão judicial, mais concretamente do acórdão deste TCA, datado de 7-3-2002, que confirmou a sentença do TAC de Lisboa que havia concluído pela improcedência do pedido, por se ter demonstrado face ao teor da certidão de fls. 12 do processo instrutor que “o recorrente só fez, sob o domínio da administração portuguesa, descontos de compensação para a aposentação, no período de 24-7-70 a 4-7-75, o que não chega a perfazer os cinco anos considerados no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, como um dos requisitos imprescindíveis à atribuição da pensão de aposentação”, pelo que em 12-5-2006 ainda não haviam decorrido dois anos contados da data da apresentação do requerimento do recorrente de 6-10-2004, tal como exige o nº 2 do artigo 9º do CPA, inexistindo por isso o dever de pronúncia por parte da CGA. Porém, considerando que essa parte da decisão foi favorável ao ora recorrente e que a parte condenada a pronunciar-se sobre aquele requerimento de 12-5-2006 – a CGA – não recorreu, conformando-se com o decidido, a mesma transitou em julgado, pelo que este TCA Sul não pode agora tocar nesse segmento da decisão, que tem por isso de manter-se. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |