Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3927/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/17/2000 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO LIQUIDADA FORA DO PRAZO NORMAL POR CARTA REGISTADA FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL POR INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no artº 65º nº l do CPT , os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte, serão obrigatoriamente notificados por carta registada com AR. 2. Se, apesar disso, se utilizar a carta registada para tal notificação, a notificação não pode ter-se por validamente efectuada. 3. A falta de notificação pela forma legalmente prevista, implica a inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo fundamento de oposição à execução, de acordo com o disposto na h) do nº l do artº 286º do CPT . |
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