Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06755/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/19/2014
Relator:FREDERICO BRANCO
Descritores:ESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; NEXO DE CAUSALIDADE; DL 48.051, DE 21/11/67
Sumário:I – - A responsabilidade civil extracontratual de uma entidade pública por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto;

II – Tendo a anulação do ato de indeferimento resultado de vício de forma, o que veio a determinar pedido indemnizatório, não se mostra que os invocados prejuízos hajam resultado de atos inquinados de erro grosseiro ou desvio poder;

III - A Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal, mas somente com a violação de normas substantivas que conformam o conteúdo dos atos administrativos, o que não sendo o caso, determina que a Entidade Recorrida não incorra em ilicitude responsabllizante.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
Débora ……………….., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, inconformada com a sentença proferida em 19 de Janeiro de 2010, através da qual foi julgada improcedente a Ação, na qual se peticionava a atribuição de 30.300,65€, resultantes de alegados dano patrimoniais e morais causados, consequentess da não atribuição tempestiva de Bolsa de Estudo, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância pelo Mº Juiz Relator do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 47 a 49 Procº físico):

“a) A sentença aqui sindicada está ferida da nulidade por excesso de pronúncia, prevista a final da alínea d) do n° I do artº 668° do Código de Processo Civil, porquanto conheceu do momento de constituição em mora por parte do R. quando não foi apresentado pela A. qualquer pedido de juros rnoratórios, como é pacífica da leitura do pedido formulado inicialmente.

b) Ainda que assim se não julgue, sempre a interpelação para pagar os valores mensais das bolsas de estudo referentes aos anos letivos de 2001/2002 e 2002/2003, se teria dado com a respetiva reclamação administrativa ou, quando menos, com a propositura das correspondentes ações jurisdicionais daí tiradas.

c) Ou, ainda, até no momento do vencimento de cada uma dessas prestações mensais, porquanto existe ilicitude culposa e danosa do R. cuja conduta não se limitou a uma mera interpretação de direito, como vem afirmado na decisão recorrida.

d) Pois que a aplicação de regras particulares no cálculo dos rendimentos da recorrente para a aferição do preenchimento das condições para atribuição de bolsa de estudo está sujeita a publicação no jornal oficial, o "Diário da República", imperativo maior do art° 119° da Constituição da República Portuguesa, que o R. não podia, nem pode ignorar.

e) Como não pode ser ignorado que foi esse o sentido unívoco de ambas decisões tomadas quer no Supremo Tribunal Administrativo, quer no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2), devidamente transitadas em julgado, a última das quais absolutamente olvidada pelo tribunal a quo.

f) Destarte só se pode concluir, ao contrário da decisão recorrida, que foi violada uma norma de carácter imperativo que protege o direito que a cidadã titular do mesmo, a ora recorrente, pretendeu ver satisfeito, a atribuição de uma bolsa de estudo durante dois anos letivos consecutivos.

g) E, assim sendo, como é de facto, existe ilicitude responsabilizante segundo as regras gerais de direito e, em especial, do art° 6°, na sua concomitância com os art°s 2° e 3°, todos do Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro de 1967, aplicável à época em reporte e convocados na sentença sob crítica.

h) Pelo que o entendimento feito das sobreditas normais legais no sentido de que a violação de lei por erro nos pressupostos de direito não constitui ilicitude responsabilizante por inexistir violação de "(...) norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito" derroga capitalmente o imperativo do art.° 22° da Constituição da República, tendo-se por correta, em sumula, a de que a aplicação de norma regulamentar não publicada na folha oficial por parte da administração pública que deixe o cidadão administrado desprotegido num direito ou interesse legítimo, constitui o Estado e seus agentes em responsabilidade civil e, consequentemente, no dever de indemnizar adequadamente, inconstitucionalidade interpretativa que se deixa arguida para todos os efeitos legais.

i) Acresce a existência de notórios e grosseiros erros no atendimento, valoração e apreciação da prova, com nítida insuficiência da matéria dada como assente, erros esses patentes e manifesto na documentação probatória constante nos autos.

j) É o caso do n° 9 dos factos provados cujo teor não corresponde à realidade que resulta dos documentos n.ºs 2 e 3 juntos pelo R. em 17-12-2008, quais sejam os Mapas comparativos dos dois Planos Curriculares em confronto e o Certificado de Habilitações da recorrente, devidamente conjugados com os documentos nºs 7 e 9 da P.I e documento n° 5 da contestação, donde só se pode retirar que apenas 11 das 14 disciplinas aprovadas têm equivalência curricular no Plano de Estudos respeitante ao Tratado de Bolonha.

k) Como também a lacuna em determinar o total dos prejuízos curriculares resultantes da invalidade do Plano de Estudos aplicado à recorrente por via da inexistência de inscrição letiva à data da entrada em vigor do tratado de Bolonha, ascendendo a uma perda efetiva na correspondência das três disciplinas referidas na conclusão anterior e a obrigação de frequentar com aproveitamento as demais disciplinas introduzidas no novel Plano de Estudos, factualidade comprovável por simples, mas atenta, comparação dos mesmos documentos aludidos na conclusão que antecede.

I) Pois que a recorrente ficou apenas com 66 ECTC das 84 alcançadas dum total de 120 ECTC referentes a esses dois primeiros anos do curso de Psicologia, ficando-lhe agora em falta 78 ECTC do total atual de 144 exigidas pelo Plano Curricular do Tratado de Bolonha, ou seja mais de metade das unidades de estudo exigidas para o atual curso de Psicologia, corno se extrai dos referidos documentos ao alcance de exame nos autos e deverá ser levado a factos assentes.

m) De igual sorte a insuficiência de matéria assente por omissão absoluta de referência à pacífica e incontestável matéria referida à bolsa de estudo do ano letivo de 2002/2003, incluindo a decisão judicial que ordenou o revisão da decisão tirada sobre a correspondente bolsa de estudo tirada no proc. 7/04.9BELRS, do TAF de Loures (Lisboa 2), conforme documento n° 2 da PI e documento n° 2 da contestação,

n) Fica patente assim a insuficiência da prova tida por assente e o erro grosseiro na apreciação de alguma da assente como se sumaria:

FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS:

- o do n.º 9 de factos assentes;

- o da matéria apresentada ajuízo no artigo 18° da PI.;

- toda a matéria respeitante aos danos emergentes.

MEIOS DE PROVA QUE IMPÕE SOLUÇÃO DIVERSA:

- documentos nºs 2, 7, 9 da PJ.;

- documentos n° 2 e 5 da contestação;

- documentos nºs 2 e 3 dados pelo R. em 17-12-2008;

estes reportados à matéria constante nos dois primeiros itens supra e toda a demais prova documental e, eventualmente, testemunhal na parte que concerne aos prejuízos.

o) Por tudo o exposto impõe-se a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra, superior, que julgue provida a nulidade arguida anulando aquela parte da sentença e/ou aprecie devida e totalmente todos os elementos probatórios dos autos e, em conformidade, julgue provida a petição da recorrente, arbitrando indemnização segundo o pedido formulado ou outro valor que sábio arbítrio julgue adequado por aplicação de critérios de equidade e justiça, ou, em alternativa, caso se julgue existir necessidade de completar a prova em audiência de discussão e julgamento, ordene a devolução dos autos para esse efeito.

Vossas Excelências julgarão, no entanto, por bem e com JUSTIÇA!”

Das Contra-alegações apresentadas pela Entidade Recorrida resultam as seguintes Conclusões (Cfr. fls. 302 e 303 Procº físico):
“a) Improcede o alegado sobre o excesso de pronúncia da sentença "a quo" porque a mesma não se pronunciou sobre o momento de constituição em mora por parte do R, tendo, antes, a propósito da assacada ilicitude responsabilizante afirmado que só com o trânsito em julgado é que o R ficou constituído no dever de cumprimento da sentença judicial, bem como que somente à A. se deveu a responsabilidade pelo pagamento não atempado das bolsas, porque esta apenas em 08.11.2005 informou que a conta inicialmente indicada tinha sido desativada e forneceu a indicação novo NIB;
b) Bem andou o Tribunal "a quo", quando decidiu que o R não incorre em ilicitude responsabilizante, porque as decisões da Administração sobre a não atribuição das bolsas de estudos foram anuladas com fundamento na falta de um requisito formal - a ausência de publicação do regulamento, e não estavam inquinadas de erro grosseiro ou desvio de poder, nem houve violação de uma norma de direito substantivo que protegesse o direito ou o interesse que a Recorrente pretendia ver satisfeito, já que a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal;
c) O Tribunal "a quo" atendeu, valorou e apreciou corretamente a prova;
d) Consta dos autos, a fls. 111, que no entendimento expressamente manifestado pela Universidade Lusófona, a tabela de equivalências do plano de estudos de 2005/2006 - em vigor nos anos letivos de 2001/2002 e 2002/2003, cf. Portaria n.º 1066/97, de 21 de Outubro - com o plano de estudos de 2006/2007, no âmbito do processo de Bolonha, a Recorrente, ".... obteria 14 aprovações por equivalência a 14 disciplinas em Bolonha", pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao levar tal facto ao ponto 9 da matéria de facto assente;
e) A Recorrente não completou o 1.° ano, nem o 2º ano do plano de estudos em vigor nos anos letivos de 2001/2002 e 2002/2003, cf. Portaria n.º 1066/97, de 21 de Outubro, conforme se extrai da comparação deste plano de estudos com os certificados de habilitações que junta, pois no 1.° ano não terá tido aproveitamento em 4 das 12 cadeiras desse ano, e no 2º ano não terá tido aproveitamento em 3 das 10 cadeiras desse ano;
f) Se a Recorrente tivesse obtido aproveitamento integral nas cadeiras do 1.º e do 2º ano teria tido a equivalência integral no plano de estudos de 2006/2007, no âmbito do processo de Bolonha, agora em créditos;
g) O certo é que não terá ficado prejudicada porque as cadeiras que efetuou sempre serão reconhecidas como créditos que se distribuem do 1.º ao 3.º ano no piano de cursos no âmbito do processo de Bolonha, como é o caso, da cadeira de Psicologia Educacional que a Recorrente concluiu no programa do 2º ano do anterior plano de estudos e que no plano de estudos constante do processo de Bolonha passou para o 3.° ano, sendo-lhe reconhecido esse crédito;
h) Assim, improcede o alegado, quanto aos documentos n.ºs 2, 7, e 9 da p.i., bem como quanto aos documentos n.ºs 2 e 3 juntos pelo ora Recorrido com o seu requerimento de 17.12.2008., de que estes impunham uma solução diversa, bem como quanto aos pretensos factos incorretamente julgados e vertidos no artigo 18.° da p.i.:
i) Sempre se dirá que, não se entende que outra solução teriam os docs. 2 e 5 juntos com a contestação;
j) Bem andou a Sentença a quo ao decidir como decidiu.
Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a Sentença recorrida, como é de Justiça!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 27 de Setembro de 2010, nada veio dizer ou Promover.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso assenta no entendimento segundo o qual deverá ser-lhe atribuída a peticionada indemnização por danos materiais e não materiais, resultante da tardia atribuição de requerida Bolsa de Estudos.

III – Fundamentação de Facto
Ficou assente em 1ª Instância a seguinte fundamentação de facto:
“Com base nos documentos juntos aos autos, considero provada a seguinte factualidade, a qual é a única relevante para a decisão a proferir:
1. A Autora matriculou-se no 1.º Ano do Curso de Psicologia da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, em Lisboa, no ano letivo de 2001-2002.
2. Concorreu a uma bolsa de Estudo para esse ano letivo, apresentando a sua candidatura junto do Fundo de Apoio ao Estudante.
3. A mesma candidatura foi indeferida pelo despacho de 29.11.2002, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
4. Esse despacho veio a ser anulado por Acórdão do STA de 19.05.2004, no processo n.º 109/03-3, o que foi confirmado pelo Ac. de 5.06.2005 do Pleno da 1ª Secção do STA, processo n.º 1090320.
5. Em 30.11.2005 as transferências das bolsas de estudo atribuídas à A. foram efetuadas, após cabimentação orçamental (cfr. doc. de fls. 92-93).
6. Por carta de 8.11.2005, notificada dos ofícios com as referências n.ºs 04795 e 04867, de 20.10.2005 e 31.10.2005, a ora A. informou os competentes serviços do R. de que a conta inicialmente indicada tinha sido entretanto desativada, fornecendo a A. a indicação do novo NIB.
7. O curso a que a A. se candidatou foi sujeito a adequação ao Processo de Bolonha, cuja tabela de equivalências é a constante do doc. de fls. 112 e s., o qual se dá por integralmente reproduzido.
8. A A. aprovou a 14 disciplinas do 1.º e 2.° Anos, conforme certificado de habilitações junto a fls. 120.
9. De acordo com a tabela de equivalências obteria 14 aprovações por equivalência a 14 disciplinas em Bolonha (inf. fls. 111).

* * *
Ainda que se admita que a ausência de referência à “Bolsa” requerida no 2º ano, nos factos provados, não irá influenciar a solução a dar ao presente recurso, a final, uma vez que ambas as bolsas acabaram por ser pagas, apenas estando em causa o pedido indemnizatório resultante da sua efetivação tardia, mas porque “quod abundat non nocet”, e por forma permitir um mais claro enquadramento factual, nos termos do Artº 662 nº 1 CPC, acrescentam-se os seguintes artigos à matéria de facto, os quais sucederão aos restantes:
10 - A Autora matriculou-se no 2.º Ano do Curso de Psicologia da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, em Lisboa, no ano letivo de 2002-2003 (Por acordo).
11 – A Autora concorreu a uma bolsa de Estudo para o 2º ano letivo, apresentando a sua candidatura junto do Fundo de Ação Social, a qual veio a ser indeferida, por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior de 29-09-2003 (Doc. 2 PI e por acordo);
12 – A referida decisão ministerial veio a ser anulada judicialmente - Proc. 7/04.9BELRS, do TAF de Loures (Lisboa 2), (Doc. 2 PI e Por acordo).

IV – Do Direito

Como vem alegado, à data dos factos relevantes vigorava relativamente à responsabilidade civil das entidades públicas, o DL nº 48.051, atualmente já revogado.


À luz do referido regime jurídico, relativo à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, estes seriam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.

Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077.
A acção improcederá se um destes requisitos se não verificar”.

O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48051, de 21.11.67).

A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família (Art.º 4, n.º 1).

O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.

De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do Colendo STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155).

Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).

Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art°563° do CC.

Em qualquer caso, como se refere, entre muitos outros, no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02:
"(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.

Com efeito, resulta da conjugação do artº 6° do DL 48.051, de 21.11.1967, com os artºs 2° e 3° do mesmo diploma, que não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um ato ilícito gerador de responsabilidade.

Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.

Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).

Sintetizando, e reiterando o já referido, a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos aludidos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).

A fim de facilitar a visualização da controvertida questão do ponto de vista normativo, infra se transcrevem, parcialmente, os Artigos 3º e 6º do DL nº 48.051, então aplicável:
Artº 3º
“Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.”

Artº 6º
Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”

Decorre pois da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, que a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos se regia, à data, pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.

O conceito de ilicitude que se colhe no art.º 6.º do citado diploma é mais abrangente que o estabelecido no art.º 483.º do Código Civil na medida em que neste o dever de indemnizar só nasce se o facto ilícito decorrer de uma violação, com dolo ou mera culpa, de uma disposição legal destinada a proteger os interesses de terceiros, ao passo que naquele se considera ilícito não só o ato que viole estas disposições legais, mas também aquele que viole as normas regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.

A culpa é um conceito que exprime um juízo de censura sobre um determinado comportamento que parte do pressuposto de que o agente, nas concretas circunstâncias em que se encontrava, podia e devia fazer melhor. O juízo de culpa pressupõe, assim, a existência de um comportamento padrão a observar em determinadas circunstâncias sobre o qual se há de aferir a conduta do agente, traduzindo-se esse juízo na desconformidade entre essa conduta padrão que o agente podia e devia realizar e aquilo que efetivamente realizou.
De acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência Administrativa, designadamente do Colendo STA, e a título de exemplo, do Acórdão nº 086/04 de 14/04/2005 daquele Tribunal, refere-se que “é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos fundada em ato ilícito, a presunção de culpa estabelecida no artº. 493º, nº 1 do C. Civil.

A regra geral de caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão sofre inversão nas situações em que esteja estabelecida uma presunção de culpa, pois, em tal situação, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova da base de presunção entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido.

Em tais situações, ao autor da lesão incumbe a prova principal de que não teve qualquer culpa no facto gerador de danos, mas e também a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o prejuízo.

Verifica-se pois, como se disse já, uma inversão das regras relativas ao ónus da prova, estabelecidas no artigo 342º do Código Civil, incumbindo ao lesado apenas a prova do facto que serve de base à presunção, e cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no facto gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a prevenir, a prática do ato lesivo.

Com referência à culpa, como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.

Tal responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem esses normativos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos reiterados pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).

Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. Artº 486º do Cód. Civil), os citados preceitos abrangem não só os atos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os atos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração.

Desde que exista o dever legal de atuar, a omissão dos atos devidos é suscetível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.

Objetivando, não se vislumbra o invocado excesso de pronuncia, pois que o tribunal a quo não conheceu do momento da constituição em mora do R, antes se tendo limitado, dentro dos limites do peticionado, a constatar “que só com o trânsito em julgado é que a administração se achou constituída no dever de cumprimento da sentença judicial anulatória”, o que constitui uma mera evidência, sem consequências ao nível do invocado excesso de pronuncia.

O facto de subjacente à presente ação e ao aqui peticionado, estarem duas ações intentadas em 1ª instancia, não determina que estejamos em presença e um processo de Execução.

Na realidade, os fundamentos indemnizatórios aqui reclamados resultam do facto das requeridas bolsas não terem sido deferidas e pagas no momento em que a aqui Recorrente entende como adequado, pelo que em termos argumentativos a atender pelo tribunal não releva o facto de apenas se ter feito alusão a uma das ações, sendo que, em qualquer caso, supra se acrescentaram os correspondentes e reclamados factos, nos termos do Artº 662 nº 1 CPC, ainda que a matéria a tratar e a decidir sempre será a mesma.
Não ignorando os incómodos gerados pelas decisões que determinaram o pedido indemnizatório aqui em apreciação, não se mostra, efetivamente, que os mesmos hajam resultado de atos inquinados de erro grosseiro ou desvio poder, tendo os mesmos sido anulados predominantemente pelo facto de terem sido tomadas com base num regulamento que estava sujeito a publicação obrigatória e que o não foi, de onde decorreu o imputado vício por erro nos pressupostos de direito.

Faltou efetivamente um requisito formal, a publicação do regulamento, o que veio a determinar as invocadas decisões judiciais favoráveis à aqui Recorrida, mas que só por si não determinam necessariamente a atribuição da reclamada indemnização, até por se não verificar o necessário e cumulativo, preenchimento de pressupostos a que supra se aludiu, para que se pudesse verificar a responsabilidade por atos ilícitos.

Efetivamente, como ficou igualmente dito, (vg. Ac. n.º 103/03 e o Ac. do STA n.º 665/08) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal, mas somente com a violação de normas substantivas que conformam o conteúdo dos atos administrativos, o que não sendo o caso, determina que a Entidade Recorrida não incorra em ilicitude responsabllizante.

Do mesmo modo não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha, notória e grosseiramente errado no atendimento, valoração e apreciação da prova, mormente no imputado facto 9º, que não corresponderia à realidade.

Em qualquer caso, o referido facto limita-se a reproduzir uma conclusão ínsita a fls. 111 do Processo, em documento da Universidade Lusófona, como “anexo ao certificado de habilitação da aluna”, o que se não mostra suficiente para entender como suscetível de ser considerada como integrando erro grosseiro a conduta da Entidade Recorrida, e como tal suscetível de determinar a atribuição da reclamada indemnização.
Na realidade, consta dos autos, o aludido documento a fls. 111, com origem na Universidade Lusófona, documento confirmativo de que a Recorrente obteria 14 aprovações por equivalência a disciplinas em Bolonha, pelo que, pela sua relevância para o objeto da ação, não se mostra censurável ter o mesmo sido levado matéria de facto assente.

Aliás, resulta do confronto dos certificados de habilitações da Recorrente com o plano de estudos em vigor nos anos letivos de 2001/2002 e 2002/2003, (Portaria n.º 1066/97, de 21 de Outubro), que aquela não completou o 1.° ano, nem o 2° ano.

A Recorrente, no 1.° ano não terá tido aproveitamento em 4 das 12 cadeiras desse ano, e no 2.° ano não terá tido aproveitamento em 3 das 10 cadeiras desse ano.

As cadeiras realizadas sempre relevarão para os necessários créditos para o seu curso, em face dos que os documentos que a Recorrente entende deverem ter sido levados à matéria assente, não alterariam a decisão final, pois que como reiteradamente ficou dito, aplicando-se à presente ação o DL 48.051, de 21/11/67, não logrou a mesma fazer prova do preenchimento integral dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano, necessários para que lhe pudesse ser atribuída a peticionada indemnização – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).

Em bom rigor, não se perceciona até, em que medida a inclusão na matéria assente dos documentos a que a Recorrente alude, alteraria o sentido da decisão, atento o que precedentemente ficou dito.




DECISÃO

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, manter a Sentença Recorrida nos seus precisos termos

Custas a cargo da Recorrente

Lisboa, 19 de Junho 2014

Frederico de Frias Macedo Branco

Cristina Santos

Paulo Gouveia