| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
VI…, LDA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou improcedente a reclamação do ato tácito de indeferimento do incidente de anulação de venda por esta suscitado.
A Recorrente Vi…, Lda, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«D – CONCLUSÕES:
I. COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS, O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU COMO PROVADOS OS FACTOS DESCRITOS NAS PÁGINAS 2 (IN FINE) A 4, DA SENTENÇA DE FLS...;
II. começámos por aceitar toda a factualidade enunciada no probatório, mas, não obstante, ENTENDÍAMOS QUE FALTAVA ALI FACTUALIDADE QUE HAVIA SIDO EFECTIVAMENTE PROVADA E QUE NÃO FOI LEVADA AO PROBATÓRIO, TENDO RELEVÂNCIA PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA;
III. NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ENUNCIÁVAMOS EM CONCRETO OS FACTOS QUE DEVIAM SER ADITADOS AO PROBATÓRIO E QUE AQUI SE DEVEM CONSIDERAR REPRODUZIDOS;
IV. ASSIM SENDO, EM ADITAMENTO AO PROBATÓRIO E REVENDO-SE A MATÉRIA DE FACTO ASSENTE, ADVOGÁVAMOS QUE DEVIA O TRIBUNAL AD QUEM DAR COMO PROVADA, O ABRIGO DO DISPOSTO NO ART.º 662º DO CPC, A REFERIDA FACTUALIDADE;
V. ASSIM, SERIA À LUZ DAQUELE ENQUADRAMENTO FÁCTICO QUE O PRESENTE RECURSO DEVERIA SER APRECIADO;
VI. partindo do enquadramento de facto revisto, a sentença recorrida incorreu em erro de JULGAMENTO QUANTO A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACERVO NORMATIVO AQUI EM EQUAÇÃO E ainda omite pronúncia quanto à questão de haverem sido passadas guias à aqui recorrente com data limite de pagamento de 31.3.2015 e de, em 24.3.2015 e surpreendentemente, haver a at empreendido a venda judicial do imóvel penhorado;
VII. já quanto ao erro De julgamento, a questão que importava trazer por ora à colação era a de saber, por um lado, se a vi… tinha de ser notificada do despacho que ordenou a venda judicial e, por outro, se o facto de a vi… haver constituído mandatário e de este haver sido notificado do dealbar do procedimento de venda judicial sem que aquela o posse enfermava o procedimento de venda?
VIII. começámos por transcrever o ART.º 812º do CPC;
IX. dissemos que a jurisprudência do supremo tribunal administrativo vem afirmando que o preceituado no n.º 4 do art.º 886.º-a, do cpc (actual art.º 812º acima transcrito), é de aplicar supletivamente no processo de execução fiscal;
X. e a tal propósito, trouxemos à colação o arresto do supremo tribunal administrativo, de 12.2.2003, recurso n.º 1554/02, onde se afirma expressamente a aplicabilidade subsidiária do art.º 886.º-a n.º 4, do cpc (antecedente histórico do actual art.º 812º do cpc) ao processo de execução fiscal;
XI. aduzimos ainda com a vigência para a generalidade dos processos judiciais e, por isso, TAMBÉM PARA O PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO, DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES DE TODOS OS DESPACHOS QUE LHES POSSAM CAUSAR PREJUÍZO;
XII. EM FACE DA POTENCIAL LESIVIDADE DA DECISÃO DO DEALBAR DO PROCEDIMENTO DE VENDA, TINHA DE SE ADMITIR A POSSIBILIDADE DELA SER IMPUGNADA, O QUE SÓ SE LOGRARIA COM A EFECTIVA NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES E NÃO COM UMA NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA OU DECORRENTE DA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA SANAÇÃO DOS ACTOS PROCESSUAIS ENFERMADOS DE NULIDADE;
XIII. restando retirar a asserção de que o art.º 886.º-A, do CPC (actual art.º 812º), era de APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL E TAMBÉM QUE O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES DE TODOS OS DESPACHOS QUE LHES PUDESSEM CAUSAR PREJUÍZO, DECORRENTE DO ESTATUÍDO NO ART.º 220º DO CPC, IGUALMENTE TINHA PERFEITA APLICABILIDADE EM SEDE DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, NOMEADAMENTE E NO QUE AQUI NOS INTERESSA, EM SEDE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL DE VENDA ORDENADO EM LIDE EXECUTIVA FISCAL.
XIV. EM FACE DO ADUZIDO E TENDO SIDO OMITIDA A NOTIFICAÇÃO AQUI EM CAUSA, ADVOGÁVAMOS QUE TINHA OCORRIDO NULIDADE INSUPRÍVEL SUSCEPTÍVEL DE INFLUENCIAR O CURSO NORMAL DO PROCESSO EM REFERÊNCIA;
i) quanto À segunda questão aventada, ou seja, se o facto de a VI… haver constituído MANDATÁRIO E DE ESTE HAVER SIDO NOTIFICADO DO DEALBAR DO PROCEDIMENTO DE VENDA JUDICIAL SEM QUE AQUELA O FOSSE ENFERMAVA o PROCEDIMENTO DE VENDA, DIZÍAMOS QUE A OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO À VICOPA SÓ EXISTIRIA SE O PROCEDIMENTO AQUI EM CAUSA, ENQUANTO ACTO SUSCEPTÍVEL DE ABALAR A ESFERA JURÍDICA DAQUELA, FOSSE UM ACTO "PESSOAL";
XV. os actos susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes são obrigatoriamente notificados por carta registada com aviso de recepção, em face do que dispõem os artigos 36º e 38º do cppt, não sendo susceptíveis de se presumirem efectivados;
XVI. e estando em causa na notificação omitida o dealbar do procedimento de venda judicial, a prática dos actos subsequentes que a vi… entendesse empreender (no sentido de se evitar a sua concretização) e quê tinham carácter pessoal, tinham de lhe ser notificados e já não somente ao seu mandatário constituído, bem ao invés do que decidiu o mº juíz a quo;
XVII. considerámos a este propósito e ancorados na jurisprudência acima citada, bem ao invés DO DECIDIDO PELO Mº JuiZ A QUO, QUE A OUTORGA DOS MAIS AMPLOS PODERES FORENSES NÃO PODIA INCLUIR PODERES PARA RECEBER A NOTIFICAÇÃO AQUI OMITIDA;
XVIII. concluíamos no sentido de que a omissão da efectivação da notificação À VI…, PODENDO TER INFLUÊNCIA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM REFERÊNCIA, NÃO PODIA DEIXAR DE SE CONSIDERAR NULIDADE PROCESSUAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART.º 195.º, DO CPC, QUE AFECTAVA TODOS OS ACTOS SUBSEQUENTES À MARCAÇÃO DA VENDA JUDICIAL;
XIX. A EXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL (INSUPRÍVEL BEM AO INVÉS DO QUE SE AFIRMA NA DECISÃO DE que se recorre) susceptível de afectar o acto da venda, constituía causa de nulidade desta, O QUE SÓ PODIA VICIAR, IN TOTUM, O PROCEDIMENTO DE VENDA JUDICIAL AQUI EM CAUSA;
XX. NO SENTIDO DÊ CONTRARIAR TODO O ARGUMENTÁRIO VINDO DE EXPLICITAR O Mº JUIZ A QUO TROUXE À colação o n.º 5 do ART.º 39º DO CPPT;
XXI. SUCEDE PORÉM QUE TAL DISPOSIÇÃO SÓ TEM APLICAÇÃO QUANTO ÀS NOTIFICAÇÕES EFECTUADAS NOS TERMOS DO n.º 3 DO art.º 38º do cppt, OU SEJA, AS QUE NÃO SÃO ABRANGIDAS PeLO N.º 1 DO MESMO ART.º 38º DO CPPT E QUE SÃO, COMO IN CASU, AS QUE TÊM POR OBJECTO ACTOS OU DECISÕES SUSCEPTÍVEIS DE ALTERAREM A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CONTRIBUINTES OU A CONVOCAÇÃO PARA ESTES ASSISTIREM OU PARTICIPAREM EM ACTOS OU DILIGÊNCIAS.
XXII. EM FACE DO ADUZIDO A PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO N.º 5 DO ART.º 39º DO CPPT NÃO TINHA AQUI APLICAÇÃO;
XXIII. quanto À sanação da nulidade aqui em causa e em face do que supra se aduziu no sentido DA OBRIGATORIEDADE DA EFECTIVA (NÃO PRESUMIDA, NEM SANADA QUANTO AOS SEUS VÍCIOS) NOTIFICAÇÃO Á EXECUTADA, ADVOGÁVAMOS TAMBÉM QUE O ART.º 199º DO CPC NÃO DAVA GUARIDA A UMA HERMENÊUTICA QUE TANTO SUSTENTASSE;
XXIV. DE TUDO QUANTO FICA EXPOSTO NÃO PODE DEIXAR DE SE INFERIR A NOSSA DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA, PELO QUE, COM O DEVIDO RESPEITO, QUE É MUITO, NÃO PODÍAMOS DEIXAR DE A CONTROVERTER, ALMEJANDO-SE, EM SEDE DE RECURSO, SE CONCLUA EXACTAMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO AO QUE FOI A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONCEDA PROVIMENTO AO QUE ADIANTE SE PETICIONARÁ;
XXV. encontrando-se, pois, reunidos os pressupostos de procedibilidade da julgada IMPROCEDENTE RECLAMAÇÃO, PELO QUE DEVE SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA.
**** A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
**** Foram os autos a vista do Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do Recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cf.r. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.
**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ Nulidade da sentença por omissão de pronúncia [conclusão VI];
_ Erro de julgamento de facto, entendendo que deverá ser aditada à matéria de facto dada como provada, ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC, designadamente os factos enunciados nas alegações de recurso [conclusões I a V];
_ Erro de julgamento de direito, entendendo a Recorrente que é aplicável o disposto no art. 812.º do CPC, verificando-se nulidade insuprível pela omissão da notificação nos termos do art. 195.º do CPC, não podendo haver sanação da nulidade arguida, nem se poderá presumir a notificação não se aplicando o n.º 5 do art. 39.º do CPPT, e por outro lado o acto em causa é pessoal e nessa medida não devia ter sido notificado ao seu mandatário [conclusões VII a XXV].
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«Factos provados
1. A Administração Fiscal instaurou contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º … e Aps., que tramita pelo Serviço de Finanças de …, para cobrança de dívidas de IRC referentes aos anos de 2006 e 2007;
2. No âmbito dos presentes autos de execução foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de … sob o artigo 7887 (anterior artigo 6844);
3. Por despacho de 27.11.2014 foi designada a venda judicial do imóvel referido em 2., na modalidade de leilão electrónico;
4. No intuito de comunicar à Executada o teor do despacho referido em 3. foram endereçadas ao “Gerente” da Executada duas cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 10.12.2014, sendo que uma das cartas se referia a “Notificação Fiel Depositário”;
5. As cartas referidas em 4. foram devolvidas ao remetente em razão de: “objecto não reclamado”;
6. No mesmo intuito de comunicar à Executada o teor do despacho referido em 3. foi endereçada ao Iltre Advogado, Dr. Fernando…, carta registada com aviso de recepção, recebida pelo próprio;
7. A procuração forense a favor do mandatário, referido em 6., junta aos autos de execução, contempla “os mais amplos poderes forenses por lei permitidos”;
8. Em 07.01.2015 ainda no intuito de comunicar à Executada o teor do despacho referido em 3. foram endereçadas ao “Gerente” da Executada duas cartas registadas com aviso de recepção – 2.ª Notificação -, (referindo-se uma das cartas a “Notificação Fiel Depositário”) as quais foram devolvidas ao remetente em razão de: “objecto não reclamado”;
9. Foram afixados editais anunciando a venda;
10. Em 3 de Março de 2015 a Executada procedeu a um pagamento por conta, tendo a venda sido suspensa nos termos do n.º 4 do artigo 264.º do CPPT;
11. Tendo sido requeridas, pela Executada, em 12.03.2015, guias para efectuar um segundo pagamento por conta, com data limite de pagamento no dia 31.03.2015, o pagamento veio a ser efectuado no dia 02.04.2015;
12. A venda do imóvel foi efectuada em 24 de Março de 2015;
13. Em 08.04.2015 foi apresentado requerimento para anulação de venda, sobre o qual não recaiu decisão.*
q Factos Não Provados
Com interesse para a decisão, nada mais se provou.*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos e não impugnados.»
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Dá-se como provado a seguinte factualidade, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso:
14. O despacho referido no ponto 3, com fundamento na informação de 27/11/2014 de que a quantia exequenda e acrescidos legais se encontrava em dívida, fixou o dia 22/02/2015, pelas 11h00 horas para o início da licitação electrónica e o dia 09/03/2015, pelas 11h00 horas, para o seu encerramento (cfr. informação de fls. 21 e despacho de fls. 22 dos autos);
15. Foi emitida uma nota de lançamento do … dirigida a “Su…” do qual consta que foi efectuado um pagamento ao Estado no valor de 6.800,00€, sendo a data valor da operação o dia 02/03/2015, e data do movimento 03/03/2015 (cfr. documento de fls. 23);
16. Foi emitido o documento único de cobrança (modelo 50) em nome da Recorrente no valor de 6.800,00€, respeitante ao montante em dívida no processo de execução fiscal …, com a data limite de pagamento de 28/02/2015 (cfr. documento de fls. 24);
17. Foi emitida uma nota de lançamento do … dirigida a “Su…” do qual consta que foi efectuado um pagamento ao Estado no valor de 6.800,00€, sendo a data valor da operação o dia 02/04/2015, e data do movimento 06/04/2015 (cfr. documento de fls. 28);
18. Foi emitido o documento único de cobrança (modelo 50) em nome da Recorrente no valor de 6.800,00€, respeitante ao montante em dívida no processo de execução fiscal …, com a data limite de pagamento de 31/03/2015 (cfr. documento de fls. 27).
19. Foi emitido o documento único de cobrança (modelo 50) em nome da Recorrente no valor de 6.800,00€, respeitante ao montante em dívida no processo de execução fiscal …, com a data limite de pagamento de 30/04/2015 (cfr. documento de fls. 29).
20. Foi emitida uma senha “C074” do serviço de finanças de …, das execuções fiscais, com a data de 07/04/2015, e hora 15:16 (cfr. fls. 29 dos autos);
21. A executada foi citada pessoalmente na pessoa do seu gerente Pedro… para os termos do processo de execução fiscal referido no ponto 1 (cfr. certidão de citação assinada pelo gerente a fls. 49 a 51 dos autos).
2. Do Direito
Invoca a Recorrente, desde logo, nulidade da sentença por omissão de pronúncia [conclusão VI].
Nos termos do disposto no art. 125.º do CPPT constitui nulidade da sentença “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”.
Ou seja, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).
In casu a Recorrente entende que se verifica omissão de pronúncia pelo tribunal a quo na medida em que este não se pronunciou sobre a questão suscitada relativa à passagem de guias à Recorrente com data limite de pagamento de 31/03/2015 o que obstaria à venda em data anterior.
Analisada a p.i. verifica-se, com efeito, que a ora Recorrente invocou a nulidade da venda judicial por duas ordens de razão: omissão de formalidade prescrita na lei por ausência de notificação do procedimento de venda e a realização da venda em data anterior à emissão de guias de pagamento (31/03/2015) mais tendo sido assegurado por funcionário do serviço de finanças que o pagamento poderia ser efectuado até essa data.
A sentença recorrida apenas tratou da questão omissão de formalidade prescrita na lei por ausência de notificação do procedimento de venda, nada dizendo da outra questão suscitada pela Recorrente.
Deste modo, considerando que estamos perante verdadeira questão, relativamente a qual cumpre emitir pronúncia, verifica-se a nulidade da sentença nos termos do art. 125.º do CPPT.
Cumpre, então, na parte em que a sentença é nula por omissão de pronúncia conhecer do objecto do recurso nos termos do disposto no art. 665.º, n.º 1 do CPC, tendo sido dado cumprimento ao n.º 3 do mesmo preceito legal, o que se fará após a estabilização da matéria de facto, designadamente, o conhecimento dos erros de julgamento de facto.
Com efeito, a Recorrente invoca erro de julgamento de facto, entendendo que deverá ser aditada à matéria de facto dada como provada, ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC, designadamente os factos enunciados nas alegações de recurso [conclusões I a V].
Pese embora a falta de clareza e ordem na enumeração dos factos que pretende ver dado como provados, pois não se encontram devidamente autonomizados dos que já foram dados como provados, encontrando-se, inclusive, mais do que um facto num artigo, ainda assim, cum grano salis o presente tribunal entende que a Recorrente pretende que se dê como provado o alegado no artigo 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14º e 15º.
Vejamos.
Foram aditados à matéria de facto dada como provada os factos que resultam da documentação junta aos autos e indicada pela Recorrente nas suas alegações de recurso e que relevam para a decisão da causa (cfr. pontos 14 a 20).
Quanto ao mais, não procede à pretensão da Recorrente, desde logo por não estarmos perante factos mas ilações (última parte do art. 8.º, art. 9.º), e por os factos invocados não terem relevância para a decisão, sendo ainda certo que alguns dos factos já se encontram devidamente fixados na decisão recorrida, ainda que com formulação não totalmente coincidente.
Relativamente aos factos enunciados nos pontos 12 e 13 a Recorrente não dá cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC [“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”], pois não indica “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, pois nos termos do n.º 2, alínea b) daquele preceito legal “ [i]ndependentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente.”
Na verdade, os factos aí indicados dizem respeito a uma informação verbal que alegadamente terá sido transmitida por funcionário dos serviços de finanças, não indicando a Recorrente qual o meio probatório junto aos autos que conduz à prova do facto alegado, e por essa razão importa rejeitar a impugnação da matéria de facto nessa parte.
Estabilizada a matéria de facto dada como provada, vejamos então, desde logo, do conhecimento em substituição ao abrigo do n.º 1 do art. 662.º do CPC, designadamente, aferir do fundamento invocado pela Recorrente na p.i. relativamente ao qual foi omitida pronúncia pela sentença recorrida, aferindo da nulidade da venda judicial por realização da venda em data anterior à emissão de guias de pagamento, com data de pagamento até 31/03/2015, e mais tendo sido assegurado por funcionário do serviço de finanças que o pagamento poderia ser efectuado até essa data.
Relativamente à alegada informação que prestada por funcionário do serviço de finanças, e conforme já supra exposto, não resultam provados tais factos, na medida em que a Recorrente limitou-se a afirmar que essa informação lhe foi prestada, mas não fez qualquer prova sobre o alegado conforme impõe o art. 342.º do Código Civil “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”
Portanto, in casu, não poderá ser considerada a alegação na parte referente à informação prestada por funcionário, pois não resultou provado qualquer facto a esse respeito.
Resta, no entanto, apreciar a questão da nulidade da venda, colocada à luz da data que consta das guias de pagamento (31/03/2015 – quinta-feira), designadamente da invocação de que essas datas são posteriores à data em que se realizou a venda (24/03/2014) [cfr. pontos 12 e 18 da matéria de facto].
Adiante-se que não lhe assiste razão, porquanto a Recorrente apenas efectuou o pagamento referente da guia em data posterior à data limite estabelecida, designadamente em 02/04/2015 (cfr. ponto 17 da matéria de facto), ou seja, fora do prazo limite estabelecido na própria guia, pelo que, é manifesto que a sua pretensão não pode ter acolhimento, porque nem sequer tal prazo foi respeitado pela Recorrente para que daqui pudesse haver uma pretensão legítima da sua parte.
Ademais, o disposto no art. 264.º, n.º 4 do CPPT estabelece a suspensão do procedimento de venda (por um período de 15 dias) mediante um pagamento mínimo (20% do valor da dívida instaurada), mas apenas a partir do momento em que se verifica o pagamento efectivo. In casu, o pagamento efectivo verificou-se em data posterior à da venda, e nessa medida, é evidente que não poderia operar o efeito suspensivo.
Após o conhecimento em substituição na parte em que a sentença omitiu pronúncia, passemos então ao conhecimento dos demais fundamentos do recurso, designadamente dos erros de julgamento.
Relativamente à invocada omissão de formalidade prescrita na lei por ausência de notificação do procedimento de venda, a sentença recorrida entendeu, em síntese, que não se verifica a nulidade arguida na medida em que presume-se a notificação da Recorrente nos termos do art. 39.º, n.º 5 do CPPT, sendo certo que tomou conhecimento do despacho que determinou a venda ao ter requerido guias para efectuar o pagamento e nessa medida a nulidade encontra-se sanada, e o mandatário se encontra devidamente notificado do despacho que determinou a venda.
Insurge-se a Recorrente contra o decidido entendendo ser aplicável o disposto no n.º 4 do art. 812.º do CPC, verifica-se a nulidade insuprível pela omissão da notificação nos termos do art. 195.º do CPC, mais entendendo que não pode haver sanação da nulidade arguida, nem se poderá presumir a notificação não se aplicando o n.º 5 do art. 39.º do CPPT, e por fim, entende ainda que o acto em causa é pessoal e nessa medida não devia ter sido notificado ao seu mandatário [conclusões VII a XXV].
A questão que se coloca é saber se, in casu, deveria a Recorrente ser notificada do despacho que designa a data para a realização da venda, e se foi regularmente notificada.
Vejamos.
Dispõe o art. 193.º, n.º 2 do CPPT que a realização da venda depende de prévia citação pessoal do executado. A citação pessoal é efectuada nos termos do Código de Processo Civil, conforme impõe o n.º 1 do art. 192.º do CPPT, sem prejuízo das regras da citação por transmissão electrónica de dados.
Ou seja, no processo de execução fiscal o legislador consagrou expressamente a obrigatoriedade da citação pessoal do executado, prévia à realização da venda, pois a citação no âmbito do processo de execução fiscal quando a quantia exequenda não exceda determinado montante, pode ser efectuada mediante via postal simples (cfr. art. 191.º, n.º 1 e n.º 2).
Portanto, no âmbito do processo de execução fiscal a citação pessoal do executado é obrigatória e deve preceder à venda, ficando, deste modo, devidamente salvaguardados os seus direitos de defesa.
Ora, in casu, foi respeitado o disposto n.º 2 do art. 193.º do CPPT, pois a Recorrente foi regularmente citada pessoalmente na pessoa do gerente conforme resulta do ponto 21 da matéria de facto, em que se encontra junto aos autos certidão de citação pessoal, ou seja a citação pessoal foi efectuada por contacto pessoal do agente de execução (cfr. artigos 225.º, n.º 2, alínea c), ex vi art. 246.º, n.º 1, ambos do CPC).
Do supra exposto decorre que a obrigação de notificação do despacho que determina a venda não consubstancia uma notificação pessoal, pois os direitos e interesses legítimos do executado encontram-se já assegurados através da citação pessoal que ocorreu em momento próprio.
Com efeito, o despacho que designa a data para a realização da venda deve ser notificada ao executado (art. 812.º, n.º 6 do CPC), tal como pugna a Recorrente.
Porém, considerando os factos constantes dos números 3 a 8 e 21 da matéria de facto assente, importará concluir, tal como a sentença recorrida, que não se verifica qualquer irregularidade na notificação que foi efectuada, estando a Recorrente regularmente notificada do despacho em causa.
Desde logo, e relativamente à tese da Recorrente que a procuração não conferia poderes especiais para receber validamente a notificação em causa, e assim sendo, a notificação é irregular, não lhe assiste razão.
A procuração forense foi passada conferindo os mais amplos poderes forenses por lei permitidos, e assim sendo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 45.º do CPC o mandato tem a extensão prevista no art. 44.º do mesmo Código, permitindo ao mandatário a representação da parte em todos os actos e termos do processo judicial, como é o caso do processo de execução fiscal (art. 103.º, n.º 1 da LGT).
Apenas assim não será quando disposições legais que exijam a outorga de poderes especiais, como sucede, por exemplo, no n.º 2 do art. 45.º do CPC para confessar a acção, transigir sobre o seu objecto, e desistir do pedido ou da instância.
Portanto, considerando que a procuração forense passada ao mandatário confere aqueles poderes gerais, então encontrava-se mandatado para representar a sua constituinte em todos os actos e termos do processo de execução fiscal, incluindo acto de notificação da data da venda como o que está em causa nos autos. Deste modo, conforme resulta do ponto 6 da matéria de facto, o despacho em causa foi regularmente notificado ao mandatário e nessa medida, não se verifica a irregularidade da notificação invocada, como muito bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo.
Por outro lado, resulta ainda dos factos provados que a notificação dirigida ao mandatário da Recorrente apenas ocorre após a remessa de correspondência para a notificação da Recorrente que não foi reclamada (cfr. ponto 4 e 5 dos factos provados).
Ora, neste contexto e havendo procuração junto aos autos de execução fiscal impunha-se a notificação do mandatário daquele despacho, o que se verificou efectivamente, e ao contrário do que invoca a Recorrente deve, portanto, se considerar regularmente notificada do despacho que determina a venda do bem penhorado.
Nesse mesmo sentido vide acórdão do STA de 20/01/2016, proc. n.º 01689/15, que versou sobre a perfeição da notificação do mandatário no âmbito do processo de execução fiscal, também no âmbito de um pedido de anulação de venda, cujo sumário é o seguinte: “I - Quando um interessado processual constituiu mandatário para se fazer representar no processo/procedimento tributário, ao abrigo do disposto no art.º 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário todas as notificações a este interessado processual terão que ser efectuadas na pessoa do mandatário constituído e no escritório deste. II - Como define o n.º 2 do art.º 40.º, quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência" III - As notificações aos mandatários constituídos, consoante o n.º 3 do art.º 40.º do Código de Processo e Procedimento Tributário serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, ou pessoalmente pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal. IV - Quando a notificação ao mandatário seja efectuada por carta registada com aviso de recepção, não assume qualquer relevo jurídico a data de assinatura do aviso, desde que anterior à data que resulta da presunção de notificação estabelecida no art. 254.°, n. 3 do antigo Código de Processo Civil.V - A presunção estabelecida no n.º 3 apenas pode ser ilidida pelo mandatário notificado, se não for notificado ou for notificado mais tarde do que a data que resulta da presunção.”
Pelo exposto, improcedem in totum os fundamentos do recurso, e nessa medida deverá ser negado provimento ao mesmo.
3. Sumário do acórdão
A notificação do despacho que designa a venda no processo de execução fiscal é regular quando efectuada ao mandatário do executado com procuração com poderes gerais.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar procedente o recurso na parte relativa à omissão de pronúncia, e em substituição julgar improcedente a reclamação, e na restante parte negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. **** Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 29 de Junho de 2016.
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Cristina Flora
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Cremilde Abreu Miranda
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Joaquim Condesso |