Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02956/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/13/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:EXTINÇÃO DO SAP DE UM CENTRO DE SAÚDE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:1) Está compreendido nos poderes de sindicabilidade judicial a apreciação, ainda que provisória e precária, dos motivos que levaram à extinção do SAP de um Centro de Saúde.
2) É de conceder a providência requerida, se essa extinção provou generalizado sobressalto entre as respectivas populações afectadas, no que respeita à defesa dos seus direitos à vida e à saúde.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. O Ministério da Saúde recorre do despacho proferido a fls. 187 e seguintes dos autos no TAF de Beja, que manteve o decretamento provisório da suspensão da eficácia da deliberação da Administração Regional de Saúde do Alentejo (ARSA), que determinou o novo modelo de funcionamento do Centro de Saúde de Vendas Novas.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1ª) O Ministério da Saúde é parte ilegítima na presente providência cautelar, uma vez que o acto impugnado foi emitido pela ARSA, ao abrigo de competência própria, sendo que esta é uma entidade pública com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, constituindo deste modo uma pessoa colectiva pública distinta do Estado.
2ª) O objecto da providência cautelar é um acto interno, insusceptível de impugnação contenciosa.
3ª) O provimento da providência cautelar significa uma violação flagrante do princípio da separação e interdependência de poderes.
4ª) O Tribunal a quo substituiu-se à Administração, impedindo a reorganização das suas estruturas, nomeadamente no que respeita à fixação de horário do Centro de Saúde de Vendas Novas.
5ª) Não existe qualquer fundamento na pretensão cautelar formulada em termos vagos, genéricos e inconclusivos, ou a formular pela ora recorrida na acção principal, não estando assim integrado o pressuposto do fumus boni juris.
6ª) É evidente a ausência de periculum in mora para os interesses defendidos pela Câmara Municipal de Vendas Novas.
7ª) Não existe qualquer perigo na constituição de uma situação de facto consumado que, eventualmente, não se possa reverter.
8ª) Nem tão pouco existe prejuízo, quanto mais de difícil reparação.
9ª) O interesse público concreto de garantir que os cidadãos tenham acesso a estabelecimentos de saúde que reunam as melhores condições técnicas, sempre prevalecerá sobre o eventual interesse local de manter um modelo de funcionamento de um horário que não serve as populações e que, pelo contrário, transmite uma falsa sensação de segurança.
10ª) A reorganização do Centro de Saúde de Vendas Novas impõe-se, concretamente, em função da necessidade de prestação de melhores cuidados de saúde aos cidadãos, que é obviamente mais atendível que os alegados prejuízos baseados na confusão estabelecida entre serviço de atendimento permanente e urgência / emergência.
Contra alegou a Câmara Municipal de Vendas Novas, pugnando pela confirmação do julgado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso, em parecer cujos fundamentos o Ministério recorrente procura rebater.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente no despacho recorrido (fls. 188 a 194), que não foi impugnada nem há mister ser alterada.

3. O Direito.
Vem o presente recurso interposto da decisão do TAF de Beja, tomada nos termos do artigo 131º nº 6 do CPTA, que manteve a suspensão da eficácia da deliberação da ARS do Alentejo aprovando um novo modelo de funcionamento para o Centro de Saúde de Vendas Novas.
A decisão assim confirmada fora proferida a requerimento da Câmara Municipal de Vendas Novas, invocando prejuízos graves para os direitos à vida e à saúde dos seus munícipes, e decretando provisoriamente a suspensão daquela deliberação.
Reagiu o Ministério da Saúde, interpondo o presente recurso e pedindo a revogação do despacho recorrido.
Vejamos se com razão.
Começa o recorrente por arguir a sua ilegitimidade passiva, por a deliberação impugnada ter sido emitida pela ARSA, entidade pública com autonomia própria e diferenciada do Estado.
Os argumentos que invoca terão certamente alguma valia, havendo que os sopesar perante a intervenção decisiva que o Ministério da Saúde assumiu no desencadear da aplicação do novo modelo do Centro de Saúde, bem como no próprio acatamento da decisão ora recorrida.
Mas esse debate, certamente do maior interesse doutrinal, não cabe nesta providência cautelar que, requerida ao abrigo do artigo 131º do CPTA, teria que ser decidida no prazo de 48 horas (nº 4 do referido artigo).
Ou seja: sendo a providência eminentemente provisória, para além de célere, teria o julgador que se ater face à aparência do direito, tal como lhe era formulado e, nessa conjuntura, não seria razoável considerar o Ministério da Saúde como alheio à deliberação da ARSA, mormente face ao que está preceituado no artigo 10º nº 4 do mencionado diploma legal.
Improcede, pois, a 1ª conclusão do recurso.
4. Seguidamente, alega o recorrente que, sendo o acto suspendendo um acto interno dos serviços, e portanto insusceptível de impugnação contenciosa, a concessão da providência violaria flagrantemente o princípio da separação de poderes.
Mais uma vez o recorrente parece não se ter apercebido de que estamos no âmbito duma providência especial, exigindo-se uma decisão rápida e com os limites fornecidos ao Tribunal.
Isso implica que a entrada em funcionamento do novo modelo pensado para o Centro de Saúde de Vendas Novas, acarretando a supressão do respectivo horário nocturno, pode trazer aos utentes o receio de verem desprotegidos direitos tão fundamentais como o direito à saúde e à integridade física.
E esse receio pode fundamentar a adopção imediata da providência requerida, se justificada dentro dos parâmetros do juízo perfunctório possível neste género de processos.
Porque aos utentes do SAP de Vendas Novas nada mais restava do que defender judicialmente os seus interesses, não se pode impedir a autarquia de requerer a suspensão na representação dos seus munícipes, pois é manifesta a sindicabilidade da posição tomada pela Administração.
E essa intervenção do Tribunal no assunto não atenta, como pretende o recorrente, contra o princípio da separação de poderes constitucionalmente garantido, porquanto nesta fase cautelar cabe obviamente às entidades judiciais apurar se a actuação da Administração se pautou dentro dos limites da lei, sempre na fixação de um critério que, embora provisório e precário, assegure a manutenção do status quo dos direitos dos utentes do SAP, até que seja definitivamente decidida a acção principal.
Estas razões adquirem especial relevância quando a decretada supressão do horário de serviço nocturno do Centro de Saúde trouxe legítima inquietação aos seus usuários.
Mostram-se, assim, também improcedentes a 2ª, 3ª e 4ª conclusões do recurso.

5. Insurge-se o recorrente contra os fundamentos da pretensão cautelar, que apelida de vagos, genéricos e inconclusivos, mas tais qualificativos não estão aqui adequados, se atentarmos à matéria de facto julgada provada na decisão recorrida:
x) Tendo entrado em vigor em 28/5/2005 o novo modelo de funcionamento do Centro de Saúde, com o encerramento do respectivo SAP, logo em 29/5/2005 um doente cardíaco viu-se forçado a aguardar durante hora e meia o seu transporte para o Hospital de Évora.
y) Em 8/6/2005, pelas 0.30h, uma vítima de acidente foi levada ao Centro de Saúde por indicação do CODU, só sendo encaminhada para Évora quando a ambulância deparou com o encerramento daquele.
z) Em 12/6/2005, na falta da equipa do INEM (ocupada com outra doente), a vítima Maria ... foi transportada pelos Bombeiros de Vendas Novas (autorizados a fazê-lo às 9.58h), chegando já cadáver ao Hospital de Évora às 10.54h, ou seja, quase uma hora depois.
Não se trata, pois, de factos vagos ou genéricos os contidos na decisão sob recurso, mas sim factos muito concretos, a exigirem pronta resposta judicial, integrando não só o perigo na constituição de uma situação de facto consumado, como a aparência do direito à defesa daqueles aludidos direitos à vida e à saúde, que integram os conceitos apelidados na doutrina como periculum in mora, e fumus boni juris.
Por isso, improcedem também as conclusões 5ª, 6ª, 7ª e 8ª do recurso.

6. Finalmente, apela o Ministério recorrente para a ponderação de interesses em presença, invocando as melhores condições técnicas na prestação de cuidados de saúde à população, sobre uma falsa sensção de segurança que a manutenção do actual horário do Centro de Saúde proporciona.
Se o recorrente tiver razão nesses argumentos ( e é de admitir que a tenha, se comprovar a sua valia), cabe-lhe explicá-lo devidamente às populações afectadas e seus representantes, o que seguramente não logrou fazer até ao momento, dado o sobressalto provocado pela extinção do SAP, sobressalto esse compreendido pela autarquia e vertido no pedido da presente providência.
Impunha-se, assim, conhecer melhor as soluções alternativas à decretada, para aquilatar devidamente do fundamento das medidas tomadas. Mas isso, como já se deixou dito, só será viável no processo próprio, mediante o inerente contraditório, ou seja, no processo principal.
Improcedendo assim as demais conclusões, terá que improceder também o recurso.

7. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Saúde, confirmando inteiramente o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com a respectiva taxa de justiça reduzida nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ.

Lisboa, 13 de Setembro de 2 007