Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12049/26.9BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:ALDA NUNES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DE FOGO MUNICIPAL
OCUPAÇÃO SEM TÍTULO
REJEIÇÃO LIMINAR
ART 116º, Nº 2, AL D) DO CPTA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Relatório
A… requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 112º e segs do CPTA, providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo de 6.2.2026, que lhe determinou a desocupação voluntária da habitação municipal onde reside, sita no A..., em Lisboa, contra o Município de Lisboa, pedindo:
i) A suspensão da eficácia do despacho/carta junto como Doc. 3,
ii) e por via dela ser notificada a Câmara Municipal de Lisboa e a GEBALIS para se absterem, sob pena de incorrer no crime de desobediência, de por qualquer forma criar obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Requerente e o companheiro para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva), até que seja celebrado um contrato de arrendamento desta ou de outra qualquer habitação com as Requeridas.
O Tribunal proferiu decisão de rejeição liminar do requerimento inicial, por manifesta falta de fundamento da pretensão da requerente no pressuposto da aparência do bom direito, nos termos do art 116º, nº 2, al d) do CPTA.
A requerente, inconformada com a decisão, interpôs recurso, com alegações e as seguintes conclusões:
1ª. A sentença recorrida rejeitou liminarmente a providência cautelar ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2, alínea d), do CPTA, com fundamento em manifesta falta de fundamento da pretensão, por alegada ausência de fumus boni iuris.
2ª. Tal decisão assentou essencialmente na ideia de que a Recorrente ocupa a habitação sem título e de que o artigo 65.º da CRP não lhe confere um direito subjetivo imediato à atribuição do fogo em causa.
3ª. A sentença recorrida falseou o objeto real da providência cautelar, pois a Recorrente não se limitou a invocar um alegado direito automático à ocupação, tendo antes sustentado que a execução do ato de desocupação a colocaria, com o seu agregado familiar, a dormir ao relento, sem alternativa habitacional efetiva.
4ª. A Recorrente alegou expressamente a violação do artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, por inexistência de prévio encaminhamento para solução legal de acesso à habitação ou para apoio habitacional adequado, questão essa que constituía o núcleo jurídico central da providência.
5ª. A mera qualificação da ocupação como “sem título” não bastava para concluir, de forma automática e liminar, pela manifesta improcedência da pretensão, pois permanecia por apreciar a legalidade da ordem de desocupação à luz do dever de prévio encaminhamento habitacional e da situação concreta de carência extrema.
6ª. Não se verificavam, por isso, os pressupostos exigidos pelo artigo 116.º, n.º 2, alínea d), do CPTA, já que a improcedência da pretensão não era ostensiva, inequívoca nem manifesta.
7ª. Perante a alegação de risco iminente de situação de sem-abrigo, o Tribunal a quo estava obrigado a uma apreciação jurisdicional prudente, densa e materialmente orientada para a proteção efetiva dos direitos fundamentais, e não a uma eliminação liminar do processo.
8ª. A sentença recorrida desvalorizou indevidamente a dimensão defensiva e protetora do direito à habitação, lido em conjugação com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a proteção constitucional da família.
9ª. Uma ordem administrativa cuja execução previsível imponha a uma família dormir ao relento não pode ser tratada como mera operação de restituição patrimonial, antes convocando um controlo jurisdicional reforçado quanto à sua compatibilidade com a Constituição.
10ª. A Recorrente alegou e documentou situação de fragilidade económica, designadamente através de comprovativo de prestação social, e elementos de conexão material com a habitação, incluindo contrato de abastecimento de água em seu nome relativo ao local.
11ª. A notificação municipal de desocupação concedeu prazo de 10 dias úteis e previu desocupação coerciva, depósito de bens e indicação genérica de programas habitacionais, sem que daí resulte demonstrado o efetivo prévio encaminhamento habitacional legalmente exigido.
12ª. Ainda que o Tribunal entendesse existir insuficiência de concretização factual ou jurídica no requerimento inicial, impunha-se, no mínimo, a prolação de despacho de aperfeiçoamento, atento o princípio da cooperação processual e a gravidade excecional da situação em causa.
13ª. O indeferimento liminar, em vez do aperfeiçoamento, constituiu solução processualmente excessiva e materialmente desajustada, comprimindo intoleravelmente a tutela jurisdicional efetiva.
14ª. Embora a providência inicial tivesse requerido decretamento provisório sem audiência prévia, isso não legitimava o encerramento liminar do processo numa situação em que a improcedência não era manifesta; ao invés, impunha-se o ulterior prosseguimento com contraditório e citação da entidade requerida.
15ª. Em especial, o contraditório da requerida era relevante para esclarecer matéria factual e administrativa essencial, designadamente o cumprimento do dever de prévio encaminhamento habitacional, as diligências concretamente efetuadas e as soluções efetivamente disponibilizadas à Recorrente.
16ª. A sentença recorrida ignorou a profunda desproporção entre os prejuízos em presença, visto que a concessão cautelar apenas manteria provisoriamente a situação existente, ao passo que a recusa podia conduzir à perda imediata do único abrigo da Recorrente e do seu agregado.
17ª. A situação descrita nos autos convoca ainda a tutela do artigo 21.º da CRP, na medida em que uma ordem administrativa materialmente opressiva, que aniquile o mínimo existencial e exponha uma família ao relento, não pode reclamar obediência acrítica, antes legitimando a sua resistência jurídica.
18ª. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 20.º, 21.º, 65.º e 266.º da CRP, os artigos 116.º e 120.º do CPTA, bem como o artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, interpretados em conformidade com a exigência de tutela jurisdicional efetiva e de proteção da dignidade da pessoa humana.
19ª. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que admita a providência cautelar e determine o prosseguimento dos autos.
20ª. Subsidiariamente, deve ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para aperfeiçoamento do requerimento inicial, em vez de se manter um indeferimento liminar juridicamente excessivo e constitucionalmente desconforme.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) ser revogada a sentença recorrida;
b) ser substituída por decisão que admita a providência cautelar e determine o prosseguimento dos autos;
c) subsidiariamente, ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para prolação de despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial;
d) e, em qualquer caso, ser assegurado o contraditório e a apreciação jurisdicional efetiva da alegada violação do artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, da dignidade da pessoa humana, da dimensão defensiva do direito à habitação e do risco de situação de sem abrigo.

O recurso foi admitido, sem que o tribunal a quo tivesse cumprido a exigência legal do art 641º, nº 7 do CPC.

O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

Objeto do recurso
Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, a questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento de direito.

Fundamentação
De facto
O Tribunal a quo não fixou matéria de facto.

O Direito.
Erro de julgamento de direito.
O tribunal a quo rejeitou liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido a 6.2.2026 por manifesta falta de fundamento da pretensão da requerente no pressuposto da aparência do bom direito.
A sentença sustenta a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada nos seguintes termos:
· A Lei n.º 81/2014, de 10 de dezembro, veio estabelecer o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, sendo que ao abrigo deste regime são consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente – art.º 35.º, n.º 1 da referida Lei.
Mais dispõe o seu art.º 35.º, n.º 2 que o ocupante fica obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis.
A mera circunstância da requerente alegar carecer de habitação social, exigindo a atribuição de uma habitação, não se revela decisiva para efeitos da sua pretensão cautelar.
Note-se que tão pouco comprova de que alguma vez tenha solicitado a atribuição de habitação social.
· … o procedimento de atribuição de arrendamentos sociais segue um regime específico de determinação do beneficiário, o qual é da competência exclusiva da entidade pública que promove o procedimento, não podendo a requerente, por vontade própria, sobrepor-se a esses critérios legais.
É o regulamento municipal do direito à habitação (RMDH) que estabelece as formas e condições de acesso a habitação adequada com valores compatíveis com o rendimento dos candidatos, definindo ainda as regras e critérios de seleção dos candidatos através de procedimento concursal - publicado, pelo aviso n.º 19251/2019 do Município de Lisboa, no Diário da República, 2.ª Série, Parte H, n.º 230, de 29-11-2019, e alterado através da Deliberação n.º 385/AML/2023, republicado na 2.ª série do Diário da República n.º 182/2023, de 19 de setembro de 2023 (Aviso n.º 18018/2023).
Por outro lado, a atribuição das habitações municipais segue o regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal (republicado no 2.º Suplemento do Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, n.º 992, de 21-02-2013), sendo precedida de procedimento concursal em que são apreciadas e classificadas as candidaturas em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis, designadamente, nos termos dos artigos 10.º e seguintes do referido Regulamento. Procedimento que visa garantir a igualdade de acesso a habitação a todas as famílias mais carenciadas.
· Contrariamente ao alegado, não obsta à desocupação do imóvel, que a requerente tenha como morada em vários serviços públicos a morada da habitação social ou que a qualifique como casa de morada de família, na medida em que a situação de ocupação ilegal determina a desocupação e a sua entrega no prazo conferido na comunicação que ordene a desocupação, nos termos do n.º 2 do art.º 35.º da Lei n.º 81/2014, de 10 de dezembro.
· … só apenas quando o ocupante não dê cumprimento deve a entidade gestora dar início ao procedimento de despejo, de acordo com o disposto no art.º 28.º, por remissão do art.º 35.º e, nesse âmbito, assegurar o conteúdo do n.º 6 do referido art.º 28.º, ou seja, que o agregado seja previamente encaminhado para soluções legais de acesso à habitação ou prestação de outros apoios.
· … o direito à habitação consagrado no art.º 65.º, n.º 1 da CRP, não legitima o direito à ocupação ilícita de habitações, …, o art.º 65.º da CRP não confere à requerente o direito de exigir que a entidade demandada lhe atribua a casa que ocupou ou outra, uma vez que tal direito só emergia na sua esfera jurídica caso a habitação lhe tivesse sido atribuída de acordo com os procedimentos e critérios previstos na Lei n.º 81/2014, o que a requerente alega não ser o caso.
· Na realidade, constatando-se a verificação de uma situação de ocupação sem título jurídico de imóvel com fins de arrendamento social, o requerido, está obrigada a proceder à sua desocupação - art.º 35.º da Lei n.º 81/2014.
· a duração da ocupação do imóvel em questão não legítima qualquer expectativa jurídica de que o município não venha a proceder à desocupação do imóvel, estando fora de questão a invocação de qualquer forma de abuso de direito ou comportamento contrário ao princípio da boa-fé por parte dessa entidade pública ou qualquer forma de legitimação da ocupação baseada no tempo em que a mesma durou. … a requerente ocupa, à revelia, a habitação municipal identificada, uma vez que a ocupou sem deter qualquer vínculo de natureza contratual ou sem qualquer título que a legitime a permanecer na habitação, motivo pelo qual foi determinada a respetiva desocupação.
· Por conseguinte, a circunstância de a requerente habitar o imóvel em causa nos autos, sem contrato e sem documento de atribuição ou autorização emitido pelo respetivo proprietário, consubstancia uma ocupação ilícita, estando nestes termos, a requerida vinculada a prosseguir com o respetivo despejo administrativo.
· o encaminhamento prévio legalmente previsto, não é impeditivo a que se dê início ao procedimento administrativo de execução do despejo, sendo que esse procedimento de execução coerciva apenas pode iniciar-se depois de se verificar que o ocupante sem título não desocupou voluntariamente a habitação, apesar de ter sido devidamente notificado para tal [sublinhados nossos].
A recorrente discorda da decisão recorrida, alega que a improcedência da pretensão cautelar não era ostensiva, inequívoca, manifesta, porque perante a alegação de risco iminente de situação de sem abrigo, de fragilidade económica, da existência de contrato de abastecimento de água em nome da recorrente naquele imóvel, o tribunal estava obrigado a uma apreciação prudente, materialmente orientada para a proteção efetiva dos direitos fundamentais, com análise da legalidade do ato suspendendo à luz do dever de prévio encaminhamento habitacional e da situação concreta de carência extrema; ainda que o tribunal a quo entendesse existir insuficiência de concretização factual, impunha-se a prolação de despacho de aperfeiçoamento, impunha-se ao tribunal a quo também o prosseguimento com contraditório e citação da entidade requerida, designadamente para esclarecer o cumprimento do dever de prévio encaminhamento habitacional, as diligências concretamente efetuadas e as soluções efetivamente disponibilizadas à recorrente. Alega por fim que a situação da recorrente convoca a tutela do art 21º da CRP, na medida em que uma ordem administrativa materialmente opressiva, que aniquile o mínimo existencial e exponha uma família ao relento, não pode reclamar obediência acrítica, antes legitimando a sua resistência jurídica.
A recorrente não tem razão.
A decisão recorrida é para manter, como passamos a explicar.
De acordo com o disposto no art 116º, nº 1 do CPTA, uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas.
Este despacho pode ser no sentido do aperfeiçoamento do requerimento, da sua admissão, caso em que é ordenada a citação da entidade requerida e dos contrainteressados, ou da sua rejeição.
Os fundamentos da rejeição liminar do requerimento cautelar têm de ser manifestos.
Como dispõe o art 116º, nº 2, als b) a f) do CPTA, o despacho liminar só deve ser de rejeição quando o tribunal considere evidente ou manifesto a falta de fundamento da pretensão formulada (al d)), que existem exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impedem o conhecimento de mérito da pretensão do requerente (als b), c), e)), a existência de circunstâncias que obstem, por falta de pressupostos processuais, ao conhecimento do mérito da causa principal (al f)).
Como se decidiu no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.9.2023, proferido no processo nº 350/23.8BEALM, a «rejeição liminar do requerimento inicial deve ser usada com parcimónia, só devendo ocorrer quando não existe qualquer probabilidade de a pretensão poder vir a proceder (por a mesma ser infundada ou pela existência de exceções dilatórias insupríveis), isto é, só quando é evidente, patente, palmar e segura a desnecessidade de tutela cautelar é que pode ser rejeitado o requerimento inicial, pelo que na dúvida não se pode proceder a tal rejeição» [sublinhado nosso].
Ora, no presente caso, verifica-se a evidência da falta de fundamento da pretensão da recorrente no pressuposto da aparência do bom direito, uma vez que, o ato suspendendo, junto como documento nº 3 com o requerimento inicial, ordenou à ora recorrente e a G... que procedessem à desocupação voluntária da habitação municipal, sita no A..., em Lisboa, deixando-a livre e devoluta, ao abrigo do art 4º, nº 1, 2 e 7 do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais e do art 35º da Lei nº 81/2014, de 19.12, na sua redação atual.
Para as situações de ocupação da habitação municipal sem título, dispõe o art 35º, nº 1 da Lei nº 81/2014 que são consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias as entidades referidas no nº 1 do artigo 2º, em que se incluem as recorridas, por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
Nessas circunstâncias, prevê o nº 2 do art 35º que o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
Para o caso de não ser cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior, estipula o nº 3 do art 35º, há lugar a despejo nos termos do artigo 28º, devendo ser concretizados os procedimentos subsequentes com vista ao despejo, nos termos do art 28º da mesma Lei (nº 4 do art 35º).
Designadamente, cumprindo o disposto no art 28º, nº 6 ex vi art 35º, nº 4 da Lei nº 81/2014 e no art 13º, nº 4 da Lei nº 83/2019, de 3.9, os serviços dos proprietários e gestores dos imóveis devem proceder ao encaminhamento dos agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional pessoal para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Neste caso, a entidade recorrida proferiu decisão de desocupação voluntária do imóvel ocupado, nos termos do art 35º, nº 2 da Lei nº 81/2014 e art 4º, nº 1 e 2 do RDHM, e notificou-a à recorrente e a G… .
A recorrida ainda não iniciou o procedimento de desocupação coerciva do imóvel ocupado pela recorrente e G..., previsto no art 35º, nº 3 e 4 da Lei nº 81/2014 e no art 4º, nº 6 do RDHM.
Com efeito, só no caso da recorrente não proceder à desocupação voluntária do fogo social, se aplica à ocupação sem título o disposto no art 28º da Lei nº 81/2014, que regula os procedimentos subsequentes com vista ao despejo da habitação, e designadamente o nº 6 do preceito.
O que significa que na situação em análise ainda não impendia sobre a recorrida a obrigação de encaminhamento do agregado familiar da recorrente para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, caso o mesmo tivesse efetiva carência habitacional.
Porquanto, a situação de ocupação sem título da recorrente ainda está na fase de desocupação voluntária, prevista no art 35º, nº 2 da Lei nº 81/2014.
Apenas quando passar à fase de desocupação coerciva, o legislador ordinário, do art 35º, nº 3 e 4 da Lei nº 35/2014, determina que há lugar a despejo nos termos do artigo 28º e é aplicável às desocupações sem título o disposto no nº 6 do artigo 28º, ou seja, deve o Município proceder ao encaminhamento dos agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional pessoal para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Donde, manifestamente a entidade recorrida, antes de praticar o ato suspendendo de desocupação voluntária do fogo social pela recorrente, não tinha o dever legal de encaminhamento habitacional da recorrente.
O direito à habitação, constitucionalmente previsto no artigo 65º da CRP, depende de concretização legislativa e a sua efetividade está dependente da reserva do possível.
A norma do artigo 65º da CRP tem natureza programática.
Na sua vertente positiva, como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efetiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação (cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, «CRP anotada», vol I, 2007, 4ª edição, pág 835).
O direito à habitação, na sua vertente positiva, não é diretamente aplicável ou exequível; ou seja, é necessária uma atuação do legislador para concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei (cfr Ac do STA, de 13.4.2023, processo nº 47/22).
As leis ordinárias (infraconstitucionais) estabelecem as obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de habitações e definem critérios objetivos e imparciais de acesso dos interessados às habitações públicas.
A Lei nº 83/2019, de 3.9 estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição (art 1º).
O DL nº 89/2021, de 3.11 regulamenta a Lei de Bases da Habitação, estabelecendo as obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional, os termos em que as mesmas entidades têm direito legal de preferência na alienação de imóveis habitacionais, bem como as suas competências de fiscalização das condições de habitabilidade no âmbito do arrendamento habitacional (art 1º).
A Lei nº 81/2014, de 19.12, alterada pela Lei nº 32/2016, de 24.8 e pelo DL nº 89/2021, de 3.11, estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação.
Nos termos do disposto no art 7º da Lei nº 81/2014 a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso por classificação;
b) Concurso por sorteio;
c) Concurso por inscrição.
Portanto, sem se candidatar a um destes procedimentos para atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado e sem lhe ser atribuída e arrendada uma habitação nos termos do regime de arrendamento apoiado, a recorrente não pode viver no imóvel municipal, sito no A..., pátio 11, porta 10, em Lisboa, que ocupou sem contrato ou documento de atribuição ou de autorização do proprietário, ou em qualquer outro fogo social.
Isto porque, independentemente da alegada fragilidade económica e de alegados elementos de conexão material com a habitação, as normas invocadas pela recorrente no requerimento inicial não lhe atribuem um direito ao arrendamento da habitação social que ocupa ilegalmente, sita no A..., em Lisboa, ou de outra habitação do Município de Lisboa.
Não obstante a fase do procedimento que vem questionada na lide cautelar, de desocupação voluntária de habitação municipal onde a recorrente reside abusivamente, lê-se no texto do ato suspendendo que a recorrida prestou à recorrente informações sobre os meios, plataformas, programas, contactos [com indicação dos números de telefone], endereços eletrónicos existentes e possíveis de ser contactados pela recorrente para o efeito de poder aceder a programas de acesso à habitação disponíveis a nível municipal e nacional.
A fundamentação de direito da decisão recorrida, que acima reproduzimos, não falseou o objeto real da providência cautelar.
Efetivamente, com a presente providência cautelar pretende a recorrente manter-se a viver no fogo social, sito no A..., pátio 11, porta 10, em Lisboa, que confessa ter ocupado em maio de 2022 sem título, até ser proferida decisão final na ação principal que vai instaurar, porque a execução do ato de desocupação a colocaria, com o seu agregado familiar, a dormir ao relento, sem alternativa habitacional efetiva e, por isso, alegou expressamente a violação do artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, por inexistência de prévio encaminhamento para solução legal de acesso à habitação ou para apoio habitacional adequado.
A decisão recorrida delimita corretamente a situação a tratar no processo como uma ocupação sem título jurídico de imóvel com fins de arrendamento social e decide corretamente que as normas invocadas pelo recorrente não lhe atribuem um direito imediato ao arrendamento de habitação social, seja a que ocupa ou outra habitação pública; constatando-se a verificação de uma situação de ocupação sem título jurídico de imóvel com fins de arrendamento social, o Município está obrigado a proceder à sua desocupação nos termos do art 35º da Lei nº 81/2014; só quando o ocupante não dê cumprimento à desocupação voluntária deve o Município dar início ao procedimento de despejo, de acordo com o disposto no art 28º por remissão do art 35º, e, nesse âmbito, assegurar que o agregado seja previamente encaminhado para soluções legais de acesso à habitação ou prestação de outros apoios (art 28º, nº 6).
Em face do exposto, é de antever, portanto, que a pretensão material da recorrente carece de fundamento no pressuposto da aparência do bom direito, conforme bem apreciou o Tribunal a quo, que não incorreu em erro de julgamento de direito, nem em violação de qualquer dos preceitos legais citados na conclusão 18 do recurso.
E assim sendo a prolação de despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial, bem como o prosseguimento dos autos com contraditório e citação da entidade requerida, defendidos pela recorrente, constituiriam atos inúteis neste processo, proibidos pelo art 130º do CPC ex vi art 1 do CPTA.
De harmonia com o exposto, bem andou o tribunal a quo ao julgar manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela recorrente, sem proferir despacho de convite, e, com esse fundamento, decidir pela rejeição liminar do requerimento inicial.


Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe esteja concedido.
Notifique a recorrente e a entidade recorrida, esta com o envio ainda da sentença recorrida e do requerimento de interposição do recurso.
*
Lisboa, 2026-07-15,
(Alda Nunes)
(Joana Costa e Nora)
(Ricardo Ferreira Leite).