Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01001/03
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/11/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. PRESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. IVA
Sumário:1. Está em causa o IVA referente aos anos de 1993 a 1995; por consequência é aplicável ao caso dos autos o que prescrevia o, então, art.º 34.º, do revogado CPT.

2. Nos termos do referido art.º 34.º, do CPT, aqui aplicável, o prazo prescricional das obrigações tributárias era, ali, estabelecido em dez anos, contado do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o respectivo facto tributário, sendo no entanto, o seu curso interrompido pela instauração de processo de reclamação, recurso hierárquico, impugnação judicial ou execução fiscal, situação que se mantinha se e enquanto o primeiro de um dos referidos processos não estivesse parado por período superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte.

3. Se tal paragem ocorresse, reiniciava-se (tal qual no caso de suspensão do prazo prescricional) a respectiva contagem adicionando-se ao prazo decorrido, até à respectiva instauração, aquele que viesse a decorrer, depois de transcorrido aquele dito ano de paragem.

4. Assim, nos termos do supra citado art.º 34.º, do CPT, forçoso se impõe concluir que as obrigações de imposto e juros em causa, se encontram prescritas, o que prejudica, por inútil, a apreciação do recurso, quanto ao mérito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do , então , Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto ,- 2.º Juízo , 2.ª Secção –e que julgou procedente a presente impugnação deduzida por «M..., SGPS , SA» contra liquidações adicionais de IVA , e respectivos juros compensatórios , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

A. Como sociedade do tipo SGPS, a impugnante exerce , para efeitos de IVA , actividades isentas sem direito à dedução , e , simultaneamente , actividades sujeitas a imposto , que conferem esse direito , gerando um direito à dedução incompleto , ficando obrigada à disciplina do disposto no Art. 23º do CIVA , para efeitos de determinação do imposto dedutível , prevendo esta disposição duas modalidades para a determinação do direito à dedução:
· Método da percentagem da dedução ou pro rata , como regra geral;
· Método da afectação real ,por opção do sujeito passivo ou por imposição da Administração Fiscal.

B. A impugnante ,e a sentença recorrida, consideram que , admitindo a necessidade de existência de um pro rata , não devem ser considerados alguns rendimentos , designadamente as mais-valias de acções , como deriva do n.º 5 do Art. 23º do CIVA , pois que nas Holdungs se trata de vendas do “activo imobilizado” e os dividendos e juros de suprimentos por se continuarem a considerar como operações acessórias.

C. Preconiza a Administração Fiscal , designadamente em informação prestada mediante solicitação da impugnante , que o método a seguir no apuramento do IVA dedutível seria o pro rata , referido no Art. 23º do CIVA , com inclusão no seu denominador dos valores inerentes às colocações temporárias de pequenas participações das disponibilidades de tesouraria , não sendo de aplicar às SGPS o estabelecido no n.º 5 do Art. 5 do Art. 23º do CIVA , na parte respeitante às operações financeiras , uma vez que: atendendo ao objecto social das SGPS , constituem seus rendimentos os dividendos , os juros de obrigações e outras aplicações financeiras e as mais-valias na venda de títulos , o que implica a sua inclusão no denominador da fracção em que se consubstancia o cálculo do pro rata.

D. No que concerne às mais-valias de acções e à sua exclusão ou não para efeito de cálculo do pro rata , por se estar , no caso das Holdings , perante vendas do activo imobilizado , há que referir , que o normativo se refere às transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizados na actividade da empresa , sendo que , a venda de acções e as respectivas mais-valias não são bens do activo imobilizado utilizados na actividade da empresa , antes , fazem parte dos rendimentos que constituem o objecto social das SGPS , pelo que não serão de excluir do cálculo do pro rata.

E. No que concerne aos juros e aos suprimentos , considerados pela impugnante como acessórios , igualmente , face ao normativo em causa , seriam de excluir , já que , como convém salientar , tais operações consubstanciam , a actividade fundamental das SGPS , porque , atendo ao objecto social das SGPS , a fronteira será difícil de estabelecer , já que a actividade principal é a da aquisição e detenção de participações sociais como forma indirecta do exercício de actividades económicas , sendo de admitir que essas participações temporárias venham a adquirir um carácter mais ou menos fixo , que por atingirem os limites necessários à sua definição como participações consideradas como forma indirecta de exercício de actividades económicas e assim abrangidas no âmbito da actividade fundamental das SGPS , quer porque , em casos excepcionais a sua alienação pode ser dispensada , não sendo portanto de aplicar a estas sociedades o estabelecido no nº 5 do Art. 23º do CIVA , no que respeita às operações financeiras apontadas.

F. Ao decidir de forma diferente ,a douta sentença recorrida violou o disposto no Art. 23º do CIVA.

- A recorrida «Modelo Continente» contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado; Para além disso a recorrida suscitou questão obstativa da apreciação do mérito do recurso , no entendimento de que o mesmo deve ser julgado deserto por intempestividade das alegações da recorrente

- No STA , para onde o recurso foi , inicialmente , interposto , a recorrente , notificada da questão prévia suscitada pela recorrida , veio dizer serem tempestivas alegações , tendo em linha de conta a data em que a recorrida se presume notificada do despacho de admissão do recurso , atento o disposto no art.º 282.º/3 do CPPT; Aquele Venerando Tribunal, porque , por douto acórdão de 03JUL02 , se declarou hierarquicamente incompetente para dele conhecer e competente , para o efeito , este Tribunal e Secção , não se debruçou sobre a referida questão prévia.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 251 v.º , pronunciando-se pela deserção do recurso por apresentação extemporânea das respectivas alegações , nos termos suscitados nas contra-alegações.

- Na sequência do despacho do relator de fls. 254 foi prestada , pelo SF de Matosinhos , a informação consubstanciada a fls. 256 , tendo sido remetido , aos autos , o processo executivo apenso por linha.

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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- A sentença recorrida , com suporte na documentação junta aos procs. apensos de reclamação e nos depoimentos testemunhais prestados e segundo alíneas da nossa iniciativa , deu , por provada , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). À impugnante foram efectuadas as liquidações adicionais de IVA , e respectivos juros compensatórios , relativo aos anos de 1993 a 1995 , cujas cópias fazem fls. 34 a 72 dos autos apensos de reclamação , aqui dadas por reproduzidas.

B). Contra tais liquidações , deduziu a impugnante reclamação graciosa , a qual veio a ser indeferida parcialmente , de acordo com os fundamentos constantes de fls. 116 a 128 dos autos apensos , que aqui damos por integralmente reproduzidos.

C). A administração fiscal efectuou as liquidações sem ter procedido a qualquer visita de fiscalização à impugnante ou pedido elementos complementares.

D). A impugnante era detida pela «S... , SGPS , SA» , na qual se centram um conjunto de serviços fundamentais ao grupo económico em que se inserem; assim , a «S..., SGPS , SA» factura os seus serviços à impugnante e esta , por sua vez , procede à (re)facturação , quase pelo mesmo valor , às suas participadas.

E). A impugnante serve, quase exclusivamente, como ponto de passagem de custos entre a sociedade-mãe do grupo e as empresas-netas suas participadas.

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- Em sede de matéria de facto , decidiu-se , ainda , na sentença ora em crise;

«7.
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções insertas na douta petição constituem conclusões de facto e/ou direito.»

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- Com relevo à decisão da questão prévia suscitada pela recorrida e nos termos documentalmente demonstrados nos autos , adita-se , ainda e ao abrigo do art.º 712.º do CPC , ao probatório , a seguinte factualidade;

F). Para cobrança coerciva da dívida de imposto e juros compensatórios apurada das liquidações aqui em questão foi instaurada , em 1998MAI04 , o processo de execução fiscal n.º 1821-98/103299.2 – cfr. fls. 1 v.º, do proc. executivo apenso.

G). Pelo ofício n.º 15391, de 2007JUN26, o Chefe do SFinanças de Matosinhos-1 fez a remessa a este Tribunal do processo executivo referido na precedente alínea “(...) uma vez que o mesmo encontra-se suspenso com prestação de garantia bancária, não existindo qualquer pagamento efectuado”.– cfr. fls. 256 dos autos , para que se remete.

H). A reclamação a que se faz alusão em B). foi autuada em 1997NOV28 – cfr. carimbo aposto no respectivo rosto do proc. de reclamação apenso.

I). Na reclamação graciosa aludida foi emitida , em 1998JAN19 , proposta de decisão no sentido do seu indeferimento , após a qual apenas veio a ser proferido , em 2000FEV28, um projecto de despacho de indeferimento parcial – cfr. fls. 104 a 113 , inclusive , do proc. de reclamação apenso.

J). Os presentes autos de impugnação judicial deram entrada em juízo em 2000MAI26 – Cfr. carimbo aposto no rosto da p.i..

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Como é sobejamente sabido , o processo de impugnação judicial tem por desiderato a apreciação da validade substancial de um acto tributário.

- Por outro lado , a figura da prescrição , porque se destina a balizar o tempo dentro do qual o direito declarado pode ser exigido , tem a ver com a eficácia do acto tributário que o declarou , e não com a sua validade razão porque , como é entendimento jurisprudencial firme , constitui questão apreciável em sede executiva , onde , aliás , a respectiva apreciação é de natureza oficiosa , susceptível de determinar a extinção da respectiva instância , e já não no processo de impugnação judicial.

- Contudo, conforme é, igualmente , admitido pela doutrina e pela jurisprudência , particularmente do STA , a prescrição pode e deve , ainda assim , ser objecto de apreciação em sede de impugnação judicial , desde que se verifiquem os necessários pressupostos , isto é , desde que , uma vez declarada se torne inútil a continuação da discussão da legalidade do acto tributário impugnado.

- E , tais pressupostos traduzem-se no decurso do respectivo prazo , sem que a mesma tenha sido conhecida na sede própria , por um lado e , por outro , que o imposto decorrente do acto tributário impugnado não tenha sido pago , na medida em que se é certo que , em tais circunstâncias , ele não pode ser exigido , não é menos certo que se tiver sido cumprida a respectiva obrigação , ela converte-se em obrigação natural cujo cumprimento não pode ser repetido , nos termos do disposto nos art.ºs 304.º e 403.º , ambos do C.Civil(1).

- Ora e antecipando , desde já , a solução final tal é o que sucede no caso “sub judice”.

- Está, de facto, documentalmente demonstrado, por meio da própria AT , que a colecta decorrente dos actos impugnados está por pagar , ainda que tenha sido instaurada acção executiva para o efeito.

- Assim tudo se resume a saber se decorreu , ou não , o prazo prescricional ao caso aplicável , já que , em caso de resposta afirmativa , torna-se de todo inútil discutir a conformidade do acto tributário com o ordenamento jurídico aplicável , já que ainda que se concluísse , de igual forma , pela afirmativa , ainda assim a AT não terá qualquer possibilidade , na dependência da sua exclusiva vontade , de cobrar a referida colecta.

- Ora , como o patenteiam os autos , está em causa IVA referente ao anos de 1993 a 1995; Por consequência é aplicável ao caso dos autos o que prescrevia o , então , art.º 34.º do revogado CPT preceito que , ao contrário do que veio a suceder posteriormente , não estabelecia , para o efeito , qualquer distinção entre impostos periódicos e de obrigação única.

- De facto e nos termos do referido art.º 34.º do CPT , aqui aplicável , o prazo prescricional das obrigações tributárias era , ali , estabelecido em dez anos , contado do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o respectivo facto tributário , sendo, no entanto , o seu curso interrompido pela instauração de processo de reclamação , recurso hierárquico , impugnação judicial ou execução fiscal , situação que se mantinha se e enquanto o primeiro de um dos referidos processos não estivesse parado por período superior a um ano , por facto não imputável ao contribuinte; Se tal paragem ocorresse , reiniciava-se (tal qual no caso de suspensão do prazo prescricional) a respectiva contagem adicionando-se ao prazo decorrido até à respectiva instauração , aquele que viesse a decorrer depois de transcorrido aquele dito ano de paragem.

- Ora , no caso vertente , o imposto reporta-se aos anos de 1993 a 1995 , pelo que , nos termos daquele preceito legal , o respectivo prazo prescricional começou a correr, na melhor das hipóteses para a AT , em 1996JAN01.

- Sucede que , como se dá nota no probatório , os autos de reclamação graciosa apensos , enquanto forma processual adequada à interrupção da prescrição , foram instaurados em 1997NOV28 , pelo que , até então , correu um ano , dez meses e vinte oito dias do referido prazo de dez anos , ficando , assim , a faltar oito anos , um meses e dois dias para se completar (dez anos ou 9A/11M/31D – 1A/10M/28D = 8A/1M/02D).

- Entretanto , o referido processo de reclamação foi normalmente tramitado até 1998JAN19 , data em que foi emitida a proposta de decisão referenciada em I). do probatório , ficando , a partir de então , sem qualquer tramitação , até 2000FEV08 , data em que foi proferido o projecto de despacho de indeferimento parcial , pelo que em 1999JAN19 se completou um ano de paragem do processo sem que tal paragem possa ser imputável à recorrente , já que correspondeu a período em que esteve na disponibilidade da AF , tendo em vista a (re)apreciação , do ponto de vista da legalidade , dos actos tributários de liquidação aqui em causa; Por consequência e sempre dentro do regime plasmado na lei , o reinicio do prazo precricional deu-se em 1999JAN20 , pelo que em 2007FEV22 , se perfizeram os dez anos do prazo prescricional por , então , se completarem os ditos oito anos , um mês e dois dias , acima referidos e que se encontravam em falta.

- Ou seja , e em face do que antes se referiu , forçoso se impõe concluir que as obrigações de imposto e juros em causa se encontram prescritas , o que prejudica , por inútil , a apreciação do recurso quanto ao mérito.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em não conhecer do objecto do recurso , declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide , por prescrição das obrigações tributárias decorrentes das liquidações cuja anulação se peticionou.
- Sem custas.

LISBOA, 11/09/2007
LUCAS MARTINS
EUGÉNIO SEQUEIRA
PEREIRA GAMEIRO



(1) Cfr., neste sentido , por todos e entre outros , o recente Ac. deste Tribunal , 07FEV27, tirado no Rec. n.º 1.467/06.