Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05547/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/03/2008
Relator:Beato de Sousa
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
CUMULAÇÃO DE PEDIDO.
DOCENTE NO ESTRANGEIRO
COMPLETAÇÃO DE REMUNERAÇÕES
Sumário:I - O artigo 6º do ETAF, ao estabelecer a regra de que os recursos contenciosos são de mera anulação e têm por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos, não viola a garantia de tutela judicial efectiva constante dos artigos 20º e 268º da Constituição.
II - Não é possível cumular o pedido de anulação com outros pedidos substanciais, designadamente o de condenação ao reconhecimento de um direito ou interesse legítimo.
III - O recrutamento dos docentes para o ensino português no estrangeiro, na vigência do DL 13/98, de 24/01, é feito por concurso, de entre os docentes que possuam a necessária habilitação profissional, pelo que não pode ser abonada a completação de remuneração prevista no seu artigo 10º a um docente que não demonstra ter sido candidato aprovado num concurso de recrutamento para o ensino português no estrangeiro, apesar de há cerca de 20 anos leccionar na Alemanha e receber até então do Estado Português uma complementação do vencimento do contrato que mantinha com a administração alemã.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

António...,residente na, Alemanha, interpôs----------------------------------------------------------------------------
«a presente acção de recursos contencioso e subsidiariamente reconhecimento de direito ou interesse legítimo----------------------------------------------------
Contra a República Portuguesa, representada pelo Digno Magistrado do Ministério Público---------------------------------------------------------------------------------------
o Ministério da Educação---------------------------------------------------------
e a Secretária de Estado da Educação e Inovação» ---------------------------
Concluindo pela formulação do seguinte pedido:
«Deve ser anulado o indeferimento tácito do ME,
Devendo igualmente os RR. ser condenados a
A) a repor a situação pré-existente
B) pagando ao RECORRENTE as quantias vencidas
C) acrescidas dos descontos obrigatórios,
D) acrescida dos descontos para a CGA em, Portugal a ADSE em Portugal
E) acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento do devido,
F) bem como digna procuradoria,
G) e custas de parte nas quais o A venha a incorrer.»

Pelo acórdão de fls. 85 o Tribunal Central Administrativo declarou-se incompetente em razão da matéria.

Pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo a fls. 101/108, foi decidido que o Tribunal Central Administrativo é competente para conhecer a matéria dos autos, revogando o acórdão de fls. 85.

Em resposta, o Estado Português, a fls. 117, invocou a sua ilegitimidade passiva.

Em resposta, a Secretária de Estado da Educação suscitou as questões prévias de «cumulação indevida de pedidos», «irrecorribilidade do acto» e «intempestividade do recurso», e impugnou o peticionado (fls. 119 e seguintes).

Respondendo às questões prévias nos termos do artigo 54º LPTA o Recorrente reiterou «todo o anteriormente exposto nas suas alegações» (fls. 140).

Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
I. O Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva que está consagrado no artigo 20°, n.°1, da Constituição da República Portuguesa, assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
II. A tutela jurisdicional efectiva implica a possibilidade de o RECORRENTE cumular pedidos.
III. Ora, atendendo ao facto de o RECORRENTE querer cumular vários pedidos, tal deve ser admitido no âmbito do presente recurso.
IV. Esta ilação decorre da própria Constituição e é corroborada pela doutrina.
V. Para fundamentar esta tese basta ler o actual artigo 4° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
VI. O A era sem qualquer dúvida um trabalhador, que com sujeição a hierarquia estava vinculado ao ME, que dentro das suas componentes salariais auferia uma complementação.
VII. De facto, o RECORRENTE sempre concorreu e foi reconduzido no seu posto por concurso.
VIII. O A pretende no presente recurso que lhe seja reconhecido o mais básico dos direitos, a saber a possibilidade de proceder a descontos sociais obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações, ADSE, Montepio dos Servidores do Estado e a continuação do pagamento e da retribuição do seu trabalho, pois continua a exercer as mesmas funções públicas.
IX. Assim, verifica-se que o RECORRENTE mantém a mesma situação, que tinha antes de 1998, não recebendo no entanto qualquer remuneração nem tendo a possibilidade de descontar para a CGA em Portugal.
X. O facto de poder existir alguma complexidade na vinculação de trabalhadores no estrangeiro ao Estado Português não exime este das suas obrigações, acresce que a ADSE e a CGA cobrem a situação não só de funcionários públicos, mas também de outros que para ela contribuem ou mesmo de instituições, que se fundiram na Caixa Geral de Aposentações.
XI. A conduta do ME e do Governo ao praticar os supra descritos violou a Lei, estando o acto ferido de Ilegalidade, na vertente de violação da prossecução do interesse público.
XII. A Administração violou igualmente o artigo 4 do CPA.
XIII. De facto, a actual conduta do ministério viola as normas constitucionais referentes ao artigo 74, alíneas h) a j).
XIV. O artigo 9° da Constituição da República Portuguesa foi igualmente violado, pois a actual conduta do ME não assegura o cumprimento das tarefas fundamentais do Estado, nomeadamente a estabelecida no artigo 9, alínea F) “Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa”.
XV. Por sua vez os artigos 13 e 5 da CRP foram igualmente violados.
XVI. De facto, a decisão de não atribuir a complementação viola o princípio da igualdade, sob a sua faceta de que a um trabalho igual deve corresponder salário igual.
XVII. Foi aliás esta imposição constitucional, que levou ao ME a atribuir esta complementação. Sendo todo o ensino português coordenado pelo ME, e sendo os professores avaliados, orientados e respondendo perante o ME, não se pode verificar uma desigualdade gritante salarial na mesma função material.
XVIII. A situação da “complementação” ou “compensação” não foi criada pelo RECORRENTE, sendo antes consequência de um status quo indeterminado, que se prolongou ao longo de anos.
XIX. Ora, foi o ME, que atribuiu aos seus funcionários este subsídio pelo que não pode através da publicação do DL 13/98 e de actos administrativos violar e lesar direitos anteriormente atribuídos, com a importância do Direito Constitucional à cobertura social na velhice e doença, nomeadamente criando a situação paradoxal de o RECORRENTE não ter qualquer sistema de providência e de protecção social (CGA e ADSE), pois o ME não fez quaisquer descontos para entidades privadas.
XX. A posição do Ministério da Educação foi de pura e simplesmente deixar de pagar ao RECORRENTE sem lhe dar qualquer explicação, sem fundamentar o seu acto e sem responder às suas exposições.
XXI. Por outro lado no caso dos seus colegas, a figura encontrada pelo Ministério da Educação para suprir esta situação foi a requisição sem encargos.
XXII. Ora, o RECORRENTE e os seus Colegas têm um vínculo laboral com a entidade alemã (alegadamente requisitante), pelo que nunca poderiam ser requisitados. Aliás, pressuposto para haver requisição é o pedido do requisitante.
XXIII. Sendo nos presentes autos, o requisitante a entidade patronal, é evidente que não se pode requisitar um funcionário dos seus próprios quadros por impossibilidade lógica, jurídica e material.
XXIV. O RECORRENTE vem intentar esta acção com base no recurso contencioso de anulação de acto tácito, cumulando com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (CPTA art. 4°, n°2 a)).

A Secretária de Estado da Educação contra-alegou conforme fls 175/195.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. O RECORRENTE é licenciado em Teologia tendo concluído também o Curso de Qualificações em Ciências da Educação (grupo de docência CE1) na Universidade Aberta.
2. O RECORRENTE iniciou a sua função como docente na Área de Frankfurt - nas escolas secundárias de Bad Wildung e Hessich Lichtenau Dienieltadr - Wrexen em Abril de 1980.
3. O Recorrente era contratado pelas autoridades Alemãs — doc. anexos.
4. A administração alemã suportava o encargo da remuneração principal
5. A administração portuguesa suportava o encargo da complementação do vencimento pago pela administração alemã a fim de equiparar a remuneração dos docentes colocados na área de inteira responsabilidade portuguesa.
6. A contratação do Recorrente foi sucessivamente renovada até 1998 para o desempenho docente na área Consular de Frankfurt.
7. O RECORRENTE sempre contribuiu até 31.08.98 para a Caixa Geral de Aposentações, para o Ex Montepio dos Servidores do Estado (hoje CGA sobrevivência) bem como para a ADSE, tendo o n.° 868773300 e 868773300/SS, sendo-lhe feitos os descontos sociais obrigatórios.
8. O RECORRENTE também pagava impostos decorrentes do seu vencimento ao Estado Português segundo a L 37/83 de 21 de Outubro até 31.08.98, sendo-lhe feitos os descontos obrigatórios.
9. Conforme despacho ministerial de 1982 o RECORRENTE auferiu desde o ano lectivo de 1983 do ME “complementação”, “complemento” ou “completação” de vencimento, que era variável conforme os cálculos efectuados trimestralmente pelo responsável do SARE no Consulado Geral de Frankfurt (vide doc. referente a forma de cálculo) e comunicados por carta aos professores (vide circular CGE de 24.10.82 e de 10.11.82, bem como circular da directora Geral da DGEE de 24.10.88 (Dr.ª Valente Rosa).
10. Este complemento do vencimento a cargo do Governo Português aos remunerados pelas autoridades alemãs foi pago numa primeira fase pelo SARE (Serviço de Apoio Regional de Ensino, no Consulado de Frankfurt) e a partir de 1992 directamente pelos serviços centrais do DEB/NEPE (Núcleo de Ensino Português no Estrangeiro) em Lisboa.
11. Este complemento era pago a todos os professores colocados na RFA por concurso do ME, nas áreas da responsabilidade alemã a partir de 01.10.82, de acordo com o despacho do ME de 14.04.82 (vide circular DGEE de 24.10.88).
12. A complementação era baseada na diferença entre o ordenado líquido Português e o ordenado líquido Alemão, pagando o ME a diferença por transferência bancária após elaboração de cálculo efectuado.
13. Em 7/03/1998 o Recorrente foi convocado para uma reunião no Consulado de Frankfurt com Senhora Dr.ª Piedade Gralha, Conselheira para assuntos de ensino para a Alemanha, na qual lhe foi dito, que “os professores na área de responsabilidade portuguesa que irá ser colocada a concurso, ou ficam colocados ou devem regressar a Portugal, sendo que os segundos (área de responsabilidade alemã), mesmo que não concorram, não são obrigados a regressar a Portugal, disponibilizando-se o Ministério para estudar a possibilidade de ficarem numa situação de requisição sem encargos. Esta significa, para os professores, ficarem sem complementação de vencimento, ser-lhes contado o tempo de serviço, possibilitar a subida na carreira, terem direito à reforma, fazendo os devidos descontos e, decorridos 4 anos, passarem ao lugar de supranumerários da escola onde estão vinculados.”
14. No que toca à situação do RECORRENTE, o ME deixou pura e simplesmente de lhe pagar a complementação, de fazer os descontos e atribuir a CGA e ADSE.
15. A partir de 31/08/98 o RECORRENTE deixou de receber qualquer complementação, sendo ignorado pela administração
16. Ficou sem possibilidade de proceder a descontos sociais obrigatórios para a CGA, ADSE, Montepio dos Servidores do Estado.
17. Por outro lado, o Ministério desde esta data, que não efectua o pagamento de qualquer montante ao RECORRENTE, nem quaisquer descontos sociais e fiscais, na parte que lhe caberia.
18. A partir de 1998 a área onde o Recorrente lecciona não foi posta a concurso pelas autoridades portuguesas.
19. As autoridades Alemãs da Direcção Escolar de Kassel - Korbach, correspondente à área consular de Frankfurt, mantiveram interesse na manutenção do ensino Português nas respectivas escolas.
20. Pelos motivos acima referenciados o Recorrente manteve-se a exercer exactamente as mesmas funções, auferindo somente as remunerações da parte alemã.
21. O ME enviou em 16/09/98 a carta circular n.° 31/CGE a todos os professores da área alemã, na qual informava, que os professores com colocação em Portugal deviam fazer pedido de requisição sem encargos para o estado Português, ficando exclusivamente remunerados pela entidade alemã.
22. Os professores, que como o Recorrente não tinham escola de colocação, nem sequer receberam qualquer comunicação.
23. O RECORRENTE continua no entanto a responder à Coordenação Geral de Ensino em Bona, sendo convocado, comparecendo e participando nas acções de formação e reuniões de professores.
24. O RECORRENTE tem contrato de trabalho de 20 anos com a entidade alemã, para a qual sempre prestou serviço independentemente de qualquer requisição ao estado português.
25. O RECORRENTE enviou à Secretária de Estado da Educação um requerimento datado de 21 de Janeiro de 1999 mas apenas recepcionado nos serviços em 15-02-2000, formulando as seguintes pretensões:
• Definição concreta e inequívoca sobre a sua situação jurídico-funcional para os anos abrangidos pelo concurso, com manutenção da situação do regime de contratação.
• Reposição das diferenças salariais a que se julga com direito, relativas a 1998/1999.
• Atribuição da possibilidade de o requerente descontar para a Caixa Nacional de Pensões.
(Cfr. documentos de fls. 279/274 e fls.289, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
26. Sobre esse requerimento não incidiu qualquer decisão expressa.

DE DIREITO

Cumpre decidir, começando pelas questões prévias atinentes à legalidade do processo.
Cumulação indevida de pedidos
Questão idêntica foi já apreciada num processo instaurado por uma professora de Português residente na Alemanha, com situação profissional e pretensões semelhantes às do ora Recorrente, tendo este Tribunal Central Administrativo decidido rejeitar liminarmente o “recurso contencioso e subsidiariamente reconhecimento de direito ou interesse legítimo” interposto contra o Estado Português, o Governo Português, o Ministério da Educação e a Secretária de Estado da Educação e Inovação.
Decidiu-se aí que o único pedido admissível era o de anulação do indeferimento tácito do requerimento dirigido pela Recorrente em 08-09-1999 à Secretária de Estado da Educação, pedindo «a definição concreta e inequívoca sobre a sua situação jurídico-funcional, mantendo-se a nomeação em regime de requisição, a reposição das diferenças salariais relativas a 1998/1999 e o pagamento das diferenças salariais em igualdade de circunstâncias com os restantes docentes em exercícios de funções nas áreas consulares na Alemanha», ou seja, requerimento com idêntico conteúdo ao endereçado pelo aqui Recorrente à mesma autoridade.
Tal como nessa ocasião, também agora entende este Tribunal que não é possível cumular as formas processuais e os pedidos pertinentes ao recurso contencioso daquele indeferimento tácito e à aludida acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo.
A dita decisão veio, aliás, a ser confirmada em sede de recurso jurisdicional no processo n.º 0657/03, acórdão de 03-07-2003, da 1ª Subsecção do CA do S.T.A., em termos que dão resposta cabal a toda a argumentação em sentido contrário desenvolvida pela Recorrente nestes autos e, portanto, se adopta como parte integrante do presente acórdão.
«Efectivamente» - lê-se nesse acórdão do S.T.A. e aqui se reitera - «o art. 6º do ETAF estabelece a regra de que os recursos contenciosos são de mera anulação e têm por objecto a declaração de invalidade – hoc sensu, declaração de nulidade ou inexistência jurídica – ou a anulação dos actos recorridos. Assim, porque no caso não há disposição especial que o preveja, não é possível cumular, com o pedido de anulação, outros pedidos (substanciais) (...)
O artigo 6º do ETAF ainda está em vigor e é a ele que as partes e o tribunal têm que subordinar-se, sendo irrelevante que a nova legislação do contencioso administrativo tenha adoptado diferente solução.
E não procede a objecção de que tal preceito viola a garantia de tutela judicial efectiva constante dos artigos 20º e 268º da Constituição.
Por um lado, estes preceitos constitucionais não dispensam os particulares de utilizar os meios legalmente definidos como adequados a cada pretensão de tutela que formulam, não sendo o princípio da tipicidade dos meios processuais, em si mesmo, incompatível com a garantia de acesso à via judiciária para obter tutela contra actos administrativos lesivos ou para dirimir os litígios que oponham os sujeitos das relações jurídicas administrativas. E, por outro lado, a combinação do recurso contencioso, mesmo restrito ao efeito anulatório imediato, com o dever de reconstituição da situação actual hipotética que impende sobre a Administração e com o processo de execução de julgados, assegura a efectividade da tutela judicial. Cabe na discricionariedade legislativa concentrar essa tutela, mediante a possibilidade de ampla cumulação de pedidos no mesmo processo, ou escaloná-la em fases ou momentos sucessivos, através de meios processuais distintos». (...)
A importante diferença é que, ao contrário do que sucedido naquele processo, o pedido formulado nestes autos - «deve ser anulado o indeferimento tácito do ME», cfr. 120 e epílogo da petição de recurso) - não padece de ineptidão por contradição com a causa de pedir e, por isso, essa não pode ser agora causa de rejeição do recurso, como foi então, referindo-se no citado acórdão que «O pedido adequado à causa de pedir teria de ser o de anulação do pretenso indeferimento tácito».
No mesmo sentido a doutrina expressa no acórdão do S.T.A. de 09-05-2002, a fls. 101/108 destes autos (que julgou este T.C.A. competente, revogando o acórdão de fls. 85) e que, curiosamente, também foi ponderado e levado em conta no citado e parcialmente transcrito acórdão do S.T.A. de 03-07-2003. Apenas não é conclusivo no sentido da inadmissibilidade da cumulação de pedidos, por ter tratado incidentalmente dessa matéria, sendo que apenas se debruçou ex professo sobre a questão da competência do Tribunal. Na verdade, aí se refere em termos que justificam plenamente a solução adoptada:
«Não se ignora que o Recorrente também deduz aquilo que qualifica como sendo o pedido subsidiário de “reconhecimento de direito ou interesse legítimo...nos termos do artigo 31-B do CPC” - cfr. fls. 51, sustentando a admissibilidade da cumulação dos pedidos formulados.
Só que, devendo o questão da competência ser aferida, desde logo, com referência ao pedido principal formulado pelo Recorrente e que já se viu ser a anulação de um indeferimento tácito que imputa à Secretária de Estado da Educação e da Inovação, em matéria relativa à função pública, por se tratar de acto silente de indeferimento alegadamente formado na sequência da denegação de pretensões de conteúdo estatutário decorrentes das funções que refere ter exercido como docente ao serviço do Ministério da Educação, temos, assim, que a competência para conhecer do recurso contencioso interposto pelo Recorrente cabe ao TCA, por força do disposto na alínea b), do artigo 40º do ETAF.»
Em suma, e não obstante ser procedente a questão da inadmissibilidade da cumulação de pedidos, o recurso não pode ser rejeitado in totum, tendo em mente os princípios anti-formalista e “pro actione” referidos no acórdão recém citado.
Ilegitimidade
A legitimidade passiva em recurso contencioso de anulação pertence em primeira via ao autor do acto, ou indeferimento tácito, recorrido – cfr. artigos 36º/1/c) e 40º/a) LPTA – acrescendo os eventuais contra-interessados, normalmente particulares.
Ora, o requerimento em causa foi dirigido ao Secretário de Estado da Educação, sendo este portanto o autor do invocado indeferimento.
Nesta perspectiva, é patente a ilegitimidade passiva da República Portuguesa (que de resto, por ser uma pessoa colectiva, não pode praticar actos jurídicos senão através dos seus órgãos) e do Ministério da Educação (departamento governamental onde se insere o dito Secretário de Estado).
Neste âmbito procede a questão prévia em análise.
Portanto a instância reduzida ao recurso contencioso do indeferimento tácito gerado pelo silêncio do Secretário de Estado da Educação sobre o requerimento que lhe foi dirigido pelo Recorrente, em 21-01-2000.
Intempestividade do recurso
O requerimento em causa, dirigido à Secretária de Estado da Educação e Inovação, tem data de 21 de Janeiro de 1999, mas o Recorrente alega tê-lo enviado à destinatária em 21-01-2000.
E efectivamente a fls. 278 dos autos consta cópia de uma carta enviada pelo Recorrente (por intermédio do seu Advogado) à Secretária de Estado da Educação, com data de 21-01-2000, solicitando comprovativo da entrada nos serviços daquele requerimento.
Mas só por ofício do Gabinete daquele membro do Governo, de 15 FEV 2000, foi acusada pelos serviços a recepção da referida «carta datada de 2000/01/21» (cfr. fls. 289) e, portanto, é de considerar então formalizada a pretensão do Recorrente, iniciando-se aí a contagem do prazo de 90 dias estabelecido no artigo 109º CPA para se poder presumir indeferida a pretensão.
Assim, contados só os dias úteis nos termos do artigo 72º CPA, o indeferimento tácito formou-se em meados de Junho de 2000, o que significa que o recurso contencioso foi tempestivamente interposto (em 1 de Junho de 2001) dentro do prazo de um ano para o efeito previsto no artigo 28º/1/d) LPTA.
Deste modo, improcede esta questão prévia.
Irrecorribilidade do «acto»
Nos nºs 6 a 8 da resposta (fls. 120) a Recorrida pede a rejeição do recurso, invocando não estarem cumpridos os ónus de identificação do acto recorrido e de exposição clara dos factos e razões de direito que o fundamentam, nos termos do artigo 36º/1, c), d) e e) da LPTA.
Porém, consta da petição de forma clara a indicação do «acto» recorrido e seu autor, bem como a formulação do pedido. «Deve ser anulado o indeferimento tácito do ME» significa, sem margem para dúvidas por força de todo o contexto da petição, que o objecto do recurso é o indeferimento tácito da autoria da Secretária de Estado da Educação, órgão do Estado Português do departamento governamental Ministério da Educação (ME) ao qual foi dirigido o requerimento que formaliza a pretensão em litígio.
Quanto ao invocado défice de clareza no que diz respeito às razões de facto e de direito que fundamentam o recurso, não é evidente ao ponto de comprometer a coerência lógico/formal do articulado e, consequentemente, induzir a rejeição liminar do recurso. Por isso a petição não é inepta, independentemente do grau de merecimento das razões de facto e de direito que efectivamente contém e cujo sentido global é compreensível.
Por isso a questão improcede.
Questão de fundo
Nesta fase de contencioso anulatório não cabe a apreciação dos pedidos de «condenação» formulados, os quais quadrariam à forma de acção, já inviabilizada, sem prejuízo da tutela jurisdicional que poderá ter lugar na fase executiva subsequente a uma eventual anulação do acto.
Mas mesmo em relação à pretensão anulatória existe alguma obscuridade, parecendo que o Recorrente não indica com a necessária precisão as normas que deveriam regular a relação jurídico/administrativa invocada e que teriam sido violadas pelo indeferimento impugnado.
Por isso, lastima a Recorrida na sua Resposta a falta de nitidez das referências feitas na petição «a um “acto tácito”, a “omissão do ME”, a “violação da lei, decorrente da conduta do Governo e do ME ao praticar os (actos) supradescritos”, a “omissões praticadas” por diferentes órgãos incluindo a SEEI...».
Mas a falta de nitidez resulta da imagem visionada e não da óptica do Recorrente. Efectivamente, o insucesso no esclarecimento cabal da situação jurídica em que este se encontrava face ao Estado Português tem a sua génese na incúria das autoridades portuguesas, que mantiveram durante anos a fio uma situação de facto sem enquadramento legal ou administrativo adequado, como aliás a Recorrida confessa em 33 da sua alegação: «E, sendo verdade que [o Recorrente] auferiu, de facto, desde o ano de 1983 a chamada complementação que lhe foi atribuída pelos serviços até 1998, essa atribuição não decorreu de direito que o Recorrente tivesse a tal complementação e que lhe fosse reconhecida por qualquer disposição legal ou determinação administrativa».
Nesta perspectiva, a contestação espelha os vícios imputados à petição de recurso, uma vez que se limita a refutar as teses daquela pela negativa: O Recorrente não possuía vínculo à Administração Portuguesa; não foi requisitado; não foi nem poderia ter sido contratado ao abrigo do DL n.º 519-E/79, de 28/12, por não reunir os requisitos para esse efeito (não era professor efectivo); não existia qualquer base legal que lhe garantisse a complementação auferida; em suma, tinha apenas e exclusivamente um vínculo contratual com as autoridades alemãs.
Os factos parecem dar razão à Recorrida, desde logo porque nunca foi estipulada nem paga pelo Estado Português ao Recorrente uma remuneração com carácter autónomo, capaz de indiciar a existência de um contrato. Na verdade, o «complemento» era por natureza um abono acessório, dependente do contrato estabelecido entre o docente e as autoridades alemãs, de tal modo que deixaria de ser devido se, por exemplo, viesse a desaparecer o défice remuneratório entre os ordenados atribuídos aos docentes portugueses contratados pelas autoridades alemãs e os ordenados atribuídos aos docentes contratados pelas autoridades portuguesas. Pela mesma ordem de ideias, o «complemento» enquanto tal deixaria de fazer sentido, se por qualquer razão viessem a cessar os efeitos do contrato entre esses docentes e as autoridades alemãs.
Por outro lado, a requisição do Recorrente era inviável, por ser uma figura jurídica exclusivamente aplicável aos funcionários ou agentes, condição que o Recorrente não tinha nem se arroga.
Mas todo esse historial da carreira docente do Recorrente acaba por ser irrelevante, uma vez que o litígio é delimitado pela pretensão formalizada no requerimento tacitamente indeferido, onde se visa apenas a «definição concreta e inequívoca da sua situação jurídico-funcional desde 1998, com manutenção do vínculo a Portugal». Independentemente das vicissitudes passadas e das dúvidas sobre o enquadramento legal, o Recorrente conforma-se com a situação anterior não obstante, como alega, ela se ter pautado mais por «práticas reiteradas» do que por «normas concretas». E, no fundo, o que pretende é ver essa situação projectada para o futuro, quer em termos de continuar a auferir as diferenças salariais quer em termos de efectuar os descontos para a CNP.
É consensual nestes autos a ideia (claramente reflectida no requerimento em causa) que foi a publicação do DL 13/98, de 24/01, que marcou a mudança de atitude da Administração Portuguesa, vindo funcionar como obstáculo à continuação daquelas «práticas» e, em consequência, impedir a satisfação da pretensão do Recorrente.
Como alega a Recorrida, o referido DL 13/98 veio definir legalmente a existência e condições de atribuição daquele direito, agora denominado «completação de remunerações».
Assim lê-se no seu artigo 10º:
«Completação de remunerações
1 — É garantida a completação de remunerações aos docentes de ensino português no estrangeiro colocados pelo Ministério da Educação em regime de destacamento e remunerados pelos governos ou entidades locais por quantias inferiores ao montante que o docente auferiria no lugar de origem.
2 — O valor da completação de remunerações é igual à diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Ministério da Educação e a remuneração líquida percebida pelo docente a cargo dos governos ou entidades locais, acrescido do valor dos descontos não obrigatórios de que queira beneficiar.
3 — A completação de remunerações é abonada, 14 vezes por ano, pelo serviço central do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro.»
Resulta desta disposição legal que a completação da remuneração tem apenas como destinatários os docentes de ensino português no estrangeiro, colocados pelo ME em regime de destacamento e remunerados pelos governos ou entidades locais por quantias inferiores ao montante que o docente auferia no lugar de origem.
O regime de destacamento (como o de requisição) é privativo dos funcionários e agentes e, portanto, o Recorrente, ao não possuir esse estatuto, não pode beneficiar directamente do transcrito artigo 10º.
Nos termos do artigo 7º/1/b) do mesmo diploma legal, o disposto no artigo 10º é ainda aplicável com as devidas adaptações aos docentes contratados ao abrigo do disposto nos artigos 3º e 5º do mesmo diploma, de acordo com tabela a publicar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, ou pelos governos ou entidades locais, nos casos em que as remunerações fiquem a cargo destes.
Mas o Recorrente tão pouco se insere neste universo.
Quanto ao artigo 3º trata-se de professores cuja formação académica tenha sido realizada em estabelecimentos de ensino do país a que concorrem e estejam devidamente habilitados para a docência de português pelas instituições de ensino superior locais, condições que o Recorrente não preenche, para além de não estar comprovada a realização do necessário concurso de recrutamento nem, muito menos, a candidatura e aprovação do Recorrente nele.
Quanto ao artigo 5º/1 (contratação local) refere-se a prestação de serviço docente no estrangeiro «em casos de justificada necessidade de preenchimento de horários completos, por impossibilidade de colocação de candidatos aprovados no concurso, para preenchimento de horários incompletos ou ainda para a substituição temporária e eventual de docentes colocados», situações especiais que igualmente não têm correspondência com a situação nem com a pretensão do Recorrente.
Genericamente o recrutamento dos docentes para o ensino português no estrangeiro é feito por concurso, de entre os docentes que possuam a necessária habilitação profissional. Ora, o Recorrente não demonstra ter sido candidato aprovado num concurso de recrutamento de docentes para o ensino português no estrangeiro.
Por outro lado, reiterando o decidido no Acórdão de 07-06-2001 deste TCAS, Proc. 2733/99, Secção de Contencioso Administrativo, entende-se que de acordo com o DL nº 13/98, de 24/01, o ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, precedido sempre de concurso, é feito por docentes em regime de destacamento ou de contratação local. Pelo que, se a partir de certa altura deixarem de se reunir todos os requisitos necessários à observância de um daqueles regimes, pode o Estado Português discricionariamente autorizar que docentes que tenham anteriormente leccionado no estrangeiro ali permaneçam em funções num regime especial composto parcialmente das regras da contratação local. Mas neste caso apenas se os docentes forem para tanto previamente requisitados e desde que o pagamento dos abonos remuneratórios fique totalmente a cargo das respectivas autoridades estrangeiras, com desoneração do Estado Português relativamente ao pagamento da completação referida no art. 10º do mencionado diploma. Solução que obviamente não serve os interesses prosseguidos pelo Recorrente nestes autos.
Em suma, a aplicação do DL 13/98, estritamente vinculativa para os órgãos da Administração Pública, excluía a possibilidade de dar satisfação às pretensões formuladas pelo Recorrente e impunha o indeferimento do requerimento em causa, dirigido à Secretária de Estado da Educação.
Acresce dizer que, sendo a legislação referida de aplicação estritamente vinculativa, não existia espaço para o exercício de poderes discricionários e, portanto, não é possível censurar a actuação administrativa com ela conforme da perspectiva da violação dos princípios constitucionais e legais invocados pelo Recorrente, improcedendo assim in totum as conclusões por este formuladas.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em:
a) Rejeitar os pedidos, A a G, de condenação dos Réus.
b) Absolver da instância os Réus/Recorridos Estado Português e Ministério da Educação.
c) Negar provimento ao recurso contencioso do indeferimento tácito do requerimento dirigido pelo Recorrente à Secretária de Estado da Educação.

Custas pelo Recorrente, fixando-se em € 200 a taxa de justiça e € 100 a procuradoria.

Lisboa, 03 de Julho de 2008

Beato de Sousa (Relator)
Rigério Martins
Rui Pereira