Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07138/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/09/2006
Relator:Elsa Esteves
Descritores:ESCRIVÃO DE DIREITO
INTERINIDADE
PROMOÇÃO
TRANSFERÊNCIA
Sumário:I- Verificando-se que não houve interrupção entre a nomeação interina de um escrivão de direito e a conversão dessa nomeação em definitiva, impõe-se contar, por força do nº 1 do art. 76º do EFJ (aprovado pelo DL 343, de 26-08), para efeitos de antiguidade na categoria de escrivão de direito, o tempo de serviço prestado como interino.

II- Se após essa conversão o funcionário permaneceu no lugar para que foi nomeado interinamente e conta, nos termos referidos em I, mais de 2 anos de exercício das funções de escrivão de direito, satisfaz o requisito da 1ª parte do nº 1 do art. 13º, beneficiando da preferência estabelecida na al. a) do art. 40º, ambos do EFJ.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

*
I- RELATÓRIO
ANTÓNIO ....vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, de 10-03-2003, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral da Administração da Justiça, que não atendeu à sua reclamação contra a nomeação do escrivão de direito, Avelino ...., no movimento de oficiais de justiça de Junho de 2002, no 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Braga, pedindo a anulação do acto recorrido por «vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito e violação do princípio da legalidade e do princípio da justiça» e por vício de forma por falta de fundamentação.
Na resposta, a Autoridade Recorrida pugnou pelo improvimento do recurso, alegando que o despacho impugnado não enferma de qualquer vício, antes partindo o Recorrente de um erro de interpretação do art. 13º do EFJ, por não considerar, para efeitos de início das funções na categoria de escrivão de direito do Recorrido Particular, o tempo de serviço por este prestado nessa categoria como interino, na sequência do Despacho publicado no DR, II Série, de 13-09-1999.
Citado o Recorrido Particular, AVELINO ...., contestou, alegando também que o recurso não merece provimento, por o art. 76º do EFJ estabelecer, quanto à antiguidade dos funcionários de justiça, que, não havendo interrupção entre a interinidade e a nomeação definitiva, é contado o tempo de serviço prestado como interino, razão por que, quando pediu a transferência em 7-05-2002 já contava mais de 3 anos, quer com a categoria de escrivão de direito, quer sobre o início das respectivas funções (desde 15-09-1999).
Foi observado o disposto no art. 67º do RSTA.
O Recorrente apresentou alegações, concluindo, em síntese, que:
a)- O acto recorrido viola o dever de fundamentação previsto no art. 124º do CPA, “por recusar provimento ao recurso por simples negação”;
b)- O acto recorrido ser ainda ilegal por vício de violação de lei –erro nos pressupostos de direito – por erro de interpretação, atendendo a que o funcionário nomeado em detrimento do R., não apresenta uma situação fáctica enquadrável no direito alegado, o que coloca o acto recorrido em contradição com o disposto no art. 13º do EFJ em que se fundamenta (...)
c)- Acresce que a interpretação dada àquele preceito viola também o art. 9º do C.C., o que uma vez mais importa em vício de violação de lei designadamente pela interpretação errada que faz do conceito de transferência previsto no art. 25º do DL 427/89, de 7-12.
d)- Por outro lado (...), o acto recorrido ao não sancionar a nomeação feita ao abrigo do art. 13º do EFJ, implica uma nomeação contrária à “mens legis” o que
Equivale a dizer que o acto recorrido é também um acto injusto, ao impor ao R. o sacrifício desnecessário,
Em manifesta violação do art. 6º do CPA.
e)- E, “um acto injusto é um acto ilegal – a injustiça é um vício de legalidade e constitui violação da lei” (...)
Há, assim, uma manifesta violação do princípio da justiça que também aqui importa conhecer....
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo:
a)- Os pedidos de transferência beneficiam de uma preferência legal relativamente às promoções, de acordo com o disposto na al. a) do art. 40º do EFJ;
b)- O pedido de transferência pode ser requerido decorridos dois anos sobre o início de funções, posse ou aceitação do lugar – nº 1, do art. 13º do EFJ;
c)- A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria conta-se desde a data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República – nº 1 do art. 75º do EFJ;
d)- Não obstante e para efeitos de antiguidade é contado aos oficiais de justiça o tempo de serviço prestado como interinos, quando não haja interrupção entre a interinidade e a nomeação definitiva ou quando sejam nomeados definitivamente no primeiro movimento que se realize após a cessação da interinidade – nº 1 do art. 76º do EFJ;
e)- De tais normativos conclui-se, no caso em apreço, que o funcionário nomeado reunia os requisitos legais previstos no nº 1 do art. 13º do EFJ, desde o início de funções como interino, ou seja, desde, 15.09.1999, pelo que ao seu pedido de transferência foi reconhecida a preferência legal fixada na al. a) do art. 40º daquele EFJ.
O Recorrido Particular aderiu “in totum” às alegações da Autoridade Recorrida.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, que se dá aqui por integralmente transcrito, no sentido de que o despacho impugnado não só não enferma dos vícios de violação de lei que lhe são assacados, pelas razões referidas pela Autoridade Recorrida, como também não padece de vício de forma por falta de fundamentação, por remeter expressamente para os termos e fundamentos da informação de 29-01-2003 da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, mostrando-se bem explícito e claro acerca da motivação subjacente ao acto.

Colhidos os vistos legais, o processo foi submetido à conferência para julgamento.

II- OS FACTOS
a)- O Recorrente concorreu, no movimento de oficiais de justiça de Junho de 2002, para diversos lugares da categoria de escrivão de direito de tribunais sediados na Comarca de Braga, entre os quais se incluía o 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Braga;
b)- Por despacho do Director-Geral da Administração da Justiça de 16-08-2002, publicado no DR, 2ª Série, de 12-09, foi nomeado, entre outros, o escrivão de direito Avelino ...., por transferência, no 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Braga;
c)- O Recorrente reclamou dessa parte do despacho de 16-08-2002;
d)- Sobre essa reclamação foi emitido o Parecer nº DSJCJI/AP 204/2002, de que consta designadamente o seguinte:
«Sobre o assunto cumpre informar:
O reclamante candidatou-se ao movimento de oficiais de justiça através de requerimento entrado nesta Direcção Geral em 9 de Maio, tendo requerido a nomeação por promoção, para diversos lugares de escrivão de direito de tribunais sediados na Comarca de Braga, entre os quais o 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Braga.
As condições detidas pelo ora reclamante à data do prazo limite para a recepção de candidaturas para o movimento de Junho de 2002 eram as seguintes:
- Aprovação na 1ª prova de acesso a escrivão de direito, tendo obtido na graduação ao concurso a nota de 14.020 valores;
- Classificação de serviço de MUITO BOM;
- Antiguidade: graduado com o nº 637, na lista de antiguidades de escrivão adjunto, referente ao ano de 1999.
Relativamente à situação do escrivão de direito Avelino ...., foi candidato ao movimento de Junho de 2002, mediante requerimento entrado nesta Direcção-Geral em 7 de Maio, no qual solicitou a sua nomeação por transferência para diversos tribunais da Comarca de Braga, incluindo o 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Braga.
À data do movimento de Junho este funcionário apresentava as seguintes condições:
- Sem classificação de serviço na categoria de escrivão de direito;
- Sem número na lista de antiguidades referente à categoria de escrivão de direito.
Efectivamente o pedido de transferência do funcionário Avelino ...., foi admitido ao movimento de Junho, em virtude de reunir o requisitos legais previstos no nº 1 do art. 13º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo DL nº 343/99, de 26 de Agosto, dado possuir mais de dois anos de exercício de funções no actual lugar, tempo contado a partir da data da aceitação da sua nomeação interina.
Vejamos:
Por Despacho publicado no Diário da República de 13.09.99, foi nomeado interinamente ao abrigo do nº 3 do art. 45º do DL nº 376/87, de 11 de Dezembro ( Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários se Justiça), escrivão de direito do 1º Juízo de Competência Especializada Cível de Vila Nova de Famalicão, tendo aceite o lugar em 15 de Setembro.
Tendo obtido aprovação no 15º curso de acesso à categoria de escrivão de direito (graduado com o nº 77), requereu, ao abrigo do nº 1 do art. 44º do EFJ, a conversão em definitiva da sua nomeação interina, nomeação essa que foi convertida em definitiva por despacho publicado no Diário da República de 07.08.2001.
Assim sendo, verifica-se que a nomeação definitiva do funcionário como escrivão de direito se efectuou no mesmo lugar em que vinha exercendo funções a título interino.
Para efeitos de transferência, o tempo de permanência no lugar é contado desde o dia do início de funções, posse ou aceitação do lugar de acordo com o preceituado no nº 1 do art. 13º do EFJ, ou seja no caso ora em apreço desde o dia 15.09.1999 data em que aceitou o referido movimento.
Beneficiando as transferências de preferência legal, relativamente às promoções, nos termos do disposto na al. a) do art. 40º do EFJ, o escrivão de direito, Avelino ...., gozou do direito de preferência de nomeação no movimento de Junho de 2002, não sendo o ora reclamante o melhor opositor ao lugar citado.
Face ao exposto parece ser de indeferir-se a reclamação, informando-se o interessado em conformidade»;
e)- Sobre este parecer, o Director-Geral da Administração da Justiça proferiu, em 1-10-2002, o seguinte despacho:
- «Com os fundamentos do Parecer - que aqui dou por reproduzidos - não atendo a reclamação»;
f)- O Recorrente foi notificado deste despacho e do parecer transcrito na al. d), e interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Justiça;
g)- Sobre esse recurso gracioso foi emitido pela Auditoria Jurídica, em 29-01-2003, o parecer nº 57/2003/AJ, do qual se destaca o seguinte:
«É incontroverso que daquele acto de nomeação poderia ter sido logo interposto recurso hierárquico (...) nos termos do art. 166º do CPA (...).
Não obstante o recorrente (...) optou por dele reclamar para o próprio autor do acto. E considerando que o acto em si não era passível de recurso contencioso, tal reclamação tem efeito suspensivo – art. 163º nº 1 do CPA.
(...)
Acto recorrível hierarquicamente continua a ser o despacho primitivo, objecto de reclamação. Mas considerando que a reclamação interposta teve efeito suspensivo nada impede que se possa considerar desculpável o erro na identificação do acto recorrido cometido pelo recorrente e que, a não ser procedente, conduziria à rejeição do recurso, nos termos da alínea b) do art. 173º do CPA.
6. Assim sendo, apreciar-se-á do mérito do recurso (...)
Com efeito e porque a nomeação interina do funcionário nomeado foi seguida, sem interrupção de funções e no mesmo lugar em que aquela ocorreu, do exercício das mesmas funções, com carácter de definitividade, sempre o tempo daquela acrescerá ao desta para efeitos de contagem do seu tempo de serviço na categoria de escrivão de direito e, neste contexto, e sem necessidade de mais considerandos, aderindo, no mais, ao explanado pela Autoridade Recorrida, conclui-se não ter ocorrido qualquer erro de interpretação ou aplicação do disposto nos arts 13º, 75º, nº 1 e 76º do EFJ e, do mesmo modo, não se mostrando violado o art. 9º do C. Civil.
Face ao exposto, sugere-se a Vª Exª se pronuncie pela improcedência do presente recurso hierárquico interposto por António ....por não ocorrer o invocado vício de violação de lei»;
h)- Em 10-03-2003, o Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça exarou o seguinte despacho:
«Indefiro o presente recurso hierárquico com fundamento da anexa informação da Auditoria Jurídica»;
i)- O Recorrente foi notificado deste despacho com cópia do parecer transcrito na al. g).

III- O DIREITO
O presente recurso tem por objecto o acto transcrito na al. h) do ponto II, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Recorrente do acto do Director-Geral da Administração da Justiça que, no movimento dos oficiais de justiça de 2002, nomeou o escrivão de direito Avelino ...., por transferência, no 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Braga, lugar a que o Recorrente concorrera por promoção à categoria de escrivão de direito.
Há que aceitar aqui a correcção que a Autoridade Recorrida fez da errada identificação do acto hierarquicamente impugnado, entendendo que o recurso gracioso para ela interposto não teve por objecto o despacho que, em 1-10-2002, indeferiu a reclamação do Recorrente para aquele Director-Geral, mas o despacho desta entidade, de 16-08-2002, que nomeou o Recorrido Particular naquele Juízo (cfr. al g) do Ponto II).

3.1- Posto isto, passemos à apreciação do mérito do recurso, que se reconduz a pouco mais do que um problema de interpretação de normas.
E adianta-se que a razão está do lado da Autoridade Recorrida, Recorrido Particular e Magistrado do Ministério Público.
Vejamos.
O Recorrente defende que, numa interpretação conjugada dos arts 13º e 44º do EOF (aprovado pelo DL 343, de 26-08), o Recorrido Particular não preenche o requisito do primeiro preceito, porque «Do ponto de vista factual importa apenas reter que o funcionário em questão se encontra no exercício de funções há menos de dois anos», pois «à data da candidatura já havia aceitado o lugar (já não era interino)».
Não tem razão.
Com efeito, o EFJ dispõe:
No nº 1 do art. 76º, que, «Aos funcionários de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos, quando não haja interrupção entre a interinidade e a nomeação definitiva ou quando sejam nomeados definitivamente no primeiro movimento que se realize após a cessação da interinidade»;
No nº 1 do art. 13º, que «Os funcionários de justiça podem requerer a transferência decorridos dois anos sobre o início de funções, posse ou aceitação do lugar
Na al. a) do art. 40º, que «...gozam de preferência , sucessivamente:
Os oficiais de justiça que requeiram a transferência ou transição, excepto se possuírem classificação inferior a Bom».
Ora, no caso, o Recorrido Particular foi nomeado interinamente, por despacho publicado no DR de 13-09-99, escrivão de direito do 1º Juízo de Competência Especializada Cível de Vila Nova de Famalicão, tendo aceite o lugar em 15 do mesmo mês, vindo essa nomeação a ser convertida em definitiva por despacho publicado no DR em 7-08-2001. Verificando-se que não houve interrupção entre aquela interinidade e esta nomeação definitiva, impõe-se contar, por força do nº 1 do citado art. 76º, para efeitos de antiguidade na categoria de escrivão de direito, o tempo de serviço prestado pelo Recorrido Particular como interino. Por ser assim e o funcionário ter permanecido no lugar para que foi nomeado interinamente, tem mais de 2 anos de exercício das funções de escrivão de direito no 1º Juízo de Competência Especializada Cível de Vila Nova de Famalicão, satisfazendo o requisito da 1ª parte do nº 1 do referido art. 13º e, por isso, beneficiando da preferência estabelecida na al. a) do art. 40º, antes transcrita.
Em face disto, só pode concluir-se que a Autoridade Recorrida fez correcta interpretação e aplicação daquelas disposições e, consequentemente, não violou os arts 9º do C.C. e 6º do CPA, não enfermando o acto recorrido de qualquer vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito.

3.2- Sobre o vício de forma por falta de fundamentação
Sustenta o Recorrente que o acto recorrido enferma ainda deste vício por ”Não terem sido devidamente qualificados os elementos apresentados (...), tendo-se o recorrido valido de evasiva e simples negação para recusar o provimento, sem fundamentação que colha”.
Sem nenhuma razão.
Na verdade, a Autoridade Recorrida remeteu expressamente a fundamentação do seu despacho para o parecer da Auditoria Jurídica, de 29-01-2003, o qual aderiu ainda ao parecer transcrito na al. d) do ponto II (“aderindo, no mais, ao explanado pela Autoridade Recorrida”).
Dessas peças constam, com total clareza e congruência, as razões de facto e de direito (suficiência) que determinaram o sentido da decisão da Autoridade Recorrida.
Cumprindo-se o dever de fundamentação, quando o discurso justificativo da decisão administrativa esclarece essa motivação, ainda que, porventura, as razões aduzidas não sejam juridicamente acertadas, indiscutíveis ou convincentes, é absolutamente seguro que o acto recorrido também não violou o disposto no nº 1 do art. 125ºdo CPA (cfr. Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, págs 11 e 236 e, entre outros, acórdão STA de 2002.07.04, proc. nº 616/02).
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Por todo o exposto, acorda-se negar provimento ao recurso.
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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente em 150 (cento e cinquenta) e 75 (setenta e cinco) euros.

Lisboa, 9 de Novembro de 2006
Relator (Elsa P. Esteves)
1º Adjunto (Gonçalves Pereira)
2º Adjunto (António Vasconcelos)